SóProvas


ID
2776354
Banca
COMPERVE
Órgão
SESAP-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

João Vitor, servidor da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP), que havia sido aposentado por invalidez, retornou ao serviço após junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos alegados para sua aposentadoria. Já Ana Beatriz retornou ao cargo que ocupava anteriormente, na Secretaria de Saúde, em virtude de inabilitação no estágio probatório relativo a cargo de outro concurso em que fora aprovada. De acordo com a lei complementar estadual n. 122/1994, os tipos de provimento a que as situações acima se referem são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D


    reVersão. "V" de velho, aposentado. É a volta do aposentado por invalidez ou pelo interesse da administração.

    remoção: deslocamento do servidor

    reintegração: injusta demissão

    redistribuição: deslocamento do cargo

    recondução: conduzir ao cargo anterior

  • Reintegração:  é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.

     

    Reversão: é o retorno do aposentado.

     

    Gabarito NÃO é o  B)

  • Conforme a Lei Complementar nº 122/1994, do Estado do Rio Grande do Norte:

    Art. 5o. São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    III - transferência;

    IV - readaptação;

    V - reversão;

    VI - aproveitamento;

    VII - reintegração;

    VIII - recondução.

    Art. 24. Readaptação é a investidura de servidor, ocupante de cargo

    efetivo, em outro cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com

    a LIMITAÇÃO que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada

    em inspeção de saúde.

    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor APOSENTADO por

    invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes

    os motivos da aposentadoria.

    Art. 28. A reintegração é o retorno de servidor estável ao cargo

    anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua transformação, quando

    invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com a

    reconstituição da respectiva carreira e o ressarcimento de todas as

    vantagens.

    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo

    anteriormente ocupado e decorre de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.