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ID
2770630
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta, letra C. 

     

    Lei 8072/90 (lei de crimes hediondos)

     

    Art. 2º, §4°: A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    Alternativa A: "A prisão temporária, presentes os seus requisitos, poderá ser decretada no curso da ação penal" ERRADO. 

    A prisão temporária somente será admitida no inquérito policial, conforme art. 1°, I da lei 7.960/89 (lei de prisão temporária)

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

     

    Alternativa B: "A Constituição da República Federativa do Brasil prevê a incomunicabilidade do preso durante o estado de defesa" ERRADA.

    A incomunicabilidade do preso é vedada pelo art. 136, §3°, IV da CF/88.

    Art. 136, § 3º Na vigência do estado de defesa:

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

     

    Alternativa D: "Após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.403, de 2011, é possível a decretação de prisão preventiva pelo juiz, de ofício, durante a investigação penal". ERRADO.

    A decretação de prisão preventiva pelo juiz durante a investigação dependerá de requerimento do Ministério Público, querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. O juiz poderá, entretanto, decretar a prisão preventiva de ofício, mas somente durante o curso da ação penal.

     Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

     

    Alternativa E: É causa de revogação da prisão preventiva o extrapolamento, pela autoridade policial, do prazo de conclusão do inquérito policial. ERRADO.

    Não há dispositivo legal ou jurisprudencial que embase a revogação da prisão preventiva pelo extrapolamento do prazo para conclusão do inquérito policial. A prisão preventiva será revogada no caso de não estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.

    Todavia, penso ser possível o relaxamento da prisão preventiva pelo extrapolamento do prazo para conclusão do inquérito, tendo em vista tratar-se de uma ilegalidade.

    Art. 5º, LXV, CF/88 - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

  • A prisão temporária, presentes os seus requisitos, poderá ser decretada no curso da ação penal.

    Abraços

  • GABARITO C.

     

    PRISÃO TEMPORÁRIA O PRAZO É DE 5 DIAS ( PODENDO SER PRORROGADA POR + 5), EM CASO DE CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS O PRAZO É DE 30 DIAS (PODENDO SER PRORROGADO POR + 30).

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Gabarito: C

    PRISÃO TEMPORÁRIA:

    1. decretação: a requerimento ou por representação (NUNCA DE OFÍCIO)
    2. momento: em sede de inquérito policial ou investigação preliminar (NUNCA DURANTE O PROCESSO)
    3. prazo: 5 dias, podendo ser prorrogado por + 5 / em crimes hediondos e assemelhados: 30 dias, podendo ser prorrogado por +30 (NÃO CABE PRORROGAÇÃO DE OFÍCIO

    Lei que disciplina os crimes em que é cabível a prisão temporária: 7.960/89 

  • GABARITO CORRETO C

    A) PRISÃO TEMPORÁRIA PODE SER DECRETADA APENAS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL.

    B) O PRESO NÃO FICA INCOMUNICÁVEL.

    C) CRIMES COMUM 5 DIAS E CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS 30 DIAS (AMBOS PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO).

    D) DURANTE A INVESTICAÇÃO PENAL EXIGE PROVOCAÇÃO (EX OFFICIO).

    E) NÃO CAUSA REVOGAÇÃO.

  • Luan, voce é chato demais.... pqp

  • Acredito que o melhor a fazer é denunciar o perfil tanto esse Luan Pacceli quanto de outro (s) que ficam postando materiais e links que podem ser vírus. Desse modo, podemos o auxiliar o Qconcurso para exterminar tais perfis inúteis

  • Prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, na fase de inquérito policial é possível? SIM! Onde? (art. 20 Lei 11340/06)

  • Senhores, toda vez que verem anúncios reportem abuso. Não custa 1min, pois em quase todas as questões estão aparecendo anúncios desse Luan e outros, com certeza eles não estão aqui pra estudar! Reportem para o bem de todos nós!

  • Questão C

     

    Art. 2, § 4º da Lei 8072/90 -  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

     Bons estudos

  • a) A prisão temporária, presentes os seus requisitos, poderá ser decretada no curso da ação penal. ERRADO
    RESPOSTA: Divergência doutrinária acerca da decretação da prisão temporária, no sentido da cumulação ou não dos requisitos. Com o advento da Lei nº 12.403/2011, o CPP passou a fazer menção ao instituto da prisão temporária quando tratou das espécies de prisão possíveis no sistema pátrio, dispondo, em seu art. 283, que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. De tal maneira, a restrição da decretação da prisão temporária à existência de inquérito policial em sentido estrito cede diante do texto vigente do CPP, bastando haver investigação criminal instaurada, tal como pode ocorrer no âmbito do Ministério Público, pelo que se infere a possibilidade de sua decretação a requerimento da autoridade que estiver conduzindo a respectiva investigação. É o que se depreende não só do art. 283, CPP, como, também, do art. 282, CPP, que cuida dos pressupostos gerais para a decretação de toda e qualquer medida cautelar, 
    estudados anteriormente. De qualquer maneira, a prisão temporária é medida cautelar inerente a fase investigativa.
    b) A Constituição da República Federativa do Brasil prevê a incomunicabilidade do preso durante o estado de defesa. ERRADO
    RESPOSTA: A CF é taxativa no art. 136, §3º, IV ao dispor que na vigência do estado de defesa é vedada a incomunicabilidade do preso.
    c) Nos crimes hediondos, a prisão temporária tem, em regra, a duração de trinta dias. CERTO
    RESPOSTA: Nos crimes hediondos e assemelhados, quais sejam, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (§4º, art. 2º, da Lei nº 8.072/1990), o prazo da prisão temporária é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, em caso de comprovada e extrema necessidade, atendidas as mesmas formalidades acima destacadas
    d) Após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.403, de 2011, é possível a decretação de prisão preventiva pelo juiz, de ofício, durante a investigação penal. ERRADO
    RESPOSTA: A prisão temporária está adstrita à cláusula de reserva jurisdicional, e, em face do disposto no art. 2º da Lei nº 7.960/1989, somente pode ser decretada pela autoridade judiciária, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Ressalte-se que a temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz, pressupondo provocação, afinal, trata-se de medida cautelar inerente a fase investigativa.
    e) É causa de revogação da prisão preventiva o extrapolamento, pela autoridade policial, do prazo de conclusão do inquérito policial. ERRADO
    RESPOSTA: Em caso da prisão preventiva ser temporalmente excessiva, ela se transforme em medida ilegal, impondo-se o relaxamento da prisão.

  • Crimes hediondos - 30 + 30 dias 

    Demais crimes - 5 + 5

  • Crimes comuns - prisão temporária - prazo 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias

    Crimes hediondos - prisão temporária - prazo 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.

  • Prisão Temporária somente pode ser decretada na investigação preliminar (Inquérito policial), a requerimento do MP ou autoridade policial. NUNCA de ofício pelo Juiz. Juiz só pode decretar prisão no curso da AÇÃO PENAL, seja na preventiva (art. 311\cpp) ou temporária (lei 7.960\89).

  • a )A prisão temporária, presentes os seus requisitos, poderá ser decretada no curso da ação penal.

    Somente no Inquérito Policial


    b)A Constituição da República Federativa do Brasil prevê a incomunicabilidade do preso durante o estado de defesa.

    A incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV /CF).


    c)Nos crimes hediondos, a prisão temporária tem, em regra, a duração de trinta dias.

    Oxe! certo demais podendo ser prorrogado por mais 30.


    d)Após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.403, de 2011, é possível a decretação de prisão preventiva pelo juiz, de ofício, durante a investigação penal.

    Somente no Inquérito Policial


    e)É causa de revogação da prisão preventiva o extrapolamento, pela autoridade policial, do prazo de conclusão do inquérito policial. 

    Anulação


  • APENAS PARA COMPLEMENTAR A COLEGA MANU, QUANTO A RESPOSTA DA LETRA "D":


    NÃO É POSSÍVEL O JUIZ DE OFICIO DETERMINAR A PRISÃO PREVENTIVA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, OU PRÉ-PROCESSUAL. NESTA FASE OU A AUTORIDADE POLICIAL REPRESENTA OU O MINISTÉRIO PUBLICO REQUER.


    O JUIZ PODE DECRETAR A PRISAO PREVENTIVA DE OFICIO APENAS NA FASE PROCESSSUAL, ISTO É, EM FASE DE AÇÃO PENAL.


    RESUMINDO (art. 311, CPP):


    FASE PRE PROCESSUAL (INVESTIGAÇÃO):


    Representação AUT. POLICIAL

    Requerimento MP


    FASE PROCESSUAL (AÇÃO PENAL):


    Oficio juiz

    Representação AUT. POLICIAL

    Requerimento MP




    FORTE ABRAÇO!

  • Gab C

     

    Prazo da prisão temporária:

     

    Lei: 5 dias prorrogados por mais 5 sendo funamentado

     

    Crimes Hediondos e equiparados: 30 dias prorrogados por mais 30 sendo fundamentado. 

  • A- ERRDA, pois a prisão temporária só pode ser decretada durante a investigação policial, não podendo ser decretada depois de instaurada a ação penal. Pois ela tem o objetivo de facilitar uma eficaz investigação.


    B- ERRADA, pois a CF diz em seu artigo 136 §3º,IV, o oposto, diz de forma fatia que é vedada a incomunicabilidade do preso.


    C- CORRETA, o prazo da prisão temporária é de 05 dias prorrogáveis por mais 05 dias- caso comprovada e de extrema necessidade. Já quando falamos de crimes hediondos e equiparados, estamos diante de uma exceção, pois o prazo será de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias, também comprovada e de extrema necessidade.


    D- ERRADA, com o advento da Lei 12.403/11 o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva no curso das investigações. Mas no curso da ação penal, o juiz poderá decretar a prisão preventiva de oficio.


    E- ERRADA, se houver extrapolamento do prazo para o termino das investigaçōes a prisão será RELAXADA. Porem temos que entender que esse prazo não é rígido e peremptório, porque muitas vezes estamos diante de casos complexos, que necessitam de mais tempo para sua elucidação.

  • a) somente na INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (seja inquérito policial ou não)


    b) incomunicabilidade do preso é INCONSTITUCIONAL


    c) GABARITO


    d) juiz não pode decretar DE OFÍCIO enquanto não iniciada a fase processual, ficando a concessão condicionada a requerimento do MP ou representação da autoridade policial


    e) é causa de RELAXAMENTO, pois o extrapolamento do prazo configura ilegalidade; revogação se dá quando cessados os motivos ensejantes da manutenção da custódia, ou seja, a prisão tornou-se desnecessária ou inadequada.

     

    (havendo erro, perdão e me corrijam)

  • Sobre a questão "D", na fase de inquérito policial a autoridade judicial não pode decretar, de ofício, a prisão. A medida visa o princípio da imparcialidade.
  • Creio que o erro da alternativa A) , esteja no "poderá" uma vez presente os requisitos, ela deverá ser decretada. Se eu estiver errado não hesitem em sinalizar.

  • Tavi Filho, o erro da alternativa A, como os colegas já disseram, é afirmar que a prisão temporária pode ser decretada no curso da ação penal. O correto seria afirmar que é somente durante a Investigação Criminal (IP).

  • ALTERNATIVA E : INFORMATIVO 912 TESE DO RENATO BRASILEIRO "TEMPORARIEDADE DO IP"

  • PRISÃO TEMPORÁRIA -> SOMENTE NA FASE PRÉ PROCESSUAL

  • A prisão temporária somente será admitida no inquérito policial, conforme art. 1°, I da lei 7.960/89 (lei de prisão temporária)

  • Sobre a alternativa D, há o entendimento MAJORITÁRIO que a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, só pode se dar na fase processual

    Contudo, há corrente minoriária, que reza ser possível a decretação de preventiva de ofício pelo Juiz na Audiência de Custódia, na conversão de prisão em Flagrante em Preventiva

  •  Incomunicabilidade do preso, nem em estado de exceção!

    jamais!!!

  • Nos crimes hediondos, a prisão temporária tem, em regra, a duração de trinta dias.

    eu errei por causa da palavra regra....!

    segue o barco !!

  • A prisão temporária somente será admitida no I.P

  • GABARITO: C

    Art. 2º, §4°: A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • a) Prisão temporária somente em fase de inquérito policial;

    b) Não prevê a incomunicabilidade do réu.

    c) Correto.

    d) Juiz não decreta prisão preventiva de ofício em fase inquisitorial;

    e) É causa de relaxamento não revogação.

  • Prazo da prisão temporária:

     

    Lei: 5 dias prorrogados por mais 5, sendo fundamentado.

     

    Crimes Hediondos e equiparados: 30 dias prorrogados por mais 30 dias, sendo fundamentado. 

    @dr.douglasalexperfer

  • Não tenho medo de questões difíceis e sim de questões fáceis!

  • Para complementar os estudos...

    Parte da doutrina diz que o juiz pode, de ofício, decretar prisão preventiva na fase do inquérito policial, quando a infração se enquadrar na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06):

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Fiquemos atentos ao comando da questão.

    Bons estudos!

  • Questão desatualizada pela vigência da Lei 13.964/19. A decretação ex oficio da prisão preventiva tornou-se proibida tanta na fase inquisitiva, quanto na fase processual, da persecução penal.

  • Atenção para alteração do art. 311 do CPP (Lei n. 13.964/2019)

    NÃO CABE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO nem mesmo na ação penal.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • ATENÇÃO!!!

    Lembrando que após a Lei Anticrime do ministro Sérgio Moro, passou a NÃO ser mais possível a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz! Além do mais, a prisão preventiva deve ser revisada a cada 90 dias, se não o fizer pode tornar a prisão ilegal.

  • Sobre a assertiva D:

    O Pacote Anticrime retirou a expressão “de ofício” do artigo 311 do Código de Processo Penal. Ficou,então, a seguinte redação: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. A lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), prestigiando o sistema acusatório, acabou por proibir o juiz agir de ofício em qualquer das fases da persecução. No atual cenário, a prisão preventiva, a exemplo da temporária, também depende de provocação.

    Diante do exposto, temos que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA decretada pelo juiz, a requerimento do ministério público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial – DE OFÍCIO O JUIZ SÓ PODE REVOGAR OU SUBSTITUIR A PREVENTIVA, estando vedada a decretação.

  • A Lei 13.964/2019 alterou o art 311 do CPP retirando de seu texto a expressão "de ofício", evidenciando que a PP, de regra, deve ser requerida ou representada, tanto na fase da investigação quanto do processo.

    No entanto, conforme o art 316 do mesmo código, o juiz, "de ofício", no decorrer da investigação ou do processo, verificando a falta de motivo para que a PP subsista, poderá revogá-la, ou novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    De todo modo, na audiência de custódia, trazida ao CPP pela mesma Lei 13.964/2019, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá:

    I - relaxar a prisão ilegal;

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva;

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Só uma leve atualizada...

    Valeu!!!

  • A questão não está desatualizada. Embora o juiz não possa mais decretar prisão de ofício na Ação processual também, não é sobre isso que a questão versa.

    GABARITO C.

  • Extorsão simples não está no Art. 13-A CPP. Somente o parágrafo 3°, sequestro relâmpago.

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo

    juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade

    policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Ou seja, questão desatualizada, o juiz não pode mais decretar de ofício.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !

      CAPÍTULO III

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    CPP, Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.      - PACOTE ANTICRIME

    O Juiz não poderá mais decretar a prisão preventiva de ofício , mas quando faltar motivo para que subsista ou quando sobrevierem motivos que a justifique , o Juiz poderá, de ofício , revogá-la ou substituí-la, respectivamente.

  • Com a nova redação (Pacote Anticrime), ao JUIZ NÃO CABE MAIS A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO, ou seja, depende de REQUERIMENTO ou REPRESENTAÇÃO.

    Vejamos:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

       A alteração é bem-vinda, comenta o professor da PUC do Rio Grande do Sul Aury Lopes Jr, doutor em Processo Penal. Segundo ele, é uma reforma em direção ao sistema acusatório descrito na Constituição Federal de 1988, em oposição ao sistema inquisitorial da redação original do Código Penal, de 1941.

  • L8072/90. Art. 2º, §4°: A prisão temporária, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Alternativa "E": causa de relaxamento não revogação.

  • A questão não está desatualizada, mesmo antes do pacote anti crime o juiz no podia decretar a prisão preventiva de ofício durante as investigações.

  • Alguém poderia me explicar o motivo de estar desatualizada?

  • Questão desatualizada. Com o advento do pacote anti-crime, não é possível decretar a preventiva de ofício.

  • Lembrando que a incomunicabilidade do indiciado é prevista no Código de Processo Penal, que prevê, em eu artigo 121:

    Artigo 121: A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo Único: A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Observação: esse artigo é criticado pela doutrina tendo em vista a ausência de incomunicabilidade na Constituição Federal, dentre outros relevantes argumentos.

  • A) A prisão temporária, presentes os seus requisitos, poderá ser decretada no curso da ação penal.

    R= TEMPORÁRIA - Somente durante o Inquérito Policial.

    B) A Constituição da República Federativa do Brasil prevê a incomunicabilidade do preso durante o estado de defesa.

    R= A prisão deverá ser comunicada IMEDIATAMENTE ao (i) Juiz, (ii) MP e a (iii) Família ou pessoa que o preso indicar.

    CPP - Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.   

    D) Após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.403, de 2011, é possível a decretação de prisão preventiva pelo juiz, de ofício, durante a investigação penal.

    R= O juiz não pode decretar de ofício medidas cautelares.

    E) É causa de revogação da prisão preventiva o extrapolamento, pela autoridade policial, do prazo de conclusão do inqR= uérito policial.

    R= O extrapolamento da conclusão do inquérito policial gera ilegalidade e a ilegalidade da prisão tem como consequência o RELAXAMENTO.

  • PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Flagrante obrigatório

    Autoridades policiais e seus agentes deverão

    Flagrante facultativo   

    Qualquer do povo poderá

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    Flagrante próprio, perfeito ou real

    I - está cometendo a infração penal

    II - acaba de cometê-la

    Flagrante impróprio, imperfeito ou irreal

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração

    Flagrante presumido ou ficto

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Infrações permanentes

    Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Flagrante esperado

    Válido / lícito

    A autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível pratica delituosa. Iniciada esta, ocorre a pronta intervenção, prendendo o autor e configurando o flagrante.

    Flagrante provocado ou preparado

    Não é válido

    É aquela prisão em flagrante que ocorre indução ou instigação para que alguém pratique o crime, tudo com o objetivo de efetuar a prisão

    Súmula 145 STF

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Flagrante prorrogado, diferido, postergado ou ação controlada

    A prisão em flagrante é adiada com o objetivo de conseguir maiores informações sobre uma organização criminosa

    Flagrante forjado

    Não é válido

    É aquele armado, realizado para incriminar pessoa inocente. É uma modalidade ilícita de flagrante, onde o infrator é o agente que forja o delito.

    Falta de testemunhas

    Art. 304. § 2   A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    Comunicação da prisão

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    Audiência de custódia

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: 

    I - relaxar a prisão ilegal

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.   

  • Prisão temporária

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso

    b) sequestro ou cárcere privado

    c) roubo

    d) extorsão

    e) extorsão mediante sequestro 

    f) estupro 

    g) atentado violento ao pudor

    h) rapto violento

    i) epidemia com resultado de morte 

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte

    l) quadrilha ou bando 

    m) genocídio

    n) tráfico de drogas 

    o) crimes contra o sistema financeiro

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.  

    Prazo da prisão temporária nos crimes não hediondos e não equiparados a hediondos

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo

    § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em 2 vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

    § 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.  

    § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

    § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.  

    Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

  • Trata-se de questão que traz à baila o relevante assunto sobre prisões, especificamente prisão preventiva e prisão temporária. Analisemos as assertivas.

    A) Incorreta. A assertiva concebe que, presentes os seus requisitos, a prisão temporária poderá ser decretada no curso da ação penal. Contudo, referida afirmação se mostra equivocada, uma vez que o art. 1º da Lei 7.060/89 admite a prisão temporária no curso da investigação penal quando for imprescindível, não havendo que se falar em decretação desta medida no curso da ação penal.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:
    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    B) Incorreta. A assertiva aduz que a Constituição da República Federativa do Brasil prevê a incomunicabilidade do preso durante o estado de defesa, no entanto, trata-se de vedação expressa, segundo se verifica no art. 136, §3º da CR/88.

    Art. 136, § 3º Na vigência do estado de defesa:
    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    C) Correta. Ao dispor que a prisão temporária tem, em regra, a duração de trinta dias, a assertiva se mostra acertada. Isso porque boa parte dos crimes que admitem a prisão temporária são classificados como hediondos. Assim, em se tratando de crime hediondo ou equiparado, a prisão temporária poderá durar até 30 dias, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 8.072/90.

    Art. 2º, § 4º. A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

    D) Incorreta. A assertiva aduz que é possível a decretação de prisão preventiva pelo juiz, de ofício, durante a investigação penal, o que divergia da legislação processual em vigor, quando da publicação do edital deste concurso. A norma processual estabelecia:

    Art. 311 do CPP. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Neste sentido, era dado ao magistrado decretar a prisão preventiva de ofício apenas no curso da ação penal, durante a fase investigativa só seria cabível a decretação da cautelar se esta fosse precedida de requerimento do titular da ação penal (Ministério Público e querelante), ou do assistente da acusação, ou, ainda, da autoridade policial, nunca de ofício.

    Por esta razão, a assertiva é considerada errada, pois no momento de realização da prova, estava em dissonância com a regra processual penal.

    Todavia, importa mencionar que, ainda continua sendo vedada a decretação de ofício da prisão preventiva na fase investigativa. Ocorre que a alteração do art. 311 do CPP, trazida pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), tornou impossível a decretação da preventiva de ofício em qualquer momento que seja, tanto na fase de investigação quanto no curso da ação penal. Passou a ser imprescindível o seu requerimento. Assim determina o art. 311:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)   

    E) Incorreta. A assertiva estabelece que seria causa de revogação da prisão preventiva o extrapolamento, pela autoridade policial, do prazo de conclusão do inquérito policial, o que se mostra equivocado, haja vista que o art. 316 do CPP dispõe sobre a possibilidade de revogação da preventiva na hipótese em que for verificada a falta de motivos para que a cautelar subsista.

    Todavia, é importante que se diga, embora não haja previsão legal de revogação da prisão preventiva para extrapolamento do prazo de conclusão do inquérito, é possível questionar o excesso de prazo por meio de habeas corpus, pois estaria configurado o constrangimento ilegal, conduzindo assim para o relaxamento da medida cautelar, por se tratar de prisão ilegal.

    HABEAS CORPUS. Roubo majorado tentado e resistência. Excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e oferecimento de denúncia. Ocorrência. Paciente preso há quatro meses, sem que tenha sido relatado o inquérito policial. Constrangimento ilegal caracterizado. Pretensão de desentranhamento de documento. Ilegalidade não verificada. Ordem parcialmente concedida.

    (TJ-SP - HC: 22757104720198260000 SP 2275710-47.2019.8.26.0000, Relator: Leme Garcia, Data de Julgamento: 23/01/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/01/2020)

    HABEAS CORPUS. Artigo 24-A da Lei 11.340/06. Revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos legais. Inadmissibilidade. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública e segurança da ofendida. Excesso de prazo da prisão injustificado. Paciente que está preso cautelarmente há quase três meses, sem conclusão do inquérito policial. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Ofensa ao disposto no artigo 10 do CPP. Ordem concedida, expedindo-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições.

    (TJ-SP - HC: 20053471920198260000 SP 2005347-19.2019.8.26.0000, Relator: Sérgio Coelho, Data de Julgamento: 14/02/2019, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/02/2019)

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do inquérito, em caso de réu preso, não confere, por si só, direito à liberdade, porquanto deve ser visto em meio à razoabilidade e em conjunto com as demais fases da persecução penal. 2. A hipótese dos autos, contudo, ultrapassa os limites do razoável, porquanto passados quase nove meses da prisão dos acusados, a persecução encontra-se em fase de investigação e a autoridade policial ainda não concluiu as diligências para o término do inquérito. 3. Recurso a que se dá provimento, para relaxar a prisão dos recorrentes, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo.

    (STJ - RHC: 64445 MA 2015/0249797-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/10/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2015)

    Gabarito do professor: alternativa C.
  • Questão desatualizada.

    Com o advento do pacote anti-crime, não é possível decretar a preventiva de ofício.

    Mas se vamos responder conforme a data da questão, o erro da "D" é: "investigação penal", o juiz somente poderia 'de ofício' decretar 'se no curso da ação penal'.

  • Sobre a alternativa E.

    O Excesso de prazo decorrente de demora em concluir o IP é causa de RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, uma vez que caracteriza CONSTRANGIMENTO ILEGAL pela mora Estatal.

    EMENTA AÇÃO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO ALTERNATIVO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOA AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA ANTECIPADA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 5 MESES SEM QUE TENHA SIDO REALIZADA A SESSÃO DE RECONHECIMENTO PARA QUE A VÍTIMA DIGA SE INDICIADOS FORAM OS AUTORES DO ROUBO DO VEÍCULO REGISTRADO NO PROCEDIMENTO Nº 059-03930/2017 E SEM QUE TENHA SE INICIADO A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO DESIGNADA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO SEM QUE A DEFESA TENHA CONTRIBUÍDO PARA TAL DELONGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM.

    (TJ-RJ - HC: 00446235720178190000 RIO DE JANEIRO SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CRIMINAL, Relator: JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2017, SEXTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2018)