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CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
bons estudos!
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Art. 25. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
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Erro da alternativa "B"
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Em relação ao item C:
Art. 27 CF - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
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Letra E
CFRB/88 - Art. 24 [...]
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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CF:
a) Art 25, § 2º: Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação;
b) Art. 25, § 3º: Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
c) Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze;
d) Art. 24, § 4º: A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
e) Art. 24: § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades
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A Aos estados compete explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, permitida a edição de medida provisória para a respectiva regulamentação.
Art. 25, § 2º Aos estados compete explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, VEDADA a edição de medida provisória para a respectiva regulamentação.
B Os estados poderão, mediante ato normativo do chefe do Poder Executivo, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 25, §3º Os estados poderão, mediante LEI COMPLEMENTAR, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
C O número de deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao mesmo número da representação do estado na Câmara dos Deputados.
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
D Tratando-se de legislação concorrente, a superveniência de lei federal acerca de normas gerais torna inválida a lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 24, §4º Tratando-se de legislação concorrente, a superveniência de lei federal acerca de normas gerais torna SUSPENSA A EFICÁCIA DA lei estadual, no que lhe for contrário.
E No âmbito da competência legislativa concorrente, cabe à União editar normas gerais, de sorte que isso não exclui a competência suplementar dos estados. Assim, inexistindo lei federal acerca de normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às respectivas peculiaridades.
Art. 24, § 3º - ALTERNATIVA CORRETA.
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GABARITO E
Sobre a alternativa A
Gás canalizado - ESTADO (CF, art. 25, § 2º)
Gás natural/petróleo - UNIÃO (CF, art. 20, § 1º)
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Na alternativa "D" a banca tenta confundir o candidato ao dizer que "Tratando-se de legislação concorrente, a superveniência de lei federal acerca de normas gerais torna inválida a lei estadual, no que lhe for contrário". Na verdade o que ocorre é a Suspensão da lei estadual.
Ao dizer que a Lei estadual se torna inválida, a banca se refere a ANULAÇÃO e não a SUSPENSÃO.
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GABARITO: E.
A) ERRADA.
art 25, § 2º, CF: Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação;
B) ERRADA.
art. 25, § 3º, CF: Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
C) ERRADA.
art. 27, CF. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze;
D) ERRADA.
art. 24, § 4º, CF: A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
E) CORRETA.
Art. 24: § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
(...) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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A
questão exige conhecimento em relação à organização do Estado. Analisemos as
assertivas com base na CF/88.
Alternativa
“a”: está incorreta. Conforme art. 25, § 2º - Cabe aos Estados explorar
diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na
forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Alternativa
“b”: está incorreta. Conforme art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei
complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
Alternativa
“c”: está incorreta. Conforme art. 27 - O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos
quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Alternativa
“d”: está incorreta. Conforme art. 24, § 4º A superveniência de lei federal
sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Alternativa
“e”: está correta. Conforme art. 24, § 1º No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. §
2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas
gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a
suas peculiaridades.
Gabarito
do professor: letra e.
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A questão exige conhecimento em relação à organização do Estado. Analisemos as assertivas com base na CF/88.
Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 25, § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 27 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 24, § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Alternativa “e”: está correta. Conforme art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Gabarito do professor: letra e.
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No âmbito da competência legislativa concorrente, cabe à União editar normas gerais, de sorte que isso não exclui a competência suplementar dos estados. Assim, inexistindo lei federal acerca de normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às respectivas peculiaridades.
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1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.