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ID
2770636
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o procedimento processual penal, verifica-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    "Art. 362 do CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  "

     

    LETRA A:

     

    "O Ministério Público não tem prazo em dobro quando quer a subida de recurso especial sobre processo criminal, pois esse benefício legal vale  apenas quanto à atuação nos processos de natureza civil.

    O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao diminuir a pena de dois homens acusados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. - HC 120.275 

     

    LETRA B:

     

    O instituto da REVELIA no processo CIVIL é diferente no processo PENAL. Naquele, revel, os fatos alegados serão tidos como verdadeiros, ante a ausência de contestação (art. 341 do CPCP). No processo penal, ao contrário, não se cogita da imposição da pena de confissão ao réu revel ou, em outras palavras, a revelia do acusado não libera a acusação de fazer prova sobre o que alega, nos termos do disposto no art. 156 do CPP.

     

    LETRA D:

     

    emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

     

    "Art. 383 do CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."

     

    LETRA E:

     

    "Art. 399, § 2o do CPP: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."  ( princípio da identidade física do juiz )

     

  • GABARITO C

     

    CPP, Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • Em caso de revelia do acusado regularmente citado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na denúncia.

    Abraços

  • Complementando:

     

    É constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal.

    STF. Plenário. RE 635145/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 1o/8/2016 (Info 833).

     

    FONTE: Dizer o Direito

  • Gab. C

    No processo CIVIL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP: sim

    Defensoria Pública: sim

    No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP: não

    Defensoria Pública: sim

    Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro 

     

    Dizer o Direito.

  • LETRA C CORRETA 

     

    Espécies de citação

    Existem duas espécies de citação:

    1) Citação real (pessoal)

    2) Citação ficta (presumida)

    Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362).

    O que é a citação por hora certa e quando ela ocorre?

    A citação por hora certa ocorre quando o oficial de justiça vai tentar citar o réu, mas nunca o localiza no endereço onde ele normalmente deveria estar. Diante disso, o meirinho percebe que réu está, na verdade, praticando manobras para não ser encontrado, buscando, com isso, evitar o início dos atos processuais.

    Se o oficial de justiça constatar realmente essa situação, a lei autoriza que ele marque determinado dia e horário para voltar no endereço do réu e, nesta data designada, tentar novamente citar o indivíduo. Caso ele não esteja mais uma vez presente, a citação considera-se realizada e presume-se que o réu tomou conhecimento da ação penal que irá seguir o seu curso normal.

    CPP - Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).

    O que acontece se o acusado, citado por hora certa, não integrar o processo?

    Se o acusado, mesmo citado por hora certa, não constituir advogado nem apresentar resposta à acusação, o juiz deverá encaminhar os autos à Defensoria Pública ou, não havendo órgão na localidade, nomear defensor dativo (art. 362, parágrafo único, do CPP) para que faça a defesa do réu.

    Vale ressaltar que o processo segue seu curso normal, sendo produzidas todas as provas necessárias e, ao final, o acusado será julgado (absolvido ou condenado).

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

  • Existe revelia no processo penal, entretanto não são com os mesmos efeitos do Processo Civil! Revelia quer dizer inércia, mais especificamente do réu (contumácia é gênero, que abrange também a inércia do "autor"). No Processo Penal o réu deixa de ser intimado para os próximos atos processuais,que é o efeito processual, entretanto não há o efeito material, qual seja o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pelo autor.

    Fonte: qc

  • GABARITO: C

     

    Sobre a "d":

    Diferença entre "mutatio libelli" e "emendatio libelli"

     

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na "emendatio" os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

     

    - FONTE: Prof. Luiz Flávio Gomes, JusBrasil.

  • a) O Ministério Público possui prazo em dobro para interpor apelação criminal. ERRADO
    RESPOSTA: No processo penal o Ministério Público não goza do prazo em dobro, inclusive não há qualquer ressalva no art. 593, caput do CPP que dispõe que caberá apelação no prazo de cinco dias. Entendimento do STJ, como se vê no julgado: “O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).
    b) Em caso de revelia do acusado regularmente citado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na denúncia. ERRADO
    RESPOSTA: Não há que se falar em “revelia” no processo penal, no sentido próprio do termo, pois a inatividade do réu não conduz a nenhum tipo de sanção processual. A grosso modo, seria como chamar de “revel”, mas sem poder dar eficácia a qualquer das consequências de ser “revel”. Não existe, no processo penal, revelia em sentido próprio. A inatividade processual (incluindo a omissão e a ausência) não encontra qualquer tipo de reprovação jurídica. Não conduz a nenhuma presunção, exceto a de inocência. A presença da defesa técnica, ainda que o acusado tenha sido devidamente intimado mas esteja ausente, é suficiente, pois o advogado constituído (ou nomeado) é o réu em juízo, é a defesa efetiva no ato. Ademais, conforme dispõe o art. 366 do CPP: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.
    c) Admite-se a citação por hora certa no processo penal. CERTO
    RESPOSTA: Citação prevista no art. 362 do CPP.
    d) Ocorre emendatio libelli quando o juiz entende cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação. ERRADO
    RESPOSTA: Emendatio libelli ocorre quando o juiz, na sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Assim, dispõe o art. 383 do CPP: “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
    e) No processo penal não se aplica o princípio da identidade física do juiz. ERRADO
    RESPOSTA: A Lei nº. 11.719/2008 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. Assim consta no § 2º do art. 399 do CPP: “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.

  • Antônio Souza, vá com Deus! Mas tenho uma dúvida, você está ganhando quanto pela propaganda? Caso ganhe algo eu quero também. rs 

  • Deixa eu ver se entendi.

     

    Ocorre emendatio libelli quando o juiz entende cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.
     

    Art. 383 do CPP: “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.

     

    O erro é que a parte em vermelho contradiz a em azul acima, é isso?

     

    Para mim não ficou muito claro o erro.

  • Colega Gaso Queiroz,

     

    A alternativa D, na primeira parte, define o instituto mutatio libelli, porém, na segunda parte, o correlaciona com o instuto da emendatio libelli. Aí está o erro.

     

    Perceba que  a "emendatio" é justamente quando o juiz verifica, durante a persecução penal, que ficou provado elementos e/ou circunstâncias que não constavam da inicial acusatória. Neste caso, o magistrado remete os autos ao MP para que adite a peça acusatória.

     

    Ao passo que a "mutatio" ocorre quando, muito embora os fatos narrados na inicial sejam exatamente os fatos comprovados durante a persecução penal, o juiz percebe que a capitulação jurídica dada ao crime está equivocada, podendo este, dar-lhe a tipificação jurídica correta.

     

    Ademais, quanto à revelia (alternativa B), o erro não está em dizer que tal instuto não se aplica no CPP (é aplicável, embora não com as mesmas consequencias do CPC) mas sim em dizer que no caso de revelia presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela acusação, como bem comentou o colega Lúcio Weber.

     

    Tudo isso, smj...

     

    Avante!

     

     

     

  • MINISTÉRIO PÚBLICO não tem a prerrogativa dos prazos recursais em dobro. 

    DEFENSORIA PÚBLICA goza de prazo em  dobro (Lei Complementar nº 80/94, art. 44, I, art. 89, I, e art. 128, I)

    DEFENSOR DATIVO não tem a prerrogativa dos prazos recursais em dobro, pois não integra o serviço estatal de assistência judiciária.

  • A alternativa C vai de encontro com o princípio da economia processual... (o que for possível para acelerar uma decisão, economizando-se tempo)

     

  • Na verdade, Antonio Gabriel, VAI AO ENCONTRO DE..... pq ir de encontro a significa "que bate de frente"

  • Cuidado com a resposta dada pelo colega Renan, pois houve confusão!!


    só corrigindo sua resposta, uma vez houve confusão na hora de conceituar os dois institutos.


    A alternativa D, na primeira parte, define o instituto emendatio libelli, porém, na segunda parte, o correlaciona com o instuto da mutatio libelli . Aí está o erro.

     

    Perceba que a "mutatio libelli" é justamente quando o juiz verifica, durante a persecução penal, que ficou provado elementos e/ou circunstâncias que não constavam da inicial acusatória. Neste caso, o magistrado remete os autos ao MP para que adite a peça acusatória.

     

    Ao passo que a "emendatio libelli" ocorre quando, muito embora os fatos narrados na inicial sejam exatamente os fatos comprovados durante a persecução penal, o juiz percebe que a capitulação jurídica dada ao crime está equivocada, podendo este, dar-lhe a tipificação jurídica correta.


    Bons estudos!


  • Art. 362, CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC.


    (correspondem aos Arts. 252 a 254 do NCPC)

  •               CITAÇÃO :

    REGRA --->> PESSOAL

     

    EXCEÇÃO -->> HORA CERTA(ARTIGO 362 cpp),SE OCULTA

    EDITAL(ARTIGO 361cpp)L.I.N.S. lugar incerto não sabido

     

    gaba  C

  • Correta,


    Diferente do Código de Processo Penal MIlitar, é constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal.

  • Art. 362, CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida

    PCGO\PMGO

  • Para complementar


    Desenvolvimento da citação por hora certa:


    1 - Oficial comparece duas vezes no endereço indicado e verifica que há suspeita de ocultação

    2 - Diante disso, intima qualquer pessoa da família ou vizinho de que voltará no dia útil seguinte no horário designado

    3 - Não encontrando o citando, dará por realizada a citação (salvo justo motivo) e deixará a contra-fé com pessoa da família, porteiro, vizinho...

    4 - 10 dias depois da juntada do mandado, o Escrivão enviará telegrama ao citado, dando-lhe ciência.

  • letra "c" correta - um breve esclarecimento sobre a assertiva D

    art. 383 cpp - "emendatio libelli" ocorre nova interpretação jurídica dos fatos, podendo ser até mesmo prejudicial ao réu, porém não há alteração dos fatos.

    art. 384 cpp - "mutatio libelli" ocorre alteração de fatos, o ministério público adita a denúncia ou queixa no prazo de 5 dias, só é cabível em ação penal pública e na subsidiária da pública

  • Emendatio libelli - juiz de ofício muda o artigo (fatos narrados = fatos provados) Mutatio libelli - juiz - mp - adita denúncia (fatos narrados # fatos provados) 1% Chance. 99% fé em Deus.
  • A citação por hora certa no Processo Penal é uma das matérias que encontra direta integração com o Processo Civil. De acordo com o art. 362, CPP, "verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil" (grifo nosso). Assim, a partir da análise dos arts. 252 e ss. do CPC, é possível que esta forma de citação ocorra também diante de um processo criminal.

    Alternativa correta: letra C.

  • De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o  sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Emendatio Libeli = Excelência JUIZ

    Mutatio Libeli =MP

  • No processo penal, o MP perde a prerrogativa do prazo em dobro, mas mantém a de ser intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos.

  • Art. 399, § 2o do CPP: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

  • A citação por hora certa no âmbito do processo penal é plenamente possível !

    "Art. 362 do CPP - Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

  • 383 = Emendatio - E3

  • A)   O Ministério Público possui prazo em dobro para interpor apelação criminal. ERRADO

    O STJ, por meio de ambas as turmas com competência criminal, tem decidido que o prazo dobrado concedido aos defensores não se estende ao Ministério Público:

    O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).

    B)   Em caso de revelia do acusado regularmente citado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na denúncia. ERRADO

    “No processo penal, os efeitos da revelia não são semelhantes aos do Processo Civil. No âmbito do processo penal, por força do princípio da presunção de inocência, mesmo que o acusado venha a confessar o delito, subsiste o ônus da acusação de comprovar a imputação constante na peça acusatória. (...). Portanto, mesmo que seja decretada a revelia do acusado, não há que se falar em confissão ficta ou presumida no processo penal, com a consequente presunção da veracidade dos fatos narrados na peça acusatória (MANUAL DE PROCESSO PENAL, Renato Brasileiro, 2019)

    C)   Admite-se a citação por hora certa no processo penal. CERTO

    O STF já decidiu que é CONSTITUCIONAL a citação por hora certa no âmbito do processo penal.

    D)   Ocorre emendatio libelli quando o juiz entende cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação. ERRADO

    A assertiva trouxe o conceito de mutatio libelli

    EMENDATIO: Definição jurídica diversa – MUDANÇA NA CAPITULAÇÃO LEGAL – ART. 383 CPP – AQUI, TODOS OS FATOS CONSTAM NA DENÚNCIA, O ERRO É ENCONTRADO APENAS NA TIPIFICAÇÃO.

    MUTATIO: Nova definição jurídica DO FATO – MUDANÇA NOS FATOS – ART. 384 CPP

    E)   No processo penal não se aplica o princípio da identidade física do juiz. ERRADO

    A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no  §2º do artigo 399 do CPP, que dispõe: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

  • CORRETO: C

    Comentários sobre a D:

    EMENDATIO LIBELLI: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do FATO contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Na Emendatio, os fatos narrados pelo MP na denúncia não mudam com a colheita das provas, ou seja, os fatos são os mesmos, o que muda é a definição jurídica desse fato. Ex: Narrou furto, denunciou furto, mas o juiz entendeu que era caso de Roubo. Aqui o juiz pode de ofício atribuir a definição jurídica que entende.

    MUTATIO LIBELLI: Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do FATO, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    Na Mutatio, os fatos narrados pelo MP na denúncia MUDAM (mutatio muda) com a colheita das provas, ou seja, após a denúncia, a instrução probatória demonstra que os fatos narrados na inicial não correspondem às provas existentes nos autos, de modo que, neste caso, o juiz remeterá os autos ao MP e este DEVERÁ aditar a denúncia ou queixa. Ex: Narrou furto, denunciou furto, mas após a instrução probatória o percebe-se que era caso de Roubo. Aqui o MP deverá aditar a denúncia, visto que os fatos iniciais modificaram-se.

  • "CPP. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.

  • A quem possa interessar, tradução literal do Latim.

    EMENDATIO = CORREÇÃO

    MUTATIO = MUDANÇA

  • Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial da justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.

  • Sobre o procedimento processual penal, verifica-se o seguinte: Admite-se a citação por hora certa no processo penal.

  • Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal, o procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.


    O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    E o PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.


    No procedimento comum ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias.


    Após a resposta a acusação o juiz irá absolver SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:


    “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente."


    Na audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, (no caso do procedimento comum sumário o prazo para a realização da A.I.J. é de 30 dias) serão ouvidos, na seguinte ordem:


    1) O ofendido;

    2) As testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem;

    3) Esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas;

    4) O interrogatório do acusado.


    No procedimento comum ordinário poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas, pela acusação e pela defesa, e no procedimento comum sumário poderão ser arroladas até 5 (cinco) testemunhas.


    As partes dispõem de 20 (vinte) minutos, acusação e defesa, nesta ordem, prorrogáveis por mais 10 (dez), para as alegações finais, proferindo o juiz, em seguida, a sentença. Devido ao número de acusados ou a complexidade do caso, o juiz poderá conceder o prazo de 5 (cinco) dias, sucessivos, para memoriais e terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    A) INCORRETA: O Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, o prazo em dobro também não é estendido ao defensor dativo, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO AgRg no AREsp 319.939/SP).

    B) INCORRETA: A revelia no processo penal em hipótese nenhuma implica em confissão ficta, sendo esta (revelia) a continuidade do processo penal sem a intimação do réu para os atos futuros.


    C) CORRETA: A citação por hora certa é prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal:


    “Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."


    Com a reforma do Código de Processo Civil passou a ser aplicado os artigos 252 a 254 do citado Código (artigo 1046, §4º, do NCPC: “As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código"):


    “Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    "Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

    "Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência."

    D) INCORRETA: A presente questão faz menção a emendatio libelli mas traz a descrição da mutatio libelli. A emendatio libelli está prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal:


    “Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave".


    E) INCORRETA: O Princípio da identidade física do juiz deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."


    Resposta: C


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.



     




  • Sobre a letra "D":

    Ocorre emendatio libelli quando o juiz entende cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.

    O correto seria “Mutatio libelli”: a mutatio libelli possui ocorrência durante a instrução, quando há o acréscimo de um novo fato relevante ao processo, que pode vir a condicionar, especializar ou até mesmo a alterar o tipo de delito cometido pelo acusado.

  • A)   O Ministério Público possui prazo em dobro para interpor apelação criminal. ERRADO

    O STJ, por meio de ambas as turmas com competência criminal, tem decidido que o prazo dobrado concedido aos defensores não se estende ao Ministério Público:

    O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).

    B)   Em caso de revelia do acusado regularmente citado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na denúncia. ERRADO

    “No processo penal, os efeitos da revelia não são semelhantes aos do Processo Civil. No âmbito do processo penal, por força do princípio da presunção de inocência, mesmo que o acusado venha a confessar o delito, subsiste o ônus da acusação de comprovar a imputação constante na peça acusatória. (...). Portanto, mesmo que seja decretada a revelia do acusado, não há que se falar em confissão ficta ou presumida no processo penal, com a consequente presunção da veracidade dos fatos narrados na peça acusatória (MANUAL DE PROCESSO PENAL, Renato Brasileiro, 2019)

    C)   Admite-se a citação por hora certa no processo penal. CERTO

    O STF já decidiu que é CONSTITUCIONAL a citação por hora certa no âmbito do processo penal.

    D)   Ocorre emendatio libelli quando o juiz entende cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação. ERRADO

    A assertiva trouxe o conceito de mutatio libelli

    EMENDATIO: Definição jurídica diversa – MUDANÇA NA CAPITULAÇÃO LEGAL – ART. 383 CPP – AQUI, TODOS OS FATOS CONSTAM NA DENÚNCIA, O ERRO É ENCONTRADO APENAS NA TIPIFICAÇÃO.

    MUTATIO: Nova definição jurídica DO FATO – MUDANÇA NOS FATOS – ART. 384 CPP

    E)   No processo penal não se aplica o princípio da identidade física do juiz. ERRADO

    A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no  §2º do artigo 399 do CPP, que dispõe: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    FONTE: MARCOS SOARES

  • O Ministério Público possui prazo em dobro para interpor apelação criminal.

    Negativo. Somente a Defensoria pública.

    Em caso de revelia do acusado regularmente citado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na denúncia.

    Negativo. Você é inocente até que se prove o contrário.

    No processo penal não se aplica o princípio da identidade física do juiz.

    Aplica-se. O mesmo juiz proferirá a sentença.

  • #RESUMÃOPISTOLEIRO

    Réu na jurisdição do juiz - MANDADO

    Réu fora da jurisdição do juiz - PRECATÓRIA

    Se for militar - CHEFE DO SERVIÇO

    Funcionário público - CHEFE DA REPARIÇÃO

    Réu preso - PESSOALMENTE

    Réu não encontrado - EDITAL

    Réu oculto - HORA CERTA

    Réu no estrangeiro - ROGATÓRIA

    As que já tratei acima serve para todas as partes, salvo defensor: PUBLICAÇÃO

  • Eu sempre confundia emendatio e mutatio libelli... resolvi assim: na emendatio não se emenda.
  • Artº 362 do CPP