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ID
2766664
Banca
FGV
Órgão
Banestes
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Além do conceito estrito de consumidor, ou seja, pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) contempla a figura do consumidor por equiparação, que se verifica nos casos de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra b:

    CDC

    Art. 2° Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.;

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.;

     Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.​

     

  • very easy 

  • Consumidor por equiparação

    CDC prevê 3 hipóteses de consumidor por equiparação:

    • Art. 2º, parágrafo único, CDC: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Ex.: se um sujeito compra uma pasta dental e esta é utilizada por vários estudantes residentes na mesma república, caso haja um defeito na pasta e vários deles sofram lesões na gengiva, todos serão consumidores por equiparação.

    • Art. 17, CDC: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    A seção trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Portanto, as vítimas do acidente de consumo são consideradas consumidores.

    Ex.: vítimas de acidente aéreo localizadas na superfície. São os denominados bystanders.

    • Art. 29, CDC: Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Essa referência está ligada à ideia de publicidade. As pessoas sujeitas à publicidade são consumidores por equiparação.

    Perceba! É plenamente possível que tenhamos consumidor sem que haja qualquer contrato de consumo.

  • A questão trata do consumidor por equiparação.


    A) (i) consumidor pessoa jurídica; (ii) coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo; (iii) vítimas de evento produzido pelo fato do produto e do serviço;


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo eas vítimas de evento produzido pelo fato do produto e do serviço são consumidores por equiparação.

    Incorreta letra “A”.


    B) (i) coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo; (ii) vítimas de evento produzido pelo fato do produto e do serviço; (iii) pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais previstas no Código;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    (i) coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo; (ii) vítimas de evento produzido pelo fato do produto e do serviço; (iii) pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais previstas no Código.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) (i) pessoa que retira o produto de circulação para transformá-lo e revendê-lo com lucro; (ii) vítimas de evento produzido pelo fato do produto e do serviço; (iii) sociedades cooperativas;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    As vítimas de evento produzido pelo fato do produto e do serviço são consumidores por equiparação.

    Incorreta letra ”C”.

    D) (i) sociedades cooperativas; (ii) coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo; (iii) pessoa que retira o produto de circulação para transformá-lo e revendê-lo com lucro;


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, são consumidores por equiparação.

    Incorreta letra “D”.


    E) (i) pessoa jurídica estrangeira; (ii) vítimas de evento produzido pelo fato do produto e do serviço; (iii) pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais previstas no Código.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    As vítimas de evento produzido pelo fato do produto e do serviço e as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais previstas no Código, são consumidores por equiparação.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.