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ID
2770834
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O proprietário de um sítio localizado em município do Norte Goiano, com área equivalente a 4 (quatro) módulos fiscais, decidiu estender sua área de pastagem. Para tanto, nos idos de 2007, suprimiu a vegetação de parte de sua área de reserva legal, que desde então se resume a 5% do total da área da propriedade, o que já foi, inclusive, mencionado em seu Cadastro Ambiental Rural. Neste caso, aplica-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Novo Código Florestal: principal ponto negativo foi as áreas consolidadas, já que, como espécie de anistia, houve o reconhecimento de fatos consumados sem medidas de recuperação.

    Abraços

  • 22 de julho de 2008

  • – A ÁREA RURAL CONSOLIDADA É UMA ÁREA DE IMÓVEL RURAL com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

     

    Art. 67.  Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.                 (Vide ADC Nº 42)         (Vide ADIN Nº 4.902)        (Vide ADIN Nº 4.901)

     

    Art. 68.  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.            (Vide ADC Nº 42)              (Vide ADIN Nº 4.901)

    Artigos declarados constitucionais.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=370937

     

    AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 4901, 4902, 4903 E 4937.

    – Um dos pontos mais discutidos sobre a lei foi a questão da “ANISTIA” conferida aos proprietários que aderirem ao PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA).

    – Segundo a lei, quem adere a programa não fica sujeito a sanções referentes a infrações cometidas antes do marco temporal de 22 de junho de 2008.

    – O entendimento da Corte foi de que o caso não configura anistia, uma vez que os proprietários continuam sujeitos a punição na hipótese de descumprimento dos ajustes firmados nos termos de compromisso.

    – A regra prevista na norma teria, na verdade, a finalidade de estimular a recuperação de áreas degradadas.

    – O ponto recebeu interpretação conforme do STF a fim de afastar o risco de prescrição ou decadência da punibilidade no decurso do termo de compromisso assumido pelo proprietário.

     

  • RESPOSTA: B

    Código Florestal: lei 12.651/2012

    Art. 67.  Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. 

    Art. 68.  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão SÃO DISPENSADOS DE PROMOVER A RECOMPOSIÇÃO, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. 

  • Pessoal, 5% equivale a menos do que ele deveria reservar à época não?

  • Trata-se de área rural consolidada já que possui 4 módulos fiscais na qual houve supressão da reserva legal antes de 22.07.2008 (artigo 67 do Código Florestal). Portanto, a RL será a área ocupada com vegetação nativa em 22.07.2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. 

  • Em relação à letra "C".

     

    Decreto 6514/08

     

    Art. 113.  O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração. 

  • NCflorestal; Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)

     

    O STF decidiu:

    1) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, do novo Código Florestal;

    2) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;

    3) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente;

    4) declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único;

    5) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica;

    6) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”;

    7) que todos os demais dispositivos do novo Código Florestal são constitucionais.https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • A) Errada: por ser área rural consolidada inexiste a obrigação de recomposição (art. 67 do Cflo.)

    B) CORRETA VIDE LETRA A.

    C) errado. Prazo p/ defesa é 20 dias. ( art. 71, I L. 9605)

    D) Errado. Deverá embargar a obra ou atividade p/ impedir a continuidade do dano ambiental. Ademais o embargo irá se restringir aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais realizadas no imóvel não relacionado com a infração (p. 558, Direito ambiental esquematizado, Frederico Amado

    E) Errado. Veda-se a conversão da multa quando não houver dano direto ao meio ambiente ou quando a recuperação da área degradada puder ser realizada por simples regeneração natural. (Art. 141, Dec. 6514/08l

  • Porque a B estaria correta? Ela diz que inexiste a obrigatoriedade, mas isso é incorreto. Existe a obrigatoriedade e ela é de natureza real e transmitida ao sucessor...

    Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal

    Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    I - recompor a Reserva Legal;

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

    III - compensar a Reserva Legal.

    § 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • Vale salientar que o fato mencionado na questão ocorreu em 2007,

    1- De acordo com o art. 12, do Código Florestal, estabelece que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente. Ademais, TODO o imóvel rural deve apresentar Reserva Legal; além de TODO o imóvel rural apresentar Reserva Legal, o imóvel pode ser público ou privado.

    2 - Apenas a propriedade ou posse rural terá reserva legal. Conforme o artigo 3ª, III, do Código Florestal, reserva legal é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

    3 - Conforme Art. 68, do Código Florestal, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.   

    4 - Art. 12, do Código Florestal, Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

          

  • Famosa e discutida anistia dada a proprietários rurais que desmataram até 22 de julho de 2008. A questão inclui também o sítio, no norte do estado de Goiás, como pequena propriedade rural (até 4 módulos fiscais), ou seja, não tem a obrigação de recompor a Reserva Legal (35% para o bioma Cerrado na Amazônia Legal ou 20% para Cerrado fora da Amazônia Legal a depender da localização do município, pois a Amazônia Legal incluem alguns municípios do norte de Goiás acima do paralelo 13º S).

  • Gabarito: B

    Por ser área rural consolidada, o proprietário não tem a obrigação de recompor a reserva. Vide artigo 68 do novo código florestal.

  • A) Errada: por ser área rural consolidada inexiste a obrigação de recomposição (art. 67 do Cflo.)

    B) CORRETA VIDE LETRA A.

    C) errado. Prazo p/ defesa é 20 dias. ( art. 71, I L. 9605)

    D) Errado. Deverá embargar a obra ou atividade p/ impedir a continuidade do dano ambiental. Ademais o embargo irá se restringir aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais realizadas no imóvel não relacionado com a infração (p. 558, Direito ambiental esquematizado, Frederico Amado

    E) Errado. Veda-se a conversão da multa quando não houver dano direto ao meio ambiente ou quando a recuperação da área degradada puder ser realizada por simples regeneração natural. (Art. 141, Dec. 6514/08l

  • Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. 

  • artigo 68 do código florestal==="os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta lei".

  • LETRA B

    a) Errada. Por ser área rural consolidada inexiste a obrigação de recomposição (art. 67 do Cflo.)

    b) Certa.

    • Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

    c) Errada. Prazo p/ defesa é 20 dias. (art. 71, I, L. 9.605)

    d) Errada. Deverá embargar a obra ou atividade p/ impedir a continuidade do dano ambiental. Ademais o embargo irá se restringir aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais realizadas no imóvel não relacionado com a infração (p. 558, Direito ambiental esquematizado, Frederico Amado).

    e) Errada. Veda-se a conversão da multa quando não houver dano direto ao meio ambiente ou quando a recuperação da área degradada puder ser realizada por simples regeneração natural. (Art. 141, Dec. 6.514/2008)