RI ALE RR
Art. 93. Será dada licença ao Deputado para: I - chefiar missão temporária de caráter diplomático; II - participar de curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar; III - tratar de saúde; e IV - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa Ordinária.
Na minha humilde opinião, questão pasível de anulação, pois a licença para tratamento de saúde é com remuneração.
Constituição do Estado de Roraima:
Art. 37. Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Território, de Município no Estado, de Presidente de Fundação, Presidente de Órgão da
Administração Indireta do Poder Executivo Estadual ou de Chefe de Missão Diplomática temporária e
Assessoria Especial do Poder Executivo; e (NR) (Emenda Constitucional nº 013, de 12 de dezembro de
2002).
II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por
sessão legislativa.
Disponível em: http://www.tjrr.jus.br/legislacao/phocadownload/ce%20ate%20ec%2059-2017.pdf