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ID
2767483
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
CBM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre os crimes militares em tempo de paz contra a segurança externa do país, analise as assertivas a seguir:

I. O crime de hostilidade contra país estrangeiro compreende a exposição do Brasil a perigo de guerra.
II. O crime de consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem não prevê a modalidade culposa.
III. O crime de turbação de objeto ou documento não prevê a modalidade culposa.
IV. O crime de desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra não prevê a modalidade culposa.

Está(ão) CORRETA(S) apenas

Alternativas
Comentários
  • .        NAO ADMITEM A FORMA CULPOSA

     O crime de hostilidade contra país estrangeiro compreende a exposição do Brasil a perigo de guerra.

    . O crime de desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra não prevê a modalidade culposa.

  •  Hostilidade contra país estrangeiro

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

  • Alternativa " D "

     

    I - 

            Hostilidade contra país estrangeiro

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retraso:

            Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            § 2º Se resulta guerra:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    II - 

            Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem

            Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            § 1º A pena é de reclusão de dez a vinte anos:

            I - Se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;

            II - Se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;

            III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.

            Modalidade culposa

            § 2º Contribuir culposamente para a execução do crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I.

    III -

            Turbação de objeto ou documento

            Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:

            Pena - reclusão, de três a oito anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:

            Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.

            Modalidade culposa

            § 2º Contribuir culposamente para o fato:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    IV -

            Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra

            Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:

            Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABARITO  D

     

    I -   Hostilidade contra país estrangeiro

          

      Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

           

     Resultado mais grave

            § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

            Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            § 2º Se resulta guerra:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

    II -  Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (ADMITE MODALIDADE CULPOSA)

         

      Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:

           

     Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            § 1º A pena é de reclusão de dez a vinte anos:

            I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;

            II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;

            III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.

         

       Modalidade culposa

            § 2º Contribuir culposamente para a execução do crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I.

     

    III -  Turbação de objeto ou documento (ADMITE MODALIDADE CULPOSA)

          

      Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:

            Pena - reclusão, de três a oito anos.

          

      Resultado mais grave

            § 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:

            Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.

        

        Modalidade culposa

            § 2º Contribuir culposamente para o fato:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     

    IV - Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra (não prevê a modalidade culposa.)

         

       Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:

            Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

           

     Sobrevôo em local interdito

            Art. 148. Sobrevoar local declarado interdito:

            Pena - reclusão, até três anos.

  • CRIMES CULPOSOS NO CPM

    Revelação de documentos (ainda que de espionagem)

    Revelação de Notícia

    Descumprimento de Missão

    Turbação de objeto ou documento

    Omissão de providências para evitar danos

    Incêndio

    Desaparecimento, consunção ou extravio

    Explosão

    Obs: Dano Simples não permite a modalidade culposa

  • Crimes contra a segurança externa do país

    Começa no Artigo 136 e vai até o artigo 148 CPM

    Só existe 3 crimes no título dos crimes contra a segurança externa do país que prevê a modalidade culposa:

    1 - Art. 143 Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem

    2 - Art. 144 Revelação de notícia, informação ou documento

    3 - Art. 145 Turbação de objeto ou documento

  • NÃO TEM COMO DESENHAR UMA PLANTA DE UMA BASE MILITAR CULPOSAMENTE E ENTREGAR PARA CHINA (BOLSONARISTAS).

    NÃO TEM COMO DESENHAR UMA PLANTA DE UMA BASE MILITAR CULPOSAMENTE E ENTREGAR PARA OS ESTADOS UNIDOS (PETISTAS).

  • Turbação de objeto ou documento

            Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:

           Pena - reclusão, de três a oito anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:

           Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.

            Modalidade culposa

            § 2º Contribuir culposamente para o fato:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • O crime de turbação de objeto ou documento prevê a modalidade culposa