SóProvas


ID
277162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas, do domicílio e dos negócios jurídicos,
julgue os seguintes itens.

Será nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa que, embora não seja considerada ébria habitual, se encontre embriagada no momento da prática do ato.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CERTA

    Art. 166 do Código Civil: "É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção".

     

    Art. 3o  do Código Civil: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".

    Na situação descrita na questão acima, o agente se encontrava embriagado, ou seja, naquele momento estava impossibilitado de exprimir sua vontade. Assim, pode-se dizer que o agente era considerado absolutamente incapaz no momento da celebração do negócio jurídico, razão pelo qual, o mesmo será considerado nulo.
  • Ao meu ver essa questão é a típica situação que deveria ser anulada no gabarito definitivo, mesmo a banca passando a informação de que não seria o caso de ébrio habitual (embriagues crônica), ainda ficou muito vago o termo "embriagada" simplesmente. Sobra o caso de uma embriagues aguda (a pessoa não é viciada, mas não possue discernimento) ou uma simples embriagues que não afete suas faculdades mentais.
  • Bom saber o posicionamento do CESPE sobre a palavra "embriagado". 
  • Acho que eles estavam se referindo daquele sujeito (contado no Direito Penal)

    que trabalha em um alambique e, acidentalmente, cai em um tonel de cachaça,

    saindo de lá completamente embriagado, sem qualquer tipo de consciência,

    estando inteiramente incapaz de entender o fato ocorrido!!!

    rsrsrs

  • Eu discordo totalmente do gabarito, pois nem todo embriagado é incapaz de entender os seus atos (aliás, para o código penal, permitam-me esse parêntese, o estado de embriaguez é alguns estágios)!
  • Se imaginarmos que o art. 4º, II, do CC considera o  Ébrio HABITUAL como RELATIVAMENTE Incapaz, e portanto, levaria a uma "anulabilidade" do Neg.Juríd. Como poderiamos conceber que um Ébrio EVENTUAL seja Absolutamente Incapaz gerando NULIDADE do Neg.Jurid. 
    As vezes é de se frustrar com a CESPE pq por mais que vc estude ela sempre da um jeito de tirar uns pontos de forma bem questionável. Além de não indicar uma doutrina para seguirmos vemos uma organizadora de concurso virar DOUTRINADORA. Ela bem que podia lançar livros de direito, pelo menos saberemos o que esperarmos numa prova.
    DESCULPEM O DESABAFO.
  • questao passivel de anulacao.
    In concreto, dever-se-ia analisar o nivel de discernimento do alcoolizado. Dependendo do estagio de seu discernimento, ele poderia ser considerado absolutamente incapaz temporariamente, ou, relativamente incapaz. A questao foi muita vaga nesta alternativa. No momento ela estava embiragada. Eae? Se tivesse discernimento, o negocio seria anulavel.
    QUESTAO TOSCA, deu-me raiva.
  • Como disse o Colega Paulo, essa questão é TOSCA DEMAIS!

    O examinador do CESPE não teve a capacidade de ver que pode ser encontrado o erro da questão se pensarmos em uma simples situação do cotidiano: as baladas de fim de semana. 

    Quantos não são os que bêbados em boates compram mais e mais doses de bebidas e latas de cervejas em todos os fins de semana? Os negócios jurídicos contratos de compra e venda ali encetados seriam todos nulos?

    Se essa questão realmente estiver correta, então é caso de o MPF, juntamente com todos os MP's Estaduais, interditarem todas as boates do Brasil, tendo em vista que ali, nos sábados à noite, estão os maiores antros de violações de direitos de incapazes (os pobres dos "embriagados" que não têm capacidade de discernimento na hora de comprar a próxima cerveja).

    Como diria Djavan: "Valei-me Deus"!

    E esta é a nossa cara, esforçados concurseiros, diante de (mais uma vez me perdoem) uma questão deste tipo:

  • EXCELENTE SEU COMENTÁRIO IGOR!!!!!!
    RSSSSSSS
    JÁ ME SENTI ASSIM MUITAS VEZES, INFELIZMENTE.
  • Esquisita mesmo essa questão... e por falar em bêbado...

  • Questão correta. Vejamos:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    (...)
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


    A causa não está explicitada, então por que não seria um bêbado completo incapaz de celebrar tal contrato? Claro que ele não pode exprimir sua vontade, devendo ser anulado o negócio jurídico.
    Bons estudos!

  • Segundo o CESPE, quando estivermos numa mesa de bar e embriagados momentaneamente, podemos nos escusar de pagar a conta haja vista nossa incapacidade absoluta de celebrar um contrato!
  • Tendo em vista o questionamento de alguns sobre a embriaguez, deve-se ver o real significado dessa palavra.
    Segundo o DICIONARIO a embriaguez é o Estado em que fica quem tomou bebida alcoólica além do limite processável pelo seu fígado, passando a se comportar de modo inabitual.
     Entao, se apessoa tomou alem do limite, depreende-se que ela ira comportar-se de modo inabitual, estando, entao, incapaz de exercer o ato em sua plenitude temporariamente - hipotese de incapacidade absoluta.
    Portanto, questao CORRETA.

  • CESPE, TRATANDO OS CANDIDATOS COM AMOR DESDE 1983.

  • Segundo o brilhantismo do Cespe:
    Ébrio habitual = relativamente incapaz
    Ébrio eventual = absolutamente incapaz

  • Meus caros, eu concordo com a indignação de vocês. De fato, é complicado se depreender que "embriagado" quer dizer "incapaz de expressar sua vontade". No entanto, quero chamar a atenção para o fato de que "ébrio habitual" e "embriaguez eventual" são coisas bem distintas.

    Ébrio habitual é a pessoa que constantemente está embriagada, embora, é claro, não esteja embriagada sempre, em todos os momentos do dia. Essa pessoa pode, ou não, ser absolutamente incapaz em virtude da embriaguez (digamos a pessoa que bebe tanto que está em coma alcoólico, ou tão próximo disso que já não entenda coisa alguma). No entanto, quando não estiver completamente embriagada (e com isso quero dizer: na situação acima exposta, de não conseguir manifestar vontade), ela será relativamente incapaz.

    Por outro lado, uma pessoa que não é ébria habitual (que bebe ocasionalmente, socialmente, como se diz) pode, em virtude da bebida, ser absolutamente incapaz (mais uma vez, se for incapaz de manifestar sua vontade em decorrência do consumo de muita bebida).

    Claro que, no fim, a questão não está de todo justificada, pois ainda fica a necessidade de o examinado ter que inferir que "embriagado" quer dizer "tão embriagado que incapaz de manifestar vontade". Suponho que a banca entenda que isso está dentro dos limites da interpretação textual legítima...

    Só pra aproveitar o comentário, chamo a atenção para outras hipóteses em que a embriaguez é importante para o Direito: 

    1- no Direito do Trabalho, embriaguez habitual ou em serviço é justa causa para a demissão de empregado (embora haja discussão sobre o assunto, já que se alega que o ébrio habitual sofre de doença - alcoolismo, entende-se que, enquanto não constar na legislação do auxílio-doença essa enfermidade, aplica-se o dispositivo em sua integralidade);

    2- Para o Direito Penal, embriaguez  completa decorrente de caso fortuito ou força maior, se tornar o agente incapaz de entender o caráter ilícito do fato típico, é causa de excludente da culpabilidade, porque torna o agente inimputável (acho que a banca deve ter partido de um raciocínio analógico nesta questão de Direito Civil).
  • Subscrevo o excelente comentário do colega Ian Vicgor Leite.
    Saliento, ademais, que esse exemplo dos frequentadores da boate tem pertinência, contudo não pode ser levado ás ultimas consequências.
    Do contrário, as milhares de lanchonetes e cantinas espalhadas pelas escolas desses BrasiS também teriam de ser interditadas, eis que os alunos (absolutamente e relativamente incapazes) fazem, diariamente, inumeros contratos de compra/venda de lanches - caso, aliás, que enseja maiores perplexidades...
    Em verdade, PAULO NADER (Curso de Direito Civil) adentra nas nuances dessa matéria. Vale a pena conferir.
    Abraços a todos. 
  • Ébrio HABITUAL entra no art. 4º. Ébrios EVENTUAIS entram no art. 3º, pela doutrina, como causa duradoura. Não é porque você bebe às vezes que você será considerado absolutamente incapaz. A situação, então, será invertida. Já que você, boêmio de fins de semana alternados, não está acostumado com aquela substância em seu organismo todo o tempo, então você terá uma proteção maior. Cuidado com a sutileza. O eventual é absolutamente incapaz, enquanto o alcoólatra é relativamente incapaz. A desgraça que o eventual pode fazer é maior. Posição doutrinária. Será nulo o negócio jurídico praticado por pessoa embriagada.

  • Tem gente fazendo comentário aqui levando por base o "pagamento em final de balada quando se está bêbado". Olha, ótimo argumento para a segunda fase de um concurso público.

    Simples: embriaguez, art. 3º, III do CC. 

    E se a embriaguez é parcial? A questão é muito simples para ficar discutindo níveis de embriaguez. Mas embriaguez é algo totalmente diferente de pequeno consumo de álcool (normal em mesas de reuniões negociantes que iniciam com uma dose de uísque - nem por isso estão embriagados).

    E, por fim, "sair da balada bêbado" pode até ser causa para a nulidade de pagamento (afinal, você é absolutamente incapaz por causa transitória), mas não esquecemos que ninguém pode se enriquecer sem causa (a balada te vendeu bebidas - não foi doado). 

    A questão é fácil e tem grande margem de erro dos usuários do QC. Impressionou.

  • Essa questão deveria ter sido ANULADA!!!!!

    Se a intoxicação for fortuita - o NJ será nulo;

    se a intoxicação for voluntária - o NJ não será nulo, pois aqui aplica a teoria do actio libera in causa. 

    Dessa forma, como a questão não disse se foi ou não uma intoxicação voluntária ou não, não é possível responder a tal questionamento, pois a depender da situação da embriaguez o NJ pode ou não ser nulo. 

  • toda questão deveria ser anulada é???? pessoal chato!!!!!

  • Por WESLEY TELES:

    Se a pessoa encontra-se embriagada temos o caso do art. 3o, inciso III. E se a pessoa, mesmo que momentaneamente, na prática do ato, for considerada absolutamente incapaz o negócio será nulo.
    Art. 3o. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
    civil:
    I - os menores de dezesseis anos;
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
    discernimento para a prática desses atos;
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Se a incapacidade for absoluta, o ato será NULO.

    Se a incapacidade for relativa, o ato será apenas ANULÁVEL. Item correto.

  • CERTO 

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


  • Com a revogação, em 2015, dos incisos do art. 3º do CC essa questão muda de rumo.

  • Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico...

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;


  • Creio que essa questão está DESATUALIZADA. Caso eu esteja errado alguém me corrija:

     

    Atualmente, só há um caso de absolutamente incapaz, que é o caso dos menores de 16 anos. Como sabemos, nos casos dos absolutamente incapazes o ato é NULO.

     

    "Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
    civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146,
    de 2015) (Vigência)
    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)"

     

    Contudo,

     

    Os hébrios habituais ou aqueles que se encontrem temporariamente ou permanentemente incapazes de exprimir sua vontade são considerados, atualmente, relativamente incapazes, e os atos dos relativamente incapazes são ANULÁVEIS.

     

    "Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº
    13.146, de 2015) (Vigência)
    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
    exprimir sua vontade
    ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    IV - os pródigos."

     

    Ademais:

    INCAPACIDADE ABSOLUTA --------> ATO NULO

    INCAPACIDADE RELATIVA ----------> ATO ANULÁVEL

     

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Aline Santiago e Jacson Panichi

  • Será nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa que, embora não seja considerada ébria habitual, se encontre embriagada no momento da prática do ato.

    Atenção: a prova é do ano de 2010, portanto, antes da alteração dos artigos 3º e 4º do Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

     

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

     Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    impossibilidade total de expressão da vontade é o elemento essencial para a configuração dessa forma de incapacidade absoluta. A menção ao “caráter temporário” remete-nos à ideia de que, pouco importando a extensão temporal da impossibilidade de manifestação de vontade, se ocorrer, o indivíduo será considerado absolutamente incapaz. (Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1 : parte geral. 16. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014).

    A causa transitória como hipótese de incapacidade absoluta se verifica quando há uma impossibilidade total e temporária, para a sua configuração.

    Assim, será nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa que se encontre embriagada no momento da prática do ato.

    Gabarito – CERTO.

    Resposta: CERTO

  • Realmente a questão está DESATUALIZADA.

    Atualmente, para o Código Civil, só é absolutamente incapaz o menor de 16 anos (art. 3º). O art. 166, I do CC dispõe que é nulo o negócio jurídico quando CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - o que não é o caso dessa questão. 

    O art. 4º, III do CC diz que são relativamente incapazes aqueles que, POR CAUSA PERMANENTE OU TRANSITÓRIA, não puderem exprimir sua vontade. Por fim, o art. 171, I do CC prevê que o negócio jurídico é ANULÁVEL por INCAPACIDADE RELATIVA do agente. Logo, a questão estaria correta se afirmasse que o negócio jurídico celebrado por pessoa embriagada é anulável.