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ID
2770816
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento da obrigação tributária, como ato privativo da Administração Tributária, constitui o crédito tributário. Quanto ao Crédito Tributário e seus consectários, constata-se que

Alternativas
Comentários
  • Crimes tributários não são todos materiais.

    https://www.paginasdedireito.com.br/index.php/artigos/284-artigos-ago-2014/6667-infracao-penal-tributaria-e-a-extincao-da-punibilidade

    Abraços

  • Apenas para agregar...

     

    Súmula Vinculante 24

     

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  •  a) no lançamento tributário praticado no âmbito de operação de fiscalização, a Administração Tributária tem prerrogativa de requisição de força policial.

     b) a investigação por crime contra ordem tributária tem como pressuposto para atuação da autoridade policial lançamento tributário válido. 

    resposta: nem todas as infracoes contra ordem tributaria precisa de lancamento tributario valido. Por exemplo descaminho. Omissao de nota fiscal na lei 8137 entre outros.

     c) os crimes contra ordem tributária são todos materiais, na medida em que demandam efetiva supressão da arrecadação tributária.

    resposta: vide sumula vinculante 24. Portanto nem todos sao materiais.

     d) entre as causas de extinção do crédito tributário, o parcelamento do tributo, quando já instaurada persecução penal, constitui causa de extintiva da punibilidade.

    resposta: o candidato deve saber que parcelamento é causa de SUSPENSAO e nao extincao.

     e) a isenção tributária como causa de extinção do crédito tributário corresponde à perda do ius puniendi do Estado em matéria de crimes contra ordem tributária. 

    resposta: o candidato deve saber que a isencao tributaria é causa de EXCLUSAO e naa extincao.

    Parece bobeira mas há diferenca entre extincao e exclusao do credito tributario, caso queiram aprender olhem no CTN de cabeça nao lembro os artigos, mas la explica.

  • Para somar aos estudos:


    CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    A) EXCLUSÃO (art. 175 a 182, CTN)

    - Anistia;
    - Isenção.

     

    B) SUSPENSÃO (art. 151, CTN)

    - Moratória;

    - Recursos;

    - Depósito Integral;

    - Reclamação Administrativa;

    - Liminar/Tutela;

    - Parcelamento.

    #DICA: MO.R.DE.R. LIM.PAR. (Josiane Minardi)

     

    C) EXTINÇÃO (art. 156 a 174, CTN)

    - Pagamento;

    - Compensação;

    - Transação;

    - Remissão;

    - Prescrição e Decadência;

    - Conversão de depósito em renda;

    - Pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    - Consignação de pagamento;

    - Decisão administrativa irreformável;

    - Decisão judicial passada em julgado;

    - Dação em pagamento.

     

    #DICAEXTRA: gravar as hipóteses de Exclusão (são só duas) e de Suspensão (usando o mneumônico), o que for diferente é Extinção (apesar de tbm ser fácil de assimilar).

     

  • GABARITO: A

    CTN - Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da FORÇA pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.  

     

  • EXTREMO CUIDADO: Embora o gabarito tenha apontado a Letra A como a correta é passível de reflexão:

    "o STF tem entendido que, inobstante a prerrogativa do Fisco de solicitar e analisar documentos, os agentes fiscais só podem ingressar em escritório de empresa quando autorizados (pelo proprietário, gerente ou preposto). Em caso de recusa, não podem os agentes simplesmente requerer auxílio de força policial, eis que, forte na garantia de inviolabilidade do domicílio, oponível também ao Fisco, a medida dependerá de autorização judicial "(2006, p. 1352). A respeito do tema, veja-se o acórdão exarado em 2005 pela 2ª turma do STF nos autos do HC nº 82788 .

    Esse Artigo foi muito utilizado pela Adm Tributária que invadia empresas para investigar "fraudes". Das diligências sempre resultava em multas sem a presença de alguma falta no lançamento dos livros tributários (sonegação ou qualquer ilícito).

    Depois disso o STF conferiu intepretacao limitando essa prerrogativa. Inclusive, porque a ADM Tributária pode se valer do lançamento por arbitramento. Lembrem tb que nesse meio tempo veio a CMPF, instrumento que substituiu essa referida forma de fiscalização.

  • Letra B

    Informativo nº 819 STF

    Nos crimes de sonegação tributária, apesar de a jurisprudência do STF condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar. Em outras palavras, mesmo não tendo havido ainda a constituição definitiva do crédito tributário, já é possível o início da investigação criminal para apurar o fato.

  • Letra A:  Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

     

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    Letra B e C: Os crimes contra a ordem tributária nao sao todos materiais. O inciso V do art. 1 da Lei 8.137 é crime formal, de modo que não exige o lançamento definitivo do tributo.

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. --> CRIME FORMAL, ou seja, tipifica-se, nos termos da SV 24, ainda que não tenha havido o lançamento definitivo do tributo.

     

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    Letra D: Parcelamento é hipótese de SUSPENSÃO da exigilibidade do crédito tributário, e não extinção.

     

    Letra E: A Isenção é hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário, e não de extinção.

  • Referente ao erro da letra B:


    A exigência do lançamento definitivo do tributo, nos termos da SV 24, não é aplicável ao inquérito policial.


    Ou seja, o inquérito pode ter início independentemente da instância administrativa, mesmo que não haja o lançamento definitivo.


    Leis penais especiais - Gabriel Habib

  • Ref. ao erro da letra C


    Segundo o prof. Gabriel Habib em Leis penais especiais para concursos


    os crimes previstos no art. 1º da Lei 8.137 são materiais.

    são formais os crimes previstos no art. 2º.


    obs:


    1. parte da doutrina entende que o inc. V do art. 1º é crime material. O STJ entende ser formal, por não estar abrangido pela SV. 24.


    2. STF e STJ entendem que ocorre a consumação e o início da prescrição dos crimes elencados na SV.24 com o lançamento definitivo do tributo.





  • GAB: A

  • Mnemônicos:

     

    Excluem o crédito tributário: ISA

    ISenção

    Anistia

     

    Suspendem o crédito tributário: MORDER e LIMPAR

    MORatória

    DEpósito integral

    Reclamações e Recursos

    LIMinar em mandado de segurança ou de tutela antecipada

    PARcelamento

     

    Bons estudos.

  • A. CORRETO.

    B. ERRADO. Nos casos de evasão fiscal, por exemplo, não há lançamento tributário.

    C. ERRADO. Também existem crimes formais

    D. ERRADO. Não extingue a punibilidade, somente suspende a prescrição.

    E. ERRADO. Isenção exclui o crédito e não extingue

  • A. CORRETA. Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

    B. Nos crimes de sonegação tributária, apesar de a jurisprudência do STF condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar. Os crimes contra a ordem tributária ou de outra modalidade delitiva podem ser tentados e consumados e jamais se entendeu pela impossibilidade da investigação preliminar durante a execução de um crime e mesmo antes da consumação. (Informativo 819 STF).

    C. Há crimes contra a ordem tributária que são formais. Ex.: art. 1º, V, Lei 8.137:

    Art. 1º, V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    D. Parcelamento é hipótese de suspensão do crédito tributário

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI. o parcelamento.

    E. Isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;