GABARITO - LETRA D
Lei C. 04/90
Art. 37 Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 38 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 39 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 40 O aproveitamento do servidor que se encontra em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.