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GABARITO: LETRA E
QUANTO A LETRA C:
Art. 5°, Lei 9.296/96: A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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Erro da alternativa D- deve ser pena de RECLUSÃO
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Interceptação Telefônica:
-Só se for indispensável
-só para crimes com pena de reclusão
-decretada pelo juiz de ofício, por representação da autoridade policial ou requerimento do MP
-prazo: 15 dias + 15 dias (para o STF podem ter sucessivas prorrogações).
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LIMITES ÀS CPI'S (CLÁUSULAS DE RESERVA DE JURISDIÇÃO):
Segundo o Min. Celso de Mello no julgamento do MS 23452/RJ , "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política , somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".
Através desse julgado conclui-se que o postulado da reserva tem como objetivo delimitar, principalmente, os poderes instrutórios e de investigação das CPI's, significando que a CPI não poderá praticar os atos propriamente jurisdicionais, que são atribuídos com exclusividade aos membros do Poder judiciário em respeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição.
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CPI:
Para realizar os seus trabalhos a CPI tem os mesmos poderes de investigação de uma autoridade judicial, podendo, portanto, através de decisão fundamentada de seu plenário:
-Quebrar sigilo bancário, fiscal, de dados e telefônico (não confundir com interceptação telefônica);
-Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);
-Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;
-Ouvir investigados ou indiciados.
Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados.
Assim, a CPI não pode:
-Determinar de indisponibilidade de bens do investigado.
Decretar a prisão preventiva (pode decretar somente prisão em flagrante);
Determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação; e
Decretar busca e apreensão domiciliar de documentos.
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O que errou a C foi a palavra INICIAL.. pois o prazo INICIAL é 15 podendo mais 15, totalizando 30. Poderia ter recurso, se não existisse a palavra INICIAL. Mas como há, sem chances...
LETRA E
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Art. 5°, Lei 9.296/96: A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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Poderes "próprios" de juiz não são poderes "idênticos". CPI não pode tudo que juiz pode. Quando a CF exige Ordem Judicial em algum ato, esse ato é exclusivo do Poder Judiciário (princípio da reserva de jurisdição).
OBS: CPI não pode fazer interceptação telefônica, mas pode quebrar o Sigilo telefônico
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O engraçado é que aprendi isso antes de estudar direito processual penal estudando direito constitucional; Marcelo Novelino, em seu manual fala disso.
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Gabarito: letra E.
Resumindo:
A CPI não tem competência para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional. No entanto, pode a CPI requerer para a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito.
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PROCEDIMENTO ALTERNATIVO DE INVESTIGAÇÃO
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO- CPI
CARACTERÍSTICAS
*TEMPORÁRIAS
*CONTROLE-POLÍTICO ADMINISTRATIVO DO PODER LEGISLATIVO
*PODERES DE INVESTIGAÇÃO PRÓPRIOS DAS AUTORIDADES JUDICIAIS(Ressalvado a reserva de jurisdição)
REQUISITOS
*REQUERIMENTO 1/3 DOS MEMBROS
*APURAÇÃO DE FATOS DETERMINADOS
*PRAZO CERTO
*RELEVÂNCIA PÚBLICA
*120 DIAS + 120 DIAS
*NÃO PODE PASSAR DE UMA LEGISLATURA (4 ANOS)
O QUE A CPI PODE E NÃO PODE FAZER?
PODE FAZER
*DETERMINAR A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO,FISCAL E TELEFÔNICO
Na quebra do sigilo telefônico a comissão parlamentar de inquérito vai ter acesso somente aos dados,quando foram realizadas as ligações,tempo de duração e para quem foi realizada as ligações.
*DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS
*OUVIR INVESTIGADOS E TESTEMUNHAS
Inclusive a condução coercitiva
*DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS,PERÍCIAS E EXAMES NECESSÁRIOS
*DETERMINAR PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (QUALQUER CIDADÃO PODE)
*CONVOCAR PARTICULARES E AUTORIDADES PÚBLICAS PARA DEPOR
NÃO PODE FAZER
*NÃO PODE DETERMINAR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS (GRAMPO-ORDEM JUDICIAL)
A comissão parlamentar de inquérito não vai ter acesso aos conteúdos das ligações,apenas os dados conforma vimos acima.
*NÃO PODE DETERMINAR A QUEBRA DO SIGILO JUDICIAL (SEGREDO DE JUSTIÇA)
*NÃO PODE DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR (ORDEM JUDICIAL)
*NÃO PODE DETERMINAR QUALQUER ESPÉCIE DE PRISÃO.
*NÃO PODE DETERMINAR MEDIDAS CAUTELARES
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A CPI só tem autoexecutoriedade para fins de QUEBRA DE SIGILO, ou seja, dados PRETÉRITOS já registrado.
Os dados em TEMPO REAL, isto é, via interceptação telefônica, somente com ordem judicial.
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CPI pode:
Para realizar os seus trabalhos a CPI tem os mesmos poderes de investigação de uma autoridade judicial, podendo, portanto, através de decisão fundamentada de seu plenário:
-Quebrar sigilo bancário, fiscal, de dados e telefônico (não confundir com interceptação telefônica);
-Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);
-Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;
-Ouvir investigados ou indiciados.
Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados.
Assim, a CPI não pode:
-Determinar de indisponibilidade de bens do investigado.
Decretar a prisão preventiva (pode decretar somente prisão em flagrante);
Determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação; e
Decretar busca e apreensão domiciliar de documentos.
-Determinar interceptação telefonica.
INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA - deve ser precedida de autorização judicial
Art. 5°, Lei 9.296/96: A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Só se for indispensável
-só para crimes com pena de reclusão
-decretada pelo juiz de ofício, por representação da autoridade policial ou requerimento do MP/CPI
-prazo: 15 dias + 15 dias (para o STF podem ter sucessivas prorrogações).
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a) INCORRETA. A CPI não poderá determinar interceptação telefônica diretamente, pois é necessária a observância da cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, é necessária decisão judicial concedendo-a.
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
b) INCORRETA. Além de não poder ser determinada diretamente pela CPI, os fatos apurados deverão constituir crimes punidos com reclusão, não com detenção.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
c) INCORRETA. A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo inicial de 15 dias, razão pela qual não é válido o prazo inicial fixado (30 dias) pelo magistrado na decisão que autorizou a diligência.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
d) INCORRETA. Vimos que os fatos apurados deverão constituir crimes punidos com reclusão, não com detenção.
e) CORRETA. Perfeito. Além da exigência de decisão judicial para a sua concessão, a interceptação telefônica só será cabível se a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
Resposta: E
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 9.296/1996 que trata das Interceptações Telefônicas.
Sabe-se que em regra não pode haver a quebra das comunicações telefônicas por ser um direito protegido na Constituição, só podendo ocorrer na forma que a lei estabelecer. A interceptação telefônica pode ser entendida como o ato de captar a comunicação, tomando conhecimento de um conteúdo alheio (Brasileiro, 2016). Frise-se que nenhum dos interlocutores tem conhecimento de que o conteúdo está sendo captado. Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. As comissões parlamentares de inquérito não possuem poder para decretar interceptação de comunicação telefônica, ela dependerá de ordem do juiz competente, de acordo com o art. 1º da Lei 9.296. Além disso, o prazo inicial será de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova, de acordo com o art. 5º do mesmo diploma.
b) ERRADA. A interceptação não pode ser determinada diretamente pelas CPIs, além disso, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, de acordo com o art. 2º, III da Lei 9.296.
c) ERRADA. Realmente não poderá ser determinada diretamente pela CPI, dependendo de ordem judicial, o prazo inicial será de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova, de acordo com o art. 5º do mesmo diploma.
d) ERRADA. O erro da questão está em dizer que o crime pode ser punido com pena de detenção, pois um dos requisitos para que se possa decretar a interceptação telefônica é o fato investigado ser punido com pena de reclusão, de acordo com o art. 2º, III da Lei 9.296.
e) CORRETA. A interceptação telefônica dependerá de ordem do juiz competente, além disso, não será admitida se: não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, consoante o art. 2º e incisos da lei de interceptação telefônica.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.
Referências bibliográficas:
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
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Música CPI do professor Flávio Martins
Ela só pode prender alguém se for em flagrante
Mas o sigilo bancário ela quebra num instante
CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado
CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado
Ou 1/3 de uma casa qualquer
Se lembra que ela tem poder instrutório, poder instrutório
Pode fazer prova como juiz
Mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa pra magistrado
Depois de encerrado, manda pro MP.
https://www.youtube.com/watch?v=CDv6kV0xFeo&t=69s
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''Interceptação telefônica'' é a última ratio, último recurso ou instrumento a ser usado quando outros meios não foram suficientes para provar a autoria do crime.
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Art 1º c/c Art 2º , II. Da Lei 9.296/1996
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a) ERRADA. As comissões parlamentares de inquérito não possuem poder para decretar interceptação de comunicação telefônica, ela dependerá de ordem do juiz competente, de acordo com o art. 1º da Lei 9.296. Além disso, o prazo inicial será de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova, de acordo com o art. 5º do mesmo diploma.
b) ERRADA. A interceptação não pode ser determinada diretamente pelas CPIs, além disso, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, de acordo com o art. 2º, III da Lei 9.296.
c) ERRADA. Realmente não poderá ser determinada diretamente pela CPI, dependendo de ordem judicial, o prazo inicial será de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova, de acordo com o art. 5º do mesmo diploma.
d) ERRADA. O erro da questão está em dizer que o crime pode ser punido com pena de detenção, pois um dos requisitos para que se possa decretar a interceptação telefônica é o fato investigado ser punido com pena de reclusão, de acordo com o art. 2º, III da Lei 9.296.
e) CORRETA. A interceptação telefônica dependerá de ordem do juiz competente, além disso, não será admitida se: não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, consoante o art. 2º e incisos da lei de interceptação telefônica.
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Interceptação Telefônica:
-Só se for indispensável
-só para crimes com pena de reclusão
-decretada pelo juiz de ofício, por representação da autoridade policial ou requerimento do MP
-prazo: 15 dias + 15 dias (para o STF podem ter sucessivas prorrogações).