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ID
2770711
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O fenômeno jurídico da

Alternativas
Comentários
  • derrotabilidade e derrogabilidade constitucional sao a mesma coisa?  admitada amplamente? sei q derrogabilidade e adimitada! mas amplamente?alguem pode dar uma luz

     

  • GABARITO: A

     

    A - transcendência dos motivos determinantes não é admitido pelo STF em sede de reclamação.

    Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes. STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal​

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

     

    B- mutação constitucional consiste na mudança da Constituição, mediante o acréscimo, a modificação ou a supressão de artigos.ERRADO

    Mutação Constitucional consiste em processo informaL de modificação do contéudo da constituição sem alteração de seu texto. Ex: o STF mudou sua jurisprudencia e assentou a competencia dos TJ`s para julgar HC contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

     

    C- reforma constitucional é o processo informal de mudança da Constituição, mediante a alteração de significados ou a reconstrução interpretativa da norma. ERRADO

    A reforma da CF é um processo formal e solene que deve seguir o procedimento estabelecido pela CF, sobretudo do Art. 60.

     

    D- derrotabilidade, amplamente admitido pelo STF, pode levar o intérprete a afastar regra geral sem necessariamente declarar a inconstitucionalidade da norma. ERRADO

     

    E- desconstitucionalização impõe que as normas da Constituição anterior, se materialmente compatíveis com a nova, sejam recepcionadas pela ordem constitucional superveniente, embora com status infraconstitucional. ERRADO

    Nos termos da Teoria da Descontitucionalização,  qdo do surgimento de uma nova CF, duas situações distintas podem ocorrer: normas materialmente constitucionais ( direitos e garantias fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes) são revogadas, mas as normas apenas formalmente constitucionais (d+ dispositivos da CF), cujo contéudo seja compatível com o da nova CF, sao por ela recepcionadas como normas infraconstitucionais.

     

    FONTE: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional

     

    Em caso de errro, por favor, me envie msg no privado.

  • D - ERRADA. A derrotabilidade da norma jurídica (Hart) significa a possibilidade, no caso concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável. 

    Em razão dessa teoria, toda norma, seja ela qualificada como regra ou princípio, está sujeita a exceções que não são previstas de forma exaustiva, podendo, em face da incidência da exceção, ser superada ou derrotada de acordo com o caso concreto e a argumentação desenvolvida.

    Hart percebeu que em razão da impossibilidade de as normas preverem as diversas situações fáticas, ainda que presentes seus requisitos, elas contém, de forma implícita, uma cláusula de exceção (tipo: a menos que), de modo a ensejar, diante do caso concreto, a derrota/superação da norma. Porém, embora possa uma norma jurídica ser derrotada/afastada diante do caso concreto, ela continua sendo aplicada a casos normais, pois, como advertiu Hart, uma norma que é excepcionada diante de um hard case, é ainda uma norma.

    Cite-se, como exemplo de derrotabilidade, o reconhecimento pelo STF da possibilidade de interrupção da gravidez em razão da anencefalia, pois, com a decisão, o Supremo superou/derrotou uma norma jurídica de Direito Penal proibitiva do aborto (salvo nos casos de gravidez decorrente de estupro ou para salvar a vida da gestante). Entretanto, o crime de aborto continua a existir e incidir normalmente nos casos tipificados no Código Penal. (Fonte: Prof. Dirley da Cunha)

  • "reforma constitucional é o processo informal de mudança da Constituição, mediante a alteração de significados ou a reconstrução interpretativa da norma."

    Abraços

  • Sobre a letra E:

     

    Esta teoria se refere apenas às normas formalmente constitucionais (leis constitucionais), não abrangendo as que decorrem de uma decisão política fundamental (Constituição propriamente dita). É o que ocorreria, por exemplo, caso a próxima Constituição brasileira não fizesse referência ao Colégio Pedro II. De acordo com a teoria da desconstitucionalização, o dispositivo da atual Constituição (CF, art. 242, 2º) seria recepcionado como uma lei ordinária . CF, Art. 242, 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

     

    Inexistindo previsão constitucional expressa, esta teoria não deve ser aceita, por não haver qualquer fundamento lógico para tal. Estes são os ensinamentos do professor Marcelo Novelino.

     

    Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Defensoria/RN em 2006 e a assertiva incorreta propunha: Admite-se que normas constitucionais da ordem anterior que não entrem em conflito com a carta de 1988 sejam recebidas pela nova ordem como lei complementar . (Sublinhamos)

     

    Fonte:

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 144/145.

  • Quanto à letra D:

    O erro está ao falar que ela é amplamente admitida pelo STF. Na realidade, o STF ainda NÃO utilizou tal expressão em seus julgados, apesar de já ter utilizado essa ideia para fundamentar algumas decisões. 

     

    Fonte: Pedro Lenza

     

  • Derrotabilidade da norma (defeasibility) é quando a norma (regra ou princípio) deixa de ser aplicada no caso concreto. Ela é vencida, superada, excepcionada, relativizada, diante de casos que apresentem alta especificidade (hard cases). Não obstante, mesmo quando não incidir em determinado caso, a norma continuará existindo para regular os demais casos.

    Vejam a explicação do Professor Dirley da Cunha https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/207200076/o-que-e-derrotabilidade-das-normas-juridicas

    Alternativa B é reforma constitucional, letra C é mutação. O sacana do examinador invertou os nomes.

  • DERROTABILIDADE ou SUPERABILIDADE: É A CAPACIDADE DE ACOMODAR EXCEÇÕES, SEGUNDO CARSTEN BÄCKER. 

    SEU FUNDAMENTO RESIDE NA IMPOSSIBILIDADE DO LEGISLADOR SE ANTECIPAR-SE CASUISTICAMENTE, PARA APONTAR TODAS AS POSSIBILIDADES QUE JUSTIFICARIAM O AFASTAMENTO DA NORMA. 

     

    A DERROTABILIDADE (ou SUPERABILIDADE) DE UMA REGRA IMPLICA A NÃO INCIDÊNCIA DE UMA NORMA EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ, OU SEJA, EMBORA TENHA PERCORRIDO TODOS OS DEGRAUS DA ESCADA PONTEANA, NÃO SE SAGRA VITORIOSA NO CASO QUE NORMATIZOU. NISSO SE DISTINGUE DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, AFINAL, ENQUANTO A SINDICÂNCIA DE CONSTITUCIONALIDADE AQUILATA A VALIDADE DAS NORMAS, A DERROTABILIDADE TRABALHA COM UMA NORMA VÁLIDA , MAS EPISODICAMENTE AFASTADA EM NOME DO QUE É (OU PARECE SER) JUSTO. É COMO SE A NORMA PARAMÉTRICA MIGRASSE DA CONSTITUIÇÃO PARA A JUSTIÇA OU MESMO PARA ASSEGURAR OS FINS QUE A NORMA SE PROPÕE A RESGUARDAR. 

     

    O MAIOR OBSTÁCULO A DERROTABILIDADE DAS REGRAS É A DIFICULDADE DE DISCERNIR O QUE É UMA EXCEÇÃO IMPLICÍTA E AQUILO QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO UM SILÊNCIO POR PARTE DO LESGISLADOR. O ERRO POR PARTE DO JULGAR IMPLICA UMA FERIDA A DEMOCRACIA. 

     

    QUANDO O ASSUNTO É DERROTABILIDADE DAS REGRAS, NÃO SE PODE CONHECER AQUÉM DISTO.

     

    STF E STJ JÁ DERROTARAM REGRAS SOB TODOS OS PRETEXTOS, MAS NÃO EMPREGARAM A TERMINOLOGIA DA DERROTABILIDADE (DEFEASIBILITY)

  • CUIDADO! O advento da desconstitucionalização (ou seja, recepção, pelo novo ordenamento jurídico constitucional, do texto constitucional anterior, mas com rebaixamento para o patamar de legislação infraconstitucional) NÃO possui ocorrência no direito brasileiro. Há um caso (ver ADI 2.110/DF-MC) em que o Min. Néri da Silveira mencionou que houve desconstitucionalização (sic) de regras da aposentadoria pela EC n.º 20/98, relegando matéria antes constitucional para tratamento pelo legislador infra. Fonte: comentários do QC. 

  • A E também está certa, em nenhum momento a questão pede se é ou não aceita no Brasil, só explica o que é este fenômeno, e explica corretamente.

     

    Desconstitucionalização É a admissão da ordem constitucional anterior como norma infraconstitucional naquilo que for materialmente compatível. Isto é, a Constituição anterior continua valendo, total ou parcialmente, porém com status hierárquico menor, passando a ter hierarquia de lei ordinária.

    Padilha, Rodrigo. Direito Constitucional (Locais do Kindle 2403-2407). Editora Método. Edição do Kindle. 

     

     

  •  

    A letra "E" tbm está correta!

    De acordo com Pedro Lenza, 22ª ed, 2018, pg 230, DESCONTITUCIONALIZAÇÃO trata-se de fenômeno pelo qual normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com status de lei infraconstitucional. Não se questiona se é ou não aceita no BR, apenas qual é o seu conceito.

  • Quando se fala de Desconstitucionalização, não deve haver norma na nova CF especificando tal acontecido?

  • Eu já estou cansado de abrir os comentários e dar de cara com esse tal de Luan Pacceli fazendo propaganda em todas as questões. Eu gostaria muito de pedir que todos que encontrarem essa propaganda, para ir ali no cantinho e reportar abuso. 

  • Pessoal, novamente, cuidado!!!!!!!!

     

    Comentários, asseverando a correção da alternativa E, devem ser descartados.

     

    Prestem atenção: o fenômeno da desconstitucionalização incide sobre NORMAS FORMAIS & não Materiais.

     

    Logo, não se verifica a compatibilidade material da norma, mas sim a FORMAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAL.

  • Verdade, Thiago RFB! Marcelo Novelino explica que, quando do surgimento de uma nova constituição, ocorrem duas situações distintas com as normas constitucionais anteriores: as normas materialmente constitucionais são revogadas, mas as normas apenas formalmente constitucionais, cujo conteúdo for compatível com o da nova constituição, são por ela recepcionadas como normas infraconstitucionais. O fenômeno da desconstitucionalização, portanto, incide apenas sobre normas formalmente constitucionais, uma vez que as normas materialmente constitucionais serão revogadas quando do surgimento de uma nova constituição. Não podemos confundir!

  • Questão que separa meninos de homens e meninas de mulheres. Muito bem feita, assim como a maioria das questões dessa prova. Realmente mede conhecimento. Dá um banho em justeza na VUNESP. 

  • Pense numa questão difícil. Prova para Delegado, alto nível. Eu fiz esta prova, errei pois cai na "pegadinha" das normas materialmente constitucionais x formalmente constitucionais no fenômeno da desconstitucionalização. Outros dois conceitos constitucionais eram bastantes, digamos, razos pra mim (alternativas A e D), porém, com os comentários aprendi bastante. Vlw amigos. Vamos firmes, sempre aprendendo!

  • QUESTÃO ANULADA!!! FONTE: http://www.nucleodeselecao.ueg.br/pdfs/processos/235/GAB_OFICIAL_DEFINITIVO_PROVA_A_DELEGADO.pdf

  • Segundo Pedro Lenza há autores como Manoel Gonçalves Ferreira, Pontes de Miranda e José Afonso da Silva, que afirmam que o fenômeno da desconstitucionalizaçao é a possibilidade de sobrevivência de certos dispositivos da Constituição que perde a validade, não, porém, com o caráter de normas constitucionais, e sim como normas ordinárias. Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com status de lei infraconstitucional.

     O autor em momento algum distingue normas materialmente de formalmente constitucionais, acredito que o erro da questão esteja neste ponto.

    Embora a questão fale de desconstitucionalizaçao, vale lembrar que o fenômeno da  recepção material de normas constitucionais não é aceito em regra, pois, excepcionalmente fora admitido com o art. 34, caput e §1º do ADCT, onde a referida norma foi recebida por prazo certo em razão de seu caráter precário.

    Pedro Lenza, 21ª edição.

    OBS. Se acharem algum erro peço a gentileza de me sinalizarem

  • resposta seria a \E, acho q foi anulada pq nao e aceito no brasil esse fenomeno....

  • E. A desconstitucionalização tem relação com o conceito de constituição política de Carl Schmitt. Para ele, há diferença entre a constituição propriamente dita (formal e material) e as leis constitucionais (apenas formalmente constitucionais. Essas últimas seriam dispositivos constantes na constituição que não disciplinassem matérias constitucionais. Para ele, a constituição propriamente dita apenas disciplinada sobre decisões políticas fundamentais.


    Assim, com o surgimento de uma nova constituição, a constituição propriamente dita seria "revogada" pela nova decisão política fundamental escolhida; porém as leis constitucionais, que seriam apenas formalmente constitucionais, seriam recepcionadas com status inferior.

  • Segundo o Informativo 808 do Supremo Tribunal Federal, o STF NÃO admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

    Isso porque, de acordo com a teoria restritiva, adotada pelo Supremo, apenas o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Assim, os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    Desse modo, considerando que o instituto da reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato usurpou competência do STF ou desrespeitou decisão proferida pelo Supremo, não é cabível reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, mesmo tendo caráter vinculante, pois somente o dispositivo do acórdão é vinculante.

    Portanto, é possível dizer que a jurisprudência do STF entende que não cabe reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.


  • Por que anulou ?

  • Sobre Mutação Constitucional (letra B)

    Ao julgar o RE nº 251.445/GO, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o termo “casa”, resguardado pela inviolabilidade conferida pelo art. 5º , inciso XI, da Constituição Federal e antes restrito a domicílio e residência, revela-se abrangente, devendo, portanto, se estender também a qualquer compartimento privado onde alguém exerça profissão ou atividade. Essa fixação de novo entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que acarretou num processo de alteração do sentido da norma constitucional, sem alteração do texto, é denominada pela hermenêutica constitucional de mutação constitucional informal. 

    Mutação constitucional também caiu na prova de Delegado SP 2018 (Vunesp)

    Quanto ao motivo da anulação da questão, a UEG apenas disponibilizou para os recorrentes, quem participou do concurso, compartilha aqui com agt!

    :)

  • Esse "materialmente" da alternativa "E" se refere à compatibilidade com a nova Constituição, não tem nada a ver com a classificação de Constituição em sentido formal ou material (por regular elementos estruturais da sociedade).

    Para que haja a desconstitucionalização, são necessários os seguintes requisitos:

    1) congruência MATERIAL com a nova CF

    2) sejam convertidas em normas infraconstitucionais

    3) previsão expressa na nova CF, não pode ser pressuposta

    Fonte: Manual de DC - Nathalia Masson

    Sendo assim, acredito estarem corretas as assertivas "A" e "E", motivo pelo qual tenha sido anulada a questão.

  • a) A Transcendência dos Motivos Determinantes consiste no reconhecimento de que a eficácia vinculante não só diz respeito à parte dispositiva da decisão, mas também aos próprios fundamentos determinantes do julgado nas ações de controle abstrato (especialmente quando consubstancia declaração de inconstitucionalidade). Se o STF declarasse a inconstitucionalidade de uma lei de determinado Estado, a fundamentação utilizada nessa ação como razão de decidir (ratio decidendi) teria eficácia vinculante erga omnes e atingiria TODAS as leis materialmente iguais de outros Estados, sem a necessidade de se propor novas ações diretas.

    O Supremo havia de fato reconhecido tal teoria (2005), porém, nos julgados mais recentes passou a rejeitá-la (2011) (Dirley da Cunha Jr.).

    b) A Mutação Constitucional é o processo informal de alteração constitucional, ou seja, é a mudança de contexto, sem a mudança do texto. Essa alteração de significado do texto é adaptada conforme a nova realidade social na qual a constituição está inserida (vale lembrar que não é feita apenas pelo STF).

    c) A Reforma Constitucional é a alteração (leia-se supressão, alteração ou acréscimo) formal do texto constitucional, que pode ocorrer por meio das emendas constitucionais (Art. 60, CF) ou revisão (Art. 3º, ADCT).

  • d) A Derrotabilidade significa a possibilidade de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável. Toda norma, seja ela qualificada como regra ou princípio, estaria sujeita a exceções que não são previstas de forma exaustiva, podendo, em face da incidência da exceção, ser superada ou derrotada de acordo com o caso concreto e a argumentação desenvolvida.

    Um famoso exemplo no Brasil foi o reconhecimento, pelo STF, da possibilidade de interrupção da gravidez em razão da anencefalia, com essa decisão, o Supremo superou/derrotou uma norma jurídica de Direito Penal proibitiva do aborto (salvo nos casos de gravidez decorrente de estupro ou para salvar a vida da gestante). Entretanto, o crime de aborto continua a existir e incidir normalmente nos casos tipificados no CP.

    Em suma, trata-se de uma técnica contra legem, não encontra amparo explícito no Direito Brasileiro, mesmo que o STF e STJ já tenham "derrotado" algumas normas sob certos pretextos, se quer utilizam essa denominação.

    e) A desconstitucionalização ocorre quando as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem (se fosse admitida, a promulgação de uma nova Constituição não revogaria todas as normas constitucionais anteriores). Pode ser descrita como uma "queda de hierarquia" da norma que passa de FORMALMENTE constitucional a norma MATERIALMENTE constitucional, veiculada por ato normativo infraconstitucional. Inexistindo previsão constitucional expressa, esta teoria não deve ser aceita, por não haver qualquer fundamento lógico para tal (Marcelo Novelino).

    Gabarito seria A e E corretas.

  • Isabel Trindade, grato.

  • O dispositivo é uma parte da ratio decidendi?

    Estudei em Lenza e n me ajudou.

  • LETRA ESTA ERRADA:

    A nova Constituição revoga as normas da Constituição anterior com ela incompatíveis e as que digam respeito a

    matéria por ela inteiramente regulada (normas materialmente constitucionais). Quanto às demais normas inseridas na Constituição pretérita (normas apenas formalmente constitucionais, compatíveis com a nova Constituição), entende-se que continuam a vigorar, porém

    em nível ordinário, dando ensejo ao fenômeno:

    (FCC / PGE-SP - 2009)

    b) da desconstitucionalização.

  • A letra E também estaria correta, uma vez que a DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO é quando os dispositivos da Constituição pretérita, compatíveis com a nova, ao serem recepcionados, ingressariam e se comportariam no novo ordenamento como se fossem meras normas infraconstitucionais (isto é, seriam "desconstitucionalizados", perderiam a roupagem/dignidade de normas constitucionais).