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Gabarito C
Art. 96. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e
Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoas da família do servidor, com
remuneração;
III - a licença para atividades política, no caso do art. 83;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo
a que se refere à alínea “b” do inciso VII do art. 95.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Art. 88, inciso I, §1º da Lei Complementar estadual Nº 053/2001:
Art. 88. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
(...)
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Resposta: C.
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Art. 88. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
1 - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, prego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1° No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se exercício estivesse.
§ 2° O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
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Art. 88. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
§ 1° No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se exercício estivesse.
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art. 88, § 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade
social como se em exercício estivesse.