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* GABARITO: "b";
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* FUNDAMENTAÇÃO:
I - Responsabilidade civil da Administração Pública pela atuação de seus agentes (CF, art. 37, § 6º, 1ª parte): --> teoria do RISCO ADMINISTRATIVO = Administração Pública responde OBJETIVAMENTE pelo dano causado a particular + admite-se excluir essa responsabilidade quando há quebra do nexo causal (culpa da vítima; culpa de terceiro; caso fortuito ou força maior); (CERTO)
II - Atos OMISSIVOS da Administração Pública + quando não se consegue identificar quem causou o dano = Teoria da CULPA ADMINISTRATIVA/ANÔNIMA/DO SERVIÇO. Trata-se de responsabilidade SUBJETIVA da Administração Pública, onde o lesado terá que provar que houve FALTA DO SERVIÇO; (ERRADO)
III - já explicado no item I; (CERTO)
IV - CF, art. 37, § 6º, 1ª parte: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, [...]". Logo, E.P. e S.E.M., pessoas jurídicas de direito privado, se não prestarem serviço público, não se submeterão à teoria do risco administrativo. (ERRADO)
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Bons estudos.
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II - Nos casos de Omissão de qualquer das pessoas mencionadas no art. 37 §6º CF, a responsabilidade será subjetiva (Teoria da Culpa Administrativa).
IV - A responsabilidade das empresas públicas e sociedades de economia mista, quando explorarem atividade econômica, reger-se-ão pela responsabilidade contratual e subjetiva (Culpa Administrativa), pois desempenham, em tese atividades que competem ao ramo privado. Quando estas pessoas desempenham serviços públicos, aplica-se a regra da Responsabilidade Objetiva (Risco Administrativo) do art. 37 §6º CF.
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Teoria da Irresponsabilidade do Estado: ou teoria regaliana, ocorreu nos regimes absolutistas, onde o rei não cometia erros. Tal teoria encontra-se totalmente superada pelas teorias Civilistas.
Teoria da Responsabilidade por atos de Gestão: surge no direito privado, de acordo com o direito civil, fazendo diferenciação entre os Atos De Império e Atos De Gestão, sendo o Estado responsabilizado apenas pelos atos de Gestão (igualdade com o particular) – TEORIA DA CULPA INDIVIDUAL.
Teoria da Culpa Civil: essa era a teoria da responsabilidade subjetiva, na qual dependeria da comprovação de Dolo ou de Culpa, na conduta do agente do Estado, cabendo ao particular o ônus de comprovar a existência desses Elementos Subjetivos. Utilizada ainda em países do common law (EUA/ING).
Teoria da Culpa Administrativa: teoria da culpa do serviço (faute du servisse), foi a primeira teoria Publicistas. Deste modo, a culpa é do serviço, e não do agente. Chamado também de Culpa Administrativa ou Culpa anônima. A responsabilidade é subjetiva do Estado. Quem é responsabilizado é a Administração e não o funcionário.
Ø Serviço não existiu ou não funcionou
Ø Serviço funcionou mal
Ø Serviço Atrasou
Teoria do Risco Administrativo: fundamento da responsabilidade objetiva ou sem culpa. Não se analisa se o serviço funcionou ou não, uma vez que se presume a culpa da administração. Não se questiona se houve culpa ou dolo do agente, ou se o comportamento foi lícito ou ilícito. Tem como requisitos Nexo de Causalidade + Dano a terceiro. Nessa teoria admite-se exceções que excluam (culpa exclusiva de terceiro) ou atenuem (culpa concorrente). Ela é o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado.
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I. O direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva da administração pública, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes.
CORRETO. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, respondendo o Estado de modo objetivo pelos prejuízos causados aos particulares.
II. Aos danos ocasionados por omissão da administração pública incide a responsabilidade objetiva. O Brasil não adotou a denominada culpa administrativa.
INCORRETO. Quanto aos danos causados pela omissão estatal, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. Nesse caso, faz-se necessário comprovar a Culpa Anônima. Isto é, que houve má prestação de serviços ou prestação ineficiente para ensejar dano.
III. O caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade objetiva porque afastam o nexo de causalidade, elemento essencial para a configuração da responsabilidade extracontratual na modalidade risco administrativo.
CORRETO. O caso fortuito e a força maior são alguns dos casos de excludentes de responsabilidade do Estado.
IV. As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica submetem-se à responsabilidade objetiva da mesma forma que a Administração Direta.
INCORRETO, pois nesse caso aplicam-as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pode até ser objetiva, mas não decorrerá das normas de direito administrativo.
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STJ faz a diferenciação quanto a OMISSÃO:
OMISSÃO GENÉRICA: falta Estado. Ex: não tinha policial no momento do roubo. Não tem como ter policial em todos lugares. No mesmo sentido, falta posto de saúde. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA . Aqui você não consegue ter o elemento FATO para caracterizar o nexo.
OMISSÃO ESPECÍFICA/ FATO OMISSO: Tem o Estado, porem Estado falha ou tem o dever de agir, mas não faz. Ex: escolta de preso com fuga; tem posto de saúde, mas não tem médico ou remédio. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . Aqui há a presença do FATO + NEXO + DANO
"O Estado é responsável pela morte de detento causada por disparo de arma de fogo portada por visitante do presídio, ainda que se comprovada a realização regular de revista no público externo". Entendo que compreende a Teoria da Culpa Anônima COM RESPONSABILIDADE OBJETIVA por OMISSÃO ESPECÍFICA, pois houve uma FALHA e pode ser IDENTIFICADA.
Portanto, difícil de explanar a alternativa II. Aos danos ocasionados por omissão da administração pública incide a responsabilidade objetiva.
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II. Aos danos ocasionados por omissão da administração pública incide a responsabilidade objetiva. O Brasil não adotou a denominada culpa administrativa.
Vale ressaltar que nos danos na modalidade OMISSÃO DO ESTADO a responsabilidade será subjetiva. Tal observação torna a questão errada. Por fim, o final da questão esta correta pois nesse caso o ESTADO adotou a CULPA ADMINISTRATIVA.
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Julguemos as proposições da Banca:
I- Certo:
Realmente, nosso ordenamento jurídico abraça a teoria do risco administrativo, de índole objetiva, que tem sede constitucional no art. 37, §6º, da CRFB:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Diz-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, em alusão ao fato de que o elemento subjetivo (dolo ou culpa) na conduta do agente público causador dos danos não precisa estar presente para que exista o dever de indenizar.
II- Errado:
O tema aqui versado é controvertido. A Banca, todavia, adotou a posição firmada pelo STJ, na linha da qual, em se tratando de responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, aplica-se a teoria da culpa administrativa. A propósito, confira-se o enunciado contido no item 5 da coletânea "Jurisprudência em Teses" do STJ, Edição 61:
"5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade."
No ponto, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 359962/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 810277/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; AgRg no AREsp 566605/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016; AgRg no REsp 1434850/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; AgRg no AREsp 729378/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no REsp 1551513/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015.
III- Certo:
De fato, prevalece em doutrina e na jurisprudência a linha segundo a qual tanto o caso fortuito quanto a força maior constituem causas excludentes de responsabilidade civil do Estado, uma vez que resultam no afastamento do nexo de causalidade, que vem a ser elemento essencial para a caracterização do dever de indenizar.
IV- Errado;
Em rigor, consoante se extrai do art. 37, §6º, da CRFB, a responsabilidade civil objetiva aplica-se às
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos, e não àquelas que sejam exploradoras de atividades econômicas. Para estas últimas, pois, a regra consiste na responsabilidade subjetiva.
Gabarito do professor: B