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ID
2778088
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Fazenda Pública Nacional ajuíza execução fiscal contra o Estado ABC em razão de inadimplemento de contribuição de melhoria referente a obras federais que valorizaram imóveis pertencentes ao Estado.


Em embargos à execução, o Estado busca desconstituir o débito, alegando a inconstitucionalidade da cobrança, mas sem oferecer qualquer garantia e sem ter havido penhora de seus bens. Em curso a execução, o Estado necessita de certidão federal positiva com efeitos de negativa, a qual lhe é negada sob o argumento de haver débito tributário cuja exigibilidade não está suspensa.


Diante desse quadro e à luz da mais recente jurisprudência do STF e do STJ, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Ente Público executado poderá obter Certidão Positiva com Efeitos Negativos, com o oferecimento de Embargos à Execução ou com a discussão judicial do crédito tributário, independentemente da suspensão do crédito ou da garantia do Juízo.


  • a) Imunidade tributária recíproca se refere aos impostos, não às demais espécies tributárias, como as contribuições de melhoria. 

     

    b) Vide comentário infra.

     

    c) O patrimônio público é impenhorável, não sendo possível a penhora e expropriação dos bens do Estado. Portanto, como é incabível constrição judicial dos bens públicos, só sendo possível o pagamento após o trânsito em julgado e a respecrtiva expedição do requisitório, logicamente também é incabível a exgiência de garantia ou de penhora como requisitos para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 

    "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens" (REsp nº 1.123.306/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 1º/2/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos - artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução/STJ nº 8/2008).

     

    d) Vide comentário supra.

     

    e) Conforme Gulherme Freire de Melo Barros em Poder Público em Juízo: "(...) é preciso obaservar que a execução fiscal proposta em face de um ente público não segue o rito da L. 6830/80, pois o bem público não é penhorável" 7° edição, pág.: 193.

  • Lei 6830/80

    Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

    Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

  • Bens públicos são impenhoráveis...como fui me esquecer disso?! Fui seco na "b" -_-

  • A respeito da impenhorabilidade do bem público, vale destacar os artigos 100 e 101 c/c 1.420, caput, ambos do Código Civil:

     

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

     

    Como os bens públicos são inalienáveis, inobstante o destaque da alienabilidade condicionada dos bens dominicais, a impenhorabilidade é consequência dessa característica. A penhora é constrição processual em que o bem poderá ser utilizado para o pagamento de uma dívida. Se esse bem, por sua natureza pública, não poderá ser alienado, também não poderá ser objeto de penhora, consoante dispõe o artigo 1.420, caput do CC.

     

    Problematizo, ainda, que se o Estado fosse obrigado à garantia do juízo, a utilização dessa verba para dar posterior quitação suplantaria o regime constitucional dos precatórios, bem como o princípio constitucional da isonomia, pois o ente federado receberia seus valores de maneira antecipada em relação aos demais credores do Poder Público.

     

    No caso, não manejável o rito da Lei nº 6.830/80 contra o Poder Público, a União executará o Estado-membro pelo rito do artigo 910 do CPC.

     

    CAPÍTULO V
    DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

    FONTE: O Poder Público em Juízo. GUILHERME FREIRO DE MELO BARROS. 7° edição, pág.: 193.

     

    Aos que quiserem fazer apontamentos, por gentileza.

  • O art. 2° do Decreto Lei 195/67 diz que só imóveis privados são tributados pela contribuição de melhoria.
  • GAB. LETRA C. O Estado, mesmo em curso a execução fiscal, faz jus à expedição da certidão federal positiva com efeitos de negativa, independentemente de garantia ou penhora.

  • "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens" (REsp nº 1.123.306/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 1º/2/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos - artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução/STJ nº 8/2008).

  • BENS PÚBLICOS SÃO IMPENHORÁVEIS!!!! BENS PÚBLICOS SÃO IMPENHORÁVEIS!!!! BENS PÚBLICOS SÃO IMPENHORÁVEIS!!!! BENS PÚBLICOS SÃO IMPENHORÁVEIS!!!! BENS PÚBLICOS SÃO IMPENHORÁVEIS!!!! BENS PÚBLICOS SÃO IMPENHORÁVEIS!!!! BENS PÚBLICOS SÃO IMPENHORÁVEIS!!!! BENS PÚBLICOS SÃO IMPENHORÁVEIS!!!! BENS PÚBLICOS SÃO IMPENHORÁVEIS!!!! BENS PÚBLICOS SÃO IMPENHORÁVEIS!!!! BENS PÚBLICOS SÃO IMPENHORÁVEIS!!!! BENS PÚBLICOS SÃO IMPENHORÁVEIS!!!! BENS PÚBLICOS SÃO IMPENHORÁVEIS!!!! BENS PÚBLICOS SÃO IMPENHORÁVEIS!!!! BENS PÚBLICOS SÃO IMPENHORÁVEIS!!!! BENS PÚBLICOS SÃO IMPENHORÁVEIS!!!! BENS PÚBLICOS SÃO IMPENHORÁVEIS!!!! BENS PÚBLICOS SÃO IMPENHORÁVEIS!!!! BENS PÚBLICOS SÃO IMPENHORÁVEIS!!!! BENS PÚBLICOS SÃO IMPENHORÁVEIS!!!! BENS PÚBLICOS SÃO IMPENHORÁVEIS!!!!

  • "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens" (REsp nº 1.123.306/SP, 

  • É possível, SIM, ajuizar Execução Fiscal contra a Fazenda Pública - imunidade tributária recíproca se aplica somente aos impostos.

    Ocorre que a ação de Execução Fiscal NÃO seguirá o rito previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80).

    Isso porque há incompatibilidade entre a lei n. 6.830/80 e a CF, pois a Lei de Execuções Fiscais exige penhora e garantia de bens, mas a CF IMPEDE a penhora e garantia de bens PÚBLICOS.

    Nesse caso, a ação de EXECUÇÕES FISCAIS contra a Faz. Pública seguirá o rito previsto no CPC.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o seguinte julgado do STJ:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL.
    INEXISTÊNCIA DE PENHORA. ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

    1. O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

    2. A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; AgRg no Ag 936.196/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008; REsp 497923/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 02/08/2006; AgRg no REsp 736.730/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 17/10/2005; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02).

    REsp 1818455 - Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA - Data da Publicação: 20/08/2020

     

    Ou seja, o enunciado é corretamente completado pela letra C, ficando assim: A Fazenda Pública Nacional ajuíza execução fiscal contra o Estado ABC em razão de inadimplemento de contribuição de melhoria referente a obras federais que valorizaram imóveis pertencentes ao Estado. Em embargos à execução, o Estado busca desconstituir o débito, alegando a inconstitucionalidade da cobrança, mas sem oferecer qualquer garantia e sem ter havido penhora de seus bens. Em curso a execução, o Estado necessita de certidão federal positiva com efeitos de negativa, a qual lhe é negada sob o argumento de haver débito tributário cuja exigibilidade não está suspensa. Diante desse quadro e à luz da mais recente jurisprudência do STF e do STJ, assinale a afirmativa correta: O Estado, mesmo em curso a execução fiscal, faz jus à expedição da certidão federal positiva com efeitos de negativa, independentemente de garantia ou penhora.

     

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: C

    Tema 273 RR/STJ: "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens".