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"Código Civil/2002
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante."
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A- Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
B- Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante."
C - Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
D - Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
E- Enunciado 149 JDC - Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.
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Gabarito: Alternativa "B".
Alternativa A: Nao há causa dentre os requisitos.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Alternativa B: Apesar de ficar com um pé atrás sobre ser "irrelevante", a regra, de acordo com o Art. 140, do CC, é de que "O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.".
Alternativa C: A omissão dolosa é admitida pelo ordenamento jurídico, inclusive expressamente. É conhecido como dolo negativo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Alternativa D: Em alguns casos, é possível sim que o silêncio importe anuência.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Alternativa E: Achei um pouco estranha a redação; ou não interpretei corretamente.
De toda forma, me parece que uma vez caracterizada a lesão, poderá sim o juiz reconhecer a sanatória do ato, porém somente após a alegação da parte.
A lesão, como defeito do negócio jurídico, é anulável. Sendo caso de anulabilidade, não poderia o julgador conhecer de ofício.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
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O falso motivo nos negócios jurídicos: “Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.” Podendo até mesmo ser um acontecimento futuro, desde que seja a causa determinante da realização do Negócio jurídico (ex:. aluga um imóvel para instalar um restaurante, pressupondo que em frente terá uma escola, quando na verdade isto não ocorre).
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complementando...
A causa é objetiva, diferente do motivo, que e subjetivo. Ex.: compra e venda de um imóvel. A causa é a transmissão da propriedade; os motivos podem ser vários: preço bom, imóvel bem localizado.
FONTE: Tartuce.
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O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 140, do CC
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A) O art. 104 do CC trata, diretamente, dos requisitos de validade do negócio jurídico e, entre eles, não inclui a causa. São eles: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Incorreta;
B) A assertiva está em consonância com o que dispõe o art. 140 do CC. Muitas vezes, o motivo, sequer, é expressado na manifestação da vontade. Assim, pouco importa o motivo pelo qual estou comprando um apartamento de fundos (se é pelo fato de não gostar de barulho ou se é por qualquer outra razão). Acontece que o próprio dispositivo traz exceção: quando o motivo estiver expresso como razão determinante para a realização do negócio jurídico. Exemplo: estou doando esta casa a Paulo, pois ele salvou a minha vida. Correta;
C) Admite-se, sim, o dolo na modalidade omissiva e tem previsão no art. 147 do CC, configurado pelo silêncio intencional de uma das partes. É o que acontece, por exemplo, quando o vendedor deixa de informar o real estado da coisa alienada. Incorreta;
D) De acordo com o art. 111 do CC “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". O consentimento, portanto, pode ser expresso ou, ainda, tácito, nas condições estabelecidas pelo referido dispositivo legal. Incorreta;
E) Se a lesão ficar caracterizada em um negócio jurídico, o § 2º do art. 157 do CC permite que, ao invés de declarar a sua anulabilidade, ofereça-se suplemento suficiente ou a parte favorecida concorde com a redução do proveito. O dispositivo legal está em conformidade com o Princípio da Conservação do Negócio Jurídico. Logo, é, sim, possível, que o juiz reconheça a sanatória do ato. Em complemento, temos o Enunciado 149 do CJF: “Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002". Incorreta;
Resposta: B
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Errar duas vezes a mesma questão é de amargar.
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Gabarito.. resposta certa B
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Art 140 do CC= "O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante"
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Enunciado 149 do CJF: “Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002".
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Povo reclamando que errou duas vezes, e eu que errei 3 kkkkkkkkkk sempre entre A e B e optando pela errada
Em 10/01/20 às 16:09, você respondeu a opção A.
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Você errou!
Em 26/08/19 às 16:03, você respondeu a opção A.
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Você errou!
Em 08/11/18 às 18:50, você respondeu a opção A.
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Você errou!
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- Regra: O falso motivo não vicia a declaração de vontade.
- Exceção: O falso motivo, expresso como razão determinante, vicia a declaração de vontade.
- Ler art.140, CC.
- A causa ou motivo não constitui requisito do negócio jurídico. Os requisitos do negócio jurídico são: declaração de vontade, agente, objeto e forma (art.104). Em regra, o falso motivo em um contrato é irrelevante para a perfeição do negócio jurídico.
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O negócio jurídico é perfeito, não entra no mérito da validade que recairia no art. 140 do CPC. Portanto, o falso motivo é irrelevante pra perfeição e relevante pra validade.
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Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Essa questão é o tipo de questão que "desensina" quem a faz. Em primeiro lugar, como eu vou adivinhar o sentido que o elaborador quer dizer quando diz que o motivo em regra é "irrelevante"? Em segundo lugar, como eu vou adivinhar que ele está tomando como "regra" o falso motivo acidental?
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O erro quanto ao fim colimado (falso motivo), em regra, não vicia o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão determinante ou sob forma de condição de que venha a depender sua eficácia. Por exemplo, se alguém vier a doar um prédio a outrem, declarando que o faz porque o donatário ou legatário lhe salvou a vida, se isso não corresponder a realidade, provando-se que o donatário nem mesmo havia participado do referido salvamento, o negócio estará viciado, sendo, portanto, anulável.
fonte: https://juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/dos-defeitos-do-negocio-juridico-do-erro-ou-ignorancia-artigos-138-a-144-do-codigo-civil-4045
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Pelo que entendi, é sobre o que está disposto no artigo 110. CC
Art, 110- O negocio juridica subsiste ainda que o autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, SALVO se dela o destinatário tinha conhecimento
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RESOLUÇÃO:
a) O Código Civil apresenta os requisitos do negócio jurídico, dentre os quais é incluída a causa. à INCORRETA: A causa não é um dos requisitos do negócio jurídico, mas as partes, a manifestação de vontade, a forma e o objeto.
b) O falso motivo em um contrato será, em regra, irrelevante para a perfeição do negócio jurídico. à CORRETA: é que o falso motivo só autoriza a anulação do negócio quando expresso como razão determinante. Do contrário, ou seja, em regra, não será relevante o falso motivo.
c) O direito brasileiro não admite a ocorrência de dolo por omissão, pois não há possibilidade de indução em erro quando a pessoa não manifesta a vontade de modo explícito. à INCORRETA: o dolo pode se dar por omissão, quando se cala a respeito de defeito do bem vendido, por exemplo.
d) O silêncio não pode significar anuência, pois juridicamente quem cala não consente. à INCORRETA: excepcionalmente, o silêncio poderá significar anuência, se os usos ou circunstâncias o permitirem e não for necessária manifestação expressa.
e) Se a lesão ficar caracterizada em um negócio jurídico, não poderá o juiz reconhecer a sanatória do ato. à INCORRETA: a lesão é causa de anulabilidade do negócio e, por isso, admite-se a sanatória.
Resposta: B
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O falso motivo é irrelevante porque não está contido num dos elementos essencias, vide art. 104 CC
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Em regra é irrelevante. Exceção: se for EXPRESSO como razão determinante. Ou seja, não basta a reserva mental.
CC, Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.