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CORRETA.
SÚMULA-171. FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO – Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
Art. 147 da CLT. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo determinado antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
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SUM-261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
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A questão fala segundo prescrito na CLT e entendimento do TST. Na verdade o artigo 147 da CLT não fala em pedido de demissão, mas somente em despedida sem justa causa ou extinção de contrato predeterminado. O entendimento de que se o empregado pedir demissão antes de doze meses terá direito a férias proporcionais está somente em súmula do TST e na Convenção 132 da OIT. Por esses motivos marquei como errada a questão.
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Marcelo, às vezes, saber muito prejudica.. hehe
Frustrante isso.
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Realmente frustrante, também marquei errado por conta da ausência de previsão específica na CLT. A questão deveria ter sido anulada, ou ao menos ter o gabarito corrigido.
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Concordo com os colegas Marcelo e Fernanda. infelizmente contra essas bancas só Deus mesmo pra nos ajudar.
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SUM-171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
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Sabia que não constava na CLT... também errei por excesso de conhecimento... lamentável
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Tô impressionado com a modéstia dos colegas. Cuidado, vaidade em terra de GIGANTES não vinga!!
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Pois é! também fiquei impressionado. Queria eu ter esse excesso de conhecimento... Mais, porém, contudo, todavia, entretanto, por uma interpretação analógica, acertei tranquilo.
Bons estudos
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NÃO ENTENDI A IRONIA DOS 2 ÚLTIMOS COLEGAS...
A QUESTÃO FALA CLARAMENTE "SEGUNDO O PRESCRITO NA CLT"... NÃO MENCIONOU EM NENHUM MOMENTO PRA RESPONDER DE ACORDO COM A ANALOGIA...
EU HEIM...
QUESTÃO ERRADA
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E OUTRA...
olha o que esta prescrito no Art. 146 - "Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido"
ou seja, as férias só sao devidas se o empregado ja adquiriu o direito a elas. 10 meses de trabalho não dá ao empregado direito as férias, por isso, qualquer que seja o motivo da causa da rescisão, NÃO É DEVIDO FÉRIAS. Nem proporcionais, nem indenizadas
QUESTÃO ERRADA
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A questão menciona "entendimento do TST". Acredito que deveríamos levar em conta a Súmula 261 do TST:
"FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais."
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Pessoal, se vocês forem lá na CLT, apertarem CTRL+F, e digitar "férias proporcionais", vão encontrar uma ocorrência, apenas, que é a seguinte:
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Portanto, a CLT não fala em férias proporcionais em caso de demissão, mas acredito que pode-se considerar a questão correta por que ela acrescenta à CLT a jurisprudência, como vários colegas disseram acima. Além disso, a própria CLT, no art. 147, sugere essa interpretação.
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
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Concordo com os colegas que marcaram como errada a questão. Conforme prescrito na CLT? Ora, a CLT não prescreve que, em caso de pedido de demissão, o obreiro tem direito a férias proporcionais. Isso não está prescrito na CLT, que é omissa quanto a esse particular.
Esse direito é, como disseram muito bem acima, fruto de um entendimento do TST e da OIT. Não há previsão na CLT sobre isso. Aliás, segundo o "prescrito pela CLT", o obreito não teria direito a férias proporcionais no caso de ele pedir demissão. É isso que se depreende da leitura dos artigos. O TST, com base na convenção 132 da OIT, é que resolveu estender esse direito.
O enunciado induz a erro o candidato.
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Em relação ao comentário da colega Ívna só quero lembrar que o período de concessão de férias não se confunde com o período aquisitivo de férias.
Ou seja, se uma pessoa trabalha 10 meses ela faz jus as férias proporcionais referente a 10/12, agora ela só vai poder gozar as férias após 12 meses.
Quando a pessoa pede demissão ela faz jus ao recebimento das férias proporcionais acrescida do terço constitucional, mesmo que não tenha completado um ano de empresa (Súmulas 171 e 261 do TST).
Bons estudos !
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Direitos: Dispensa Sem Justa Causa ou Rescisão Indireta - Saldo Salário ; Aviso Prévio ; Férias Integrais ou Proporcionais + Um Terço ; 13º Salário - Integral ou Proporcional ; Guias de FGTS + 40% ; Guias do Seguro Desemprego |
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Direitos: Pedido de Demissão - Saldo Salário ; Aviso Prévio ; Férias Integrais ou Proporcionais + Um Terço ; 13º Salário - Integral ou Proporcional |
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Direitos: Demissão Com Justa Causa - Saldo Salário ; Férias Integrais + Um Terço ; 13º Salário Integral ; |
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Direitos: Culpa Recíproca - Saldo Salário ; Aviso Prévio (50%); Férias Integrais + Um Terço ; Férias Proporcionais + Um Terço (50%) ; 13º Salário Integral ; 13º Salário Proporcional (50%) ; Guia de FGTS + 20% ; Guias do Seguro Desemprego |
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Direitos: Contrato a Prazo Determinado (Partes cumpriram o prazo ajustado) - Saldo Salário ; Férias Integrais ou Proporcionais + Um Terço ; 13º Salário - Integral ou Proporcional ; Guia de FGTS (Não tem 40%) ; Guias do Seguro Desemprego |
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correto conforme sumula 261 tst: «O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.»
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Complicado responder uma questão dessas quando se estuda com clareza que "a CLT NÃO PREVÊ CONCESSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS do empregado que trabalha MENOS DE 1 ANO e PEDE DEMISSÃO." (p. 418 do Livro do Henrique Correia para analistas do TRT e MPU, edição de 2016)
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Art. 147 da CLT. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo determinado antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
SÚMULA-171. FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO – Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.