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O Ente Público executado poderá obter Certidão Positiva com Efeitos Negativos, com o oferecimento de Embargos à Execução ou com a discussão judicial do crédito tributário, independentemente da suspensão do crédito ou da garantia do Juízo.
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a) Imunidade tributária recíproca se refere aos impostos, não às demais espécies tributárias, como as contribuições de melhoria.
b) Vide comentário infra.
c) O patrimônio público é impenhorável, não sendo possível a penhora e expropriação dos bens do Estado. Portanto, como é incabível constrição judicial dos bens públicos, só sendo possível o pagamento após o trânsito em julgado e a respecrtiva expedição do requisitório, logicamente também é incabível a exgiência de garantia ou de penhora como requisitos para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
"A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens" (REsp nº 1.123.306/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 1º/2/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos - artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução/STJ nº 8/2008).
d) Vide comentário supra.
e) Conforme Gulherme Freire de Melo Barros em Poder Público em Juízo: "(...) é preciso obaservar que a execução fiscal proposta em face de um ente público não segue o rito da L. 6830/80, pois o bem público não é penhorável" 7° edição, pág.: 193.
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Lei 6830/80
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
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Bens públicos são impenhoráveis...como fui me esquecer disso?! Fui seco na "b" -_-
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A respeito da impenhorabilidade do bem público, vale destacar os artigos 100 e 101 c/c 1.420, caput, ambos do Código Civil:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
Como os bens públicos são inalienáveis, inobstante o destaque da alienabilidade condicionada dos bens dominicais, a impenhorabilidade é consequência dessa característica. A penhora é constrição processual em que o bem poderá ser utilizado para o pagamento de uma dívida. Se esse bem, por sua natureza pública, não poderá ser alienado, também não poderá ser objeto de penhora, consoante dispõe o artigo 1.420, caput do CC.
Problematizo, ainda, que se o Estado fosse obrigado à garantia do juízo, a utilização dessa verba para dar posterior quitação suplantaria o regime constitucional dos precatórios, bem como o princípio constitucional da isonomia, pois o ente federado receberia seus valores de maneira antecipada em relação aos demais credores do Poder Público.
No caso, não manejável o rito da Lei nº 6.830/80 contra o Poder Público, a União executará o Estado-membro pelo rito do artigo 910 do CPC.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
FONTE: O Poder Público em Juízo. GUILHERME FREIRO DE MELO BARROS. 7° edição, pág.: 193.
Aos que quiserem fazer apontamentos, por gentileza.
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O art. 2° do Decreto Lei 195/67 diz que só imóveis privados são tributados pela contribuição de melhoria.
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GAB. LETRA C. O Estado, mesmo em curso a execução fiscal, faz jus à expedição da certidão federal positiva com efeitos de negativa, independentemente de garantia ou penhora.
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"A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens" (REsp nº 1.123.306/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 1º/2/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos - artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução/STJ nº 8/2008).
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"A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens" (REsp nº 1.123.306/SP,
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É possível, SIM, ajuizar Execução Fiscal contra a Fazenda Pública - imunidade tributária recíproca se aplica somente aos impostos.
Ocorre que a ação de Execução Fiscal NÃO seguirá o rito previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80).
Isso porque há incompatibilidade entre a lei n. 6.830/80 e a CF, pois a Lei de Execuções Fiscais exige penhora e garantia de bens, mas a CF IMPEDE a penhora e garantia de bens PÚBLICOS.
Nesse caso, a ação de EXECUÇÕES FISCAIS contra a Faz. Pública seguirá o rito previsto no CPC.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema:
Execução fiscal.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o seguinte julgado do STJ:
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PENHORA. ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
1. O
artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa."
2. A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução
embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto
inexpropriáveis os seus bens. (Precedentes: Ag
1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; AgRg no Ag 936.196/BA, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/04/2008, DJe 29/04/2008; REsp 497923/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 02/08/2006; AgRg no REsp
736.730/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 17/10/2005; REsp 601.313/RS, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp
381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS,
DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min.
GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02).
REsp 1818455 - Relator(a) Ministro
GURGEL DE FARIA - Data da Publicação: 20/08/2020
Ou
seja, o enunciado é corretamente completado pela letra C, ficando assim: A Fazenda
Pública Nacional ajuíza execução fiscal contra o Estado ABC em razão de
inadimplemento de contribuição de melhoria referente a obras federais que
valorizaram imóveis pertencentes ao Estado. Em embargos à execução, o Estado
busca desconstituir o débito, alegando a inconstitucionalidade da cobrança, mas
sem oferecer qualquer garantia e sem ter havido penhora de seus bens. Em curso
a execução, o Estado necessita de certidão federal positiva com efeitos de
negativa, a qual lhe é negada sob o argumento de haver débito tributário cuja
exigibilidade não está suspensa. Diante desse quadro e à luz da mais recente
jurisprudência do STF e do STJ, assinale a afirmativa correta: O Estado,
mesmo em curso a execução fiscal, faz jus à expedição da certidão federal
positiva com efeitos de negativa, independentemente de garantia ou penhora.
Gabarito do professor: Letra C.
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GABARITO: C
Tema 273 RR/STJ: "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens".