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GABARITO: D
LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1994
Art. 7º - São requisitos para ingresso no serviço público:
(...)
II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; (Letra A)
IV - possuir aptidão física e mental; (Letra B)
V - estar em gozo dos direitos políticos; (Letra C)
III - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; (Correção da letra D)
VI - ter atendido às condições prescritas para o cargo. (Letra E)
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NÃO CAI NO TJ-RS - OFICIAL DE JUSTIÇA PJ-H 2019.
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A idade mínima para assumir um cargo público é de 18 anos, não 21.
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Porém, com 21 anos, já é possível ser Deputado, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz.
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A alternativa correta é a letra D, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar n° 10.098/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio Grande do Sul), vejamos:
Art. 7.º São requisitos para ingresso no serviço público: I - possuir a nacionalidade brasileira; II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; III - ter idade mínima de dezoito anos; IV - possuir aptidão física e mental; V - estar em gozo dos direitos políticos; VI - ter atendido às condições prescritas para o cargo.
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para concurso a idade mínima é 18 anos
Art. 7º da lei 10.098
São requisitos para ingresso no serviço público:
I - possuir a nacionalidade brasileira;
II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
III - ter idade mínima de dezoito anos;
IV - possuir aptidão física e mental;
V - estar em gozo dos direitos políticos;
VI - ter atendido às condições prescritas para o cargo