A) Errado: Os filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e, ainda, que não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados são considerados como de dependência econômica presumida.
Não é presumido para eles! Fundamento no artigo 6, II e §5º da Lei Complementar n° 39/2002.
B) Correto: É fixado legalmente o prazo não inferior a dois anos para o enquadramento de companheiro(a) na condição de dependente, prazo esse, todavia, que é dispensado quando houver prole comum.
Fundamento no artigo 6, §2º da Lei Complementar n° 39/2002.
C) Errado: São considerados dependentes os filhos solteiros*, de qualquer condição, desde que não emancipados menores de 21 anos de idade.
Menores de 18! Fundamento no artigo 6, II da Lei Complementar n° 39/2002.
*PS.: A inclusão do "solteiro" não torna a assertiva errada pois possui fundamento no artigo 12, V da Lei Complementar n° 39/2002.
D) Errado: Os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos, podem figurar na condição de dependentes conjuntamente com os demais previstos na referida lei.
Não podem figurar conjuntamente com os demais! Fundamento no artigo 6, V e §1º da Lei Complementar n° 39/2002.
D) Errado: O cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, desde que comprovada a dependência econômica de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência, são considerados dependentes.
A dependência econômica neste caso é presumida! Fundamento no artigo 6, I e §5º da Lei Complementar n° 39/2002.