-
Gab. D
habeas data será concedido para
I - assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
II - retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
-
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
-
LETRA D CORRETA
CF/88
ART 5
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
-
HABEAS DATA
Histórico:
Ação inserida no ordenamento jurídico pátrio com a CF/88
Legislação pertinente:
inciso LXXII do artigo 5°
nível infraconstitucional-->>essa ação foi disciplinada pela lei 9507/97
Cabimento:
Não só para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público,bem como para a retificação de dados quando não se prefira fazer por processo sigiloso,judicial ou administrativo.
--->.caráter personalissímo
--->gratuito
---->A lei 9507/07 NÃO traz nenhuma previsão expressa no sentido de admitir o cabimento de tutela preventiva
Súmula n° 2 do STJ:
Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa
Legitimidade:
ATIVA -->qualquer pessoa física ou jurídica,de direito público ou privado,nacional ou estrangeira,residente ou apenas em trânsito no território nacional.(LEGITIMIDADE ORDINÁRIA)
PASSIVA-->entidades governamentais da adm. direta e indireta,bem como pessoas jurídicas de direto privado que sejam detentoras de registros ou bancos de dados de caráter público.
GABA D
-
D. o direito ao conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante.
-
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
gb d
pmgo
-
Sobre o habeas data:
Ação de natureza civil e rito sumário que tem duas finalidades:
• Garantir o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante
• Retificar dados
Quem pode impetrar o HD? Qualquer PF ou PJ, brasileira ou estrangeira. É ação personalíssima.
Contra quem ele é impetrado? Pessoas de direito público ou privado detentoras de banco de dados de caráter público.
Exige a prova do anterior indeferimento da autoridade administrativa? Sim, e o impetrante deve comprovar que primeiro tentou na via administrativa. É jurisdição condicionada.
Precisa de advogado? Sim, e é ação gratuita.
Existe prazo? Não, nem decadencial e nem prescricional.
O HD terá preferência sobre todos os atos judicial, salvo o HC e MS.
Cabe liminar? Não.
-
GABARITO: LETRA D
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
FONTE: CF 1988
-
a) ERRADO. Para assegurar o direito de ir e vir, utiliza-se do habeas corpus. O habeas corpus, que admite tanto a modalidade reparatória (quando já ocorreu a violência ou coação) quanto a preventiva (quando ainda não ocorreu a violência ou coação), tem como objetivo a garantia individual do direito de ir e vir. (art. 5º, LXVIII, da CF)
b) ERRADO. O direito de expressão e manifestação é direito líquido e certo constitucionalmente assegurado (art. 220, CF), de forma que, NO CASO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER POR AUTORIDADE PÚBLICA/AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO caberia manejo de mandado de segurança. O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal)
c) ERRADO. Nesse ponto, vale ressaltar que o voto é DEVER aos maiores de 18 anos e menores de 70 anos (art. 14, §1º, CF) e DIREITO dos analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 anos e menores de 18 anos (art. 14, §1º, CF).
[...] § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
d) CORRETO.O habeas data tem como objetivo garantir ao impetrante (=autor) o conhecimento e/ou retificação de informações pessoais que estejam em registros ou dados de entes do Governo ou que tenham caráter público. Vejamos o art. 5º, LXXII, da CF: [...] LXXII - conceder-se-á habeas data: [...]
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
e) ERRADO. O direito de expressão e manifestação é direito líquido e certo constitucionalmente assegurado (art. 220, CF), de forma que NO CASO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER POR AUTORIDADE PÚBLICA/AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO caberia manejo de mandado de segurança.
GABARITO: LETRA “D”
-
Inicialmente,
é interessante que sejam feitos alguns comentários sobre o habeas data.
Segundo Bernardo Gonçalves
Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, Ed. Jus Podivm, 2017:
“conforme
o artigo 5º, LXXII, CF/88, podemos conceituar habeas data como uma ação constitucional, de natureza civil e
procedimento especial, que visa a viabilizar o conhecimento, retificação, ou a
anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados
públicos ou bancos de dados privados de caráter público." (FERNANDE, 2017)
Observe-se que a hipótese de
anotação ou explicação sobre dado exato vem prevista na Lei nº 9507/97, a qual
regulamenta o habeas data.
Em relação ao banco de dados privado
de caráter público, sabe-se que é aquele que contém informações particulares,
que são ou podem ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo
da referida entidade ou órgão que possui a informação, como exemplo, SPC.
No que concerne ao cabimento, é
importante mencionar que a Súmula nº 2 do STJ, seguida pelo STF, bem como
artigo 8º, Lei nº9.507/97, convergem com a ideia de que para existir interesse
de agir na ação de habeas data deve restar caracterizada a negativa do detentor
das informações em fornecê-las (ou, havendo o conhecimento, a negativa de
devidamente retificá-las).
Quanto à legitimidade ativa, ela
pode ser da pessoa física (brasileiro e estrangeiro), pessoa jurídica ou dos
órgãos públicos despersonalizados. Todavia, a referida ação possui caráter
personalíssimo e deve ser impetrada para o acesso, retificação ou anotação de
informações relativas à pessoa do impetrante e não de terceiros, salvo a
exceção reconhecida em face dos herdeiros do de cujus para a retificação de
dados do morto desenvolvida no julgado do Tribunal Federal de Recursos, habeas
data nº1, Rel. Mi. Milton Pereira, Diário de Justiça Seção I, 02.05.1989.
A legitimidade passiva, por sua vez,
caberá à pessoa jurídica de direito público com a qual se encontra o banco de
dados público ou pessoa jurídica de direito privado que contenha o banco de
dados privado de caráter público. Assim, pode ser impetrado contra as entidades
governamentais, seja do Executivo, Legislativo ou Judiciário ou contra
entidades privadas de caráter público.
Relativamente à competência, ela
deve ser definida de acordo com a hierarquia que a autoridade ocupa. Vejamos:
art. 102, I, d, CF/88 (competência originária do STF), art, 102, I, r, CF/88
(competência originária STF), art. 105, I, b, CF/88 (competência originária
STJ), art. 108, I, c, CF/88 (TRF), art. 109, VIII, CF/88 (Justiça Federal),
art.114, IV, CF/88 (Justiça do Trabalho), art.121, §4º, V, CF/88 (recursal do
TSE), entre outros.
Salienta-se que a sentença pode ser
de natureza concessiva ou não concessiva e caberá recurso de apelação contra
ambas as possibilidades, salvo quando se tratar de competência originária dos
Tribunais Superiores.
Destaca-se que o MP também é
legitimado e pode recorrer da decisão na ação de habeas data.
Tal remédio constitucional é
gratuito, tanto no procedimento administrativo quanto no procedimento judicial,
inclusive na fase recursal, conforme estabelece art.5º, LXXI, CF/88.
Assim, feitas algumas considerações
gerais sobre o tema, passemos à análise da questão, a qual determina que seja
assinada a assertiva que contenha os fundamentos do habeas data. Passemos à
análise individualizada das opções.
a)
ERRADA – A ação utilizada para defender o direito de ir e vir seria o habeas
corpus, presente no art. 5º, LXVIII, CF/88, onde contém que conceder-se-á habeas
corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
b)
ERRADA – Caberia, entre outras hipóteses, o mandado de segurança, estabelecido
no art. 5º,
LXIX, CF/88, que afirma que
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso, o direito de
expressão e manifestação seria líquido e certo assegurado pela CF, no artigo
5º, VI e IX, CF/88, entre outros dispositivos. Observe-se que devem ser
preenchidos todos os requisitos do mandado de segurança, estando a assertiva
vaga.
c)
ERRADO - Caberia, entre outras hipóteses, o mandado de segurança, estabelecido
no art. 5º, LXIX, CF/88, que afirma que conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público. No caso, o direito de voto seria líquido e certo assegurado pela
CF, no artigo 14. Observe-se que devem ser preenchidos todos os requisitos do
mandado de segurança, estando a assertiva vaga.
d)
CORRETO – O artigo 5º, LXXII, CF/88 estabelece que conceder-se-á habeas
data,
para assegurar
o conhecimento de informações relativas à pessoa
do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público ou
para
a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo.
e) ERRADO - Caberia, entre outras
hipóteses, o mandado de segurança, estabelecido no art. 5º, LXIX, CF/88, que
afirma que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso, o
direito de imagem seria líquido e certo assegurado pela CF, no artigo V e X,
CF/88. Observe-se que devem ser preenchidos todos os requisitos do mandado de
segurança, estando a assertiva vaga.
GABARITO: LETRA D