GABARITO LETRA "C".
a) A nomeação de servidor público dar-se-á apenas em caráter efetivo.
Art. 6° A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando exigida a prévia habilitação em concurso público, para essa forma de provimento;
II - em comissão, para cargo de livre nomeação e exoneração, declarado em lei. Parágrafo único. A designação para o exercício de função gratificada recairá, exclusivamente, em servidor efetivo.
b) Ao servidor é permitido cometer atribuições e responsabilidades diversas das inerentes ao cargo, inclusive a participação assentida em órgão colegiado e em comissões legais.
Art. 3° É vedado cometer ao servidor atribuições e responsabilidades diversas das inerentes ao seu cargo, exceto participação assentida em órgão colegiado e em comissões legais.
c) O ato de provimento conterá, necessariamente, (a) a modalidade de provimento e o nome completo do interessado; (b) a denominação de cargo e a forma de nomeação; e, (c) o fundamento legal do referido ato administrativo, sob pena de nulidade e responsabilidade de quem der a posse ao agente público.
Art. 8° O ato de provimento conterá, necessariament e, as seguintes indicações, sob pena de nulidade e responsabilidade de quem der a posse: I - modalidade de provimento e nome completo do interessado; II - denominação de cargo e forma de nomeação; III - fundamento legal.
d) A instrumentação e execução dos concursos serão centralizadas na Secretaria de Estado de Administração, no âmbito do Poder Executivo e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
Art. 11. A instrumentação e execução dos concursos serão centralizadas na Secretaria de Estado de Administração, no âmbito do Poder Executivo, e nos órgãos competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, e dos Tribunais de Contas.
e) A aprovação em concurso público implica o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados, de sorte que, se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do estado, decidir-se-á em favor do mais jovem.
Art. 10. A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados. § 1° Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado § 2° Se ocorrer empate de candidatos não pertencent es ao serviço público do Estado, decidir-se-á em favor do mais idoso.
Atenção em relação a alternativa "E":
O STF já decidiu pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 10 da Lei 5.810/94 (RJU/PA), fixando a tese de que "é inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo".
Caso queria se aprofundar.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LEI ESTADUAL QUE FIXA CRITÉRIO DE DESEMPATE. 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade que impugna norma estadual que define, como critério de desempate em concurso público, a preferência ao servidor do Estado e, persistindo o empate, àquele que contar com maior tempo de serviço ao Estado. 2. Critério que se revela ilegítimo, pois não assegura a seleção do candidato mais capacitado ou experiente, já que favorece o servidor estadual, em detrimento de servidores federais, municipais e de trabalhadores da iniciativa privada que tenham tempo superior de exercício profissional, e ademais desvinculado das aptidões necessárias ao cargo a ser provido. 3. Violação dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Afronta ao disposto no art. 19, III, da CF/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 4. Cautelar confirmada e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.810/1994, do Estado do Pará. Fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.
(ADI 5358, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)