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Gabarito letra A.
1)A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas. [RE 226.966, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009.] Vide ADI 3.235, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=602
2)Por decisão majoritária, o Plenário do STF pacificou o entendimento acerca da necessidade de observância do teto remuneratório nas hipóteses de acumulação de cargos públicos previstas na CF. Em suma, o STF entendeu que o teto remuneratório constitucional deve ser aplicado de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. Como se nota, ao ver do STF, nas acumulações previstas no art. 37, XVI da CF (dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico científico ou dois cargos/empregos de profissionais de saúde), o respeito ao teto remuneratório deve ocorrer em cada cargo, considerado isoladamente, e não pela soma das respectivas remunerações. Assim, por exemplo, se um Auditor da Receita também for professor de Universidade Federal, a remuneração isolada de cada um desses dois cargos não poderá ultrapassar o teto constitucional (subsídio dos ministros do STF).
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/acumulacao-de-cargos-publicos-e-teto-remuneratorio/
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3)A jurisprudência do TCU evoluiu para pacificar o entendimento de que, até que seja editada a lei específica de que trata o art. 173, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, as empresas estatais exploradoras de atividade econômica não estariam obrigadas a observar os procedimentos da lei nº. 8.666/93 quando: a) a contratação estiver diretamente relacionada com suas atividades finalísticas; e, b) desde que os trâmites inerentes a esse procedimento constituam óbice intransponível à atividade negocial da empresa que atua em mercado onde exista concorrência. O afastamento das regras, portanto, deve obedecer a uma apreciação criteriosa e individualizada de cada situação, pois, “sempre que a realização de licitação não trouxer prejuízos à consecução dos objetivos da entidade, por não afetar a agilidade requerida para sua atuação eficiente no mercado concorrencial, remanesce a obrigatoriedade da licitação”
Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,quem-esta-obrigado-a-licitar-uma-consolidacao-a-luz-do-tcu-e-dos-tribunais-superiores,40610.html
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4)Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de
provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer
idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. STF.
Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016
(repercussão geral) (Info 851).
5)Em tema de concurso público é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos, a teor doa artigos 18 e 19 do Decreto 6944/2009.
A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram que o princípio da
vinculação ao edital nada mais é que faceta dos princípios da impessoalidade,
da legalidade e da moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de
sua importância. Com efeito, o edital é ato normativo
confeccionado pela Administração Pública para disciplinar o
processamento do concurso público. Sendo ato normativo elaborado no
exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se
subordinado à lei e a Constituição e vincula, em observância recíproca,
Administração e candidatos, que dele não podem se afastar. A Administração
deve pautar suas ações na mais estrita previsibilidade,
obedecendo às previsões do ordenamento jurídico, não se admitindo,
assim, que se “desrespeite
as regras do jogo, estabeleça uma coisa e faça outra,” [afinal],
a confiança na atuação de acordo com o Direito posto é o mínimo que esperam os
cidadãos concorrentes a um cargo ou emprego públic.o
Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/07/19/consideracoes-sobre-o-principio-da-vinculacao-ao-instrumento-convocatorio-nos-concursos-publicos/
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional da Administração
Pública. Analisemos as assertivas:
Assertiva
I: é falsa. Conforme já decidiu o STF: EMENTA: 1. Ação Direta de
Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.°
1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004.
3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio
probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a
título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos
(art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º,
LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos
Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento
no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos
servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89,
até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto
estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não
abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do
servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos
estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação
julgada procedente. (STF, ADI 3235/AL, Relator para acórdão Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, DJe-045 DIVULG 11-03-2010, PUBLIC 12-03-2010, EMENT
VOL-02393-01 PP-00153).
Assertiva
II: é falsa. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de paradigma da
repercussão geral (RE-RG 612.975/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em
27/04/2017, DJe 06/09/2017 - Tema nº 377), firmou a tese de que o teto
remuneratório constitucional deve ser considerado em relação a cada um dos
cargos em relação aos quais a Constituição Federal autoriza a acumulação, e não
ao somatório recebido. Eis a tese do precedente: 'Nas situações jurídicas em
que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto
remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao
somatório do que recebido'.
Assertiva
III: é verdadeira. Conforme o STF: “A CF, no art. 37, XXI, determina a
obrigatoriedade de obediência aos procedimentos licitatórios para a
administração pública direta e indireta de qualquer um dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A mesma regra não existe
para as entidades privadas que atuam em colaboração com a administração pública
(...) [ADI 1.864, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 8-8-2007, P, DJE de
2-5-2008].
Assertiva
IV: é verdadeira. Segundo o STF, os servidores ocupantes de cargo
exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória
prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes
de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade
limite para fins de nomeação a cargo em comissão. STF. Plenário. RE 786540,
Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
Assertiva
V: é verdadeira. Conforme o STF, o edital de concurso, desde que consentâneo
com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e
Administração Pública (RE 480.129/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).
Portanto,
a sequência correta é: F, F, V, V, V.
Gabarito
do professor: letra a.