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GABARITO: A
A - A intimação das partes pode ser feita por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive eletrônico.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
B- A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099 de 1995 faz coisa julgada material. ERRADO
Súmula Vinculante 35. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
C - Não é admitida, nos crimes de menor potencial ofensivo, a realização de perícia criminal. ERRADO
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
D- A suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser indiciado por outro crime. ERRADO
Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
E- Sendo caso de denúncia, é imprescindível o retorno dos autos à autoridade policial para instauração do respectivo inquérito. ERRADO
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Cuidado: nao cabe TCO em Lei 11.340/2006, mesmo em caso de contravenção.
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GABARITO A
Lei 9099/95, Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
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Transação não faz coisa julgada material e permite a ação penal em caso de descumprimento
Abraços
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O fundamento para o gabarito (LETRA A), acredito, seja o 67 da Lei 9099/95, que compõe o Capítulo III - Dos Juizados Especiais Criminais
[...]
. "Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação."
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A justificativa da letra C da colega está smj equivocado, até porque perícia técnica apresentada pelas partes é diferente de perícia criminal.
É possível a realização de perícia criminal nos crimes de menor potencial ofensivo, com base na aplicação do art. 77, §2º da Lei 9.099, encaminhando-se os autos à Justiça Comum (procedimento comum sumário).
“Art. 77, § 2º - Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do artigo 66 desta Lei.” (grifos nossos).
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.” (grifos nossos).
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A melhor fundamentação para a letra A é o art. 67, e não o art. 19, pois o primeiro trata dos juizados especiais criminais.
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GABARITO A
Hoje, alguns tribunais e juízes têm permitido que o ato de intimação seja realizado pelo Whatsapp, por exemplo. É a evolução digital, ampliação do princípio da eficiência (minimização de custos), informalidade e celeridade processual.
* Imagine quanto material (verba pública) é economizado com o ato de intimação e outros atos judiciais sendo realizados por meios eletrônicos.
MATERAIS ECONOMIZADOS
Documento para a intimação (folhas e impressora)
Realização do ato (manutenção de veículo, combustível do estado, oficial de justiça) entre outros...
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Acerca do tema, segue entendimento do Fórum Nacional de Juizados Especiais -FONAJE, in verbis:
ENUNCIADO 129 - Serão válidas as intimações por telefone, e-mail, whatsapp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, sem prejuízo das formas convencionais estabelecidas em lei, sempre quando precedida de adesão expressa ao sistema por parte do interessado, em qualquer fase da investigação ou mesmo do procedimento (43.° Encontro - Macapá-AP).
Ademais, na esteira dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995), o mencionado Fórum vaza a seguinte disposição:
ENUNCIADO 127 - A fundamentação da sentença ou do acórdão criminal poderá ser feita oralmente, em sessão, audiência ou gabinete, com gravação por qualquer meio eletrônico ou digital, consignando-se por escrito apenas a dosimetria da pena e o dispositivo’ (XL Encontro - Brasília-DF).
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Pessoas estão violando os Termos de uso.
[...]
O Participante é legalmente responsável por todas as atividades e interações que desempenhe dentro do site qconcursos.com, sendo expressamente proibida a veiculação de conteúdo que:
[...]
Contenha propaganda para captação de recursos, desvio de clientela, concorrência desleal ou oferta de bens ou serviços;
Contenha texto escrito ou visual com propaganda comercial, política, religiosa ou ideológica;
Divulgue quaisquer links externos;
[...]
https://blog.qconcursos.com/termos-de-uso/?_ga=2.21330171.1978578791.1535832596-613854096.1524934781
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a) A intimação das partes pode ser feita por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive eletrônico. CERTO
RESPOSTA: Em que pese não haver previsão expressa, no caso do Juizado Especial Criminal, da intimação por meio eletrônico, conforme art. 67 da Lei nº. 9.099/1995, “a intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação”, o CNJ tem admitido a uso extensivo da interpretação, principalmente após o advento da Lei nº. 11.419/2006.
b) A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099 de 1995 faz coisa julgada material. ERRADO
RESPOSTA: Referente homologação não faz coisa julgada material conforme Súmula Vinculante 35: “a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
c) Não é admitida, nos crimes de menor potencial ofensivo, a realização de perícia criminal. ERRADO
RESPOSTA: Admite-se exame pericial, conforme art. 69 da Lei nº. 9.099/1995: “a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”.
d) A suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser indiciado por outro crime. ERRADO
RESPOSTA: Só haverá a revogação da suspensão condicional do processo se o beneficiário “vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta” – art. 89, §4º da Lei nº. 9.099/1995.
e) Sendo caso de denúncia, é imprescindível o retorno dos autos à autoridade policial para instauração do respectivo inquérito. ERRADO
RESPOSTA: Não é imprescindível. Mesmo em caso de denúncia, poderá haver a dispensa do inquérito policial, conforme se depreende da leitura do art. 77, §1º da Lei nº. 9.099/1995. Todavia, havendo complexidade ou circunstâncias que não permitam a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer o encaminhamento dos autos ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei, conforme §2º do mencionado artigo.
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b) A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099 de 1995 faz coisa julgada material. [Apenas FORMAL]
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Sobre a letra D da questão:
Art. 89
Parágrafo 3º : A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado a reparação de dano.
Parágrafo 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
CUIDADO pessoal, e bons estudos!!
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Súmula Vinculante n. 35 (não faz coisa julgada material)
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Lembrando...
...Abraços
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Suspensão condicional do processo:
-será revogada: no curso do prazo, é PROCESSADO por CRIME ou não efetua, sem motivo, a reparação do dano.
-poderá ser revogada: no curso do prazo é PROCESSADO por CONTRAVENÇÃO ou descumpre qualquer outra condição imposta.
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No meu humilde entender, o EDITAL está contido na definição de "qualquer meio idôneo de comunicação", e, no entanto, não se permite a intimação por edital no âmbito dos JEC.
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Fábio, tbm pensei isso! Porém ele se refere à intimação e não citação!
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É INCRÍVEL O QUANTO APRENDEMOS COM A COLABORAÇÃO DOS COLEGAS AQUI... MUITO OBRIGADO!!
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Sobre o processamento dos crimes de menor potencial ofensivo, verifica-se o seguinte:
A intimação das partes pode ser feita por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive eletrônico.(Correta) L 9099
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099 de 1995 faz coisa julgada material. súmula vinculante 35 - STF
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Não é admitida, nos crimes de menor potencial ofensivo, a realização de perícia criminal. L 9099
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
A suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser indiciado por outro crime. L 9099 - art. 89
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Sendo caso de denúncia, é imprescindível o retorno dos autos à autoridade policial para instauração do respectivo inquérito. L 9099 - art. 77
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
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De fato a intimação eletrônica (não estou falando de citação) não pode ser realizada por edital, caso contrário remete-se os autos. Também não entendi como a questão A passou batida, pois para mim ela está errada.
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Retificando, já encontrei jurisprudência permitindo a intimação por edital e vedando apenas a citação por edital no JECRIM.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - INTIMAÇÃO EDITALÍCIA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - POSSIBILIDADE. É competente o Juizado Especial Criminal para proceder à intimação por edital de atos ulteriores à citação pessoal, ante a inexistência de vedação legal.
(TJ-MG - CJ: 10000180160624000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018)
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Errei essa pois sabia que criminalmente a citação deverá ser pessoal (mesmo no Jecrim), porém, a questão trouxe INTIMAÇÃO.
Lei 9099:
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. (grifei)
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Vacilei
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I 26/02/19
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Quanto à intimação, ela será por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 67, Lei nº 9.099/95), inclusive eletrônico, cf. Lei nº 11.419/06.
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Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos
exames periciais necessários.
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Sobre a Letra D)
Art.89 § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
b) ERRADO: Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
c) ERRADO: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
d) ERRADO: Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
e) ERRADO: Art. 77. § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
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KNC, excelente!
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letra D - condenado por outro crime, não indiciado
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Gabarito: Letra A!
(A) Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
(B) Súmula Vinculante 35. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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Minha contribuição.
Lei 9.099/95
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
(...)
Abraço!!!
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a questão se refere ao artigo 67 da lei 9099/95 - A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
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Só lembrando que JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL não tem citação por edital ! Se não achar o sujeito o procedimento será alterado para o SUMÁRIO !
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Minha contribuição.
9099/95
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Abraço!!!
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§3. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§4. A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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Sobre a alternativa A
LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
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GABARITO A
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
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intimação = qualquer meio, inclusive eletronico
citação = pessoalmente
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Sobre a Letra D)
Existe TESE DO STJ sobre o tema:
7) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.
, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017
, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 29/08/2005
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Gab A
Resumo sobre o art 76
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
· Transação penal: em se tratando de infrações penais de menor potencial ofensivo, ainda que haja lastro probatório suficiente para o oferecimento de denúncia, desde que o autor do fato delituoso preencha os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, ao invés de o Ministério Público oferecer denúncia, deve propor a transação penal, com a aplicação imediata de penas restritivas de direitos e multa. Nessa hipótese, há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, comumente chamada pela doutrina de princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada;"
· Sumula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
· Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Bons Estudos galerinha!!!!
#Rumo_a_PCPR.
#Fica_em_casa.
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INTIMAÇÃO pode ser feita por:
Correspondência com AR
Se PJ ou firma individual, entrega na recepção e identifica quem recebeu
Oficial de justiça (com ou sem mandado ou precatória)
Qualquer meio idôneo de comunicação
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CITAÇÃO pode ser feita:
no próprio juizado
por mandado
por hora certa
por precatória ou rogatória
JAMAIS por edital
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Revogação OBRIGATÓRIA: "SERÁ"
> O beneficiário vier a ser processado por outro crime;
> O beneficiário não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;
Revogação FACULTATIVA: "PODERÁ"
> O beneficiário vier a ser processado por contravenção;
> O beneficiário descumprir qualquer outra condição imposta.
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Gente, achei que a correta seria a LETRA C, pois o STJ entende que quando necessita de grande complexidade como a necessidade de PROVA PERICIAL. Mostra-se incompatível a TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB O RITO SUMARÍSSIMO.
Alguém me explica isso???
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Aquela generalização de doer os olhos, que quem estuda despreza (JECRIM admite comunicação telepática também, desde que seja idôneo).
"A intimação das partes pode ser feita por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive eletrônico."
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Cuidado!!
INDICIADO ≠ PROCESSADO
INDICIADO: é na fase do Inquérito Policial, quando o Delegado de Polícia indicia o acusado.
PROCESSADO: quando já houve o recebimento da denúncia pelo juiz; o denunciado passa para a condição de réu e começa a responder a processo judicial.
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Suspensão condicional do processo:
revogação obrigatória=
revogação facultativa =.
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GAB: A
A) Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
B) Súmula V 35. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
C) Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
D) Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
E) Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
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A intimação (via de regra) não deve ser pessoal?
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A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d)
economia processual e celeridade; e)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados
Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação
penal e a suspensão condicional do processo.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não
importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais,
salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
A sentença que homologa a transação penal não faz
coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a
situação anterior, súmula vinculante 35 do STF: “A
homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e,
descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a
continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou
requisição de inquérito policial".
A suspensão
condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior
a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo
por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao
receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições.
As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099
(descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que
adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo
89):
1)
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
2)
proibição de freqüentar determinados lugares;
3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do Juiz;
4) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A) CORRETA: A lei 9.099 traz a previsão de intimação por qualquer meio idôneo
de comunicação em seu artigo 67:
“Art. 67. A intimação far-se-á por
correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa
jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que
será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de
justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação."
B) INCORRETA:
A sentença
que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo
cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculantes 35 do
STF: “A homologação da transação
penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se
a situação anterior, possibilitando-se
ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento
de denúncia ou requisição de inquérito policial".
C)
INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta, vejamos o que traz o artigo 69
da lei 9.099: “Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento
da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao
Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se
as requisições dos exames periciais necessários."
D) INCORRETA: Tanto a revogação obrigatória quanto
a revogação facultativa se dão nos casos em que o agente vier a ser processado
e não indiciado por crime (obrigatória) ou contravenção (facultativa):
1) revogação obrigatória - artigo
89, §4º, da lei 9.099/95, vejamos: “A suspensão será
revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro
crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano."
2) revogação facultativa - artigo
89, §4º, da lei 9.099, vejamos: “A suspensão poderá ser
revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção,
ou descumprir qualquer outra condição imposta"
E) INCORRETA: A denúncia poderá ser realizada de
imediato, salvo se houver necessidade de outras diligências, sendo dispensado o
inquérito policial, vejamos:
“Art. 77. Na ação penal
de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do
autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta
Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não
houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º - Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no
termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito
policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do
crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente."
Resposta: A
DICA: Quando a lei 9.099/95
estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE
(Fórum Nacional de Juizados Especiais).
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Considerar Perícia criminal = parecer técnico é o mesmo que chamar papagaio de corvo, Deus me livre.
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Cuidado para não confundir. Não cabe citação no CPP:
Citação por via postal(correios);
Citação eletrônica;
Citação por e-mail;
Citação por telefone.
Na Lei 9099, cabe intimação por qualquer outro meio, inclusive eletrônico.
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Cuidado:
Citação é uma coisa, intimação é outra coisa.
No juizado criminal a citação é somente pessoal. Ou por mandado (oficial de justiça cita pessoalmente) ou no próprio juizado, pessoal.
Art. 66
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no ambito dos juizados especiais a citação em regra é pessoal, mas a intimação pode ser feito por qualquer outro meio idôneo.
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D) está errada pois fala em indiciamento. O correto seria processado.
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A suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser PROCESSADOOOOOO por outro crime
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GAB: A
A) Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
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VERDE > JUSTIFICATIVA VERMELHO > ERRADO AZUL > CORRETO
A) A intimação das partes pode ser feita por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive eletrônico. CERTO
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação."
B)A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099 de 1995 faz coisa julgada material. ERRADO
Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
C)Não é admitida, nos crimes de menor potencial ofensivo, a realização de perícia criminal. ERRADO
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
D)A suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser indiciado por outro crime. ERRADO
Art. 89. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
E)Sendo caso de denúncia, é imprescindível o retorno dos autos à autoridade policial para instauração do respectivo inquérito. ERRADO
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
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Cuidado!
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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No JECRIM-> A CITAÇÃO DEVE SER POR EDITAL.
Já a INTIMAÇÃO se dá POR QUALQUER MEIO.