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GABARITO: LETRA D
o ERRO DE TIPO ESSENCIAL ( que recai sobre dados principais do tipo ) , seja ele INEVITÁVEL ou EVITÁVEL, SEMPRE irá excluir o DOLO, somente no EVITÁVEL que irá ser punido a titulo de CULPA, se previsto em lei.
Já no ERRO DE PROIBIÇÃO, se INEVITÁVEL, NÃO haverá crime, exclução da CULPABILIDADE, por falta de potencial conhecimento da ilicitude do fato. Agora, se for EVITÁVEL, haverá crime, porém, com a redução da pena em 1/6 a 1/3.
No erro de proibição NUNCA afasta o dolo da conduta do agente.
Letra E:
Para a teoria extrema da culpabilidade, TODO erro sobre a presença de uma descriminante, quer pela equivocada apreciação dos fatos, ou pela errada concepção sobre a existência de uma causa de justificação, é considerado como ERRO DE PROIBIÇÃO.
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a) o erro de tipo superável torna, necessariamente, o fato atípico.
O erro de tipo superável é aquele que o agente se tivesse empregado a diligência correta poderia ter superado. Dessa forma, exclui dolo, porém, permite a punição a título de culpa, se previsto como crime culposo.
b) se inevitável, o erro de proibição elide a imputabilidade do agente.
Inevitável é o erro de proibição sobre o qual o agente não podia fazer nada. Nesse caso haverá isenção de pena, e não imputabilidade. A imputabilidade é o terceiro substrato do crime, e para que a pena possa ser aplicada, de fato o agente deve ser imputável, porem os institutos não se confundem. A imputabilidade é, portanto, pressuposto de aplicação da pena.
c) o erro de proibição evitável não diminui a reprovabilidade da conduta.
O erro de proibição que se podia evitar é causa de diminuição de pena, ou seja, atenua a reprovabilidade da conduta.
d) a hipótese de erro de tipo inescusável permite a punição a título de culpa.
O erro de tipo inescusável é aquele a que não se pode perdoar, desta forma, o agente responderá a título de culpa, se previsto em lei.
e) a teoria extrema da culpabilidade trata o erro sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação como erro de tipo.
As teorias acerca da culpabilidade se dividem em quatro:
a) Teoria psicológica - Dolo e culpa são espécies de culpabilidade.
b) Teoria psicológica normativa - A culpabilidade (além de dolo e culpa - elementos subjetivos) passa a ter elementos normativos quais sejam: atual consciência da iliitude e exigibilidade de conduta diversa, além da imputabilidade.
c) Teoria pura da culpabilidade (É pura porque é finalista isso quer dizer que dolo e culpa vão para a conduta, dentro do fato típico, e a culpabilidade passa a ter apenas elementos normativos).
Culpabilidade passa a ser: IMputabilidade, POtencial consciência da ilicitude, INexigibilidde de conduta diversa. Se diferenciam em pura e extremada, apenas quanto à natureza jurídica sobre o erro de proibição nas descriminantes putativas:
c1) Limitada (CP): O erro pode ser tanto de proibição quanto erro de tipo
c2) Extremada: Aqui tudo quanto é erro, é erro de proibição.
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1. Quando diante de erro escusável ou inevitável, exclui-se o dolo e também a culpa, configurando, por via de consequência, exclusão da tipicidade.
2. Se estivermos diante de um erro inescusável ou evitável aplica-se o art. 20, caput, ou seja, exclui-se o dolo e se permite a punição a título de culpa, caso haja previsão do delito na modalidade culposa.
Conclui-se que o erro de tipo sempre excluirá o dolo devido à consciência equivocada e/ou vontade viciada. No entanto, poderá o indivíduo ser punido a título de culpa, se houver previsão legal.
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Inescusável = evitável
Abraços
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Escusavel / Desculpavel / Inevitável / Invencível
Erro de Tipo: exclui dolo e culpa
Erro de Proibição: Isenta de Pena
INescusavel / INdesculpavel / Evitável / vencível / superavel
Erro de tipo: responde por culpa
Erro de proibição: diminui de 1/6 a 1/3
Fiz essa tabelinha (com base em muitos erros em questões), colei na minha parede e não errei mais.
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TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE
1) Erro sobre os pressupostos fáticos;
2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude;
3)Erro sobre os limites da excludente de ilicitude
= ERRO DE PROIBIÇÃO (Para a teoria, todas as descriminantes putativas analisadas são hipóteses de erro de proibição )
TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE ( Adotada pelo CP )
1) Erro sobre os pressupostos fáticos = ERRO DE TIPO ( Erro de tipo permissivo)
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2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude;
3)Erro sobre os limites da excludente de ilicitude
= ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)
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Rayssa você errou de site, esse é o QConcursos e não a OLX.
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Vá direto pro comentário do Tadeu.
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Equivoquei-me na letra b, pois o erro de proibição inevitável elide a potencial consciencia da ilicitude.....
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Propagando no Qc só o que faltava agora!!!
Vamos reportar esse abuso pessoal !!
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QUESTÃO ANULADA!!! FONTE: http://www.nucleodeselecao.ueg.br/pdfs/processos/235/GAB_OFICIAL_DEFINITIVO_PROVA_A_DELEGADO.pdf
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Alguem sabe o motivo da anulação?
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Acredito que a anulação se deu em razão de a alternativa D estar incompleta. Isso porque o erro de tipo inescusável, ou evitável, ou imperdoável, permite sim a punição da culpa se prevista em lei. Ou seja, não é todo o caso em que será permitido a punição a título de culpa.
Ex: João dirige caminhão de transportadora acreditando estar conduzindo uma carga de sal ENO. Abordado pela PRF é constatado se tratar de cocaína. João não tinha qualquer possibilidade de saber que era droga. Apenas recebeu o caminhão da empresa e dirigiu. No entanto, como não existe tráfico ilícito de drogas culposo, João não responderá por nenhum crime.
Acho que foi por isso...
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Sobre a letra "E", o CP adotou a teoria limitada da culpabilidade, conforme Item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do CP: Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas “descriminantes putativas”. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva (MASSON, 2014, p. 320).
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De acordo com a teoria do erro segundo o finalismo.
a) o erro de tipo superável torna, necessariamente, o fato atípico. Errado – o erro superável (evitável ou inescusável) é punido a título de culpa, caso haja previsão em lei (art. 20 , do CP).
b) se inevitável, o erro de proibição elide a imputabilidade do agente. Errado – o erro de proibição inevitável elide a culpabilidade pelo afastamento da potencial consciência da ilicitude do fato, e não a imputabilidade.
c) o erro de proibição evitável não diminui a reprovabilidade da conduta. Errado – a reprovabilidade da conduta é amenizada, uma vez que a pena é diminuída de 1/6 a 1/3 (art. 21, do CP).
d) a hipótese de erro de tipo inescusável permite a punição a título de culpa. Certo – Não vejo motivo para anulação da questão. A omissão quanto à expressão “se previsto em lei” não torna o item errado.
e) a teoria extrema da culpabilidade trata o erro sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação como erro de tipo. Errado – a teoria extremada não faz diferenciação entre descriminantes putativas de fato ou de direito, considerando ambas como erro de proibição.
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Tiziano Ferro - Imbranato
Escute essa música e nunca mais esqueça o conceito de escusável.
"Scusa se ti amo" :)
Escusa = Desculpa
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GABARITO D
A o erro de tipo superável torna, necessariamente, o fato atípico.
Errado, o erro de tipo quando superável, vencível, imperdoável, afasta o dolo, mas permite sua punição a título de culpa, quando possível. (art. 20 CP)
B se inevitável, o erro de proibição elide a imputabilidade do agente.
Errado, quando inevitável o erro de proibição, o agente é isento de pena por afastar-se a potencial consciência da ilicitude e não a imputabilidade, ambos elementos da culpabilidade (imputabilidade - potencial consciência da ilicitude - exigibilidade de conduta diversa).
C o erro de proibição evitável não diminui a reprovabilidade da conduta.
Errado, o erro de proibição quando evitável reduz a culpabilidade do agente, prevendo-se uma redução de 1/6 a 1/3 na pena (art. 21 CP).
D a hipótese de erro de tipo inescusável permite a punição a título de culpa.
Certo. O erro de tipo quando indesculpável, imperdoável, evitável, vencível, afasta o dolo, mas permite sua punição por culpa caso haja previsão legal. (art.20 CP)
E a teoria extrema da culpabilidade trata o erro sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação como erro de tipo.
Errada, diferentemente da teoria limitada adotada pelo CP, a teoria extremada não faz diferenciação sobre o erro de fato e o erro de direito, dando tratamento de erro de proibição para todos os casos.
(OBS: não entendi porque foi anulada.)