SóProvas


ID
2770606
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É instituto exclusivo da fase processual (i. e., judicial) da persecução penal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    " Art. 269 do CPP:  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar."

     

    Assim, conclui-se que NÃO cabe o assistente de acusação na fase do Inquérito Policial e nem no processo de Execução Penal.

    Admitindo a sua intervenção a qualquer momento do PROCESSO PENAL, antes do trânsito em julgado da sentença penal.

       

  • A - Sequestro de bens imóveis. ERRADO

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     

    B - Quebra de sigilo telemático.  ERRADO

    Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

     

    C- Incidente de insanidade mental.ERRADO

      Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

      § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     

    D- Habilitação de assistente de acusação.

      Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    E - Medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca.​ ERRADO

        Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:     

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;    

    Art. 319.São medidas cautelares diversas da prisão: 

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;  

     

    OBS: Em caso de erro, por favor, me envie msg no privado.

  • Pessoal confundiu o assistente de acusação com o assistente técnico!!

    De fato, o assistente de acusação só pode atuar quando a ação penal já estiver instaurada.

    Art. 268 do CPP.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

     Art. 269 do CPP.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • O colega Jorge Fonseca tem razão, a figura do assistente técnico não se confunde com a do assistente de acusação.

     

    Aliás, vale lembrar que enquanto o assistente de acusação atua apenas na fase processual da ação penal de iniciativa pública, o assistente técnico pode ser nomeado tanto na fase investigativa como na processual.

  • Verdade Jorge, obrigada, já editei o comentário!! =)

  • alt-d.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. (TJSP-2017) (DPEES-2016) (TJCE-2014) (MPES-2013) (MPAP-2012) (MPPE-2008) (MPRR-2008) (MPMG-2005)

     

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública [condicionada ou incondicionada], poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 [CADI: cônjuge, ascendentes, descendente e irmão]. (MPSP-2015) (MPES-2013) (DPU-2010/2015) (MPRR-2008) (MPMG-2005)

    DICAS IMPORTANTES:

     

    1. No inquérito policial não cabe assistente de acusação, porque não há contraditório e ampla defesa (informação cobrada 2x na prova da DPU).

    2. Não cabe recurso, todavia cabe impugnação via mandado de segurança (conclusão que se extrai do art. 273, CPP).

     

    (TJDFT-2016-CESPE): O ofendido ou seu representante legal ou, na falta de um deles, o cônjuge, os ascendentes, os descendentes ou irmãos, poderão intervir como assistentes do MP em ações penais públicas condicionada ou incondicionada. BL: art. 268, CPP.

    (DPEES-2016-FCC): Com relação ao assistente de acusação no processo penal o assistente de acusação somente poderá se habilitar na ação penal pública, condicionada ou incondicionada. BL: art. 268, CPP.

    (TJAP-2009-FCC): Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para intervir como assistentes do Ministério Público em processos em que sejam ofendidos os inscritos na OAB. BL: art. 49 do Estatuto da OAB.

     

    FONTE- QC/ EDUARDO/CPP/ EU ...

  • CPP: não pode assistente de acusação na fase policial

    Doutrina: pode

    Abraços

  • Art. 268 do CPP.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

     Art. 269 do CPP.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • GABARITO D

    ·        No Inquérito Policial não há o que se falar em assistente de acusação porque não há ampla defesa e contraditório. Assistente é a partir da ação penal e não no inquérito.

    ·        Segundo a jurisprudência do STJ, o assistente de acusação não detém legitimidade para RECORRER de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    ·        A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.

    ·        Em conformidade com o que estabelece o CPP, do despacho que admitir ou não o assistente do MP jamais caberá recurso – art. 273 CPP.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • O período de requerer a habilitação começa a partir da formação do processo, isto é, do recebimento da denúncia e citação válida do réu, e enquanto não passar em julgado a sentença.

  • IMPORTANTE - INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO NA FASE INQUISITORIAL - EXCEPCIONALIDADE

    A Câmara concedeu mandado de segurança interposto por assistente de acusação contra decisão de Juiz de Vara Criminal que indeferiu pedido de declinação de competência para uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Segundo a Relatoria, foi instaurado inquérito policial para apurar o crime de satisfação de lascívia, pois os acusados, pai e madrasta, teriam praticado atos sexuais na presença de seus filhos menores. Conforme informações, o juiz da Vara Criminal indeferiu o pedido de declinação de competência sob o fundamento de que o art. 268 do é taxativo ao permitir a assistência da acusação somente após a instauração da ação penal e, por essa razão, considerou ausente o interesse de agir da vítima na fase inquisitorial. Em relação a essa preliminar, o Desembargador reconheceu tratar-se de matéria de ordem pública, pois a alegação versa sobre a competência absoluta do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, fato que permite vislumbrar o interesse da vítima em atuar como assistente de acusação, ainda na fase de inquérito. Nesse ponto, o Desembargador filiou-se ao entendimento do STJ, esposado no HC , que excepciona a regra constante do art. 268 do  para prestigiar as garantias constitucionais de acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição. Em relação ao mérito, o Julgador esclareceu que uma das vítimas é criança do sexo feminino e perpetrado o suposto crime por genitor e madrasta, configurada está a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância suficiente para atrair a competência do juízo especializado. Ao enfrentar a alegação de que o tipo penal do art. 218-A do  não contemplaria nenhum tipo de violência, a Câmara asseverou que o art. 7º, III da  enumera como forma de violência doméstica a conduta de constranger a mulher a presenciar relação sexual. Dessa forma, o Colegiado concedeu a ordem para que os autos sejam remetidos para uma das Varas do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher. (Vide Informativo nº  - 1ª Turma Criminal).

    20110020152667MSG, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 12/12/2011.

  • Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no .

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88). Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação

  • GABARITO: LETRA D

    Outra:

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: PGE-BA Prova: Procurador do Estado

    A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.(C)

  • CORRETA, D

    Sobre o Assistente de Acusação:

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.

    Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:

    O cônjuge; O companheiro; O ascendente; O descendente ou O irmão do ofendido.

    O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público

    A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado.

  • GABARITO = D

    PM/SC

  • ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença. Não poderá interpor recurso, apenas arrazoar. Não é possível sua entrada na fase pré-processual. Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

    Obs: MP não pode ampliar os fatos contidos na representação, de modo que tipifique outras condutas não previstas.

    Obs: a Denúncia é Irretratável após o seu Oferecimento (I.O)

  • Assistente de acusação no inquérito não né...

  • gb d

    pmgooo

  • gb d

    pmgooo

  • D- Habilitação de assistente de acusação.

     Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    pmgo

  • GAB - LETRA D

    Conforme regula o art. 269 do CPP - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    OBS: Não será aceito/admitido o assistente de acusação na fase investigativa (inquérito policial), visto que ainda não há processo efetivamente formado!

  • SEQUESTRO

    Possui interesse de natureza pública, pois têm por objeto os proventos do crime. Vale informar que entende-se por provento o bem que for adquirido com o proveito da infração penal, ou seja, após cometer um furto de R$ 1.000,00 (mil reais) o sujeito compra uma televisão, por exemplo.

    Com o sequestro do bem móvel ou imóvel, o poder judiciário visa desfazer ou mitigar a vantagem econômica adquirida pelo acusado com a prática do crime. Em alguns crimes, o sequestro também pode ter o caráter probatório.

    Essa medida pode ser determinada em qualquer fase da persecução penal, bem como pode ser decretada pelo juiz ex officio, por representação da autoridade policial ou por requerimento do ofendido ou do Ministério Público. No primeiro caso (juiz ex officio), todavia, deve estar instaurada a ação penal. Por fim, os bens sequestrados são inseridos em leilão realizado pelo próprio juízo penal.

    ARRESTO

    Incide sobre o patrimônio lícito do agente, isto é, aquilo que não é produto da prática delituosa. Pela disciplina do art. do , o arresto de bens móveis possui caráter residual, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente.

    Ele tem por objetivo garantir a satisfação de indenização futura, por isso, pois como lastro o interesse privado, tendo como destinatários finais o ofendido ou os seus sucessores.

    O arresto de bens imóveis é medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, a serem submetidos, em momento ulterior, à hipoteca legal. Possui, então, caráter preparatório a uma hipoteca legal superveniente.

    HIPOTECA LEGAL

    Assim como o arresto, a hipoteca legal tem interesse de natureza privada, pois o valor restituído será destinado à vítima e apenas o excedente ao poder público. É feito por meio de uma inscrição do registro público de um gravame de intransferibilidade, a fim de que o terceiro de boa fé não adquira o bem arrestado. Não se confunde com hipoteca judicial, que se dá por sentença, nem com hipoteca contratual, a qual nasce do acordo entre as partes.

    BIBLIOGRAFIA

    TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Penal. Salvador: Juspodivm, 2016.

  • Desatualizada:

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;    

  • ATENÇÃO: Diferentemente do descrito no comentário abaixo deste, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO É UMA COISA, ASSISTENTE TÉCNICO É OUTRA BEM DIFERENTE. A questão não está desatualizada, pois o assistente de acusação continua atuando exclusivamente na fase processual.

  • José é réu em determinado processo criminal instaurado por meio de denúncia do MP, pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em tese praticado contra Pedro. José foi condenado em primeira instância, estando o processo em fase recursal. Ronaldo, irmão de Pedro, requereu ao Juiz sua habilitação como assistente de acusação, tendo sido indeferido o pedido.

    Nesse caso, é correto afirmar que:

     

    Não agiu corretamente o Juiz, de forma que Ronaldo poderá impetrar mandado de segurança caso queira impugnar a decisão, uma vez que NÃO há recurso cabível.

     

    O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado.

    A figura do assistente é admitida no processo somente após:

    - o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;

    - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    - Não cabe assistente da acusação no IP.

     

    - Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

     

    -  Não cabe assistente da acusação na Ação Penal Privada

    -   o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.

    Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública, pois na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.

     

    Súmula 210

    O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.

     

    Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?

    • Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);

    • Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).

     

    Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se encerra.

    Quem pode ser assistente da acusação?

    Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.

    Corréu

    O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.

     

  • O titular da ação é o Ministério Público, podendo o ofendido ou seu representante legal solicitar sua participação no processo para auxiliar o MP. Nesse caso restará configurado o assistente da acusação, igualmente nomeado como: parte contingente, adesiva ou adjunta. Artigos 268 a 237 do CPP.

    O assistente pode intervir na ação penal pública, ou seja, ele não pode intervir durante a fase investigativa (pré-processual), posto que ainda não há processo, não pode haver sua habilitação, a qual poderá ocorrer enquanto não passar em julgado a sentença. art. 268 e 269 CPP

    Ressalta-se que o assistente somente será admitido se sua habilitação for realizada em até 05 (cinco) dias anteriores a data da sessão na qual ele pretende atuar. art. 430 CPP

  • Uma das matérias cobradas na presente questão é sobre a instauração do incidente de sanidade mental do acusado, que é realizado quando houver dúvida sobre a integridade mental deste, o qual pode ser instaurado pelo Juiz de ofício ou mediante requerimento Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado.


    Também poderá ser instaurado na fase do inquérito policial mediante representação do Delegado de Polícia.


    O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e só será apenso a ação 

    principal após a apresentação do laudo.


    A presente questão também requer o estudo com relação a figura do assistente da acusação, visto que na ação pública poderá intervir como assistente do Ministério Público o ofendido ou seu representante legal e na falta destes, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, artigo 268 do Código de Processo Penal, com atuação exclusiva na fase processual. Parte da doutrina entende que este (assistente) atua junto ao Ministério Público na busca da aplicação da pena e parte entende que essa atuação visa a reparação do dano. A assistência da acusação somente é possível nos crimes de ação pena pública, já que nos crimes de ação penal privada os sujeitos acima atuam como parte.


    Há também uma questão sobre o seqüestro, que é uma medida assecuratória incidente sobre os bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proveito da infração penal. As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.       


    A) INCORRETA: Segundo o artigo 125 do Código de Processo Penal, caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros. O seqüestro poderá ser determinado pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da Autoridade Policial, podendo o seqüestro ser ordenado em qualquer fase do processo ou antes mesmo de oferecida a denúncia ou a queixa.


    B) INCORRETA: Aqui tem-se a aplicação do artigo 5º, XII, da Constituição Federal e da lei 9.296/96 que regula referido artigo da Carta Magna. O parágrafo único do artigo 1º da lei 9.296 dispõe que: “O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática". Assim, podemos ver que o sigilo telemático poderá ser quebrado tanto da na investigação criminal quanto na instrução processual penal.

    C) INCORRETA: O incidente de sanidade mental pode ser instaurado ainda na fase do inquérito policial, vejamos o artigo 149, §1º, do Código de Processo Penal:
    “Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente."

    D) CORRETA: A habilitação do assistente de acusação será exclusiva da fase processual, artigo 268 do Código de Processo Penal. Nesse sentido já decidiu o STJ nos autos do HC 123.365: “É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP. Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição."

    E) INCORRETA: As medidas cautelares poderão ser aplicadas na fase processual e da investigação criminal, vejamos o artigo    282, I, do Código de Processo Penal: “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais."

    Resposta: D


    DICA
    : Atenção com relação ao prazo da medida de segurança, questão muito importante e cobrada, principalmente a divergência entre os prazos,  como a aplicação da pena máxima aplicada ao crime em abstrato ou trinta anos.




  • Lembrem-se de que medida cautelar não é pena antecipada.

  • Gab: D

    RESUMINDO:

    A) Sequestro de bens imóveis: O seqüestro poderá ser determinado pelo Juiz, de ofício, a requerimento do M P ou do ofendido, ou mediante representação da Autoridade Policial.

    Ou seja, não é instituto exclusivo da fase processual.

    B) Quebra de sigilo telemático. Poderá ser quebrado tanto na investigação criminal quanto na instrução processual penal.

    Não é instituto exclusivo da fase processual.

    C) Incidente de insanidade mental. Pode ser instaurado ainda na fase do inquérito policial, vejamos o artigo 149, §1º, do Código de Processo Penal:

    “Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente."

    Não é instituto exclusivo da fase processual.

    D) Habilitação de assistente de acusação. Será exclusiva da fase processual, artigo 268 do CPP. O STJ no HC 123.365: “É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP. Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição."

    É instituto exclusivo da fase processual

    E) Medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca.Poderão ser aplicadas na fase processual e da investigação criminal, vide art. 282, I, do CPP.

    Não é instituto exclusivo da fase processual.

  • do recebimento da denúncia até a sentença

  • Alguém sabe me informar qual a nota de corte deste concurso ? Na minha imaginação deve ter sido altíssima (em decorrência dos níveis de questão) Porém, fonte? vozes da minha cabeça.

    Se alguém souber, informe a garotinha aqui. Obrigada

  • NÃO CABE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NA FASE DE INQUÉRITO

  • OBSERVAÇÃO:

    O Pacote Anticrime criou a figura do juiz das garantias, responsável pelo controle da investigação criminal. O art. 3º-B, XVI, do CPP, passou a ter a seguinte redação:

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: 

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

    Logo, com as alterações realizadas pelo Pacote Anticrime, é plenamente possível a participação de assistente técnico do ofendido na fase de inquérito.

    Contudo, o dispositivo está suspenso por decisão do STF.

  • Sobre a B:

    Lei 9296/96

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.