Consumidor por equiparação
CDC prevê 3 hipóteses de consumidor por equiparação:
• Art. 2º, parágrafo único, CDC: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Ex.: se um sujeito compra uma pasta dental e esta é utilizada por vários estudantes residentes na mesma república, caso haja um defeito na pasta e vários deles sofram lesões na gengiva, todos serão consumidores por equiparação.
• Art. 17, CDC: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
A seção trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Portanto, as vítimas do acidente de consumo são consideradas consumidores.
Ex.: vítimas de acidente aéreo localizadas na superfície. São os denominados bystanders.
• Art. 29, CDC: Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Essa referência está ligada à ideia de publicidade. As pessoas sujeitas à publicidade são consumidores por equiparação.
Perceba! É plenamente possível que tenhamos consumidor sem que haja qualquer contrato de consumo.
A questão trata do consumidor por
equiparação.
A) (i) consumidor pessoa jurídica; (ii) coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo; (iii) vítimas de
evento produzido pelo fato do produto e do serviço;
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda
que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas
do evento.
A
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo eas vítimas de evento produzido pelo fato do produto e do
serviço são consumidores por equiparação.
Incorreta
letra “A”.
B) (i) coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo
nas relações de consumo; (ii) vítimas de evento produzido pelo fato do produto
e do serviço; (iii) pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas
comerciais previstas no Código;
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda
que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art.
29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores
todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
(i) coletividade
de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo; (ii) vítimas de evento produzido pelo fato do produto e do serviço;
(iii) pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais previstas
no Código.
Correta letra
“B”. Gabarito da questão.
C) (i)
pessoa que retira o produto de circulação para transformá-lo e revendê-lo com
lucro; (ii) vítimas de evento produzido pelo fato do produto e do serviço;
(iii) sociedades cooperativas;
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas
do evento.
As
vítimas de evento produzido pelo fato do produto e do serviço são consumidores
por equiparação.
Incorreta
letra ”C”.
D) (i) sociedades cooperativas; (ii) coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo; (iii) pessoa que
retira o produto de circulação para transformá-lo e revendê-lo com lucro;
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda
que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
A
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo, são consumidores por equiparação.
Incorreta
letra “D”.
E) (i) pessoa jurídica estrangeira; (ii) vítimas de evento produzido pelo fato
do produto e do serviço; (iii) pessoas, determináveis ou não, expostas às
práticas comerciais previstas no Código.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas
do evento.
Art.
29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores
todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
As
vítimas de evento produzido pelo fato do produto e do serviço e as pessoas,
determináveis ou não, expostas às práticas comerciais previstas no Código, são
consumidores por equiparação.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.