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Letra A – ERRADO. Já que de acordo com o § 1º do artigo 18, além da opção mencionada na questão, o consumidor também tem o direito de:
a) Pedir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
b) O abatimento proporcional do preço.
Letra B –ERRADO. Pois de acordo com o artigo 12, o produtor e o construtor também respondem independentemente de culpa. Já com relação ao comerciante o artigo 13, I, do CDC deixa claro que se trata de uma responsabilidade subsidiária.
Letra C – Gabarito artigo 18, § 3º do CDC.
Letra D- ERRADO. Pois, em se tratando de vício, não há que se falar em prescrição, mas sim em decadência. Ademais, salvo melhor juízo, o prazo não seria de 30 dias, e sim 90. Artigo 26.
Letra E- ERRADO. Trata-se e prazo decadencial.
Havendo erros, por favor, me corrijam. Obrigado.
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Responsabilidade por VÍCIO = Prazo DECADENCIAL (30 dias, durável/ 90 dias, não duravel)
Responsabilidade por FATO = Prazo PRESCRICIONAL ( 05 anos)
Achei a alternativa C meio incompleta...
Ela fala o seguinte:
O consumidor poderá reclamar pelos vícios do produto sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto ou diminuir-lhe o valor.
Já o CDC dispõe:
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Ora, o consumidor não poder reclamar pelos vícios do produto apenas nas hipóteses da alternativa C. As hipoteses da alternativa C permitem a escolha dentre as alternativas DE LOGO, sem esperar o prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o vício.
O consumidor pode reclamar dos vícios do produtos nas hipóteses delimitadas pelo art. 18 do CDC:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
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A) Se o fornecedor não sanar o vício no prazo de trinta dias, ao consumidor assistirá apenas o direito potestativo de pedir a substituição do produto por outro da mesma espécie ou pleitear o abatimento proporcional do preço.
Art. 18, § 1°, CDC - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
B) Apenas o fabricante responde pelo vício do produto, salvo se este não puder ser identificado pela consumidora.
Art. 18, CDC - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Observação: Art. 3°, CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
C) O consumidor poderá reclamar pelos vícios do produto sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto ou diminuir-lhe o valor. CORRETA
Art. 18, § 3°, CDC - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
D) O consumidor tem o prazo prescricional de cinco anos para exercer a pretensão de reclamar pelo vício do produto.
Art. 26, CDC - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
E) O prazo prescricional poderá ser interrompido mediante a apresentação de reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor do produto até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
Art. 26, § 2°,CDC - Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
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Q821283 Q778214
VÍCIO é defeito
FATO é acidente
Responsabilidade pelo Fato: resguarda a incolumidade física, prevenção de acidentes e riscos, relaciona-se à segurança
Responsabilidade pelo Vício: resguarda a incolumidade financeira e econômica do consumidor
O CDC apresenta duas regras distintas para regular o direito
de reclamar, conforme se trate de vício de adequação ou
defeito de segurança. Na primeira hipótese, os prazos para
reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC,
sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e
de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável.
A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do
produto ou serviço vem regulada no art. 27 do CDC,
prescrevendo em 05 (cinco) anos.
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BRUNO CARIBÉ, gentileza atentar as informações erroneamente transmitidas.
PRAZOS CORRETOS, de acordo com CDC:
Art. 26, CDC - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
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Caro colega Alex Vitório,
Na alternativa B, os artigos que você citou referem-se ao FATO e não ao VÍCIO.
No Vício, a responsabilidade do comerciante e do fabricante é solidária.
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A questão trata de vícios do
produto.
A) Se o fornecedor não sanar o vício no prazo de trinta dias, ao consumidor
assistirá apenas o direito potestativo de pedir a substituição do produto por
outro da mesma espécie ou pleitear o abatimento proporcional do preço.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. § 1° Não sendo o vício
sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Se o
fornecedor não sanar o vício no prazo de trinta dias, ao consumidor assistirá o
direito de pedir a substituição do produto por outro da mesma espécie, o abatimento
proporcional do preço ou a restituição imediata da quantia paga.
Incorreta
letra “A”.
B) Apenas o fabricante responde pelo vício do produto, salvo se este não
puder ser identificado pela consumidora.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. Os fornecedores de produtos
de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Os fornecedores respondem, de forma solidária, pelo
vício do produto.
Incorreta letra “B”.
C) O
consumidor poderá reclamar pelos vícios do produto sempre que, em razão da
extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a
qualidade ou as características do produto ou diminuir-lhe o valor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 26. § 3° O consumidor poderá fazer uso
imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão
do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou
características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial.
O
consumidor poderá reclamar pelos vícios do produto sempre que, em razão da
extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a
qualidade ou as características do produto ou diminuir-lhe o valor.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) O consumidor tem o prazo prescricional de cinco anos para exercer a
pretensão de reclamar pelo vício do produto.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar
pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
O
consumidor tem o prazo decadencial de 90 dias para exercer o direito de
reclamar pelo vício do produto.
Incorreta
letra “D”.
E) O
prazo prescricional poderá ser interrompido mediante a apresentação de
reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor do produto até a
resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma
inequívoca.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. § 2° Obstam a
decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor
perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
O prazo decadencial
poderá ser interrompido mediante a apresentação de reclamação formulada pelo
consumidor perante o fornecedor do produto até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
C
Gabarito do Professor letra C.
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A. ERRADO. Além de poder (1) pedir a substituição e (2) pedir abatimento proporcional, poderá também (3) pedir a restituição da quantia paga
B. ERRADO. Nos casos de vício do produto a responsabilidade é solidária (apenas no fato do produto é que a responsabilidade do comerciante será subsidiária – caso não seja encontrado o fabricante etc.)
C. CORRETO
D. ERRADO. Vício do produto tem prazo decadencial de 30 dias (bem não durável) ou 90 dias (bem durável)
E. ERRADO. O prazo neste caso é decadencial e não prescricional
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GAB C
ART 18. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
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Achei a questão mal formulada. Vejamos:
A alternativa considerada correta pela banca foi a letra C:
C) O consumidor poderá reclamar pelos vícios do produto sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto ou diminuir-lhe o valor.
O artigo 18 do CDC, disciplina sobre a responsabilidade por vício. Entendo que a resposta considerada pela banca trata - se de garantia de reparação pelo vício do produto ou serviço e não uma condição de reclamação.
A possibilidade de reclamação está prevista no caput do art. 18 e não no §3º, ou seja, o consumidor poderá reclamar sempre que os vícios de qualidade ou quantidade tornem impróprios...
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.