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ID
2776894
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que um agente público tenha determinado a interdição de um estabelecimento industrial, declarando, como razão da interdição, que o mesmo oferecia risco à saúde pública em face de potencial de contaminação pelos resíduos produzidos. Subsequentemente, o dono do estabelecimento conseguiu comprovar, mediante perícia, que as circunstâncias fáticas indicadas pela Administração seriam inexistentes, eis que os resíduos em questão não apresentavam o risco indicado. Diante de tal situação, o ato administrativo de interdição

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    Vícios de motivo:

    Motivo inexistente

    - Motivo falso

    - Motivo ilegítimo ou juridicamente inadequado

    - O vício de motivo acarreta a invalidade do ato, sendo obrigatória a sua anulação.

     

    A anulação pode ser feita pela própria Administração (autotutela), de ofício ou mediante provocação, ou pelo Poder Judiciário, apenas mediante provocação. 

  • LETRA C

     

    Conforme Di Pietro:

    "Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

    Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo."

     

    Súmula 473 STF A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial


     

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  • A) Poderá ser revisto pela Administração, com base na autotutela que informa a atuação administrativa, ou revogado em sede judicial por abuso de poder. ERRADO - O Judiciário não pode revogar ato administrativo, apenas anulá-lo.

     

     B) Somente poderá ser atacado na esfera administrativa, eis que de natureza vinculada, fundado no exercício do poder de polícia. ERRADO - O ato administrativo pode ser atacado também na esfera judicial, ainda que seja de natureza vinculada. Tanto os atos discricionários quanto o atos vinculados estão sujeitos ao controle judicial.

     

     C) Poderá ser questionado administrativa ou judicialmente, sendo viável a anulação judicial por vício de motivo. CORRETO - nesse caso o motivo é inexistente, conforme se observa do seguinte trecho do enunciado: "o dono do estabelecimento conseguiu comprovar, mediante perícia, que as circunstâncias fáticas indicadas pela Administração seriam inexistentes"

     

     D) Será passível de anulação judicial apenas se identificado desvio de finalidade, mantida a via administrativa para a anulação por outros vícios. ERRADO - O Judiciário pode fazer o controle dos atos administrativos quando constatados vícios de legalidade em qualquer dos seus elementos, e não somente no elemento finalidade.

     

     E) Deverá ser anulado pela própria Administração, por vício de motivação, assegurada a via judicial apenas após esgotada a esfera de discussão administrativa. ERRADO - não precisa esgotar a esfera administrativa para se dirigir à via judicial (princípio da inafastabilidade de jurisdição).

     

    Qualquer erro, por favor, me mandem mensagem!

    Bons estudos pessoal!

  • ANULAÇÃO

    • Ocorre quando há ilegalidade, vício ou defeito no ato.

    • Pode ser feita pela própria Administração (de ofício ou provocada) ou pelo Judiciário (desde que provocado).

  • Alguns exemplos de vício de OBJETO:

     

    →  Quando o objeto é diverso do previsto na lei para o caso sobre o qual incide (Ex: Conduta punível com advertência e aplica-se demissão)

     

    → Quando o ato é proibido por lei. (Ex: Município desapropria imóvel da União)

     

    → Quando os efeitos pretendidos são irrealizáveis. (Ex: Nomeação para cargo inexistente)

     

     

    Alguns exemplos de vício de FORMA:

     

    → Ausência de motivação.

     

    → Servidor julgado em processo sem garantia de contraditório e ampla defesa.

     

    → Deveria ter aplicado decreto em uma desapropriação e aplicou portaria.

     

     

    Vício de MOTIVO:

     

    I - Quando o motivo é inexistente;

     

    II - Quando o motivo é falso.

     

     

    Exemplos:

     

    → Punir funcionário sem que ele tenha cometido infração.

     

    → Exonerar ad nutum servidor ocupante de cargo em comissão alegando que o cargo será extinto e nomear outro servidor para o respectivo cargo.

     

     

    Exemplo de Vício de FINALIDADE:

     

    → Desapropriação para atender fim particular (deve visar ao interesse coletivo).

  • "...Subsequentemente, o dono do estabelecimento conseguiu comprovar, mediante perícia, que as circunstâncias fáticas indicadas pela Administração seriam inexistentes...".

     

    Inicialmente, observa-se que a questão aborda vício no elemento motivo, por trazer a expressão "circunstâncias fáticas". Relembra-se que o motivo é a circunstância/situação de fato e de direito que justifica/autoriza a elaboração do ato administrativo (por que se faz o ato). Difere da finalidade, que é o que se busca no ato (pra que se faz o ato).

     

    Exemplo: Punição de um servidor que cometeu uma infração. A finalidade do ato é punir, o motivo é a infração (que justifica o ato) e o objeto é o efeito que o ato causa (uma possível demissão, suspensão...).

     

    OBS.: A anulação de algum ato administrativo (discricionário ou vinculado) pressupõe ilegalidade em qualquer de seus elementos, inclusive naqueles que têm margem de escolha pelo agente público. A revogação de um ato administrativo é por conveniência e oportunidade, quando não há ilegalidade de algum elemento. Neste último caso, a revogação só será feita pela própria Administração (autotutela).

     

    Sabe-se que, em regra, o motivo, juntamente com o objeto, é um elemento discricionário. Porém, uma vez que o motivo é apresentado, vincula o ato, com base na Teoria dos Motivos Determinantes. 

     

    Voltando à questão:

     

    Foi indicado um motivo para elaboração do ato, pelo qual foi considerado inexistente. Como o motivo apresentado vinculou o ato e, como houve o vício, o ato administrativo deve ser anulado.

     

    A anulação pode ser feita pela própria Administração Pública, de ofício ou mediante provocação, ou pelo Judiciário, quando provocado.

     

    GABARITO: LETRA C

  • A meu ver, na verdade, o vício está na FORMA, vez que a motivação integra este elemento.

     

     

    Porém, dava pra acertar esta questão por eliminação.

  • Guerreiros, parem de procurar pelo em ovo, a questão deixa claro: ''circunstâncias fáticas indicadas pela Administração seriam inexistentes''.

     

     

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, vício de Motivo, inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário quando há lesão ou ameaça à direito: desnecessário prévio esgotamento na via administrativa para anulação de ato de Poder de Polícia,

     

     

    c) poderá ser questionado administrativa ou judicialmente, sendo viável a anulação judicial por vício de motivo.

     

     

    e ponto final !!

     

  • Teoria dos motivos determinantes
    Motivo e motivação são coisas distintas. Aquele corresponde aos pressupostos de fato e de direito do ato administrativo, enquanto esta se
    refere à exposição ou declaração por escrito do motivo da realização do ato.
    Por exemplo, a lei diz que o motivo para a aplicação da multa é o estacionamento em local proibido. Se o agente de trânsito fundamentar o
    ato, escrevendo em seu boletim o motivo da aplicação da multa, estará motivando o ato.
    A motivação é obrigatória em todos os atos vinculados e na maioria dos atos discricionários. Porém, se o gestor decidir motivar seu ato quando a lei não obrigou, estará se vinculando à motivação apresentada.

  • A administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.

  • Vale ressaltar que tudo que tem vício, tudo que tem defeito pode ser anulado.

    Portanto, ato vinculado com vício pode ser anulado. E essa anulação pode ser feita pela própria Administração (autotutela) ou pelo Judiciário, se provocado.

     

    REVISAR, REVISAR E REVISAR...

    Em 12/09/2018, às 14:57:18, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 05/09/2018, às 11:25:51, você respondeu a opção B.

  • Roberto, eu sei disso, mas como a questão fala de um ato administrativo emanado pelo Executivo, apenas mencionei que o Judiciário não poderia revogá-lo. Achei que não caberia entrar nesse detalhe, pois, na minha opinião, só seria pertinente falar da regra nesse caso e não aprofundar.

  • A revogação é declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, portanto, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa. Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos.

    Bons estudos!

  • Jess :) Comentario cirurgico. vlw

  • Vício de Motivo:

     

    A Lei 4.717/1965 (que regula a ação popular), no seu art. 2º, parágrafo unico, alinea "d", descreve o vício de motivo nestes termos: "a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido". Assim, existem duas variantes de vício de motivo, a saber: o motivo inexistente e o motivo ilegítimo. 

     

    Quanto ao primeiro, melhor dizer fato inexistente. Nesses casos, a norma prevê: somente quando presente o fato "x", deve-se praticar o ato "y". Se o ato "y" for praticado sem que tenha ocorrido o fato "x", o ato é viciado por inexistência material do motivo. 

     

    Quanto ao segundo, a norma prevê: somente quando presente o fato "x", deve-se praticar o ato "y". A Administração, diante do fato "z", enquadra-o erroneamente na hipótese legal, e pratica o ato "y". Pode-se dizer que há incongruência entre o fato e a nomra, ou seja, está errado o enquadramento daquele fato naquela norma.

     

    Não se deve confundir motivação com motivo do ato administratico. A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento forma e nao o elemento motivo. Se o ato deve ser motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma (vício insanável) e não por vício de motivo. 

     

    A motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente estão presentes, isto é, de que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do ato administrativo que for paticado. 

     

    Em suma, a motivação é, simplesmente, a declaração escrita do motivo quelevou à prática do ato. 

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 23ª edição. Pág. 515/516.

     

     

  • COMENTÁRIOS:

     

    A) A revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido que, a critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente. Até por ter seu fundamento no poder discricionário e versar sobre o controle de mérito do ato, só pode ser revogado pela administração pública, ou seja, o poder judiciário, no exercício de sua função típica jurisdicional (pois, atipicamente, poderá exercer a atividade administrativa para revogar os seus próprios atos), nunca revogará um ato administrativo.

    São insuscetíveis de revogação os atos consumados, vinculados, que já geraram direitos adquiridos e os que integram um procedimento (bem como, para Di Pietro, “os meros atos administrativos”, como as certidões) (incorreta);

     

    B) O judiciário não pode, no exercício de sua função típica jurisdicional, revogar um ato administrativo. Isso significa que ele não poderá exercer o controle do mérito do ato, somente. O controle da legalidade do ato (vinculado ou discricionário) poderá ser feito tanto pela administração (autotutela), de ofício ou mediante provocação, quanto pelo Poder Judiciário, caso provocado (incorreta);

     

    C) O controle da legalidade do ato (vinculado ou discricionário) poderá ser feito tanto pela administração (autotutela), de ofício ou mediante provocação, quanto pelo Poder Judiciário, caso provocado. Dito isso, a questão nos traz uma hipótese de anulação judicial por vício de motivo inexistente, ou seja, a circunstância fática indicada pela administração é materialmente inexistente (incorreta);

     

    D) O Judiciário pode fazer o controle dos atos administrativos quando constatados vícios de legalidade em qualquer um dos seus elementos (COMpetência, FInalidade, FORma, MOtivo, OBjeto - COMFIFORMOOB) (incorreta);

     

    E) Há dois erros aqui:

    1º) Não há necessidade de esgotamento da via administrativa (vertente do princípio da inafastabilidade da jurisdição);

    2º) Motivo é diferente de motivação: esta é a declaração escrita do motivo que levou à prática do ato, aquele é a causa imediata do ato administrativo, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato (incorreta);

     

    "siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg

  • Ô, Vinicius, mas pq está tudo incorreto?

  • a) poderá ser revisto pela Administração, com base na autotutela que informa a atuação administrativa, ou revogado em sede judicial por abuso de poder. - O poder judicial só pode anular o ato

    b) somente poderá ser atacado na esfera administrativa, eis que de natureza vinculada, fundado no exercício do poder de polícia. - Como se trata de vicio, ilegalidade, pode ser tradado pela administração e pelo poder judiciario

    c) poderá ser questionado administrativa ou judicialmente, sendo viável a anulação judicial por vício de motivo. - CORRETO

    d) será passível de anulação judicial apenas se identificado desvio de finalidade, mantida a via administrativa para a anulação por outros vícios. - qualquer vicio ou ilegalidade pode ser tratado pelo poder judicial

    e) deverá ser anulado pela própria Administração, por vício de motivação, assegurada a via judicial apenas após esgotada a esfera de discussão administrativa. - O poder judicial pode se manisfestar sobre a ilegalidade a qualquer momento

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)

     

    ARTIGO 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

     

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

  • COMPETÊNCIA - O AGENTE DE SAÚDE ( O FAMOSO PODER DE POLÍCIA )

    FINALIDADE - NÃO TRAZER RISCO À POPULAÇÃO (INTERESSE PUBLICO)

    FORMA - PROVAVELMENTE POR ESCRITO

    MOTIVO - OS MOTIVOS FORAM COMPROVADOS SER FALSOS.

    OBJETIVO - NINGUÉM TERÁ O RISCO DE FICAR DOENTE




    VÍCIO DE MOTIVOS O ATO É INSANÁVEL, OU SEJA, Ñ ACEITA CONVALIDAÇÃO MUITO MENOS REVOGAÇÃO. SERÁ ANULADO.



    QUEM PODE ANULAR?


    → ADM. PÚBLICA

    → JUDICIÁRIO - APENAS QUANDO FOR ACIONADO



    LETRA C - GABARITO

  • Muitas questões são elaboradas tentando confundir os elementos motivo e finalidade:

    Quando for verificada que a motivação apresentada não corresponde à realidade, o ato deve ser anulado por vício no elemento motivo (os motivos declarados não são verdadeiros).

    Por outro lado, quando a motivação apresentada, apesar de guardar correspondência com a realidade, tiver sido proferida visando fim diverso daquele o qual o ato visa atingir, a anulação decorrerá de vício no elemento finalidade (os motivos declarados são verdadeiros, mas o ato foi expedido visando finalidade diversa).

  • Letra C. A Teoria dos motivos determinantes responde a questão:

    O administrador está vinculado ao motivo declarado, que deve ser cumprido, mesmo no caso de exoneração ad nutum. Mesmo que o ato não necessite de ser motivado, caso a administração motive esse ato, este ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto. Não precisa de motivação, mas se ela for dada, vincula o administrador. Motivo ilegal viola a Teoria dos motivos determinantes. O motivo ilegal não pode vincular.

    Há controle do Poder Judiciário sobre os atos discricionários, mas, em regra, ele limita-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade que são reservados ao agente público, competente para edição do ato. Em suma, poder judiciário faz controle de legalidade, e não de mérito.

  • FCC é fogo. Quase me fez cair de novo no "vício de motivação"

  • Teoria dos motivos determinantes.
  • Se o agente deu um motivo ao seu ato, o ato fica ligado ao seu motivo (TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES). Se o motivo não for valido o ato também não o será. A administração, portanto, pode anular seu ato por vicio de motivo, visto que o vicio de motivo não pode ser convalidado, e não é necessário que o administrado espere se esgotar a via administrativa para recorrer a via judicial para que esta anule, visto que o judiciário pode anular atos administrativos ilegais.

    Bonus: Vale lembrar que quem se responsabilizará pelos danos causados nesse tempo ao administrado é quem praticou o ato administrativo. A administração se causou o dano deverá arcar com as consequenciais, mesmo tendo anulado o ato por sua autotutela.

  • GABARITO: C

    Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Em relação ao motivo, o vício pode estar no pressuposto de fato (quanto se constatar a inexistência do fato) ou no pressuposto de direito (hipótese em que embora o fato exista, foi enquadrado erroneamente na norma legal).

    Neste particular, importante observar a Teoria dos Motivos Determinantes, pois segundo esta os atos administrativos discricionários vinculam-se ao motivo dado pela administração pública para sua prática.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre o ato administrativo e seus elementos.


    Os elementos do ato administrativo podem ser chamados também de requisitos de validade do ato, e como a própria nomenclatura já dá a entender, tais elementos constituem pressupostos necessários para a validade do ato administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, basta a ausência de um destes pressupostos para que o ato esteja contaminado por vício de legalidade.


    Em geral, pode-se perceber na doutrina algumas divergências sobre quais seriam estes pressupostos, no entanto, é mais comum serem adotados cinco pressupostos, que estão inclusive mencionados na lei que regula a Ação Popular (art. 2º da Lei nº. 4.717/1965), são eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Acrescentaremos aqui a motivação, que para muitos autores é um elemento autônomo e em alguns concursos é cobrada como requisito de validade. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 110 e seguintes).

    > Competência - é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer suas atividades de forma legítima.

    > Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por alguns autores. O objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo pretende que ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada pelo ato, a proposta a qual se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.

    > Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se perfazer no mundo jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de vontade da Administração Pública.

    > Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram a realização do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito que gera a vontade do agente de praticar o ato administrativo.

    > Motivação - a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente a manifestação de vontade.

    > Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é dirigido, ou seja, a satisfação do interesse público. Aqui se tem um efeito mediato.

    Feita esta explicação vamos a análise das alternativas:


    A) ERRADA - de fato a Administração Pública pode rever seus atos em decorrência do princípio da autotutela, no entanto, em sede judicial não se trataria de revogação, mas sim de anulação, uma vez que o vício do motivo constitui razão de ilegalidade do ato administrativo.
    Lembrar: Revogação - quando é contrário ao interesse público/ Anulação - quando há ilegalidade


    B) ERRADA - nenhum ato administrativo poderá ser afastado da apreciação judicial.

    C) CORRETA - a alternativa está correta, e para justificá-la é necessário lembrar da teoria dos motivos determinantes. Segundo esta teoria os motivos é que determinam  e justificam a realização do ato e, por isso, deve haver correspondência entre eles e a realidade. Quanto tal correspondência não existe se tem um vício de motivo, sendo tal vício uma ilegalidade passível de anulação pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

    D) ERRADA .- qualquer caso de ilegalidade é passível de ser levado para apreciação do Poder Judiciário, desta forma, tanto o desvio de finalidade quanto o vício de motivo são elementos que podem ensejar  à invalidação do ato pela via judicial ou administrativa.

    E) ERRADA - Muito cuidado com esta alternativa, ela tenta confundir o candidato utilizando o vício de motivação, para isso é muito importante lembrar que motivo e motivação são elementos distintos.
    > Motivação - a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente a manifestação de vontade.
    > Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram a realização do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito que gera a vontade do agente de praticar o ato administrativo.

    GABARITO: LETRA C