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ID
2770633
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar, em substituição à prisão preventiva, quando o agente for:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;        

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

  • Domiciliar

    Preventiva, 80

    Pena, 70

    Abraços

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • ACRESCENTANDO - Não confundir a substituição da preventiva por prisão docimiciliar contante no art. 318, CPP, com o recolhimento do beneficiário de Regime Aberto em residência particular constante no Art. 177 da Lei 7.210 - LEP.

     

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

     

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

     

    II - condenado acometido de doença grave;

     

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

     

    IV - condenada gestante.

     

    OBS: A idade é menor (70 anos e não os 80 do CPP), basta ter filho menor, não importando a idade; não possui critérios diferentes para homens e mulheres. 

  • Odeio mnemonico, mas acabei decorando assim:
    LEP - Letenta - 70
    CPP - Coitenta - 80

    Desculpem a idiotice.

    Uma observação pra não confundir quando colocarem 60 anos:
    60 anos está relacionado a causas de aumento de pena, agravante genérica ou qualificadora (quando o idoso é vítima).
    70 anos está relacionado a Domiciliar da LEP, Redução do prazo prescricional e atenuante genérica (quando o idoso é o autor). (só positividade).

    80 anos para domiciliar em prisão preventiva - CPP. (lembrar que preventiva é mais grave, pois está mitigando a presunção de inocencia, logo, nesse caso, lembrar que mais idade -80- mais garantias)

  • LETRA DE LEI, ART. 318, VI, do CPP. 

    obs: ATÉ AGORA A PROVA DE PCGO EXIGIU DO CANDIDATO CONHECIMENTO DE LEI SECA. NÃO SEI A SEGUNDA FASE, MAS A PRIMEIRA FASE, SÓ LEI SECA E SÚMULAS. GALERA, DICA DO TIO THIAGO: DECORAR!!!

  • 80 =

    substitui PRL por PD;

    abrevia o prazo para sucessão definitiva do ausente (cai de 10 para cinco anos);

    super/especial prioridade pelo estatuto do idosos (aqui, mais de 80 anos).

    #antesdeles

     

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.          

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;               

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • PESSOA MAIOR DE 80 ANOS.

  • Essa aí foi cota

  • Código Proceessual Penal

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.          

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;               

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Gabarito E

  • LETRA E

     

    Código Processo Penal 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             

  • Atenção pessoal! Tem comentários marcados como mais úteis, mas colocou o artigo desatualizado! Agora é gestante de modo geral.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Resposta da questão

     

  • a) magistrado. ERRADO
    RESPOSTA: Não se encontra no rol taxativo do art. 318 do CPP.
    b) Ministro de Estado. ERRADO
    RESPOSTA: Não se encontra no rol taxativo do art. 318 do CPP.
    c) pessoa maior de setenta anos. ERRRADO
    RESPOSTA: Pessoa maior de oitenta anos (art. 318, I do CPP).
    d) pessoa portadora de diploma de ensino superior. ERRRADO
    RESPOSTA: Não se encontra no rol taxativo do art. 318 do CPP.
    e) homem, caos seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. CERTO
    RESPOSTA: Previsão expressa no inciso VI do art. 318 do CPP.

  • Substituição – preventiva / domiciliar (80-6-gestante-12)

    80612 + DOENTE

  • Eu fui seco na "C" no entanto, 70 anos trata do tempo da LEP    

  • Dica daqui do QC: Prisão domiciliar - 70 ou 80 anos, depende da lei.

    -> Lei 7210/84 (LEP) - 70 anos

    -> CPP - 80 anos

  • As bancas adoraram esse inciso -> VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Já caiu exatamente essa redação na DPE/CESPE/2017 e DELEGADO/RS/FUNDATEC/2018.

  • Só caberá a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, se no caso concreto os requisitos da substituição estiverem presentes, atuando assim a prisão domiciliar como uma alternativa para aqueles que preencherem as condições necessárias que são e estão presentes no artigo 318 do CPP que diz:


    Maior de 80 anos de idade Extremamente debilitado por motivo de doença grave Imprescindível aos cuidados especiais de pessoas de 6 anos de idade ou com deficiência Gestante Mulher com filho até 12 anos incompletos Homens caso seja o único responsável pelos cuidados dos filhos ate 12 anos de idade incompletos

    Não podemos esquecer que esse rol é taxativo, ou seja, não caberá a decretação da prisão domiciliar fora dos casos elencados no artigo 318 do CPP.

    Também não podemos esquecer que a substituição prisão preventiva pela domiciliar é uma faculdade do Juiz, conforme diz o artigo 318, PODERÁ.

  • VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

  • 318 - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

  • MUDANÇA LEGISLATIVA EM DEZEMBRO DE 2018!!!!!!



    Além dos fundamentos já abordados, temos a seguinte inclusão dos artigos :



    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. 



  • 70 ANOS É NA LEP!

    :)

  • Os sujeitos indicados nas letras A, B e D referem-se àqueles que têm direito à prisão especial de que trata o artigo 295 do CPP.

  • a) magistrado. ERRADO. CPP, art. 295, VI e art. 33, II, da LC º 75/79:

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: VI - os magistrados;

    Art. 33. são prerrogativas do Magistrado: III – ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do Órgão Especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

    Obs.: os magistrados, membros do MP, da Defensoria e da advocacia têm direito à prisão cautelar em sala de Estado-Maior. Caso não exista, devem ficar em prisão domiciliar.

    b) Ministro de Estado. ERRADO. CPP, art. 295, I:

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I - os ministros de Estado;

    c) pessoa maior de setenta anos. ERRADO. CPP, art. 318, I:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos;  

    d) pessoa portadora de diploma de ensino superior. ERRADO. CPP, art. 295, VII.

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    e) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. CORRETA.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • PRISÃO DOMICILIAR: poderá o juiz substituir a preventiva por prisão domiciliar (não poderá Cumular Prisão Domiciliar com outra Medida Cautelar, pois ela é substitutiva da Prisão Preventiva), devendo o juiz exigir prova idônea dos requisitos estabelecidos. Somente poderá ausentar-se da residência com autorização judicial (e não do delegado). Não poderá ter Prisão Domiciliar substitutiva da Prisão Temporária.

    1-     Maior de 80 anos (não se aplica ao Lula) – não é aplicável pelo simples fato de ser idos (60 a anos de idade)

    2-     Extremamente debilitado por Doença Grave (Ex: Maluff) – Ter a doença grave + estar debilitado

    3-     Gestante (do 1º ao 7º mês, não havendo restrições)

    4-     Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos & Homem caso seja único responsável (até 12 anos)

    5-     Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos OU com deficiência (qualquer idade)

    Obs: Pessoa Deficiente não tem direito a prisão domiciliar.

    Obs: para concessão da substituição da preventiva por domiciliar o juiz exigirá prova idônea (Ex: Cert. De Nascimento)

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    gb e

    pmgooo

  • Prisão domiciliar

    Recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial;

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    1. Maior de 80 anos;

    2. Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    3. Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    4. Gestante;

    5. Mulher com filho até 12 anos de idade incompletos;

    6. Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 nos de idade incompletos.

    Além disso, temos a decisão do STF do HC 143641/SP julgado em 20/2/2018 (Info 891) que diz o seguinte:

    Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

    Exceções:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    Prisão domiciliar na LEP

    Trata-se de prisão pena, ou seja, já há uma decisão condenatória com trânsito em julgado ou ao menos com decisão de segunda instância (execução provisória). Enquanto que a prisão do art. 318 do CPP trata-se de medida cautelar, via de regra substitutiva da prisão preventiva, ou seja, não há decisão transitada em julgado, nem decisão condenatória de segunda instância.

    O juiz pode determinar o uso de monitoração eletrônica em ambos os casos.

     

    LEP, art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de REGIME ABERTO em residência particular quando se tratar de:

    Requisitos:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave; (Aqui a lei não exige que  esteja extremamente debilitado)

    III- condenada com filho MENOR ou DEFICIENTE físico ou mental; (Basta que seja menor, sem limite de idade/ SEM ressalvas quanto aos pais)

    IV - condenada gestante.

  • Se tu errou essa ou ficou em dúvida, quer dizer que o negócio não tá muito bem pro teu lado...

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  • CORRETA e) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    @dr.douglasalexperfer

  • Prisão domiciliar no CPP===maior de 80 anos

    Prisão domiciliar na LEP===maior de 70 anos

  • DA PRISÃO DOMICILIAR Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; (2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (2018) I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (2018) II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (2018)

  • CPP. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - REVOGADO      

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES NO TOCANTE AO ART. 318, V:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • Queria ter feito essa prova ♥

  • CPP = > 80 anos

    LEP = > 70 anos

  • CPP, Art. 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • A um ponto polêmico na doutrina acerca da prisão domiciliar, notadamente quanto à sua concessão ao indiciado maior de 80 anos. É que na LEP, em seu art. 117, I, permite o recolhimento domiciliar do apenado maior de 70 anos, que cumpre pena em regime aberto.

    Assim, há uma corrente doutrinária que questiona o limite temporal de 80 anos para prisão domiciliar. Argui que, no caso da LEP, a pessoa já tem um juízo de censura definido, enquanto na previsão do CPP (prisão domiciliar) temos um indiciado, ao qual não há juízo de culpa formado. Neste sentido, invocam a aplicação analógica do art. 117, I, LEP aos indiciados maiores de 70 anos, de forma que estes tenham o direito subjetivo de terem sua prisão preventiva substituídas pela domiciliar. Defendem ainda que a lei dá um tratamento mais benéfico a um condenado definitivo, e impõe tratamento mais severo a quem é, ainda, indiciado ou réu.

    Em sentido contrário, defendendo o tratamento diferente, vozes doutrinárias vão arguir que os condenados, que cumprem pena em regime aberto, cometeram crimes menos graves ou, então, estão em processo de ressocialização, sendo esta benesse uma etapa deste processo. Ademais, aduzem que, em geral, as prisões preventivas decorrem de crimes mais graves, além do que, se teve tal cautelar imposta, é porque as outras diversas da prisão são insuficientes ou não foram respeitadas, revelando maior peliculosidade do agente.

  • GABARITO: E

    JUSTIFICATIVA:

    Art. 318

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;        

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    ATENÇÃO: As outras opções, na verdade, tratam de hipóteses da famosa "PRISÃO ESPECIAL". Vejamos:

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;          

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;           

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. 

  • GABARITO: E

    JUSTIFICATIVA:

    Art. 318

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;        

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    ATENÇÃO: As outras opções, na verdade, tratam de hipóteses da famosa "PRISÃO ESPECIAL". Vejamos:

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;          

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;           

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. 

  • A questão requer conhecimento sobre a prisão domiciliar, que tem natureza de medida cautelar de caráter pessoal, sendo prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, conforme previsto no artigo 317 e seguintes do CPP.

    As hipóteses da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar estão no artigo 318 do Código de Processo Penal, quando o agente for:

    a)
    maior de 80 (oitenta) anos;

    b) extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    c) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    d) gestante;

    e) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    f) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Já o artigo 318-A traz que a prisão domiciliar a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será concedida, DESDE QUE:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  


    A) INCORRETA: Aqui não se está diante de uma hipótese de prisão domiciliar, mas de prisão especial nos termos do artigo 295, VI, do Código de Processo Penal:

    “Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    (...)

    VI - os magistrados;"

    B) INCORRETA: Aqui não se está diante de uma hipótese de prisão domiciliar, mas de prisão especial nos termos do artigo 295, I, do Código de Processo Penal:

    “Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;"


    C) INCORRETA: Nos termos do artigo 318, I, do Código de Processo Penal, caberá prisão domiciliar quando o agente for MAIOR DE 80 (OITENTA) ANOS:


    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        
    I - maior de 80 (oitenta) anos"

    D) INCORRETA: Aqui não se está diante de uma hipótese de prisão domiciliar, mas de prisão especial nos termos do artigo 295, VII, do Código de Processo Penal:


    “Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    (...)

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;"


    E) CORRETA: A presente hipótese de prisão domiciliar está prevista no artigo 318, VI, do Código de Processo Penal:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.


    Resposta: E


    DICA
    : Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ, na presente questão cito o HC Coletivo 143.641 do STF, que determinou: “a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício."






  • Prisão domiciliar 

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residênciasó podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:              

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.      

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.     

  • PARA ACERTAR:

    LEP - Letenta – 70 (e o L parece mais um 7)

    CPP - Coitenta – 80 (e o P parece mais um 8)

  • Prisão domiciliar

    CPP = > 80 anos (as duas bolas das letras P formam um 8 deitado)

    LEP = > 70 anos ( o L é um 7 de cabeça pra baixo)

    Na Lep, o homem nunca tem direito à domiciliar para cuidar do filho.

    Desce a chibata no homem: LEP, LEP (som da chibata)

  • CPP (Antes da condenação):

    - Agente maior de 80 anos;

    - Agente extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    - Agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    - Gestante;

    - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

    - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    LEP (Após a condenação)

    - Condenado maior de 70 anos(SETENTA rima com SENTENÇA);

    - Condenado acometido de doença grave;

    - Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    - Condenada gestante.

  • GAB. E)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - Maior de 80 anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (não basta a doença grave)  

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante; (basta estar gestante - não exige tempo de gravidez)     

    V - mulher com filho de até 12 anos incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.      

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.         

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;               

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.      

  • PRISÃO DOMICILIAR: poderá o juiz substituir a preventiva por prisão domiciliar (não poderá Cumular Prisão Domiciliar com outra Medida Cautelar, pois ela é substitutiva da Prisão Preventiva), devendo o juiz exigir prova idônea dos requisitos estabelecidos. Somente poderá ausentar-se da residência com autorização judicial (e não do delegado). Não poderá ter Prisão Domiciliar substitutiva da Prisão Temporária.

    1-     Maior de 80 anos (não se aplica ao Lula) – não é aplicável pelo simples fato de ser idos (60 a anos de idade)

    2-     Extremamente debilitado por Doença Grave (Ex: Maluff) – Ter a doença grave + estar debilitado

    3-     Gestante (do 1º ao 7º mês, não havendo restrições)

    4-     Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos & Homem caso seja único responsável (até 12 anos)

    5-     Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos OU com deficiência (qualquer idade)

    Obs: Pessoa Deficiente não tem direito a prisão domiciliar.

    Obs: para concessão da substituição da preventiva por domiciliar o juiz exigirá prova idônea (Ex: Cert. De Nascimento)

  • ai vem uma prova de agente com um nível lá no céu. esses concursos precisam ser regulamentado e fiscalizados de algum modo.isso é brincar com os candidatos

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 anos;

    II - extremamente debilitado

    • por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais

    • de pessoa menor de 6 anos de idade
    • ou com deficiência;

    IV - gestante; (2016)

    V - mulher

    • com filho de até 12 anos de idade incompletos; (2016)

    VI - homem,

    • caso seja o único responsável pelos cuidados
    • do filho de até 12 anos de idade incompletos. (2016)
  • LETRA A (CORRETA)

     os magistrados, membros do MP, da Defensoria e da advocacia têm direito à prisão cautelar em sala de Estado-Maior. Caso não exista, devem ficar em prisão domiciliar.

  • PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 318

    Poderá o JUIZ substituir

    PRISÃO PREVENTIVA pela DOMICILIAR:

    QUANDO o AGENTE :

    GEMI 80 vez

    Maior de 80 anos;

    Extremamente debilitado

    -Por motivo de doença grave;

    IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de pessoa

    -MENOR de 6 anos de idade

    -Ou deficiência;

    Gestante;

    ATENÇÃO

    MULHER --> BASTA ter filho

                    --> Até 12 incompletos;

    HOMEM -->Ser ÚNICO RESPONSÁVEL--> FILHO

                 --> Até 12 incompletos.

    Art.318-A

    A Prisão Preventiva De:

    MULHER, Gestante, Mãe RESPONSÁVEL por:

    -De Criança ou Deficiente

    Será convertida em Prisão Domiciliar

    Desde Que NÃO tenha cometido crime:

    Com Violência ou Grave Ameaça

    Contra seu Filho ou Dependente