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ID
277120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne a contrato de trabalho, julgue o item a seguir.

Caso o obreiro seja menor de dezoito anos de idade, a relação será considerada imprescrita.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.


     Art. 440, CLT. Contra os menores de 18 (dezoito) anos
    não corre nenhum prazo de prescrição.
  • Agora fiquei com uma dúvida, os prazos não correm pra o menor de 18 ou de 16 anos? Pq no Direito Civil só não correm pro absolutamente incapaz...
  • O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA OS MENORES DE 18 ANOS, CONFORME FUNDAMENTA O ARTIGO 440 DA CLT.
     
    Ex:
     
    João foi contratado com 15 anos de idade, com 17 anos teve seu contrato rescindido. Neste caso:

    Admitido:15 anos

    rescisão do CT: 17 ANOS       
     
    17 ATÉ 18---NÃO CORRERÁ PRAZO PRESCRICIONAL

    A PARTIR DOS 18 ANOS O PRAZO COMEÇARÁ A CORRER, TENDO JOÃO 2 ANOS PARA AJUIZAR A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONFORME O ART 7 XXIX DA CF
     
    Espero ter ajudado :)
  • Ao que me parece há um conflito entre a norma de direito civil que estabelece que a prescrição não correrá quando a pessoa for absolutamente incapaz ou seja menor de 16 anos (art. 198, I  do CC/2002) ao passo que a CLT possui regra própria a respeito (art. 440) estabelecendo que não correrá a prescrição contra os menores de 18 anos, ou seja tanto incapazes como também os relativamente incapazes (entre 16 e 18 anos), devendo prevalecer então a norma celetista por ser norma mais benéfica ao trabalhador.
  • Achei a redação da questão um tanto mal redigida.

    É fato que contra o menor de 18 anos não corre prescrição. Há legislação nesse sentido, tanto na CLT quanto no Código Civil e os colegas já a mencionaram.

    No entanto, a forma como a redação da questão está posta, dá a entender que o fato narrado é imprescritível, não estando sujeito a prescrição em nenhum momento.

    Pegadinha da CESPE, como tantas outras, de 5º categoria.

    Forte abraço a todos.
  • Eu entendo que o art. 440 da CLT se refere ao menor empregado. Quando se tratar de sucessor aplica-se a regra do Código Civil.

  • A redação dessa questão está péssima. É de conhecimento nosso, conforme mencionado o dispositivo da CLT pelos colegas, que não corre a prescrição contra os menores de 18 anos. Outrossim, a questão dá a entender que a imprescritibilidade ultrapassa a maioridade, tornando ambígua a afirmação. Por isso deveria ter sido anulada.

  • Doutrina:

    " [...] não corre prescrição contra menor de 18 anos (art. 440 da CLT). [...], é importante observar que a regra celetista é cronológica, não importando inquirir sobre a (in)capacidade civil. Não se aplica, no caso, o CCB, pois a CLT regula a matéria e é, afinal, mais benéfica ao trabalhador.

      Por sua vez, embora não corra a prescrição contra o empregado menor de 18 anos, corre normalmente o prazo prescricional em face de herdeiros do empregado a partir dos 16 anos, hipótese em que se aplica a regra do direito comum15 em relação aos créditos não alcançados pela prescrição quando do falecimento do empregado. Esta é a posição predominante na doutrina e no TST.

      A título de exemplo, mencionem-se os seguintes arestos recentes do TST:

    [...] 

    Agravo de instrumento. Recurso de revista. Obrigação indivisível (diferenças de complementação de pensão por morte). Suspensão da prescrição quanto ao herdeiro menor. Extensão dos efeitos aos herdeiros maiores. Possibilidade. Esta Corte pacificou o entendimento de que não flui prazo prescricional contra o herdeiro menor, suspendendo-se o marco inicial da prescrição até que ele se torne absolutamente capaz, consoante se depreende do art. 198, I, do Código Civil de 2002. É que, ao se considerar a morte do obreiro como baliza inicial da lâmina prescricional sem suspender esse prazo para os sucessores menores impúberes, o próprio direito de ação padeceria, em função da ausência de uma das condições da ação (legitimidade ad processum), que só se complementará com a aquisição da capacidade absoluta no futuro, em regra, com a maioridade civil. Por certo que se garante ao incapaz o exercício do direito de ação a qualquer tempo (legitimidade ad causam), antes, inclusive, da data em que o menor completará a maioridade, tendo a representante legal – no caso, a mãe – legitimidade para tanto. Todavia, o que se pretende aqui não é resguardar a representação, mas o direito de pleitear eventuais verbas trabalhistas a partir do momento em que os sucessores tenham plena condição jurídica para tal. No caso, falecido o empregado (por acidente do trabalho) em 06.01.1994, e tendo o de cujus deixado dois herdeiros menores impúberes, não há prescrição a ser declarada relativamente aos pleitos da presente reclamação trabalhista proposta em 19.11.2002, tendo em vista a data de nascimento dos sucessores (09.03.1987 e 16.09.1988). Ademais, tratando-se de obrigação indivisível (diferenças de complementação de pensão por morte), a suspensão da prescrição assegurada ao menor de dezesseis anos aproveita aos demais credores solidários, ainda que herdeiros maiores, por aplicação subsidiária do art. 201 do NCCB, o qual repete a norma insculpida no art. 171 do CC de 1916. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido (TST, AIRR 123140-13.2002.5.04.0019, 6ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12.11.2010)."


    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado, Ricardo Resende, 2014. 

  • O problema da questão não tá no dicionário. Imprescrita é diferente de imprescritível. imprescrito é o que ainda não precreveu!. Se o obreiro é menor e as precrições só podem ocorrer após os 18, por óbvio a relação atual é imprescrita.

  • A afirmativa está CERTA. O art. 440, da CLT, expressamente afirma que contra o menor, não corre qualquer prazo de prescrição.

    RESPOSTA: CERTO

  •  

    A afirmativa está CERTA. O art. 440, da CLT, expressamente afirma que contra o menor, não corre qualquer prazo de prescrição.

    RESPOSTA: CERTO
     

  • A menoridade é causa impeditiva de Prescrição, ou seja, contra os menores de idade não “corre” o prazo prescricional.

    Art. 440, CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Gabarito: Certo