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"Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
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No Tribunal de Contas (que é auxiliar do Poder Legislativo, conforme art. 71 da CF) é assegurado o contraditório e ampla defesa, porém isso não se aplica na análise da legalidade da aposentadoria, reforma e pensão, conforme Súmula Vinculante 3, alhures transcrita pelo colega Darlison Gomes.
GAB. "D".
Abraço e bons estudos!
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Aposentadoria é ato complexo - dois órgãos independentes.
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“[...] recente jurisprudência da Corte (como o MS 24748), que passou a exigir que o TCU assegure ampla defesa e contraditório, nos casos em que o controle externo da legalidade exercido pela Corte de Contas para registro de aposentadorias e pensões ultrapasse o prazo de CINCO ANOS, sob pena de ofensa ao princípio da confiança, face subjetiva do princípio da segurança jurídica.”
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CONTROLE CONTÁBIL, FINANCEIRO, ORÇAMENTÁRIO, OPERACIONAL E PATRIMONIAL EXERCIDO COM O AUXÍLIO DO TCU
Apreciar a legalidade, para fins de registro os atos de admissão pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta e das concessões de aposentadorias (atos complexos = antes do registro, o ato não está completo)., reformas e pensões. EXCEÇÕES:
(i) nomeações para cargo de provimento em comissão;
(ii) melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal da concessão;
É desnecessário novo registro se houver melhoria posterior que não altere o fundamento legal da concessão do benefício como, por exemplo, se houver aumento dos proventos do aposentado por conta da revisão geral de remuneração prevista no art. 37, X da CF
Súmula Vinculante nº 03
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Por não haver dispositivo que regule o prazo que o TCU terá que apreciar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, o STF, considerando o princípio da boa fé e da segurança jurídica, entendeu que o TCU terá um prazo de 5 anos para efetuar essa apreciação de legalidade sem conceder o contraditório e ampla defesa, sendo contados a partir da chegada do processo a corte de contas. Se isso ocorrer, após os 5 anos, o TCU estará obrigado a conceder o contraditório e ampla defesa, caso o tribunal declare ilegalidade do ato, o detalhe é que será declarada a anulação, mas previamente será garantido o contraditório e ampla defesa.
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Deveria ser anulada, tribunal de contas nao é auxiliar de nenhum orgao, mas sim auxilia o PL na fiscalizacao
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Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo??
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Essa FGV é diferetona em. Cê louco!
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Gabarito D! Sim, Vanessa, o tribunal contas auxilia o poder legislativo.
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d)ter sua legalidade apreciada pelo Tribunal de Contas estadual, órgão auxiliar do Poder Legislativo, sem necessidade de prévio contraditório e ampla defesa. (SOMENTE DEPOIS DE 5 ANOS QUE PODERÁ TER O CONTRADITÓRIO A AMPLA DEFESA)
Isso cai muito!!
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Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA É ATO COMPLEXO: 2 órgãos vão se manifestar: Administrativo e TCU.
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27-05-2019 Errei
Gab D
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Gabarito:D!
Para quem está dizendo que o Tribunal de Contas NÃO é orgão AUXILIAR do Poder Legislativo. Sugiro ler essa lei.
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Organização do Tribunal de Contas
CAPÍTULO I
DA SEDE E JURISDIÇÃO
Art. 1º O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo na fiscalização da administração financeira da União, especialmente na execução do orçamento, tem sua sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional (artigos 22 e 76 da Constituição).
DA CONSTITUIÇÃO
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O detalhe está em dizer que o contraditório e a ampla defesa será prévia.
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Meu amigo, essa questão está despencando em concursos!
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d)ter sua legalidade apreciada pelo Tribunal de Contas estadual, órgão auxiliar do Poder Legislativo, sem necessidade de prévio contraditório e ampla defesa.
(SOMENTE DEPOIS DE 5 ANOS QUE PODERÁ TER O CONTRADITÓRIO A AMPLA DEFESA)
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A dúvida é quanto a interpretação que se dá à expressão "órgão auxiliar do poder legislativo", que ao meu ver possui dois sentidos:
órgão auxiliar pertencente ao poder legislativo -> estaria errada, pois o TCE é órgão autônomo e não vinculado a nenhum poder
órgão auxilar (auxiliar de quem? para quem ele presta o auxílio?) para o poder legislativo -.> até aí tudo bem
A assertiva é sem dúvidas ambígua, mas na falta de outras melhores, devemos fazer uma "interpretação conforme" e marcá-la, por ser a menos errada.
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JUSTIFICATIVA: A concessão inicial de aposentadoria é ato complexo, ou seja, há necessidade da manifestação de 2 órgãos, o órgão administrativo ao qual está vinculado e Tribunal de Contas. Vejamos a posição do ST, pela Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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SV Nº 3
GAB: D
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Essa questão está gerando polêmica no tocante à posição do Tribunal de Contas em relação ao Legislativo, já que no tocante à apreciação do ato de aposentadoria e o direito ao contraditório e a ampla defesa, tem como resposta direta a SV nº 03. Esse tema de TC ser ou não Legislativo é mais doutrinário e Jurídico, havendo divergência. Acho que podemos aceitar que a FGV considera como órgão auxiliar e não errar nas próximas provas!
Sobre o assunto, segue esse texto do TCU acerca do tema.
"Autonomia e Vinculação
O Tribunal de Contas da União é vinculado ao Poder Legislativo ou é um órgão independente dos poderes da República?
A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.
Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.
Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.
Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo."
Fonte:
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Complementando a mensagem anterior segue trecho extraído do próprio site do TCE do Estado de Rondônia:
"Cadeia de Valor – Objetivos Macroprocessos TCE-RO Macroprocessos Finalísticos
Macroprocessos Finalísticos
Auxílio ao Poder Legislativo Municipal e Estadual
Disponibilizar à Assembleia Legislativa e às Câmaras Municipais os pareceres prévios acerca das contas anuais dos Chefes dos Poderes Executivos do Estado e dos Municípios no prazo constitucional, visando
subsidiar o processo de avaliação da gestão pelos resultados e conformidade de suas ações, bem como fornecer informações solicitadas e necessárias à atuação do Poder Legislativo"
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GOSTO DAS RESPOSTAS SIMPLES E CLARAS .... ASSIM TODOS COMPREENDEM MELHOR...
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A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.
Dados da questão:
João - servidor público ocupante de cargo efetivo no Poder Executivo do Estado de Rondônia.
Requereu aposentadoria.
• Aposentadoria:
Conforme indicado por Carvalho Filho (2018) a aposentadoria é tida como fato jurídico-administrativo que precisa se formalizar por intermédio de ato administrativo da autoridade competente. O ato indicado sujeita-se à apreciação do Tribunal de Contas, que é responsável por verificar a sua legalidade diante da efetiva consumação do suporte fático do benefício (art. 71, III, da CF/88).
Ato complexo - manifestação volitiva do órgão administrativa e do Tribunal de Contas.
• STF:
- Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
- Jurisprudência
MS 31704 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Relator: Min. Edson Fachin
Julgamento: 19/04/2016
Publicação: 16/05/2016
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (...) 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784 de 1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio do contraditório e da segurança jurídica quando a análise do ato de concessão inicial de aposentadoria, pensão ou reforma for realizada pelo TCU dentro do prazo de cinco anos, contados da entrada do processo administrativo na Corte de Contas.
A) ERRADO, uma vez que cabe o controle externo da administração pública exercido pelo Tribunal de Contas da União.
B) ERRADO, já que cabe ao TCU realizar o controle externo.
C) ERRADO, com base na Súmula Vinculante 3, do STF, o contraditório e ampla defesa não se aplicam na análise de legalidade da concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão. Conforme indicado no enunciado a questão trata da concessão inicial de aposentadoria de João, portanto, não aplicam o contraditório e ampla defesa.
D) CERTO, com base na súmula vinculante nº 3 e no MS 31704 (STF, 2016).
E) ERRADO, uma vez que cabe ao TCU realizar o controle externo. Conforme indicado na jurisprudência MS 31704 do STF (2016) o ato de concessão de aposentadoria é complexo e se aperfeiçoa após a apreciação pelo TCU.
Gabarito: D
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Artigo 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o funcionamento legal do ato concessório".
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
STF.
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Atenção ao informativo 967, STF (2020)!
O entendimento a respeito da Súmula Vinculante 3 era de que o Tribunal de Contas ao apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria só precisaria garantir o contraditório e ampla defesa se tivesse passado mais de 5 anos desde a concessão inicial. Porém, o entendimento mais recente do STF (2020) prevê que o TC não pode mais apreciar a legalidade de aposentadorias após 5 anos. Sendo assim, A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso de apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria será necessário contraditório ou ampla defesa.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
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Novo entendimento:
A Súmula Vinculante de nº 3 POSSUÍA UMA EXCEÇÃO, QUE DEIXA DE EXISTIR: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado. STF: Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
Assim: Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, pelo Tribunal de Contas, a contar da chegada do processo, haverá uma espécie de homologação tácita.
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O tribunal de contas pode apreciar, no prazo de 05 anos, o ato de concessão inicial de aposentadoria, sendo prescindível o contraditório e ampla defesa. Decorrido o prazo referido, o ato é considerado registrado em definitivo.
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A questão exigiu do candidato conhecimentos sobre a Súmula Vinculante nº 3. Vejamos o seu teor:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Ademais, por não haver dispositivo que regule o prazo que o TCU terá que apreciar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, o STF, considerando o princípio da boa-fé e da segurança jurídica, entendeu que o TCU terá um prazo de 5 anos para efetuar essa apreciação de legalidade sem conceder o contraditório e ampla defesa, sendo tal prazo contado a partir da chegada do processo à Corte de Contas. Se isso ocorrer após os 5 anos, o TCU estará obrigado a conceder o contraditório e ampla defesa, caso o tribunal declare ilegalidade do ato.
Assim, o ato de aposentadoria deve ter sua legalidade apreciada pelo Tribunal de Contas respectivo, sem necessidade de prévio contraditório e ampla defesa, exceto se o Tribunal de Contas apreciar essa legalidade após decorridos 5 anos, contados da chegada do processo ao Tribunal.
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A concessão de aposentadoria trata-se de um ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e consequente registro no Tribunal de Constas competente.
Obs.: A partir do julgamento do RE 636553/RS, em Plenário, pelo STF, não há mais exceção à SV nº 3, de modo que se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
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Questões idênticas Q1082483
Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:
Resolvi certo!
O Tribunal de Contas do Estado Alfa, ao analisar o ato de concessão inicial de aposentadoria do servidor público João, o que ocorreu no ano seguinte à sua prática, entendeu que o tempo de serviço exigido pela ordem jurídica não fora corretamente integralizado. Com isso, sem a prévia oitiva de João, decidiu que o benefício foi irregularmente concedido, comunicando a sua decisão, logo em seguida, ao órgão competente.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:
B ) O Tribunal de Contas atuou no estrito exercício de suas competências, não sendo necessária a prévia oitiva de João;
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Qual a justificativa de dispensar a apresentação do contraditório e da ampla defesa?
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NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL:
A Súmula Vinculante de nº 3 POSSUÍA UMA EXCEÇÃO, QUE DEIXA DE EXISTIR.
A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.
O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
Antes do RE 636553/RS (Tema 445)
Não havia prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
Se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Esse prazo de 5 anos era contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
A SV 3 possuía uma exceção.
Depois do RE 636553/RS (Tema 445)
O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
Mesma regra. O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.
#Avante!!
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acertei a questão, mas não entendi o motivo da letra E estar errada. alguém poderia explicar?
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passei aqui só pra comentar que a Giovanna Moret é muito linda.
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Gabarito D
CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA: não é necessário oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao servidor. Isso é o que consta da Súmula Vinculante n° 3, do STF, que diz que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.