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ID
2770621
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Impor-se-á prisão em flagrante:

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa A INCORRETA: CF/88: Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

    Alternativa B INCORRETA: Lei 11.343/06, art. 48 § 2º:  "Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários." (Obg, Karen)

     

    Alternativa C INCORRETA: Lei 9.099/95, art. 69, parágrafo único:  "Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima".

     

    Alternativa D CORRETA: A questão traz a hipótese da questão da aplicação do princípio da insignificância. É preciso de atentar que o reconhecimento da insignificância deverá ser feito pelo magistrado, à luz do caso concreto. O delegado de polícia não pode deixar de aplicar a prisão em flagrante por entender que a conduta seja materialmente atípica.

     

    Alternativa E INCORRETA: Lei 9.506/97 (CTB) art. 301: "Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela".

     

     

     

     

     

     

  • Helder, estou de acordo com sua resposta, inclusive quanto ao seu argumento pela correção da letra D. De fato, a aplicação do princípio da insignificância deve ficar restrito apenas ao magistrado. Todavia, de asseverar que há entendimento, minoritário, diga-se, de que é aplicável tal princípio quando do flagrante delito, isso para coibir falhas do sistema. Aliás, o princípio da insignifância é tido por muitos como causa da exclusão da tipicidade material. Desta forma, poderia ser aplicado pelo delelegado por ocasião do flagrante. Sobre tal possibilidade, pontua Alexandre Cesar dos Santos: "A partir da analise contextualizada, fundamentamos que a autoridade policial pode aplicar, de oficio, o princípio da insignificância na fase pré-processual da persecução penal. Isto foi exposto pela doutrina e em julgados, quando o delegado tem a discricionariedade de lavrar ou não o flagrante, observando se que o fato é atípico, pois há tipicidade material. De fato, a determinação da lavratura do auto de prisão em flagrante pelo delegado de polícia não se constitui em um ato automático, a ser por ele praticado diante da simples notícia do ilícito penal pelo condutor. Em face do sistema processual vigente, o delegado de polícia tem o poder de decidir da oportunidade ou não de lavrar o flagrante". 

  • Entendo, Rubens.

     

    Mas veja bem: Para que seja caracterizada a insignificância da conduta em um crime de furto, não é suficiente a análise superficial do valor subtraído. Para restar a atipicidade material da conduta, é necessário que sejam preenchidos os famosos requisitos propostos por Celso de Mello:

    (a) mínima ofensividade da conduta do agente.

     

    (b) nenhuma periculosidade social da ação.

     

     (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

     

     (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada

     

    O próprio STF, em recentíssimo julgado, asseverou não aplicar o princípio da insignificância na hipótese de um furto de poucos reais de uma instituição de apoio a crianças com câncer, por está ausente o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

     

    Como se trata de uma questão de flagrante delito, não é possível o delegado fazer a análise de todos os requisitos para então decidir se decreta ou não a prisão. Por isso, entendo que ele deve efetuar a prisão em flagrante nesses casos, sem prejuízo da análise a posteriori feita pelo magistrado.

  • Não confundir: prisão-captura com prisão-lavratura

    Abraços

  • DELEGADO x PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    – Apesar de doutrina tradicional enfatizar que o Delegado de Polícia somente faz análise da tipicidade formal, não restam dúvidas de que, hoje, é plenamente cabível que a AUTORIDADE POLICIAL FAÇA O JUÍZO DE TIPICIDADE MATERIAL SOBRE OS FATOS QUE CHEGAM ÀS DELEGACIAS.

    – Ao contrário do que muitos pensam, o Delegado de Polícia integra a carreira jurídica e, por essa razão, não se pode dizer que a ele cabe apenas a aplicação cega da lei.

    – O Delegado é operador do Direito e realize valoração interpretativa em seus atos, sempre levando em consideração a Constituição Federal e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos com força supralegal.

    – Como todos sabem, o Delegado deve analisar o crime em seu conceito analítico, considerando o fato típico, ilícito e culpável.

    – Nessa análise, a tipicidade, que é a ofensividade ao bem jurídico tutelado, passa pelo crivo do Delegado, que deverá deixar de instaurar o procedimento, caso não visualize esse elemento.

    – Do contrário, estaria prendendo alguém pela prática de um fato atípico.

    – O Professor e Doutor Cleber Masson já se posicionou no sentido de que :

    – O princípio da insignificância afasta a tipicidade do fato.

    – Logo, se o fato é atípico para a autoridade judiciária, também apresenta igual natureza para a autoridade policial".

    – É claro que o Delegado de Polícia deve agir com zelo, sob pena de crime de prevaricação, a depender do caso concreto.

     

    – Existe o CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELO MP, que - entendendo como materialmente típica a conduta - pode requisitar a instauração de IP ou mesmo oferecer denúncia.

    – Aplicar o PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA não quer dizer que ali é o fim do procedimento.

    – O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA é aplicado em situações de flagrante, evitando a ratificação da prisão efetuado pelo condutor, em seguida abre-se portaria para apurar os fatos.

    – No fim de tudo, o IP é remetido normalmente para o poder judiciário.

     

    Fonte: algum instagram de delta, acho que foi do @destinopolicial ou @jurisplanner

     

    Tendo em vista ser um concurso de Delta, o posicionamento da banca impressiona pois deveria defender o alargamento da competência policial. Este posicionamento adotado na questão poderia ser em um concurso do MP ou DP, por exemplo. 

  • Helder Teixeira,

     

    Sua resposta está correta, mas o fundamento da letra B é o art. 48, §2º da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), e não artigo 28.

     

     

    Alternativa B INCORRETA: Lei 11.343/06, art. 48 § 2º:  "Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários."

  • Acertei a questão, mas também entendo que o delegado, por ter formação jurídica, pode perfeitamente fazer análise técnico-jurídica do princípio da insignificância. No mesmo sentido: Masson e Estefam, que entendem que a autoridade policial, desde que guardada certa cautela, pode aplicar o referido princípio. 

  • Não vejo óbice à aplicação do princípio da insignificância pelo Delegado de Polícia. Inclusive, acho que a corrente que defende a hipótese é até majoritária atualmente.

    Entretanto, a questão não forneceu dados suficientes que preenchem os requisitos de aplicação do instituto da Bagatela. Só forneceu o valor (R$ 50,00). 50 reais pode ser ínfimo para mim ou para você, mas não é reduzido para um mendigo, ou para uma instituição de caridade. Portanto, com os dados que a questão apresentou, deve-se lavrar o APF.

  • GABARITO D

     

    Será preso em flagrante o agente que furtar coisa de qualquer valor, contudo, poderá ser beneficiado pelo princípio da insignificância, ou da bagatela própria (excludente de tipicidade). Podendo a avaliação da aplicação da excludente ser realizada pelo delegado de polícia. 

  • Questão B

    Não se imporá prisão em flagrante, no entanto o agente será encaminhado à delegacia para elaboração do Termo Circunstanciado. (Art. 48 §2º da Lei 11343/06)

  • a) a Deputado Federal flagrado na prática de crime de estelionato. {Deputado Federal só pode ser preso em flagrante por crimes inafiançáveis}

     

    b) à pessoa que for flagrada transportando, para consumo pessoal, drogas, em desacordo com determinação legal. {O usuário de drogas não pode ser preso em flagrante caso ele compareça ao juizados ou se comprometa a comparecer}

     

    c) à pessoa que, flagrada na prática de crime de menor potencial ofensivo, tiver termo circunstanciado de ocorrência lavrado e assumir compromisso de comparecer ao juizado especial criminal. {Por previsão na lei 9099, será lavrado TCO em caso de pessoas que praticarem crimes de menor potencial ofensivo. Nesse caso, serão encaminhadas ao juizados. Não se lavra APF. O TCO o substitui}

     

    d) à pessoa flagrada na prática de crime de furto simples de coisa avaliada em R$ 50,00 (cinquenta reais). [GABARITO - O crime em tela é o de FURTO. Não cabe a autoridade ou agentes de polícia julgar se é ou não insignificante o valor. Isso será analisado durante o processo]

     

    e) ao condutor de veículo, no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor, que prestar à vítima pronto e integral socorro. {Por expressa determinação do CTB, aquele que prestar integral e imediato socorro à vítima de acidente de trânsito não pode ser preso em flagrante}

  • Essa o examinador pensou assim: vou pegar os que forem pela lógica e pela justiça ! hahaha

  • STJ, 5a Turma, HC 154.949/MG, Rel. Min Felix Fischer

    PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. IRRELEVÂNCIA PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ATO LEGAL DE AUTORIDADE. I - No caso de furto, a verificação da relevância penal da conduta requer se faça distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - In casu, imputa-se ao paciente o furto de dois sacos de cimento de 50 Kg, avaliados em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Assim, é de se reconhecer, na espécie, a irrelevância penal da conduta. IV - Ademais, a absolvição quanto ao crime de furto, tendo em vista a aplicação do princípio da insignificância, não tem o condão de descaracterizar a legalidade da prisão em flagrante contra o paciente. Na hipótese, encontra-se configurada a conduta típica do crime de resistência pela repulsão contra o ato de prisão, já que o paciente, por duas vezes após a captura e mediante violência, conseguiu escapar do domínio dos policiais, danificando, neste interregno, a viatura policial, fato este que o levou posteriormente a ser algemado e amarrado. Habeas corpus parcialmente concedido.

    (STJ - HC: 154949 MG 2009/0231526-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/08/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2010)


    O professor Renato Brasileiro em seu livro Manual de Processo Penal, ao tratar do Flagrante Próprio leciona que o agente surpreendido no momento da prática do crime, poderá ser preso em flagrante, "ainda que, posteriormente, seja reconhecida a atipicidade material de sua conduta(v.g., por força do princípio da insignificância) isso não tem o condão de afastar a legalidade da ordem de prisão em flagrante, pois a análise que se faz, no momento da captura do agente, restringe-se à análise da tipicidade formal.

  • Podemos acertar a questão por exclusão. Mas insta enfatizar o poder/dever do Delegado de Polícia de aplicar o princípio da insignificância na seara policial, NÃO lavrando o APF. Ante o que foi exposto, ao encontro do excelente comentário do nosso colega Alan Hawat, verificamos que cabe ao Delegado de Polícia a análise completa da existência (ou não) da infração penal, analisando todos os elementos do tipo, porque a lei exige sua análise acerca do “crime” e não do meio crime, ou de alguns elementos do crime. O Delegado não deve e não pode analisar o crime de forma rasa/superficial apenas constatando a tipicidade formal (subsunção do fato à lei). Porquanto, diverso entendimento resultaria dizer que estamos diante de um protótipo da robótica e não de uma autoridade com conhecimentos jurídicos.

    O Delegado não deve fazer uma análise completa do crime? não deve interpretar/valorar o caso concreto? [...] se assim o fosse, nem haveria necessidade da existência da figura do delegado, bastar-se-ia instalar nos portões dos fóruns "caixas eletrônicos penais", os quais contivessem todas as opções criminosas possíveis e, acompanhados pelo policial/condutor, obter o suspeito seu 'e-ticket' de encaminhamento à prisão provisória, aguardando-se a acusação e devido julgamento.

    André Nicolitt afirma: "A função do delegado de polícia não pode resumir-se a um juízo de tipicidade legal ou formal, tendo que ser alargada ao juízo de tipicidade material e, mesmo, conglobante. Entendimento diverso retira o significado e a importância que a Constituição deu à atividade de polícia judiciária, cujas atribuições foram definidas por ela, que exigiu, inclusive, a estruturação em carreira do cargo de Delegado de Polícia."

    A partir dessa visão conglobante, o Delegado de Polícia - pode e deve – aplicar de ofício, em sede policial, o princípio da insignificância. Supedâneo em diversos autores renomados, não integrantes apenas dos quadros policiais (Nicolitt é juiz). Assim sendo, o Delegado possui a discricionariedade (vigiada) de lavrar ou não o flagrante, sopesando todas as circunstâncias e elementos informativos, sendo o fato atípico por faltar a tipicidade material, não temos crime, logo não se prende em flagrante. 


    KHALED JR., Salah; ROSA, Alexandre Morais da. Delegados relevantes e lesões insignificantes: a legitimidade do reconhecimento da falta de tipicidade material pela autoridade policial.

    NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. 

    https://delegados.com.br/noticia/delegado-e-o-senhor-da-tipicidade-penal>


  • FELIPPE ALMEIDA DA UMA BOA RESPOSTA A ESTA QUESTÃO POLEMICA!


    FORTE ABRAÇO!

  • se o delegado pudesse aplicar a insignificância o Policial Também poderia , ele nem levaria o cara para DP, liberaria ali mesmo, pois o pm também sabe que é crime de bagatela e sabe mais ainda, que o delegado sabe e até o que ele vai fazer. E ai como ficaria?

  • Não consegui entender essa questão. Se o deputado federal só pode ser preso por crime inafiançável e o furto a pena é de 1 a 4 anos. Porque ele não poderia ser preso em flagrante em delito pela crime de estelionato se a pena é de 1 a 5 anos?

  • foro por prerrogativa de função tem que acabar no brasil!

  • Essa questão fala do entendimento dos tribunais com relação da não lavratura do APFD pelo delegado de polícia aplicando o princípio da insignificância, informativo STJ 441, em corrente contraria o enunciado 10 do congresso de delegados no RJ diz que o delegado de polícia como a primeira autoridade jurídica no ato do APFD e como também garantidora de direitos fundamentais do conduzido pode aplicar o princípio da insignificância..... mas para prova fiquemos com STF/STJ...... e vamos prosperar!!!!!

  • ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE RESTRINGE-SE À TIPICIDADE FORMAL.

    Gab. Letra D.

  • Lucas Reis... mais uma demonstração de que o Direito Penal é seletivo e "pensado" para as classes menos favorecidas!

  • Gab D - A prisão em flagrante é pré-cautelar, não é momento de análise de excludentes de ilicitude, tipicidade, etc.

  • Onde está o erro da letra b)???

    eu vi algumas pessoas aqui comentando que {O usuário de drogas não pode ser preso em flagrante caso ele compareça ao juizados ou se comprometa a comparecer} , mas a questão não específica isso (apenas especifica na letra c)).

  • -> Sujeitos da prisão em flagrante

    1) Sujeito ativo: Pode ser facultativo (qualquer do povo) ou obrigatório (autoridade policial e seus agentes).

    2) Sujeito passivo:

    - Menor de 18 anos: Maior de 12 anos e menor de 18 anos podem ser apreendidos, mas NÃO presos. Menor de 12 anos não pode sofrer privação da liberdade.

    - Presidente da República: Não está sujeito a prisão em flagrante.

    - Juiz e membros do MP: Só podem ser presos em flagrante pela pratica de crime inafiançável.

    - Parlamentares do CN: Só na pratica de crimes inafiançáveis.

    - Diplomatas e chefes de estados estrangeiros: Não podem ser presos em flagrante.

    - Infrator que espontaneamente se apresente: Não cabe prisão em flagrante.

    - JECRIM: Em regra, não cabe flagrante, salvo se recusar a comparecer em juízo após assinatura do TCO ou recusa de comparecer a juizado.

    - Posse de entorpecente para uso próprio: Não cabe flagrante, comprometendo-se OU NÃO a comparecer em juízo.

    But in the end, it doesn't even matter.

  • questão de direito penal que, no fundo, trata de criminologia (seletividade penal), rs.

  • Nosso congresso é uma "maravilha" né o Deputado não vai preso por estelionato mas um outro vai preso por 50 reais

    Dois pesos, duas medidas. Tinha que tomar 50 anos em regime fechado tanto quem rouba muito como quem rouba pouco

  • Excelente observação do Lucas Reis. Na mesma questão. 1% Chance 99% Fé em Deus.
  • Um delegado plantonista tem muito tempo pra fazer a análise do princípio da insignificância...

  • Prisões

    Não pode ser preso em nenhuma hipótese

    I - Presidente da República

    II - Diplomatas

    III - > 18 anos

    Pode ser preso apenas por crimes Inafiançáveis

    I - Deputados e Senadores

    II - Juízes e Membros do Ministério Público

    III - Advogados por crimes cometidos no exercício da profissão

    Apenas em flagrante em época de eleição por crimes eleitorais

    I - Eleitores 5 dias antes e 5 dias depois da eleição

    II - Candidatos 15 dias antes do pleito

    III - Mesários

    Fonte: Meus resumos

  • Quando a banca deixa sua opinião " sutilmente " sobre a legislação.

  • Não se discute o mérito do principio da bagatela (insignificância) quando da situacão flagrancial delitiva.

    Para se afastar a tipicidade material da infração penal, esta deverá ser feita em sede policial. O executor da prisão não é obrigado a valorar tal incidência, podendo ainda utilizar algemas se presentes os requisitos da súmula 11 do STF.

    conclui-se, portanto, que poderá não caber prisão preventiva mas sim em flagrante.

  • Deputados e senadores serão presos somente se em flagrante delito de crime inafiançável.

  • Essa questão é mais uma prova de que esse país é uma piada!

  • Que questão estranha. Furto é crime inafiançável????

  • A questão aqui é saber se o delega pode ou não pode aplicar o princípio da insignificância. Como se trata de uma prova para delega eu logo pensei: vou prestigiar a carreira, puxar a brasa pro nosso lado e dizer que "nóis tá podeno". Ferro!. Só o juiz pode aplicar o princípio da insignificância.

  • Alternativa E INCORRETA: Lei 9.506/97 (CTB) art. 301: "Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela".

  • Melhor comentário é o do Lucas Reis. Podem ir direto nele.

  • Direito penal é a Constituição dos pobres

  • É preciso verificar o posicionamento da banca, algumas entendem que a Autoridade Policial possui conhecimento técnico jurídico para aplicar o principio da Insignificância!

  • GABA: D

    O crime em tela é o de FURTO.

    Não cabe a autoridade ou agentes de polícia julgar se é ou não insignificante o valor.

    Isso será analisado durante o processo

  • Independente de caber ou não o princípio da insignificância, isso não é visto na hora do delito. Caso deva abordar, aborde e depois a autoridade vê o que é cabível ou não. GAB D

  • A questão trata, em verdade, do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP).

  • CERTA É A ALTERNATIVA D , MAS COMO QUERIA QUE FOSSE A.

  • Sobre a letra b)

    Em se tratando do delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, jamais poderá ser imposta a prisão em flagrante, ainda que o conduzido se recuse a assinar o compromisso de comparecer ao Juizado Especial, uma vez que nessas situações o legislador não estipulou uma pena privativa de liberdade para esta conduta.

    Bons estudos.

  • Sobre a letra b)

    Em se tratando do delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, jamais poderá ser imposta a prisão em flagrante, ainda que o conduzido se recuse a assinar o compromisso de comparecer ao Juizado Especial, uma vez que nessas situações o legislador não estipulou uma pena privativa de liberdade para esta conduta.

    Bons estudos.

  • R: Gabarito D

    D) à pessoa flagrada na prática de crime de furto simples de coisa avaliada em R$ 50,00 (cinquenta reais).

    OBS: Muitos pensaram no princípio da insignificância, contudo, não cabe ao policial aplicá-la ao caso concreto. Apenas atente-se à conduta do agente, neste caso, furto simples.

    au revoir

  • depende do posicionamento, a autoridade policial poderia sim aplicar principio da insignificancia segundo parte da doutrina, porém acredito que esteja certa porque na alternativa não citou requisitos da insignificancia.

  • Gabarito D)

    Não deixem o princípio da insignificância afetarem a resposta.

  • a- a Deputado Federal flagrado na prática de crime de estelionato.

    Essa afirmativa está errada, pois nos termos do artigo 53, § 2º da CF: "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão." Sendo assim, estelionato não é um crime inafiançável, não há a possibilidade de prisão em flagrante.

    b- à pessoa que for flagrada transportando, para consumo pessoal, drogas, em desacordo com determinação legal.

    Nos termos do Art. 48, § 2º: "Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários."

    c- à pessoa que, flagrada na prática de crime de menor potencial ofensivo, tiver termo circunstanciado de ocorrência lavrado e assumir compromisso de comparecer ao juizado especial criminal.

    No Juizado especial cível não será imposta prisão em flagrante de quem assumir o compromisso de comparacer ao juizado especial.

    d- à pessoa flagrada na prática de crime de furto simples de coisa avaliada em R$ 50,00 (cinquenta reais).

    A tipicidade material não será analisada ao ser realizada a prisão. Será analisada apenas a tipicidade formal.

    e- ao condutor de veículo, no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor, que prestar à vítima pronto e integral socorro.

    Nos termos do artigo 301 do CTB, ao condutor que prestar pronto e integral socorro à vítima do acidente, não será preso em flagrante, nem lhe será exigida fiança.

    Boa sorte pessoal !!!

  • A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição

  • Ainda que, posteriormente, seja reconhecida a atipicidade material de sua conduta (por força do princípio da insignificância), isso não tem o condão de afastar a legalidade da ordem de prisão em flagrante, porquanto a análise que se faz, no momento da captura do agente, restringe-se à análise da tipicidade formal.

  • O Delegado de polícia pode, tanto efetuar o APF, quanto fazer a análise de pronto da tipicidade material da conduta, promovendo os registros necessários de sua atuação.
  • Não sei porque ainda fiquei na dúvida...

  • Eu marquei a letra A, pois tenho esperança na "ordem e progresso".

  • Com a nova lei, o crime de estelionato, antes processado mediante ação penal pública incondicionada, passará a ter o seu processamento mediante ação pública condicionada à representação, salvo nos casos em que o ofendido for a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos de idade ou incapaz.

    Na prática, isso significa que o Ministério Público só poderá oferecer denúncia em face do investigado se o ofendido requerer a apuração dos fatos às autoridades (delegado de polícia, promotor ou juiz), ou se o ofendido ocupar alguma das exceções destacadas. Além disso, de acordo com o art. 38 do , a representação deverá ser feita no prazo decadencial de 6 meses, contados a partir da data em que o ofendido tomar conhecimento do(s) autor(es) dos fatos.

  • GABARITO= D

    FURTO SIMPLES= CABE PRISÃO EM FLAGRANTE.

    LEMBRE-SE DEVIDO AO VALOR PODE SER APLICADO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    AVANTE GUERREIROS.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    Nessa assertiva o indivíduo foi 'pego' durante a prática do crime de furto, durante os atos executórios, logo opera-se o FLAGRANTE PRÓPRIO ou REAL.

    Com relação ao valor, é possível a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material, porém tal análise meritória não foi pedida na questão.

    GOSTARIA MUITO, MAS MUITO DE PODER VOLTAR À ESSA QUESTÃO E MARCAR A LETRA ''A'', ACREDITO NO PROGRESSO!

  • Fui de A...

    Esperança que um dia seja assim mesmo!

  • Como muitos aqui, fui de A...rs. Na verdade, a assertiva nos leva a confusão à recente jurisprudência do STF em relação ao foro por prerrogativa. Se o crime não tem relação com a função parlamentar, inexiste foro, e o acusado será processado no juízo de primeira instância. Entretanto, a regra de sua imunidade, notadamente art. 53 §2º, CR, esta não sofreu qualquer restrição. No caso, admitindo que o crime de estelionato não tenha qualquer relação á função pública, os autos vão à CD que decidirá sobre a prisão. Como o estelionato não é crime inafiançável, o parlamentar não pode ficar preso em flagrante.

  • NOS DIAS DE HOJE, já existe uma doutrina minoritária AINDA, que defende a possibilidade de avaliação e aplicação, pelo delegado, do princípio da insignificância (tipicidade material), com os seguintes fundamentos: - delegado é o primeiro garantidor dos direitos fundamentais do cidadão e deve analisar a conduta de modo analítico (tipica, ilicita e culpável), e também a análise do princípio da insignificância, respeitados os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos.

  • Malgrado exista respeitável doutrina (minoritária) que sustenta a aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial, devemos levar em consideração que a regra (doutrina majoritária) é a lavratura do flagrante (com exceção dos casos previstos em lei - Art. 69 da Lei nº 9.099/95) e consequente prosseguimento da ação penal.

  • "Deputado Federal só pode ser preso em flagrante por crimes inafiançáveis" .... OK

    AONDE QUE FURTO É CRIME INAFIANÇÁVEL ?

  • Deve-se levar em conta que a princípio da insignificância, observa-se o nível de lesão ao patrimônio da vítima, desta forma acredito na impossibilidade de aplicação imediata pela autoridade policial.

  • Importante informação no caso de consumo pessoal de drogas artigo 28 da lei 11.343/06 NÃO caberá prisão em flagrante, mas sim condução coercitiva até a delegacia.

  • Se a pena máxima do estelionato são 5 anos, e segundo o artigo 322 do CPP a fiança somente será concedida nos casos de infração cuja pena máxima não seja superior a 4 anos. Como caberia fiança para o deputado? Não entendi...

  • Thaís Pavão, Dep. só serão presos se o crime for inafiançável!

  • Gabartito D

  • A- Art 53, parágrafo 2º da CF.

    B-Art 48, paragrafo 2º, L 11343/06

    C-Art 69, parágrafo Unico, L 9099/95

    D- CABERÁ A PRISÃO EM FLAGRANTE E, APÓS A LAVRATURA, A ANALISE DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA;

    E- Art 301, CTB.

  • Essa questão deveria ser discursiva, pois há divergências doutrinárias. Vamos la:

    A- o gabarito considerou que o deputado federal não pode ser autuado em flagrante pela prática de crime de estelionato, já que a prisão em flagrante só caberia para os casos de cometimento de crime inafiançável, por força do §2º, do art. 53, da CRFB. Ou seja, aplicou-se a literalidade do dispositivo constitucional. Entendo que é preciso levar em conta a mutação constitucional, admitida pela STF, em relação à prerrogativa de foro do parlamentar, que só incide se a infração penal tiver relação ao mandato. É verdade que a jurisprudência se debruçou sobre a prerrogativa de foro, mas me parece que o espírito dessa mutação se irradiaria à prerrogativa esculpida no art. 53,§2º, já que é, também, atinente à função parlamentar. Assim, entendo que há a possibilidade de o parlamentar sofrer prisão em flagrante pelo cometimento de crime de estelionato.

    D- Estranho esta gabarito em uma prova de delegado de polícia. A banca, ao que me parece, entende que a avaliação do fato empreendida pelo delegado deve se restringir à tipicidade formal, de forma que não seria possível a aplicação do princípio da insignificância (tipicidade material). A questão é polêmica, de fato. Há uma corrente que defende a possibilidade de o delegado de polícia avaliar a ocorrência de atipicidade material, bem como excludentes de ilicitude, não se restringindo, assim, a mera avaliação de autoria e materialidade do crime (esta reduzida à tipicidade formal). Argumentos: i) delegado de polícia exerce função de natureza jurídica, conforme lei 13.850/2013; ii) o delegado tem atribuição de avaliar os flagrantes que chegam ao seu conhecimento, assim, no exercício da atividade de polícia judiciária, incumbe ao mesmo analisar se o fato constituiu crime, e neste campo, deve avaliar, também, a ocorrência de tipicidade material; iii) fomento à proteção dos direitos fundamentais do cidadão, especialmente à sua liberdade. Em sentido contrário, aduzindo que não cabe tal papel às autoridade policiais, doutrinadores vão sustentar que a matéria estaria sob o pálio da reserva de jurisdição, nos termos do art. 397, CPP, já que encerraria o mérito da demanda.

  • Quem vai decidir se há ou não princípio da insignificância é o Juiz, não o Agente ou Delegado!

    Obs: há divergência se o Delegado pode ou não, mas em regra.. ele é apenas "doutor da tipicidade formal"

  • O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302 as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 3) FLAGRANTE PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.         


    A doutrina classifica outras hipóteses de prisão em flagrante, como 1) ESPERADO: em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados; 

    2) PREPARADO: quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação"); e 3) FORJADO: realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.


    No que tange a lavratura do auto de prisão em flagrante, atenção para o fato de que:


    1) na falta ou impedimento do escrivão qualquer pessoa poderá ser designada para lavrar o auto, após prestar compromisso legal;

    2) a inexistência de testemunhas não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, nesse caso deverão assinar duas testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso a autoridade policial (testemunhas de apresentação);

    3) no caso de o acusado se recusar a assinar o auto de prisão em flagrante, não souber assinar ou não puder assinar no momento, duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura do auto na presença do conduzido, assinarão o auto.


    A) INCORRETA: Primeiramente não há vedação para fiança com relação a prática do crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal) e a Constituição Federal traz que, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não serão presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável, artigo 53, §2º, da CF/88.


    “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.       
    (...)
    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."  

    B) INCORRETA: A conduta narrada se amolda ao crime previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006 e o artigo 48, §2º, da citada lei prevê que:


    “Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    (...)

    § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários."


    C) INCORRETA: A lei 9.099/95 que trata dos crimes de menor potencial ofensivo traz em seu artigo 69, parágrafo único, a não imposição da prisão em flagrante na hipótese da presente alternativa:


    “Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima."


    D) CORRETA: Tendo em vista que se trata da prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa. Aqui é importante destacar julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de que o Princípio da Insignificância deverá ser apreciado pelo Juiz (atenção a dica no final):


    “A Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus a paciente condenado pelos delitos de furto e de resistência, reconhecendo a aplicabilidade do princípio da insignificância somente em relação à conduta enquadrada no art. 155, caput, do CP (subtração de dois sacos de cimento de 50 kg, avaliados em R$ 45). Asseverou-se, no entanto, ser impossível acolher o argumento de que a referida declaração de atipicidade teria o condão de descaracterizar a legalidade da ordem de prisão em flagrante, ato a cuja execução o apenado se opôs de forma violenta. Segundo o Min. Relator, no momento em que toma conhecimento de um delito, surge para a autoridade policial o dever legal de agir e efetuar o ato prisional. O juízo acerca da incidência do princípio da insignificância é realizado apenas em momento posterior pelo Poder Judiciário, de acordo com as circunstâncias atinentes ao caso concreto. Logo, configurada a conduta típica descrita no art. 329 do CP, não há de se falar em consequente absolvição nesse ponto, mormente pelo fato de que ambos os delitos imputados ao paciente são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos." HC 154.949-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/8/2010.

    E) INCORRETA: A não imposição da prisão em flagrante nesses casos está prevista na lei 9.503/97 em seu artigo 301:

    “Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela."


    Resposta: D


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.





  • Cuidado não confundir inafiançabilidade com impossibilidade de arbitrar fiança pelo delegado.

    Cuidado: crimes inafiançáveis - estabelecido legalmente - (3T + Hediondos + Racismo e Ação de Grupos Armados).

    Delegado: arbitra com pena máxima até 4 anos - demais o juiz, conforme condições do CPP.

    Estelionato - caput - delegado não arbitra (1 a 5 anos) - contudo, possível juiz fazê-lo.

    Parlamentar = somente prisão em flagrante somente por crimes inafiançáveis (3T + Hediondos + Racismo e Ação de Grupos Armados).

  • Este é o Brasil

  • Deputado em Crime de Estelionato = Segue o jogo...

    Agente que furta 50,00 reais = APF nele...

  • Letra D

    O próprio Ministro do STF, Marcos Aurélio afirmou no julgamento do HC 84.548/SP que o Delegado é o primeiro garantidor da legalidade e da justiça, ou seja, tem a obrigação ética, de acordo com o Estado Democrático de Direito, garantir os direitos fundamentais ao cidadão, e ao aplicar, diante do valor insignificante do caso concreto, o instituto do princípio da insignificância.

  • Se Flordelis não foi presa, imagine...

  • Brasil,o pais da impunidade. Não tem mais jeito. Câncer do Brasil são os políticos

  • A alternativa B está errada pelo motivo que para o usuário de drogas (art. 28 da Lei da drogas) lavra-se TCO (Termo circunstanciado de ocorrência) e não APF (auto de prisão em flagrante).

    TCO distinto de APF.

    TCO é para infrações penais (crimes e contravenções penais ) que são de competência da Lei 9.099/95 (JECRIM - Juizado Especial Criminal).

    APF é para infrações penais (crime e contravenções penais ) que não são de competência da Lei 9.099/95 (JECRIM).

    Na PMMG, assim como várias outras PMs do país, por exemplo, lavramos muitos TCO`s de usuário de drogas sem precisar levar esse a DP de plantão para a autoridade policial ( delegado de polícia judiciária civil) lavrar o TCO, como era há alguns anos. O próprio policial militar (independente do posto ou graduação) redige e lavra o TCO e encaminha esse para o JECRIM (Juizado Especial Criminal) da respectiva Comarca, e posteriormente via carta registrada com aviso de recebimento ou Oficial de justiça, o acusado será notificado/intimado a comparecer ao JECRIM.

  • A título de estudos:

    Info 441 - STJ sobre a aplicação da insignificância pelo DELTA:

    "Segundo o Min. Relator, no momento em que toma conhecimento de um delito, surge para a autoridade policial o dever legal de agir e efetuar o ato prisionalO juízo acerca da incidência do princípio da insignificância é realizado apenas em momento posterior pelo Poder Judiciário, de acordo com as circunstâncias atinentes ao caso concreto. Logo, configurada a conduta típica descrita no art. 329 do CP, não há de se falar em consequente absolvição nesse ponto, mormente pelo fato de que ambos os delitos imputados ao paciente são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos.

    HC 154.949-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/8/2010."

  • Apesar de concordar, bem como diversos doutrinadores renomados afirmarem que a autoridade policial poderá aplicar o princípio da bagatela, esse não é o pensamento do STF e nem do STJ e são esses pensamentos que devemos observar, em uma questão discursiva podemos citar os posicionamentos diversos e se pedir para se posicionar, devemos nos posicionarmos conforme o cargo que estamos correndo, mas em prova objetiva, a melhor opção é aplicar o entendimento dos tribunais superiores.

  • A) INCORRETA: Primeiramente não há vedação para fiança com relação a prática do crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal) e a Constituição Federal traz que, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não serão presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável, artigo 53, §2º, da CF/88.

    Art. 53, § 2º CF/88 - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."  

    B) INCORRETA: A conduta narrada se amolda ao crime previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006 e o artigo 48, §2º, da citada lei prevê que:

    “Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    (...)

    § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários."

    C) INCORRETA: A lei 9.099/95 que trata dos crimes de menor potencial ofensivo.

    “Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima."

    D) CORRETA: Tendo em vista que se trata da prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa. Aqui é importante destacar julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de que o Princípio da Insignificância deverá ser apreciado pelo Juiz (atenção a dica no final):

    E) INCORRETA: A não imposição da prisão em flagrante nesses casos está prevista na lei 9.503/97 em seu artigo 301:

    “Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela."

    Resposta: D

  • Vale lembrar que após a lei 13.964/2019 o crime de estelionato passou a ser de ação Penal condicionada à representação.

  • Por eliminação descartei a B, C e E, aí lembrei que moro no Brasil e marquei corretamente a letra D!!!

  • 1º O delegado PODE sim aplicar o princípio da insignificância

    2º A análise da aplicação deste princípio é feita pela análise dos requisitos OBJETIVOS (a) mínima ofensividade da conduta do agente. (b) nenhuma periculosidade social da ação.  (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento  (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, e tbm por requisitos SUBJETIVOS: condições pessoais do agente (reincidente, se é militar, se é criminoso habitual) e condições pessoais da vítima (valor sentimental do objeto; se utilizava o bem para trabalhar etc)..

    Em que pese o crime de furto de coisa de 50 reais, aparentemente, preencher alguns requisitos objetivos, a questão não traz elementos concretos para se afirmar que caberia o princípio da insignificância.

    Isso porque, podemos imaginar diversas ocasiões que, em que pese o ínfimo valor do objeto, não caberia a aplicação deste princípio, como por exemplo no caso concreto em que uma mãe colocava seu filho de tenra idade para furtar as moedinhas doadas para a igreja. Logo, poderia ser apenas 10 reais furtados (requisito objetivo de inexpressiva lesão jurídica OK), mas não há como falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

  • PALAVRA CHAVE:

    Instituto da prisão em flagrante.

  • Situações excepcionais ao flagrante no Brasil:

    MENORES DE 18 ANOS

    Menores de 12 anos (crianças) não podem sofrer privação da liberdade, devendo ser encaminhadas ao Conselho Tutelar. Maiores de 12 e menores de 18 anos (adolescentes) podem ser apreendidos, mas nos presos (arts. 101, 105 e 171 do ECA). 

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Não está sujeito à prisão em flagrante, pois só pode ser preso pela prática de crime comum após sentença condenatória, nos termos do art. 86, § 3° da Constituição.

    JUÍZES E MEMBROS DO MP

    Só podem ser presos em flagrante pela prática de crime Inafiançável

     PARLAMENTARES DO CONGRESSO NACIONAL

    Só podem ser presos em flagrante de crime Inafiançável (art. 53, § 2° da CF/88). Aplica-se o mesmo aos Deputados Estaduais e Distritais (art. 27, § 1° da CF).

    DIPLOMATAS ESTRANGEIROS E CHEFES DE ESTADOS ESTRANGEIROS

    Não podem ser presos em flagrante (art. 1°, I do CPP)

    INFRATOR QUE ESPONTANEAMENTE SE APRESENTA

    Não pode ser preso em flagrante, pois a sua apresentação espontânea a autoridade impede a caracterização do flagrante (nos termos do art. 304 do CPP). 

    AUTOR DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (JECRIM)

    Em regra, não está sujeito a determinação de prisão em flagrante. No entanto, o art. 69,§ Único da Lei 9.099/95 estabelece que se aquele que pratica infração de menor potencial ofensivo (IMPO) se recusar ‡ comparecer ao Juizado ou se negar a assumir compromisso de comparecer ao Juizado após a lavratura do Termo Circunstanciado (TC), pode ser decretada sua prisão em flagrante.

    PESSOA FLAGRADA NA POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE DROGAS)

    NÃO cabe a decretação de sua prisão em flagrante (art. 48, § 2° da Lei 11.343/06), comprometendo-se o infrator, OU NÃO, a comparecer ao Juizado

    Fonte: Qconcursos

  • Imagina o PM presenciando um flagrante e deixando de prender por entender ser aplicável o princípio da insignificância... ia virar uma zona né