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Gabarito A
Art. 5º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma da lei;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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ART. 5 - LEI 0.53
→ III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais
→ VI - aptidão física e mental.
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Art. 5°, § 1º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma da lei;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
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ART 5º, III E VI