-
Art. 2° Para os fins desta lei:
I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - cargo público é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
III - categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho;
IV - grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais da mesma natureza, escalonadas segundo a escolaridade, o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;
GAB E
-
Gabarito E
Art. 1°. - Esta lei institui o Regime Jurídico Único e define os direitos, deveres, garantias e
vantagens dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas.
Parágrafo Único - As suas disposições aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
Art. 2°. - Para os fins desta lei:
I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - cargo público é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos,
com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor;
III - categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho;
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
-
Art. 2°. - Para os fins desta lei:
III - categoria fuNcional
é o conjunto de cargos da mesma Natureza de trabalho;
-
Gabarito: E
Grupo ocupacional é gênero do qual categoria funcional é espécie.
Fundamentação: art. 2°, III da Lei n. 5810/94.
-
Art. 2°. - Para os fins desta lei:
III - Categoria fuNcional
é o conjunto de Cargos da mesma Natureza de trabalho;
Apenas completando o macete do colega.
Bons estudos!
-
Curte Teoria dos Conjuntos? então fica fácil:
servidor ⊂ cargo ⊂ categoria funcional ⊂ grupo ocupacional
-
Curte Teoria dos Conjuntos? então fica fácil:
servidor ⊂ cargo ⊂ categoria funcional ⊂ grupo ocupacional
-
Cargo público conjunto de atribuições e responsabilidades prevista na estrutura organizacional. (criado por lei - denominação própria, quantitativa e vencimentos certos).
Servidor público: legalmente investido em cargo público.
Grupo ocupacional: categorias funcionais da MESMA natureza, escalonadas segundo a escolaridade, nível de complexibilidade e grau de responsabilidade.
Categoria funcional: conjunto de cargos da MESMA natureza de trabalho