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ID
2778115
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Gumercindo recebeu como locatário, no ano de 1978, a posse direta de um imóvel. Ele assumiu todas as obrigações decorrentes, até 1988, ocasião em que, com o falecimento do locador e não tendo quem se apresentasse como sucessor, parou de pagar o aluguel. Gumercindo construiu no terreno do imóvel uma nova acessão que, desde 1990, passou a ser utilizada por sua filha e seu genro.


Ocorre que no ano de 2018, Juventino se apresenta como neto do antigo locador e como único herdeiro deste e ajuíza ação de despejo, buscando reaver o bem.


Admitindo os fatos como provados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "Consoante o disposto no artigo 1203 do Novo Código Civil, “salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”.

  • Tendi foi nada desse gabarito ser C

  • Comentário Opinativo - Corrijam se tiver errado

     

    A Interversão da posse é a inversão da natureza da posse, exemplo: A posse de boa-fé passa a ser uma posse de má-fé ou a posse justa passa ser uma posse injusta.

     

    O locatário até a data do falecimento do locador exercia a posse direta, enquanto o locador exercia a posse indireta. Não havia a intenção de usucapir o imóvel, uma vez que havia uma relação jurídica de locação.

     

    Todavia, com o falecimento do locador, o antigo locatário continuou na posse, sem pagar aluguel para ninguém.

     

    Nesse momento, houve a Interversão da Posse, uma vez que o ex-locador não mais estava em uma relação juridica de locação, sem animus domini, uma vez que o locatário não tinha intenção de ser dono, mas apenas de locar. A partir desse instante, o ex-locatário pode alegar que se encontrava numa posse mansa e pacífica do terreno com animus domini. 

     

    Desse modo, a retomada do bem pode ser evitada com a alegação de Interversão da Posse e com a consequente alegação de Usucapião.

     

    Complementando com o comentário da Caroline.:

     

    Enunciado 237, III Jornada de Direito Civil/CJF:

     

    É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  • Enunciado 237, III Jornada de Direito Civil/CJF:

     

    É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  • Gumercindo possuía posse precária, e de acordo com o artigo 1206 do CC, a posse transmite-se aos herdeiros com os mesmos caracteres. Assim, para sanar a precariedade da posse é necessário a interversão da posse

    CORRIJAM-ME SE EU ESTIVER ERRADO.

  • nciado 237, III Jornada de Direito Civil/CJF:

     

    É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  • A questão trata da posse.

    Enunciado 237 da III Jornada de Direito Civil:

    237. É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.


    A) Gumercindo pode pleitear indenização pelas acessões e benfeitorias que realizou de boa fé, mesmo que tenha renunciado a tal direito no contrato. 


    Gumercindo pode evitar a retomada do bem pela interversão do caráter da posse, ou seja, a modificação do título da posse, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

    Incorreta letra “A”.


    B) O exercício do direito potestativo à purga da mora deverá contemplar os alugueres em atraso desde o ano de 1988. 

    Houve uma modificação no caráter da posse a partir de 1988, caracterizando o aninus domini de Gumercindo.

    Incorreta letra “B”.


    C) A retomada do bem pode ser evitada pela interversão do caráter da posse. 

    A retomada do bem pode ser evitada pela interversão do caráter da posse. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Em razão do decurso do tempo, o direito de retomada do imóvel se encontra prescrito. 

    Código Civil:

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

    Salvo prova em contrário, a posse é mantida com o mesmo caráter com que foi adquirida. Porém, nesse caso ocorreu a interversão do caráter da posse, ou seja, o caráter da posse adquirida originalmente com o contrato de locação foi alterado, passando a existir o animus domini, passando a existir prescrição aquisitiva em favor de Gumercindo.

    Incorreta letra “D”.

    E) Pelo princípio da relatividade contratual, a filha e o genro de Gumercindo não podem sofrer o pedido de retomada, pois são pessoas estranhas ao contrato de locação. 

    A filha e o genro de Gumercindo podem sofrer o pedido de retomada, que pode ser evitado pela interversão do caráter da posse. 

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • O Princípio da Boa-fé aplicado à posse

    Critérios há que nos possibilite a aferição de boa-fé. O negativo e o positivo. O primeiro considera a ignorância de impedimento como fundamental para a caracterização da boa-fé, e o segundo aquele que exige a certeza do não impedimento, a convicção, no caso, da posse.

    Observa-se a boa-fé relacionada aos direitos reais como sendo a que se chama boa-fé crença. Fulcra-se na crença errada de que é legítima a sua posse. Aferimo-la, pois, por meio de informações objetivas que a demonstrem. Não é suficiente, portanto, que o indivíduo opere de boa-fé, é imprescindível que o seu comportamento se coadune com os seus procedimentos. Neste sentido, socorre-nos Caio Mário da Silva Pereira quando assevera: “em virtude do postulado da boa-fé (...) é bastante que se prove a diligência ou cautelas normais...” De outro modo, certificada a culpa grave, impossível que a boa-fé produza seus efeitos.

  • Por qual motivo a "D" está errada?

  • O erro da letra D:

    Lei 8245/91 - "Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

     § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

     § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação."

    O direito de retomada do imóvel é imprescritível e é tema específico dos contratos de locação de imóveis, podendo ser exercido a qualquer tempo enquanto a relação obrigacional existir, que por sua vez poderá esta ser desconstituída pela prescrição aquisitiva (usucapião), dentre outros.

  • escrever em verde n da

  • Questão me deixou confusa.

    Não poderia o ocupante alegar usucapião extraordinária?

  • Excelente comentário do Bruno Caribé.

  • Segundo doutrina clássica não seria possível a interversão da posse no caso de ter existido anterior relação contratual entre as partes, de maneira que a precariedade resultante da permanência ilícita do antigo possuidor no imóvel não seria convalescida pelo decurso do tempo e seria transmitida aos herdeiros e cessionários. Entretanto, segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2017, p. 152), "(...) se o proprietário esbulhado descurar em enfrentar a posse injusta, temos que o abandono prolongado e a incúria no trato com a coisa denotam alteração na postura do possuidor perante o bem. Em outras palavras, uma posse injusta pela precariedade e, em princípio, inapta a gerar usucapião sofre o fenômeno da interversão e o possuidor adquire animus domini".

    E ainda segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 154.733/DF, "(...) segundo o entendimento da melhor doutrina, NADA IMPEDE que o caráter originário da posse se modifique, motivo pelo qual o fato de ter havido NO INÍCIO DA POSSE da autora um vínculo locatício, NÃO É EMBARAÇO ao reconhecimento de que, a partir de determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem. Precedentes. Ação de Usucapião procedente".

  • C. A retomada do bem pode ser evitada pela interversão do caráter da posse.

  • Segundo Paulo Nader

    "Posse justa e posse injusta - Diz-se que a posse é injusta quando adquirida por violência, clandestinidade ou de forma precária. A violência pode ser física (vis absoluta) ou moral, também chamada psicológica (vis compulsiva).

    A violência se diz física quando a força bruta é utilizada, enquanto a psicológica se caracteriza com a grave ameaça.

    Posse clandestina é a obtida às escondidas, sem o conhecimento do possuidor."

    "Precária é a posse que se adquire com a recusa de restituição da coisa, quando esta é entregue para posterior devolução. O novo possuidor frustra a confiança que lhe foi depositada pelo possuidor, deixando de lhe entregar a coisa, quando solicitada ou no tempo predeterminado. A posse do comodatário recalcitrante se caracteriza como precária. Igualmente, a do depositário, locatário, usufrutuário. Observe-se que, enquanto na posse por violência e clandestinidade o vício se patenteia no momento da aquisição, na precariedade a posse se revela injusta a posteriori. A posse violenta ou clandestina, cessada a violência ou clandestinidade, se convalesce (art. 1.208, CC), deixando assim a condição de injusta, passando à categoria de posse justa.

    Tal conversão não se opera com a posse precária, que permanece sempre com o vício. O tratamento dado pelo legislador à posse precária, segundo Sílvio Rodrigues, se dá “em razão de ela implicar a quebra da confiança, na falta à fé do contrato”. Para que o possuidor se livre das amarras da posse precária, ele precisa, como analisa Henri de Page, de se liberar do título de aquisição, trocando-o por um outro. Tal substituição leva o nome de interversão do título."

    No caso concreto apresentado, a posse precária e, portanto, injusta, poderia, por meio da interversão do título, tornar-se justa.

    Qualquer erro, avisem...

  • RESPOSTA:

    Primeiramente, importante notar que a relação de Gumercindo com o bem se alterou com o passar do tempo. É que com o falecimento do locador e a cessação do pagamento dos aluguéis, Gumercindo começa a se comportar para com a coisa como se dono fosse, ou seja, como ânimo de usucapir. Essa mudança é a interversão do caráter da posse (do comportamento de locatário passou para o comportamento de dono). Além disso, entre 1988 (morte do locador) e 2018 (momento em que o neto requer o bem) transcorreu até mesmo o prazo da usucapião extraordinária (15 anos) e, portanto, de qualquer forma, Gumercindo adquiriu a propriedade do bem. 

    Resposta: C

  • Apenas para complementar o raciocínio que foi exposto aqui pelos colegas, creio que o erro da alternativa "D" está no fato quer alega a prescrição do "direito de retomada".

    O que prescreveu foi o pleito de reivindicar a propriedade do bem, ante o preenchimento de todos os requisitos da usucapião. O erro é sutil, mas acredito que aqui mora o erro do enunciado.

    Lembrando que posse e propriedade são pontos distintos e que devem ser muito bem observados nos enunciados das questões.

  • Gabarito: C

  • O problema dessa questão, e começo a me preocupar com a banca, é que tanto o tempo quanto a inversão do caráter da posse são relevantes para inviabilizar a retomada do imóvel. Dessa forma a banca quer que vc vá fazer a prova com uma moeda. " cara ou coroa"

  • O professor não respondeu nada com nada sobre a letra A). A resposta está na Súmula 158 do STF.

    Sobre a letra C):

    A doutrina defende a possibilidade de interversão unilateral do caráter da posse, havendo, para tanto, a necessidade de manifestação externa e inequívoca do animus domini da pessoa que pretende alterar o caráter de sua posse (ou detenção), atendendo à função social da propriedade, prevista na CF. É uma transformação do caráter da posse injusta para justa.

    Esta mudança quanto à natureza da posse é constatada pela própria omissão daquele que deveria exercer o seu direito subjetivo no sentido de reverter a situação, mas fica inerte por tempo considerável. Dessa forma, uma posse injusta pela precariedade, e inapta a gerar usucapião, sofre o fenômeno da interversão. O possuidor adquire animus domini. Nesse caso da questão, começou com a posse direta e se transmuda, adquirindo autonomia; passando a contar prazo para aquisição da propriedade pela via da usucapião.

  • Gab. C)

    Pessoal, achei essa informação no Jusbrasil:

    Interversão significa a transformação unilateral do caráter da posse de acordo com a função social da propriedade. É uma transformação do caráter da posse injusta para justa.

    POSSE INJUSTA --->>>> POSSE JUSTA = INTERVERSÃO

  • Péssimo comentário da professora.

  • entendi foi NADA... olha todas essas questoes da FGV meu pai

  • Eu não consigo acertar uma questão da FGV sobre esse tema

  • A Usucapião é decorrente de prescrição (aquisitiva), o que, ao meu ver, validaria a assertiva "d".

  • Não queria, mas tenho que concordar com o @Lucas A. Santo

  • vai direto pro comentário do Bruno Caribé, lá embaixooooo

  • Enunciado 237 da III Jornada de Direito Civil:

    É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

    A) INCORRETA

    Gumercindo pode evitar a retomada do bem pela interversão do caráter da posse, ou seja, a modificação do título da posse, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

    B) INCORRETA

    A pretensão aos aluguéis encontra-se prescrita.

    Art. 206 do CC: Prescreve

    § 3 o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    Ademais, houve uma modificação no caráter da posse a partir de 1988, caracterizando o aninus domini de Gumercindo.

    C) CORRETA

    D) ERRADA

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

    Nesse caso ocorreu a interversão do caráter da posse, ou seja, o caráter da posse adquirida originalmente com o contrato de locação foi alterado, passando a existir o animus domini, passando a existir prescrição aquisitiva em favor de Gumercindo.

    E) INCORRETA

    A filha e o genro de Gumercindo podem sofrer o pedido de retomada, que pode ser evitado pela interversão do caráter da posse.

  • Código comentado do Tartuce:

    Art. 1.203: (...) o artigo ainda retrata uma questão assaz polêmica acerca da possibilidade ou não de mudança do caráter da posse de modo unilateral, isto é, sem relação jurídica que sirva de suporte fático, o que se denomina interversão do título da posse. A primeira corrente propugna que ninguém pode, sem que haja consenso prévio, alterar o título de sua posse. A outra corrente de opinião, preconiza que, excepcionalmente, diante de situação fática concreta de explícita oposição ao possuidor legítimo, será possível essa transmutação, partindo de uma posse direta para o exercício de uma posse plena sem desdobramentos, como sucede na hipótese de alguém que inicie a sua posse em decorrência de um comodato ou locação, por exemplo, e passe a possuir por ato próprio em razão da inércia do possuidor indireto. Em uma hipotética situação na qual o locador morre e o locatário fica mais de 20 anos sem pagar aluguel e sem que os herdeiros daquele tenham tomado quaisquer medidas de oposição a essa posse, é possível a interversão da posse com o reconhecimento da usucapião.