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Questões de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI


ID
184015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma
situação hipotética relativa a provas e nulidades em
processo penal, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Antônio, deputado federal, estava sendo investigado em comissão parlamentar de inquérito (CPI) pela prática de crimes contra a administração pública, uma vez que existiam indícios de que o parlamentar teria patrocinado, diretamente, interesse privado perante a administração pública.
Nessa situação, o plenário da CPI poderia decretar a quebra de sigilo bancário de Antônio.

Alternativas
Comentários
  •      Para realizar os seus trabalhos, a CPI tem os mesmos poderes de investigação de uma autoridade judicial, podendo, portanto, através de decisão fundamentada de seu plenário:

    *Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive dados telefônicos);

    *Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);

    *Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;

    *Ouvir investigados ou indiciados.

         Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados. Assim, a CPI não pode:

    *Efetuar prisões (salvo prisão em flagrante de delito, como, por exemplo no caso de um depoente apresentar falso testemunho);

    *Autorizar interceptação telefônica (não confundir com quebra de sigilo telefônico);

    *Ordenar busca domiciliar.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • QUESTÃO CERTA

    Quanto ao “poder de investigação próprio das autoridades judiciais”, que mais propriamente são poderes instrutórios, está incluída a possibilidade de convocar testemunhas, determinar a realização de perícias, ordenar quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico. Contudo, há três garantias individuais que não poderão ser excepcionadas por ordem de parlamentares de uma CPI, pois estão acobertadas pela chamada “cláusula de reserva jurisdicional”, ou seja, só por ordem judicial. São elas: a inviolabilidade de domicílio, a decretação de qualquer prisão que não seja em flagrante, e a interceptação telefônica (In: RUSSO, Luciana. Direito Constitucional. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008. P. 78).
  • QUEBRA DO SIGILO (DOS DADOS) BANCÁRIO, FISCAL E TELEFONICO:  


                     QUEM PODE DETERMINAR??

    -PODER JUDICIÁRIO                                                                       BANCÁRIO
    em processos judicias ou administrativos                                        FISCAL
                                                                                                            TELEFONICO 


    -CPIs
    por maioria absoluta:princípio da colegialidade +                             BANCÁRIO
    decisão fundamentada                                                                      FISCAL
                                                                                                              TELEFONICO


    -MINISTÉRIO PÚBLICO                                                                   BANCÁRIO
    só se envolver verbas públicas                                                         FISCAL


    -FISCO                                                                                              BANCÁRIO
    em processo administrativo ou fiscal                                                FISCAL

    obs:A quebra de sigilo, por ser uma medida excepcional de restrição a intimidade(art 5ºX), deve ser sempre devidamente fundamentada.

  • É legítima a quebra de sigilo bancário, por determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que demonstrado o interesse público relevante, individualizado o investigado e o objeto da investigação, mantido o sigilo em relação às pessoas estranhas à causa e limitada a utilização de dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa.
  •  A CPI não pode:

    *Efetuar prisões (salvo prisão em flagrante de delito, como, por exemplo no caso de um depoente apresentar falso testemunho);

    *Autorizar interceptação telefônica (não confundir com quebra de sigilo telefônico);

    *Ordenar busca domiciliar.

  • PODERES DA CPI
    As CPIs terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das Casas. 
    A comissão parlamentar de inquérito realiza, assim,a verdadeira investigação materializada no inquérito parlamentar, que se qualifica como um "...procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria".
    Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
    a) quebra do sigilo fiscal;
    b) quebra do sigilo bancário;
    c) quebra do sigilo de dados; neste caso, destaca-se o sigilo dos dados telefônicos.

    Explicitando esse último ponto, conforme se destaca abaixo, dentro da ideia de postulado de reserva de jurisdição, o que a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica). No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito. 
     
  • No que tange ao sigilo dos dados bancários, fiscais, informáticos e telefônicos quem pode autorizar é o Juiz e a CPI. Poderá ser solicitado pelo MP e autoridades fazendárias (ex: Receita Federal) aos dois primeiros órgãos citados.

  • Podem decretar a quebra do sigilo bancário (a violação do sigilo bancário caracteriza crime punido com reclusão de um a quatro anos - art. 10 da LC nº. 105/2001.

    a) O poder judiciário, desde que haja justa causa e o despacho seja fundamentado (art. 93, IX, da CF), sendo dispensável a prévia manifestação do titular do sigilo, quando demonstrado o periculum in mora - perigo da demora.

    b) As autoridades administrativas do Banco Central e agentes de fiscalização de quaisquer das esfereas, sem autorização do Poder Judiciário, mediante requisição direta ou inspeção de funcionários do Governo, quando houver procedimento administrativo em andamento ou fundada suspeita de lavagem de dinheiro, evasão de divisas para paraísos fiscais etc. (arts. 5º e 6º). O fundamento de constitucionalidade para esta disposição é o art. 145, paragráfo 1º, da CF, segundo o qual é facultado à administração tributária, nos termos da lei, "identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

    QUEBRA DO SIGILO DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

    A lei orgânica do Ministério Público Federal permite a quebra do sigilo bancário e fiscal, diretamente pelo Ministério Público, sem necessidade de autorização judicial. O poder de requisição direta também deflui do art. 129, VI, da CF. Por outro lado, pode-se argumentar pela impossibilidade de requisição, uma vez que a Constituição Federal também garante a preservação da intimidade e da vida privada das pessoas (CF, art. 5º , X).

    STJ examinou a questão e concluiu que o Ministério Público não pode determinar diretamente a quebra do sigilo bancário.

    STF proferiu decisão no sentido da constitucionalidae de dispositivo da Lei Orgância do Ministério Público Fedeal, que permita a quebra do sigilo bancario, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que a investigação tenha por finalidade a apuração de dano ao erário, sob argumento de que, na hipóstese, e somente nela, de a origem do dinheiro ser pública, a operação não poderá ser considerada sigilosa, a ponto de merecer a proteção da prévia autorização judicial.

     

    No que tange à requisição do ministério público de dados já armazenados de comunicações telefônicas pretéritas, entendemos ser ela possível, com base no poder requisitório, uma vez que se trata apeas de meros documentos que registram fatos já ocorridos, informando apenas o tempo de duração de conversa e as linhas envolvidas.

    QUEBRA DO SIGILO DIRETAMENTE PELAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

    O art. 58, paragráfo 3º, da Constituição Federal, no que se refere ao sigilo telefônico, bancário e fiscal, confere às CPIs os mesmos poderes investigatórios da autoridades judiciariais.  

    Quanto à requisição por Comissões Parlamentares de Inquérito de dados já armazenados de comunicações telefônicas pretéritas, a possibilidade é indiscutível, porque não se trata da captação de conversa em andamento (aí sim matéria reservada exclusivamente ao Poder Judiciário).

  • CPI não pode interceptação

    Abraços

  • GABARITO: CERTO


    O que a CPI pode ou não fazer


    Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é formada por deputados para conduzir uma investigação a partir da tomada de depoimentos e análise de documentos, pelo prazo máximo de seis meses (120 dias + 60 dias de prorrogação). A CPI precisa investigar um fato específico, não genérico. 


    O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente. 


    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado; tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal; ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer); ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas; prender em flagrante delito; requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas; requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais; pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio); determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    condenar; determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro; determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência; impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;; expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.


    Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

  • Lembrar que CPI MUNICIPAL não pode determinar a quebra de sigilo bancário!!!

  • Gabarito: Correto.

    A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 3-2-2005, P, DJE de 6-11-2009.]

  • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:

    PODE: Juiz, CPI e Fisco

    NÃO PODE: CPI Municipal, TCU, Polícia e MP.

  • TRF 2015: A quebra de sigilo dos dados telefônicos submete-se ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, de modo a se preservar a esfera de privacidade das pessoas. ERRADO

    AGU 2012: De acordo com a jurisprudência firmada no STJ, o MP está autorizado, desde que para fins de instrução processual penal, a requerer, diretamente, sem prévia autorização judicial, a quebra de sigilo bancário ou fiscal dos agentes envolvidos em delitos sob investigação. ERRADO

    Observação: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     CAIXA 2006: A Polícia Federal instaurou inquérito policial para apurar crime contra a administração pública, de malversação de recursos públicos, praticado por servidor público federal, no exercício de suas funções. Nessa situação, poderá ser decretada a quebra do sigilo bancário do servidor público, objetivando apurar-se a prática do crime contra o erário, mesmo que o inquérito policial esteja em sua fase inicial. CERTO

    TJ-PI 2007: O posicionamento mais recente do STF é no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para requisitar a quebra de sigilo bancário, sem necessidade de prévia autorização judicial. ERRADO

    PC-RN 2009: É possível que o TCU, exercendo seu mister constitucional de fiscalizar os gastos públicos, quebre o sigilo de dados bancários de pessoas, físicas ou jurídicas, por ele investigadas. ERRADO

    Observação: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. -MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    TRF 2011: Admite-se, na forma da legislação de regência, o afastamento de sigilo bancário por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público, por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo, mediante prévia autorização do Poder Judiciário, independentemente da existência de processo judicial em curso, constituindo a violação do sigilo das operações de instituições financeiras delito de competência da justiça federal. CERTO

    ABIN 2018: Nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a autoridade policial poderá, em decisão fundamentada, decretar a quebra do sigilo bancário dos investigados. ERRADO

  • Comissão Parlamentar de Inquérito

    PODEM

    Requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estado ou Secretários Municipais;

    Quebra de sigilos bancários ou fiscais.

    Tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais;

    Ouvir os investigados (assegurado o direito à não incriminação – STF, HC 119.941);

    Inquirir testemunhas sob compromisso (pode pedir ao juiz condução coercitiva – art. 218, CPP);

    Requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos;

    Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença (“inspeção”);

    Efetuar prisões em flagrante em caso de crime praticado na presença dos membros da comissão.

    NÃO PODEM

    Decretar prisão (salvo em flagrante);

    Quebrar o sigilo das comunicações telefônicas por interceptação ou escuta telefônica;

    Decretar busca domiciliar;

    Determinar medidas cautelares (ex.: indisponibilidade de bens, arresto, sequestro);

    Determinar a anulação de atos do Poder Executivo;

    Determinar a quebra de sigilo judicial (segredo de justiça).

    Convocar Chefe do Poder Executivo.

  • CPI pode, por autoridade própria (sem autorização judicial), em decisão fundamentada e motivada, quebrar:

    a) sigilo fiscal;

    b) sigilo BANCÁRIO; e

    c) sigilo de dados (inclusive telefônicos).

    Não pode, contudo, quebrar COMUNICAÇÃO telefônica (interceptação).

  • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:

     CPI = SIM, desde que ela seja FEDERAL ou ESTADUAL/DISTRITAL. Prevalece que CPI MUNICIPAL NAO pode quebrar diretamente sigilo bancário.


ID
591679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito é um procedimento investigativo que pode ser realizado pela polícia judiciária ou por outras autoridades. Nesse contexto, assinale a opção correta acerca dos inquéritos.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D se justifica como correta diante do que dispõe a Constituição da República:

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    Sobre a alternativa A:

    Quando, no curso das investigações, surgir indício da prática de infração penal por parte de membro da magistratura, após a conclusão do inquérito, a denúncia deve ser remetida ao tribunal ou órgão especial competente para o julgamento.

    De imediato o tribunal ou órgão especial deve ser notificado e a autoridade policial não poderá continuar as investigações, considerando ter o magistrado foro por prerrogativa de função.

    Sobre a alternativa B:

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • a) Quando, no curso das investigações, surgir indício da prática de infração penal por parte de membro da magistratura, após a conclusão do inquérito, a denúncia deve ser remetida ao tribunal ou órgão especial competente para o julgamento.

    ERRADO! Magistrados possuem foro por prerrogativa de função, não podendo ser indinciados pela autoridade policial. Nesse caso, os autos sãao encaminhados para o Presidente do Tribunal de Justiça local onde se instaurará o Inquérito. É o que dispõe a Lei Complementar 35/79, Art. 33, par. único.

    b) O inquérito judicial ocorre nos casos das infrações falimentares e deve ser presidido pelo juiz de direito da vara em que esteja tramitando o processo de falência.

    ERRADO! A nova lei de falências (11101/05) não mais prevê o inquérito judicial instaurado pelo juiz.

    c) As comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões encaminhadas à respectiva mesa do Senado ou da Câmara para promover a responsabilidade civil e criminal.

    ERRADO! Art. 58, § 3º da CF - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    d) O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende a prisão em flagrante do agente e a realização do inquérito.

    CORRETO! Literalidade da Súmula nº 397 do STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

  • O comentáro do Osmar não tem nada a ver com a questão.

    Poder de Polícia não é o mesmo que Polícia Legislativa.
  •  Eu também não sei o que o Osmar quis dizer com aquela papagaiada toda...
  • Acho que na verdade nem ele.

  • Ele se enrolou tanto no comentário que não dá nem pra votar nele...kkkk
  • Súmula 397 do STF O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
  • Especial cuidados aos comentarios de OSMAR FONSECA  podem levar a erro. Cuidados... tenho por intuição que é proposital

    Bons estudos
  • Tenho que deixar um comentario... só esse

    Vcs ficam disputando aqui quem fez o melhor comentario ou quem deve merecer o voto da estrelinha??? rsrs

    só utilizo esse comentario aqui para escrever algo que sei ou para ler de quem escreveu...

    mas percebi que existe uma "disputa implícita" para saber quem faz o melhor comentario e receberá um voto..rsrs

    tem gente que ainda nao caiu na real...é isso aí, é bom que fica menos disputado os concursos srsrs
  • O site imaginou uma maneira inteligente de incentivar a participação e a criação de comentários (que na realidade são o principal meio de aprendizado), para isso ranqueou os participantes. Como é de se esperar do comportamento humano, inicia-se uma disputa para saber quem fica no topo. Fato interessante é que o site não premia em nada a principal fonte de conhecimento do site: as pessoas que comentam. Dão essas estrelinhas e a imagem de um selinho do lado do perfil. Quase coisa de primario ginasial. Daí surgem pessoas que escrevem qualquer coisinha pra poder ter ranking e sei lá talvez mostrar para os parentes e amigos. Fato é que seria ótimo a empresa que gerencia o site premiar de alguma forma os autores dos comentários que realmente colaboram para o aprendizado. Obrigado.
  • Acho justo uma premiação aos melhores comentaristas, pois assim evitaria comentários desnecessários. 
  • Está em 1 lugar no ranking resolvendo só 307 questoes fala serio né, eu acho que deveria ser feito a distribuição dos pontos pela quantidade de questoes que a pessoa faz e não pelo monte de comentário desnecessário.
    Ele mais comenta do que resolve questoes é isso mesmo?
    bom...
    cada um com o seu né
    o que vale é a intenção
  • PESSOAL, NAO PODEMOS DEIXAR QUE ESTE TRABALHO TÃO LEGAL SEJA DESMERECIDO PELA PARTICIPACAO DE UMA OU DUAS PESSOAS! ACHO ESTE ESQUEMA DE COMENTÁRIOS E A SERIEDADE DE TODOS QUE PARTICIPAM (PELO MENOS A MAIORIA) É QUE FAZ ESTE SITE ESPECIAL. QUANDO RESPONDO TENTO FAZER DIREITINHO, PROCURO ARTIGOS, JOGO NO GOOGLE ETC, POIS OS COMENTÁRIOS AJUDAM MUITO NA RESOLUÇÃO DAS PROVAS. SE CADA UM FIZER UM POUQUINHO E DIREITO, TODOS SERÃO BENEFICIADOS!!
    SOU MUITO FÃ DESTE SITE POR ISTO, PELOS COMENTÁRIOS FEITOS COM SERIEDADE!!
    VAMOS COM TUDO PESSOAL!! JÁ É DIFICIL COM A AJUDA DE TODO MUNDO, IMAGINA SEM!!!
  • É Osmar, não apenas eu, mas muitos não gostam desses seus comentários ridículos e sem nexo.... Eu qualifico todas as respostas dos colegas, exceto desse malandro.
  • O Aurelio pode ter matado a charada! Não é possível que alguém faça tantos comentários sem nexo. Ou o Osmar é realmente limitado no seu entendimento (burro) ou está fazendo isso para prejudicar outras pessoas. O melhor a fazer é ignorar os comentários dele e seguir adiante.
  • Concordo plenamente com os colegas acima
  • Vou colar um comentário interessante, já que transformaram isso em um bate papo e atrasa muito o estudo de quem precisa estudar e não está na vida mansa. Quer discutir sobre membros, criem um grupo no Facebook.

    SEGUE COMENTÁRIO:

    Comentado por Fabrício Lemos há mais de 2 anos.

    A alternativa D se justifica como correta diante do que dispõe a Constituição da República:

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    Sobre a alternativa A:

    Quando, no curso das investigações, surgir indício da prática de infração penal por parte de membro da magistratura, após a conclusão do inquérito, a denúncia deve ser remetida ao tribunal ou órgão especial competente para o julgamento.

    De imediato o tribunal ou órgão especial deve ser notificado e a autoridade policial não poderá continuar as investigações, considerando ter o magistrado foro por prerrogativa de função.

    Sobre a alternativa B:

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


  • ME REPORTANDO AO COMENTÁRIO DO PAULO QUE FICOU LÁ EM BAIXO. PARA QUE VOCÊ ENTENDA DE MANEIRA OBJETIVA QUAIS SÃO AS RESPOSTAS DAS QUESTÕES. TEVE DISCUSSÃO ENTRE ESTUDANTES NESTA QUESTÃO."a) Quando, no curso das investigações, surgir indício da prática de infração penal por parte de membro da magistratura, após a conclusão do inquérito, a denúncia deve ser remetida ao tribunal ou órgão especial competente para o julgamento.

    ERRADO! Magistrados possuem foro por prerrogativa de função, não podendo ser indinciados pela autoridade policial. Nesse caso, os autos sãao encaminhados para o Presidente do Tribunal de Justiça local onde se instaurará o Inquérito. É o que dispõe a Lei Complementar 35/79, Art. 33, par. único. 

    b) O inquérito judicial ocorre nos casos das infrações falimentares e deve ser presidido pelo juiz de direito da vara em que esteja tramitando o processo de falência.

    ERRADO! A nova lei de falências (11101/05) não mais prevê o inquérito judicial instaurado pelo juiz.

    c) As comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões encaminhadas à respectiva mesa do Senado ou da Câmara para promover a responsabilidade civil e criminal.

    ERRADO! Art. 58, § 3º da CF - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    d) O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende a prisão em flagrante do agente e a realização do inquérito.

    CORRETO! Literalidade da Súmula nº 397 do STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito."

  • d) O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende a prisão em flagrante do agente e a realização do inquérito.

    CORRETO! Literalidade da Súmula nº 397 do STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

    Perfeito o comentario do colega, só evidenciando.

  • Súmula 397

    .

    O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

    .

    Jurisprudência posterior ao enunciado

     Súmula 397 e destinatário imediato de representação: Procurador-Geral da República


    6. Por ocuparem os representados o cargo de Senador da República, não há que se falar em "autoridade superior"como reza o dispositivo acima transcrito. O destinatário da representação, portanto, é o Chefe do Parquet federal, a quem incumbe instar a persecutio criminis nos casos em que a competência ratione muneris é do Colendo Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, alínea "b", da Carta Maior). 7.  Dessa maneira, a representação, na espécie, deveria ter sido diretamente remetida ao Procurador-Geral da República. A valer, ao Poder Judiciário caberá dar inicio a investigação de fato delituoso apenas quando lhe chegue ao conhecimento em razão do próprio ofício judicante, não se prestando, contudo, ao papel de destinatário imediato de notícia crime. (...) 9.  Vista a questão por outro prisma, qual seja, o de se considerar aplicável à espécie a norma inserta na letra "a"do art. 2º, da Lei 4.898/1965, ainda assim o endereçamento se mostra equivocado. Isso porque incidiria o ditame inculpido no verbete 397 da Súmula desse Excelso Pretório: "O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito". 10.     Em qualquer caso, a provocação imediata do Colendo Supremo Tribunal Federal patenteia procedimento equivocado. Detectada a deficiência do meio eleito pelos noticiantes, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não-conhecimento da representação, que veicula notitia criminis, propondo o seu arquivamento.
    [PET 2372, rel. min. Sydney Sanches, dec. monocrática, j. 6-2-2003, DJ de 14-2-2003.]

  • kd o comentário do OSMAR? kkkkkkkkkkkkkk

  • Essa foi difícil!

  • essa questao foi dificil

  • assim deveria conter um video de correçao da questao

  • Obrigada Jesus pela CESPE não elaborar mais essas provas!

    LETRA A

    "Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do Magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou Órgão Especial competente para o julgamento, a fim de que se prossiga na investigação (LC 35/79, art. 33, parágrafo único). A nosso juízo, referido dispositivo deve ser lido à luz da Constituição Federal, que adotou o sistema acusatório em seu art. 129, I, do qual deriva a separação das funções de acusar, defender e julgar, além de reservar ao magistrado, na fase investigatória, o papel de mero garante das regras do jogo, devendo intervir apenas quando provocado para resguardar a proteção a direitos e garantias fundamentais. (...). O parágrafo único do art. 33 da LOMAN não autoriza concluir ser necessária a submissão do procedimento investigatório ao órgão especial tão logo chegue ao tribunal competente, para que seja autorizado o prosseguimento do inquérito. Trata-se, em verdade, de regra de competência. No tribunal, o inquérito é distribuído ao relator, a quem cabe determinar as diligências que entender cabíveis para realizar a apuração, podendo chegar, inclusive, ao arquivamento. Cabe ao órgão especial receber ou rejeitar a denúncia, conforme o caso, sendo desnecessária a sua autorização para a instauração do inquérito judicial"

    LETRA C

    “As comissões parlamentares de inquérito são órgãos que instauram procedimento administrativo de feição política, de cunho meramente investigatório, semelhante ao inquérito policial e ao inquérito civil público. Diferenciam-se destes, no entanto, não só em virtude dos poderes de investigação de que são dotados seus membros, equiparados aos poderes de investigação dos juízes, como também pelo fato de as CPI’s não assumirem, obrigatoriamente, natureza preparatória de ações judiciais. Não se destinam a apurar crimes nem a puni-los, o que é da competência dos Poderes Executivo e Judiciário; entretanto, se no curso de uma investigação, vem a deparar com fato criminoso, dele dará ciência ao Ministério Público, para os fins de direito, como qualquer autoridade, e mesmo como qualquer do povo

    FONTE: RENATO BRASILEIRO, 2020.


ID
1628416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

O presidente de uma comissão parlamentar mista de inquérito, após as devidas formalidades, ordenou, de forma sigilosa e reservada, a interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados telefônicos de testemunha que se reservara o direito de permanecer calada perante a comissão. Nessa situação, a primeira medida é ilegal, visto que a interceptação telefônica se restringe à chamada reserva jurisdicional, sendo permitida, por outro lado, a quebra do sigilo de dados telefônicos da testemunha, medida que não se submete ao mesmo rigor da primeira, consoante entendimento da doutrina majoritária.

Alternativas
Comentários
  • EMENTAS: 1. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. Interceptação telefônica. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Impossibilidade jurídica. Requisição de cópias das ordens judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de submissão da liminar ao Plenário, pelo Relator, para referendo. Precedentes (MS nº 24.832-MC, MS nº 26.307-MS e MS nº 26.900-MC). Voto vencido. Pode o Relator de mandado de segurança submeter ao Plenário, para efeito de referendo, a liminar que haja deferido. 2. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI. Prova. Interceptação telefônica. Decisão judicial. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Requisição, às operadoras, de cópias das ordens judiciais e dos mandados de interceptação. Inadmissibilidade. Poder que não tem caráter instrutório ou de investigação. Competência exclusiva do juízo que ordenou o sigilo. Aparência de ofensa a direito líquido e certo. Liminar concedida e referendada. Voto vencido. Inteligência dos arts. 5º, X e LX, e 58, § 3º, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, cc. art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.

    MS 27483 MC-REF / DF - DISTRITO FEDERAL

  • Gabarito Certo
    Pedro Lenza em Direito Constitucional Esquematizado:

    "Consoante já decidiu o STF, as CPIs federais podem, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: ·quebra do sigilo fiscal;·quebra do sigilo bancárioquebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos (quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito)". (MS 23.452/RJ).


  • CPI pode efeturar:

    1.  Prisão em flagrante;

    2.  Quebra de sigilo de dados: bancários, fiscal e telefônico;

    3.  Condução coercitiva de testemunha.

    CPI não pode efetuar:

    1.  Interceptação telefônica;

    2.  Busca domiciliar;

    3.  Indisponibilidade de bens;

    4.  Convocação de magistrado para esclarecer função típica dele.

  • Alguém sabe dizer o fundamento de quebrar o sigilo dos dados de testemunha? Ao meu ver só tem cabimento contra o investigado! 

  • Achei esse julgado do STJ que diz que é possível a quebra de sigilo de dados de testemunha QUE SE TORNA SUSPEITA DA PRATICA DO CRIME INVESTIGADO:


    "A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a quebra dos sigilos bancário e fiscal de duas pessoas arroladas como testemunhas de acusação que depois se tornaram suspeitas de envolvimento no crime. O pedido de liminar para suspender a quebra dos sigilos foi negado por se confundir com o próprio mérito do habeas-corpus.

    O Ministério Público Federal (MPF) denunciou, inicialmente, Francisco Magalhães e André Achwartz por suspeita de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem tributária. Eles abriram conta-corrente em um banco em Miami, nos Estados Unidos, em nome da empresa off shore Ibiza Business Ltda., com sede nas Ilhas Virgens Britânica. Em dois meses, a movimentação financeira ultrapassou US$ 3 milhões.

    Março Antônio Marzo e Cecília Marzo foram arrolados pelo MPF como testemunhas de acusação. Mas, depois de encontrar o nome deles em documentos do processo, o MPF sugeriu haver o envolvimento dos dois nos crimes em apuração e pediu a quebra de seus sigilos bancário e fiscal.

    No pedido de liminar apresentado no STJ, a defesa de Março Antônio e Cecília Marzo pede o restabelecimento do sigilo financeiro, além da retirada imediata do processo e inutilização de todos os documentos obtidos em razão da quebra dos sigilos. Pede também que seja concedido salvo-conduto para que eles possam prestar depoimento sem o risco de serem presos, caso não digam a verdade.

    A defesa alega que a quebra de sigilo foi ilegal e não pode ser mantida porque seus clientes não são réus nem sofrem investigação penal sobre os fatos narrados na denúncia. Além disso, sustenta o pedido de salvo- conduto na garantia que o cidadão tem de não se auto-incriminar.

    O mérito do habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma.O relator é o ministro Nilson Naves".

  • * A CPI pode:

    a) convocar particulares e autoridades públicas a depor, na condição de testemunhas ou como investigados, e, em caso de recusa, determinar a condução coercitiva;

    b) convocar juízes para depor sobre suas atividades administrativas;

    c) determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

    d) determinar a busca e apreensão de documentos, desde que esta medida não implique violação de domicílio;

    e) determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário e dos dados telefônicos e telemáticos do investigado (STF, Plenário, MS 25668, em 23/03/06).


    * A CPI não pode:

    a) determinar interceptação telefônica (STF, Plenário, MS 27483, em 14/08/08);

    b) determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça (STF, Plenário, MS 27483, em 14/08/08);

    c) determinar diligências de busca domiciliar;

    b) determinar a anulação de atos do poder executivo;

    c) determinar medidas cautelares, de ordem criminal ou cível;

    c) determinar a indisponibilidade, arresto, sequestro ou hipoteca de bens do investigado;

    d) convocar juízes para depor sobre suas atividades jurisdicionais;

    e) decretar prisão, salvo a prisão em flagrante por crime cometido durante a realização da CPI (ex: falso testemunho e desacato).

  •  

    O PRECEDENTE CITADO PELO COLEGA FLÁVIO NÃO SERVE DE FUNDAMENTO PARA O GABARITO, POIS NADA DECIDIU ACERCA DO TEMA: quebra do sigilo de dados telefônicos de testemunha. VEJAMOS:

    HABEAS CORPUS Nº 109.749 - RJ (2008/0141208-0) IMPETRANTE : YURI SAHIONE IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO PACIENTE : MARCO ANTÔNIO SARAIVA MARZO PACIENTE : CECÍLIA SALLES MARZO DECISÃO Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO SARAIVA MARZO e CECÍLIA SALLES MARZO, contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O impetrante, em resumo, alega: a) ilegalidade no deferimento do pedido de quebra dos sigilos fiscal, bancário e de informações junto ao Banco Central do Brasil porque os pacientes "nunca foram e nem são investigados por tais fatos e sequer prestaram depoimento na qualidade de testemunha" (fl. 04); b) "não é cabível que as testemunhas sejam investigadas como os réus, por não fazerem parte do processo e por não lhes ser cabível, por motivos óbvios, a elaboração de Defesa." (fl. 06). Pede, liminarmente, a suspender a decisão que deferiu as diligências requeridas na cota da denúncia. O eminente Ministro Nilson Naves, relator, solicitou informações acerca da realização da audiência para oitiva dos pacientes como testemunhas de acusação marcada para 26.3.08. As informações noticiam que os pacientes foram dispensados de comparecem à referida audiência "eis que sobre eles já recaiam suspeitas de envolvimento com o crime investigado." (fl. 70) DECIDO: O pedido liminar se confunde com o mérito do habeas, cujo exame caberá, oportunamente, ao órgão competente. Até por isso, ao menos em princípio, seria necessário reavaliar provas e fatos, o que é inadmissível em habeas corpus. Indefiro a liminar. Solicitem-se informações. Após, ao Ministério Público Federal. Brasília (DF), 18 de julho de 2008. MINISTRO HUMBERTO GOME

  • Quebrar o sigilo de dados de testemunhas? bem-vindos ao Cespe

  • Nossa, que ridículo, a banca "esqueceu" de informar que a testemunha passou a ser SUSPEITA de cometimento do crime, o que muda absolutamente o raciocício.

    Esse tipo de questão equipara o aluno que não estudou ao aluno que estudou.

  • E o principio da colegialidade das CPIs?

  • Puts! Quebrar dados de testemunhas? Onde tem esses livros da cespe?

  • O que a CPI pode fazer:

    *convocar ministro de Estado;

    *tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    *ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    *ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    *prender em flagrante delito;

    *requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    *requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    *pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    *determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    *quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    *condenar;

    *determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    *determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    *impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    *expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    *impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • A CPI é o exercício de jurisdição pelo poder Legislativo, isso por obvio, vai estar condicionado a algumas condições e limitações, assim sendo, nao poderá, invadir a competencia deste no tocante a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, vez que tal assertiva está subordinada a RESERVA DE JURISDIÇÃO.

    Mas a CPI pode obrigar a condução coercitiva,

    prender em flagrante

    tomar depoimentos

    Quebra de sigilo (dados) bancário, fiscal e telefônico;

  • Acrescentando um dado importante:

    CPI - CPMI - podem quebrar o sigilo bancário diretamente das instituições financeiras, CONTUDO, somente a CPI federal, estadual ou distrital, NÃO incluindo a municipal.

    (Fonte: Dizer o Direito).

    P.s.: Quem mais pode quebrar o sigilo bancário: Receita Federal, Fisco: estadual, distrital e municipal.

    Bons estudos!

  • A CPI tem legitimidade para a quebra do sigilo telefônico. Isso é diferente de interceptação telefônica. Esta, por outro lado, está sujeita à reserva jurisdicional.

  • GABARITO CERTO.

     

    As CPIs são comissões temporárias criadas com o fim de investigar a fato DETERMINADO. Possuem poderes de investigação próprios de autoridade judicial, ou seja, poder de apenas investigar, não pode determinar prisão de alguém, salvo flagrante delito, ou julgar, pois esses poderes vão além os de mera investigação.

    Esses poderes investigatórios sofrem limitações, ou seja, não se equiparam aos de um juiz. Existem algumas mediadas que so podem ser tomadas por uma autoridade judicial (as chamadas reservas de jurisdição), Ex; mandado de busca e apreensão, interceptação telefônica, que nao se confunde com quebra de sigilos telefônicos (muito cobrado em concurso, importante guardar o conceito de cada uma), etc.

     

    Fundamentação Legal:

     

    Seção VII
    DAS COMISSÕES

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    § 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

     

    DEUS SALVE O BRASIL

  • CPI tem legitimidade para quebra de sigilo de dados telefônicos. A interceptação telefônica somente pode ser feita mediante autorização judicial.
  • CPI=Bancários+Fiscal+Dados telefônicos. CPI= Bandidos Fingindo Decência.
  • Quebra do sigilo de dados telefônicos de testemunha??

  • Apenas a interceptação telefônica está abrangida pela reserva jurisdicional. É diferente da quebra de sigilo telefônico, que consiste no histórico de ligações.

  • Se a testemunha não é objeto da investigação realizada pela CPI, como chegar à conclusão de que se pode quebrar seu sigilo fiscal ou bancário?

    Os comentários abaixo estão se restringindo ao óbvio. A questão que fica é: pode a CPI determinar diligências investigativas CONTRA TESTEMUNHA? Pode ser que existam, mas desconheço julgados nesse sentido.

  • GABARITO CERTO

    RESUMO:

    1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: RESERVA DE JURISDIÇÃO

    2. QUEBRA DE SILIGO TELEFÔNICO: NÃO SE SUJEITA À RESERVA DE JURISDIÇÃO

  • testemunha? novo pra mim... hahahahha

  • Quem souber do fundamento legal desse direito ao silêncio das testemunhas, por favor, me diga. Nunca vi isso. Até porque a testemunha é obrigada a falar, e obrigada a falar a verdade, sob pena de incorrer em crime de falso testemunho.
  • QUESTÃO CERTA!

    SOBRE O DIREITO DA TESTEMUNHA DE FICAR CALADO:

    Conforme o relator, a jurisprudência do Supremo tem considerado que o privilégio da não auto-incriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou investigada. "Com efeito, o indiciado ou testemunha tem o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo, embora esteja obrigado a comparecer à sessão na qual será ouvido, onde poderá, ou não, deixar de responder às perguntas que lhe forem feitas", disse Joaquim Barbosa ao citar os Habeas Corpus 94082, 92371, 92225 e 83775.

     

  • Comparando o texto com o gabarito, acredito que a banca cometeu um erro grosseiro trocando "investigado" por "testemunha".
  • Art. 5º. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabeleer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

    O sigilo das comunicações telefônicas somente pode ser quebrado quando presente três requisitos:

    a) ordem judicial autorizadora;

    b) finalidade de colheita de evidências para instruir investigação criminal ou processo penal;

    c) existência de lei prevendo as hipóteses em que a quebra será permitida.

    Existência de lei prevendo as hipóteses em que a quebra será permitida

    Lei 9.296 de 24/06/1996

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Interceptação telefônica.

     

    Sigilo de dados telefônicos:

    Conforme Fernando Capez, a lei em questão não se refere aos dados armazenados nas empresas telefônicas, somente cuidadndo da autorização para captação de conversas telefônicas em andamento. Os registros de ligações já efetuadas são documentos como outros quaisquer, os quais não necessitam de procediemnto especial para ser requisitados pelo juiz. Quanto à requisição por Comissões Parlamentares de Inquérito de dados já armazenados de comunicações telefônicas pretéritas, a posssibilidade é indiscutível, seja porque a CF lhes conferiu poderes investigatórios próprios das autoridades judiciárias, seja porque não se trata de captação de conversa em andamento (aí, sim, matéria reservada exclusivamente ao Poder Judiciário). No que tange à requisição direta pelo Ministério Público, entendemos ser ela possível, com base no poder requisitório assegurado pelo art. 129, VI, da CF, uma vez que se trata de meros documentos que registram fato já ocorridos, informados apenas o tempo de duração da convesa e as linha envolvidas.

  • CPI pode efeturar:

    1.  Prisão em flagrante;

    2.  Quebra de sigilo de dados: bancários, fiscal e telefônico;

    3.  Condução coercitiva de testemunha.

    CPI não pode efetuar:

    1.  Interceptação telefônica;

    2.  Busca domiciliar;

    3.  Indisponibilidade de bens;

    4.  Convocação de magistrado para esclarecer função típica dele.

  • Ao ver os comentários, vejo q não fazem a comparação entre dados telefônicos e dados telematicos! O q a Cpi pode solicitar é a quebra dos dados telefônicos (dados mínimos e restritos) e não dos telematicos
  • O Lúcio está certo kkk; simples básico e direto quase uma redação dissertativa-argumentativa.
  • O que a CPI pode fazer:

    * convocar ministro de Estado;


    *tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;


    *ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);


    *ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;


    *prender em flagrante delito;


    *requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;


    *requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;


    *pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);


    *determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias;


    *quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:


    *condenar;


    *determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;


    *determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;


    *impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;


    *expedir mandado de busca e apreensão domiciliar;


    *impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

  • Absurdo essa questão. Testemunha não e parte do processo. Quebrar dados da testemunha ?

  • situação hipotética

  • Testemunha tem direito ao silêncio?

  • Ana Maria, as testemunhas, em regra, não possuem o direito ao silêncio, exceto em se tratando de informações que possam incriminá-la.

  • Para os ñ assinantes, Gab: Certo

  • Se a questão de referisse à INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA de testemunha.. Pode fazer interceptação telefônica de TESTEMUNHA? Porque na lei diz "indício de autoria ou participação". O que vocês acham?

  • cuidado com as cpis municipais que têm o campo de atuação mitigado.
  • Errei a questão pelo fato de ser: (...) quebra do sigilo de dados telefônicos da testemunha.

  • Errei a questão pelo fato de ser: (...) quebra do sigilo de dados telefônicos da testemunha.

  • Interceptação telefônica------ Somente mediante autorização judicial

    Dados telefônicos------------- Pode através de Comissão Parlamentar de Inquérito (o âmbito das municipais é mitigado)

    "Testemunha que se reservara o direito de permanecer calada(...)" Essas têm direito de silêncio quando informações podem produzir provas cotra elas mesmas.

    Só para complementar:

    Em alguns casos as CPIs intimam algumas pessoas para comparecerem como ‘testemunhas’ em suas investigações mas, na verdade, elas são tratadas (ou esperam ser tratadas) como suspeitas. Nesses casos, o Judiciário tem concedido habeas corpus preventivo para evitar que essas pessoas sejam presas caso se recusem a prestar o compromisso de dizer a verdade, o qual é obrigatório para as testemunhas mas não para os réus. Em outras palavras, o Judiciário estabelece que, se as CPIs irão tratar a ‘testemunha’ como se ela fosse uma suspeita, ela deve ter os direito de um suspeito e não as obrigações de uma testemunha. E, entre os direitos do suspeito, estão o de se recusar a produzir prova contra si mesmo e ficar calado durante a sessão. Se uma testemunha ficasse calada durante a sessão, ela poderia ser presa. Mas o réu, não. Logo, o habeas corpus serve para impedir que aquela pessoa seja presa caso se recuse a prestar o compromisso de dizer a verdade.

  • interceptação telefônica - Apenas mediante autorização judicial

  • Interceptação telefônica------ Somente mediante autorização judicial

    Dados telefônicos------------- Pode através de Comissão Parlamentar de Inquérito (o âmbito das municipais é mitigado)

  • Havendo fundadas suspeitas de autoria ou participação em infração penal, não vejo óbice em determinar a medida contra TESTEMUNHA. Perfeitamente cabível.

  • GABARITO CERTO

    RESUMO:

    1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: RESERVA DE JURISDIÇÃO.

    2. QUEBRA DE SILIGO TELEFÔNICO: NÃO SE SUJEITA À RESERVA DE JURISDIÇÃO.

  • quebra de sigilo telefônico da testemunha?

  • Cpi pode quebrar sigilo de testemunha? O melhor é vê todo mundo acertando pq errou na fundamentação.kkk
  • Havia me confundido com a interpretação do STF, segundo a qual o investigado e as testemunhas possuem o direito de silêncio, sem que isso seja interpretado em seu desfavor. Porém, ainda sim, caso haja motivos determinantes, poderá haver a quebra do sigilo bancário, o que não representa, necessariamente, um desfavor, mas apenas um meio investigativo.

    Gabarito: CORRETO.

  • CPI NÃO pode realizar interceptação telefônica.

    CPI PODE realizar quebra dos dados telefônicos

  • GABARITO CERTO

    RESUMO:

    1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: RESERVA DE JURISDIÇÃO.

    2. QUEBRA DE SILIGO DE DADOS TELEFÔNICO: NÃO SE SUJEITA À RESERVA DE JURISDIÇÃO.

  • CERTO.

    "O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da CF - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar." (STF).

  • Certo.

    Interceptação telefônica -> judicialmente;

    Sigilo telefônico -> não sujeito a reserva de jurisdição.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • CPI -->>> não pode realizar INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    CPI -->>> não pode realizar INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    CPI -->>> não pode realizar INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    CPI -->>> não pode realizar INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    CPI -->>> não pode realizar INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    __________________________________________________

    CPI pode pedir quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico

    CPI pode pedir quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico

    CPI pode pedir quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico

    CPI pode pedir quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico

    CPI pode pedir quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico

  • De testemunha??????? Se alguém achar o julgado, favor postar.

  • Quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

    Não está abrangida por cláusula de reserva de jurisdição

    Informações DAS QUEBRAS não são de domínio público, sendo a CPI a depositária das informações.

    Lembrando que medidas restritivas de direito devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Vamos lembrar também que deve-se respeitar o princípio da colegialidade, razão pela qual não pode o presidente da CPI (sozinho) determinar qualquer medida restritiva de direito. A quebra do sigilo bancário depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa.

    CPI's estaduais:        podem decretar quebra de sigilo bancário

    CPI's municipais:     não podem decretar quebra de sigilo bancário

    Se uma questão então disser que determinada quebra de sigilo bancário (ou qualquer um dos outros dois) foi determinado pelo Presidente da CPI, estará errado porque depende da maioria absoluta e não só de uma pessoa.

    Existindo inquérito policial em andamento, ainda que contenha documentos sigilosos, a CPI poderá acessá-los, até porque, a CPI tem poder de investigação próprio das autoridades judiciais, entre os quais a competência para ter acesso a dados sigilosos. STF, HC 100.341/AM, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 04.11.10.

  • Certo.

    Interceptação telefônica -> judicialmente;

    Sigilo telefônico -> não sujeito a reserva de jurisdição.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GAB. CERTO

    CPI E PODERES DE INVESTIGAÇÃO

    INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL:

    - Notificar testemunhas e determinar sua condução coercitiva, as quais terão o compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Tem o direito constitucional ao silêncio.

    - Expedir mandado de busca e apreensão não domiciliar.

    - Magistrados, Ministros de Estado, membros do MP e outros parlamentares podem marcar dia e hora para serem ouvidos como testemunhas.

    - Ouvir investigados ou indiciados, garantido o direito ao silêncio e a assistência de advogado.

    - Realizar perícias, vistorias, exames, diligências externas.

    -Quebrar sigilo bancário, fiscal ou de dados. ATENÇÃO: CPI estadual também pode quebrar sigilo bancário ou fiscal, o que não é possível no caso de CPI municipal.

    DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    - Expedir mandado de prisão. ATENÇÃO: Pode prender em flagrante, como qualquer pessoa do povo. Ex: falso Testemunho, desacato a parlamentar.

    - Expedir mandado de busca e apreensão em casa ou escritório.

    - Expedir mandado de interceptação telefônica. ATENÇÃO: Pode requisitar extrato telefônico, ou seja, pode quebrar o sigilo dos dados telefônicos (conta, lista de ligações).

    - Medidas de constrição judicial (indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, hipoteca legal).

    - Apreensão de passaporte.

    - Proibir saída do território nacional.

    Tais diligências, as quais dependem de autorização judicial, são chamadas pelo STF de reserva constitucional de jurisdição: o juiz tem a primeira, a única e a última palavra

  • O Presidente da CPI não pode determinar nenhuma medida sem passar pelo colegiado. A questão peca nisto, a meu ver.

  • quebra do sigilo de dados telefônicos representa o acesso ao histórico das chamadas, data, horário, duração constante da conta telefônica do assinante, prescindindo da degravação das conversas telefônicas, porque registra apenas o histórico das ligações efetuadas e não a captação de voz. 

  • CPI - aqui instrumento constitucional utilizado por deputados e senadores com poderes semelhantes as autoridades judiciais, para apurar fato relevante à vida pública e à ordem legal, econômica e social do país. Seu pedido de instauração pode ser feito por qualquer deputado ou senador, desde que recolha no mínimo 1/3 de assinaturas no senado OU na câmara, no senado composto por 81 senadores é necessário 27 assinaturas. AQUI ENTÃO É OU EM UM OU EM OUTRO.

    CPMI - é formada por deputados e senadores, precisa da assinatura dos 27 senadores + 1/3 dos deputados, possui prazo determinado de 90 dias. E ainda, os deputados indicarão os membros para a referida comissão parlamentar mista de inquérito. AQUI UMA SOMA DAS DUAS CASAS DO POVO!

    Bons estudos!

  • CPI não possui poder geral de cautela (cláusula de reserva de jurisdição), logo, não pode determinar:

    • Arresto;
    • Sequestro de bens;
    • Penhora;
    • Indisponibilidade de bens;
    • Ressarcimento ao erário;
    • Retenção de passaporte.

  • Quem mais errou por não ler a Questão inteira? KKKKKKKKKKKK

  • Atenção!!!

    Depende de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, portanto, CPI não pode:

    1- Expedição de Mandado de Busca e Apreensão (em casa)

    2- Expedir Mandado de Interceptação Telefônica

    3- Medidas de Constrição Judicial (indisponibilidade de bens, arresto, sequestro...)

    CPI Pode:

    1- Notificar testemunhas

    2- expedir mandado de busca e Apreensão (não domiciliar)

    3- realizar perícias, vistorias...

    4- QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO, FISCAL OU DE DADOS

  • Constituição Federal

    art.58, parágrafo 3.

  • A questão diz que o sigilo telefônico foi quebrado após todas as formalidades, ou seja, após todos os tramites legais.

    QUESTÃO MAL FORMULADO EM RELATAR "TODAS AS FORMALIDADES", pois isso torna o ato de da interceptação legal. Pois o relator da CPI poderá representar ao Juiz sobre a interceptação telefônica.

  • Já vi de tudo um pouco, mas quebrar dados sigilosos de testemunha é a primeira vez

  • Testemunha que se reservara o direito de permanecer calada perante a comissão?


ID
2437552
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange ao acesso ao conteúdo das mensagens de aplicativos como Whatsapp e o registro de chamadas originadas e recebidas em aparelhos celulares apreendidos pela polícia por ocasião da prisão em flagrante, leia as afirmativas a seguir.

I. Segundo a jurisprudência do STJ é ilegal o acesso a mensagens e dados do aplicativo Whatsapp sem prévia autorização judicial por se tratar de violação ao direito à intimidade do preso. As informações, ainda que armazenadas nos dispositivos encontram proteção no Marco Civil da Internet.

II. Segundo a jurisprudência do STF, o fato de ter sido verificado o registro das últimas chamadas efetuadas e recebidas pelos dois celulares apreendidos em poder do co-réu, cujos registros se encontravam gravados nos próprios aparelhos, não configura quebra do sigilo telefônico, pois não houve requerimento à empresa responsável pelas linhas telefônicas, no tocante à lista geral das chamadas originadas e recebidas, tampouco conhecimento do conteúdo das conversas efetuadas por meio destas linhas. Portanto, independem de autorização judicial.

III. Segundo a jurisprudência do STJ, dados armazenados em telefone celular não estão submetidos à cláusula da reserva jurisdicional.

IV. Mesmo os temas de reserva de jurisdição podem ser objeto de restrição pelas comissões parlamentares de inquérito, pois possuem poderem típicos das autoridades judiciárias.

Está correto o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

     

    I - Correta. Segundo o STJ:
    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    II - Correta. STF HC 91867)
    HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. 
    Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 

     

    III - Errada. Segundo o STJ, os dados se submetem à cláusula de reserva de jurisidição.


    IV - Errada. CPI não pode decretar interceptação telefônica.

  • No caso retratado, questiona-se se as mensagens e os registros de chamadas de pessoa presa em flagrante podem ser acessadas pela polícia sem autorização judicial. Com base na jurisprudência e na Lei 12.965/2014, que regula o marco civil da Internet, podemos julgar as alternativas seguintes:

    I - CORRETA. Segundo o STJ, o acesso às mensagens e aos dados do "WhatsApp" do preso só pode ocorrer mediante autorização judicial, em respeito à intimidade do preso e à cláusula de reserva jurisdicional quanto à quebra das comunicações telefônicas, conforme estabelece o art. 5º, XII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Neste sentido: RHC 67379 RN. Este entendimento reforça o estabelecido no art. 7º, II, da Lei 12.965/2014, que assegura a inviolabilidade e sigilo das comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.

    II - CORRETA. O STF entende que o acesso ao registro telefônico não viola a CF/88, que protege apenas o conteúdo da comunicação telefônica. Não se confunde, pois, comunicação telefônica e registro telefônico. Neste sentido: HC 124322.

    III - INCORRETA. Como visto no item I, o STJ entende que os dados pertencem à cláusula de reserva jurisdicional, ou seja, somente podem ser acessados mediante ordem judicial.

    IV - INCORRETA. Nesta alternativa, é necessário ter o conhecimento de que os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais que as CPI's possuem (art. 58, §3º, CF/88) não abrangem as matérias pertencentes à cláusula de reserva jurisdicional.

    Conclui-se que: as mensagens armazenadas no aplicativo "WhatsApp" só podem ser acessadas mediante ordem judicial, não havendo esta necessidade para o acesso ao registro telefônico.

    Somente as alternativas I e II  estão corretas. 

    Gabarito do professor: letra E.
  • Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583)

     

    É certo que a Lei nº 9.296/96 protege apenas o fluxo de comunicações (e não os dados obtidos e armazenados), no caso o que assegura o sigillo das comunicações privadas armazenadas no celular é o Marco Civil da Internet que regulamenta os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e protege as conversas armazenadas.

     

    Assim, em relação a alterantiva II não seria a mesma situação da I, exigindo a autorização judicial para acessar esses dados?  

  • ITEM II -   incomodar o juiz pra quê ? 

     

    Mete a mão e olha. Busca pessoal...

     

     

    Q812505

     

    Discute-se na doutrina se a busca pessoal (arts. 244 e 249 CPP) é uma espécie de intervenção corporal considerada pequena ou leve havendo quem sustente que a referida medida sequer se enquadra como intervenção corporal.

     

    Leitura obrigatória WWW.DIZERODIREITO.COM.BR   !!!!

  • GAB: E

    Julgados que resolvem a respectiva questão, atualizadas até o dia 15/03/19.

    PROVAS X CELULAR

    1) Dados armazenados no celular, quando este é apreendido através de mandado de busca e apreensão:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    2) Celular apreendido sem mandado de busca e apreensão:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    3)Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima:

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617). Os precedentes do STJ que reconheceram a ilegalidade da prova envolviam acesso às conversas do Whatsapp no celular do investigado. Aqui, a leitura das conversas ocorreu no celular da vítima, tendo o aparelho sido entregue voluntariamente pela esposa do falecido. Assim, no segundo caso, não há prova ilícita, considerando que não houve uma violação à intimidade do investigado, titular de garantias no processo penal.

  • É preciso ter atenção ao recente HC 537.274 julgado pela 5° turma do STJ, que entendeu ser LICÍTA a prova obtida por acesso a mensagens do aplicativo de whatsapp do réu, desde que exista PRÉVIA autorização do dono do aparelho.

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • Não entendi o motivo pelo qual o item iii está errado, uma vez que os dados telefônicos são os registros das ligações.

  • É preciso tomar cuidado quanto ao item II.

    Atual Jurisprudência:

    "Em relação aos dados telefônicos, não depende de prévia autorização judicial o acesso pela autoridade policial à agenda eletrônica e aos registros de ligações (histórico de chamadas).[] De igual forma, é lícita a requisição junto à operadora de telefonia, pelo delegado de polícia, de dados de localização pretéritos (ERBs às quais o investigado se conectou com o celular)."

  • ADENDO

    Regra:   Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA. ( viola o sigilo telefônico → dados telemáticos estáticos)

    • Distinguishing -  STJ HC 546.830/PR - 2021:   É permitido o acesso ao whatsapp, mesmo sem autorização judicial, em caso de telefone celular encontrado no interior de estabelecimento prisional.  (pois em situação de explícita violação às normas jurídicas que regem a execução penal →  direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto, sendo possível a existência de limitações de ordem jurídica.)
  • Gabarito: E

    I - CORRETA

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp® presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    II - CORRETA

    EMENTA RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DADOS CONTIDOS NA AGENDA TELEFÔNCIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE. SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA PELO SIGILO TELEFÔNICO OU TELEMÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte de origem reconheceu a nulidade da prova obtida, haja vista que os policiais militares acessaram a agenda de contatos telefônicos existentes no celular de um dos réus. 2. "O aparelho celular configura-se, concomitantemente, como um objeto capaz de assegurar a portabilidade de registros e informações de conteúdo pessoal e receptáculo de tecnologias de informação (especialmente aplicativos), que faz o papel de concector entre o usuário e múltiplos veículos de informação e facilitadores" (Revista Brasileira de Ciências Criminais 2019 – RBCrim nº 156, de autoria do Doutor Ricardo Jacobsen Gloeckner e da Mestre Daniela Dora Eilberg, pág. 359). 3. O inciso XII do art. 5º da Constituição veda o acesso a dados decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, ainda que armazenados no aparelho celular, sem a correspondente autorização judicial. 4. No caso, como autorizado pelo Código de Processo Penal – CPP foi apreendido o telefone celular de um acusado e analisados os dados constantes da sua agenda telefônica, a qual não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos, pois a agenda é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários. 5. Assim, deve ser reconhecida como válida a prova produzida com o acesso à agenda telefônica do recorrido, com o restabelecimento da sentença condenatória, determinando-se que a Corte a quo continue a apreciar a apelação. 6. Recurso especial provido. 


ID
2778166
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com dúvidas sobre as medidas que poderiam ser adotadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) a ser instaurada, deputados estaduais solicitaram esclarecimentos aos advogados da Assembleia Legislativa, em especial sobre o tema interceptação de conversas telefônicas.


Com base nas previsões constitucionais e na Lei nº 9.296/96, deverá ser esclarecido que a interceptação de comunicações telefônicas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E


    QUANTO A LETRA C:


    Art. 5°, Lei 9.296/96: A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • Erro da alternativa D- deve ser pena de RECLUSÃO

  • Interceptação Telefônica:

    -Só se for indispensável

    -só para crimes com pena de reclusão

    -decretada pelo juiz de ofício, por representação da autoridade policial ou requerimento do MP

    -prazo: 15 dias + 15 dias (para o STF podem ter sucessivas prorrogações).

  • LIMITES ÀS CPI'S (CLÁUSULAS DE RESERVA DE JURISDIÇÃO):

    Segundo o Min. Celso de Mello no julgamento do MS 23452/RJ , "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política , somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".

    Através desse julgado conclui-se que o postulado da reserva tem como objetivo delimitar, principalmente, os poderes instrutórios e de investigação das CPI's, significando que a CPI não poderá praticar os atos propriamente jurisdicionais, que são atribuídos com exclusividade aos membros do Poder judiciário em respeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição.

  • CPI:

    Para realizar os seus trabalhos a CPI tem os mesmos poderes de investigação de uma autoridade judicial, podendo, portanto, através de decisão fundamentada de seu plenário:

    -Quebrar sigilo bancário, fiscal, de dados e telefônico (não confundir com interceptação telefônica);

    -Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);

    -Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;

    -Ouvir investigados ou indiciados.

    Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados.

    Assim, a CPI não pode:

    -Determinar de indisponibilidade de bens do investigado.

    Decretar a prisão preventiva (pode decretar somente prisão em flagrante);

    Determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação; e

    Decretar busca e apreensão domiciliar de documentos.

  • O que errou a C foi a palavra INICIAL.. pois o prazo INICIAL é 15 podendo mais 15, totalizando 30. Poderia ter recurso, se não existisse a palavra INICIAL. Mas como há, sem chances...

    LETRA E

  • Art. 5°, Lei 9.296/96: A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • Poderes "próprios" de juiz não são poderes "idênticos". CPI não pode tudo que juiz pode. Quando a CF exige Ordem Judicial em algum ato, esse ato é exclusivo do Poder Judiciário (princípio da reserva de jurisdição).

    OBS: CPI não pode fazer interceptação telefônica, mas pode quebrar o Sigilo telefônico

  • O engraçado é que aprendi isso antes de estudar direito processual penal estudando direito constitucional; Marcelo Novelino, em seu manual fala disso.

  • Gabarito: letra E.

    Resumindo:

    A CPI não tem competência para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional. No entanto, pode a CPI requerer para a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito.

  • PROCEDIMENTO ALTERNATIVO DE INVESTIGAÇÃO

    COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO- CPI

    CARACTERÍSTICAS

    *TEMPORÁRIAS

    *CONTROLE-POLÍTICO ADMINISTRATIVO DO PODER LEGISLATIVO

    *PODERES DE INVESTIGAÇÃO PRÓPRIOS DAS AUTORIDADES JUDICIAIS(Ressalvado a reserva de jurisdição)

    REQUISITOS

    *REQUERIMENTO 1/3 DOS MEMBROS

    *APURAÇÃO DE FATOS DETERMINADOS

    *PRAZO CERTO

    *RELEVÂNCIA PÚBLICA

    *120 DIAS + 120 DIAS

    *NÃO PODE PASSAR DE UMA LEGISLATURA (4 ANOS)

    O QUE A CPI PODE E NÃO PODE FAZER?

    PODE FAZER

    *DETERMINAR A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO,FISCAL E TELEFÔNICO

    Na quebra do sigilo telefônico a comissão parlamentar de inquérito vai ter acesso somente aos dados,quando foram realizadas as ligações,tempo de duração e para quem foi realizada as ligações.

    *DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS

    *OUVIR INVESTIGADOS E TESTEMUNHAS

    Inclusive a condução coercitiva

    *DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS,PERÍCIAS E EXAMES NECESSÁRIOS

    *DETERMINAR PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (QUALQUER CIDADÃO PODE)

    *CONVOCAR PARTICULARES E AUTORIDADES PÚBLICAS PARA DEPOR

    NÃO PODE FAZER

    *NÃO PODE DETERMINAR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS (GRAMPO-ORDEM JUDICIAL)

    A comissão parlamentar de inquérito não vai ter acesso aos conteúdos das ligações,apenas os dados conforma vimos acima.

    *NÃO PODE DETERMINAR A QUEBRA DO SIGILO JUDICIAL (SEGREDO DE JUSTIÇA)

    *NÃO PODE DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR (ORDEM JUDICIAL)

    *NÃO PODE DETERMINAR QUALQUER ESPÉCIE DE PRISÃO.

    *NÃO PODE DETERMINAR MEDIDAS CAUTELARES

  • A CPI só tem autoexecutoriedade para fins de QUEBRA DE SIGILO, ou seja, dados PRETÉRITOS já registrado.

    Os dados em TEMPO REAL, isto é, via interceptação telefônica, somente com ordem judicial.

  • CPI pode:

    Para realizar os seus trabalhos a CPI tem os mesmos poderes de investigação de uma autoridade judicial, podendo, portanto, através de decisão fundamentada de seu plenário:

    -Quebrar sigilo bancário, fiscal, de dados e telefônico (não confundir com interceptação telefônica);

    -Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);

    -Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;

    -Ouvir investigados ou indiciados.

    Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados.

    Assim, a CPI não pode:

    -Determinar de indisponibilidade de bens do investigado.

    Decretar a prisão preventiva (pode decretar somente prisão em flagrante);

    Determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação; e

    Decretar busca e apreensão domiciliar de documentos.

    -Determinar interceptação telefonica.

    INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA - deve ser precedida de autorização judicial

    Art. 5°, Lei 9.296/96: A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Só se for indispensável

    -só para crimes com pena de reclusão

    -decretada pelo juiz de ofício, por representação da autoridade policial ou requerimento do MP/CPI

    -prazo: 15 dias + 15 dias (para o STF podem ter sucessivas prorrogações).

  • a) INCORRETA. A CPI não poderá determinar interceptação telefônica diretamente, pois é necessária a observância da cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, é necessária decisão judicial concedendo-a.

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    b) INCORRETA. Além de não poder ser determinada diretamente pela CPI, os fatos apurados deverão constituir crimes punidos com reclusão, não com detenção.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    c) INCORRETA. A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo inicial de 15 dias, razão pela qual não é válido o prazo inicial fixado (30 dias) pelo magistrado na decisão que autorizou a diligência.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    d) INCORRETA. Vimos que os fatos apurados deverão constituir crimes punidos com reclusão, não com detenção.

    e) CORRETA. Perfeito. Além da exigência de decisão judicial para a sua concessão, a interceptação telefônica só será cabível se a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    Resposta: E

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 9.296/1996 que trata das Interceptações Telefônicas.

    Sabe-se que em regra não pode haver a quebra das comunicações telefônicas por ser um direito protegido na Constituição, só podendo ocorrer na forma que a lei estabelecer. A interceptação telefônica pode ser entendida como o ato de captar a comunicação, tomando conhecimento de um conteúdo alheio (Brasileiro, 2016). Frise-se que nenhum dos interlocutores tem conhecimento de que o conteúdo está sendo captado. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. As comissões parlamentares de inquérito não possuem poder para decretar interceptação de comunicação telefônica, ela dependerá de ordem do juiz competente, de acordo com o art. 1º da Lei 9.296. Além disso, o prazo inicial será de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova, de acordo com o art. 5º do mesmo diploma.

    b) ERRADA. A interceptação não pode ser determinada diretamente pelas CPIs, além disso, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, de acordo com o art. 2º, III da Lei 9.296.

    c) ERRADA. Realmente não poderá ser determinada diretamente pela CPI, dependendo de ordem judicial, o prazo inicial será de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova, de acordo com o art. 5º do mesmo diploma.

    d) ERRADA. O erro da questão está em dizer que o crime pode ser punido com pena de detenção, pois um dos requisitos para que se possa decretar a interceptação telefônica é o fato investigado ser punido com pena de reclusão, de acordo com o art. 2º, III da Lei 9.296.

    e) CORRETA. A interceptação telefônica dependerá de ordem do juiz competente, além disso, não será admitida se: não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, consoante o art. 2º e incisos da lei de interceptação telefônica.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

    Referências bibliográficas:
    LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
  • Música CPI do professor Flávio Martins

    Ela só pode prender alguém se for em flagrante

    Mas o sigilo bancário ela quebra num instante

    CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado

    CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado

    Ou 1/3 de uma casa qualquer

    Se lembra que ela tem poder instrutório, poder instrutório

    Pode fazer prova como juiz

    Mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa pra magistrado

    Depois de encerrado, manda pro MP.

    https://www.youtube.com/watch?v=CDv6kV0xFeo&t=69s

  • ''Interceptação telefônica'' é a última ratio, último recurso ou instrumento a ser usado quando outros meios não foram suficientes para provar a autoria do crime.

  • Art 1º c/c Art 2º , II. Da Lei 9.296/1996

  • a) ERRADA. As comissões parlamentares de inquérito não possuem poder para decretar interceptação de comunicação telefônica, ela dependerá de ordem do juiz competente, de acordo com o art. 1º da Lei 9.296. Além disso, o prazo inicial será de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova, de acordo com o art. 5º do mesmo diploma.

    b) ERRADA. A interceptação não pode ser determinada diretamente pelas CPIs, além disso, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, de acordo com o art. 2º, III da Lei 9.296.

    c) ERRADA. Realmente não poderá ser determinada diretamente pela CPI, dependendo de ordem judicial, o prazo inicial será de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova, de acordo com o art. 5º do mesmo diploma.

    d) ERRADA. O erro da questão está em dizer que o crime pode ser punido com pena de detenção, pois um dos requisitos para que se possa decretar a interceptação telefônica é o fato investigado ser punido com pena de reclusão, de acordo com o art. 2º, III da Lei 9.296.

    e) CORRETA. A interceptação telefônica dependerá de ordem do juiz competente, além disso, não será admitida se: não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, consoante o art. 2º e incisos da lei de interceptação telefônica.

  • Interceptação Telefônica:

    -Só se for indispensável

    -só para crimes com pena de reclusão

    -decretada pelo juiz de ofício, por representação da autoridade policial ou requerimento do MP

    -prazo: 15 dias + 15 dias (para o STF podem ter sucessivas prorrogações).


ID
2808949
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas no processo penal, assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Para mim, e espero que a banca mude, o gabarito está errado

    Alternativa correta: E

    Alternativa incorreta: C

    E: serendipidade, amplamente aceito pelos tribunais e doutrinadores

    C: é válido gravar a própria conversa, exceto sigilo

    Abraços

  • a) 

    No julgamento do HC 84.203/RS, relator Celso de Mello, o STF reconheceu a licitude de gravação ambiental realizada por meio de câmera instalada em garagem pelo proprietário da casa, com a finalidade de identificar o autor dos danos a seu automóvel.

     

    b) 

    Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree teory) a prova derivada da prova ilícita também é ilícita. O § 1º do novo art. 157 do CPP diz: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".

     

    c) Embora o gabarito preliminar tenha apontado a assertiva como correta, ela não está. 

    Veja: O Dizer o Direito explica que gravação telefônica ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. Também é chamada de gravação clandestina (a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”). Ex: mulher grava a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la. A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

     

    d) 

    CPI pode: quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, de extrato de conta - e não escuta ou grampo). CPI não pode: determinar interceptação telefônica.

     

    e) 

    Na verdade, esta é a correta e deveria ser o gabarito!

    Olha a serendipidade aí, gente!!!

    O Dizer o Direito explicou: O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. [STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869)].

  • Essa questão foi ANULADA pela banca. (questão 25)

    http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

  • >marquei E

    >"Você Errou!"

    >WHAT?!.jpg

    >Foi anulada

    >descansei em pas


    #PAS

  • Aquela questão que a gente erra feliz rs

    A letra E está, sem dúvidas, correta, tendo em vista o instituto da serendipidade de 2º grau.

  • ANULADA

     

    A letra "E" também está correta, devido ao princípio da serendipidade ou da prova emprestada, situações amplamente aceitas na doutrina e jurisprudências.

  • E A MINHA ESTATÍSTICA, HEIN? Isso a globo não mostra!

  • Super tranquilo essa.

  • C e E sao legítimas

  • Aparentemente.. um erro da banca de considerar a C como correta.

  • Gabarito E

    Anulada por ter colocado C como gabarito

    Resolução resumida

    E é correta, apresentando a chamada serendipidade. Erros: A - Essa é piada - privacidade dentro da garagem alheia para estragar o carro!?. B - São inválidas - frutos da árvore envenenada. C - É majoritário que não há ilegalidade nesse caso..D - CPI não pode determinar interceptação telefônica.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Era só o que faltava - alguém entrar na casa alheia para causar dano e ainda querer alegar que não pode ser gravado, pois teria sua intimidade violada... Surpreende que alguém teve coragem de alegar isso e o juiz de 1a instância ter aceitado, chegando o processo ao STF.

    Item B - As provas derivadas das ilícitas são também ilícitas. Imagine que policiais realizam grampo telefônico ou torturam um suspeito para obter informações. Depois, dizem que investigaram de outra forma e que há indícios de crimes, conseguindo um mandado de busca e apreensão. Então, prendem em flagrante as pessoas que estavam no local. Se as provas derivadas das ilícitas fosse válidas, o flagrante seria legal. Esse desfecho é repudiado pela doutrina desde, pelo menos, 1920 nos EUA e a teoria dos frutos da árvore envenenada é adotada no Brasil inclusive por previsão legal.

    Item C - Era o gabarito, por isso a anulação. A gravação realizada pela vítima tem sido aceita há muito tempo pela jurisprudência. Nada mais justo. Veja, por exemplo, um dos casos julgados pelo STJ - mãe e filha haviam procurado a Defensoria Pública para que fosse exercida a defesa desta última em um processo por tráfico de drogas. O defensor solicitou R$ 8.000,00 para que a defesa fosse devidamente exercida por ele. Após efetuar o pagamento de uma parcela combinada, a mãe da acusada procurou o Ministério Público, prestou declarações e foi encaminhada à Polícia Civil, que a orientou a gravar o diálogo com o defensor, a ela fornecendo inclusive o equipamento de gravação. No que tange à ilegalidade da prova, reiterou-se a orientação de que a gravação efetuada por um dos interlocutores dispensa autorização judicial, pois não se está diante de violação da intimidade, mas de providências pelo interessado para o resguardo de direito próprio.

    Item D - As CPIs não tem poder para determinar interceptações telefônicas. Trata-se de reserva de jurisdição. Os trabalhos das CPIs são públicos, em regra. Logo, o efeito da determinação de interceptação seria nulo. Existe a possibilidade de reuniões sigilosas das CPIs, mas, mesmo assim, há entendimento de que os advogados podem acompanhar tais reuniões. E, mesmo se não fosse assim, há muita gente com acesso às informações das CPIs. Não há o sigilo necessário para esse tipo de medida funcionar.

    Item E - Claro que a prova é válida. É semelhante a afirmar que uma equipe policial pode prender em flagrante um individuo caso encontre em sua casa outra pessoa assassinada durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão relacionado a drogas.


ID
3581578
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Às Comissões Parlamentares de Inquérito, em razão da matéria de sua competência, cabe, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Às Comissões Parlamentares de Inquérito, em razão da matéria de sua competência, cabe, EXCETO:

    a) Determinar a indisponibilidade de bens da pessoa investigada.❌

    R: a indisponibilidade é feito apenas pela autoridade judiciária competente, em respeito a cláusula de reserva de jurisdição.

    b) Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.✅

    c) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.✅

    d) Apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.✅

    Acredito que as respostas das demais alternativas estejam em algum regimento interno do Congresso Nacional e/ou da Câmara ou do Senado.

  • GAB. A

    CPI E PODERES DE INVESTIGAÇÃO

    INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL:

    - Notificar testemunhas e determinar sua condução coercitiva, as quais terão o compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Tem o direito constitucional ao silêncio.

    - Expedir mandado de busca e apreensão não domiciliar.

    - Magistrados, Ministros de Estado, membros do MP e outros parlamentares podem marcar dia e hora para serem ouvidos como testemunhas.

    - Ouvir investigados ou indiciados, garantido o direito ao silêncio e a assistência de advogado.

    - Realizar perícias, vistorias, exames, diligências externas.

    -Quebrar sigilo bancário, fiscal ou de dados. ATENÇÃO: CPI estadual também pode quebrar sigilo bancário ou fiscal, o que não é possível no caso de CPI municipal.

    DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    - Expedir mandado de prisão. ATENÇÃO: Pode prender em flagrante, como qualquer pessoa do povo. Ex: falso Testemunho, desacato a parlamentar.

    - Expedir mandado de busca e apreensão em casa ou escritório.

    - Expedir mandado de interceptação telefônica. ATENÇÃO: Pode requisitar extrato telefônico, ou seja, pode quebrar o sigilo dos dados telefônicos (conta, lista de ligações).

    - Medidas de constrição judicial (indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, hipoteca legal).

    - Apreensão de passaporte.

    - Proibir saída do território nacional.

    Tais diligências, as quais dependem de autorização judicial, são chamadas pelo STF de reserva constitucional de jurisdição: o juiz tem a primeira, a única e a última palavra

  • Assertiva A

    Determinar a indisponibilidade de bens da pessoa investigada.

  • PODEM

    ⇒ Requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estado ou Secretários Municipais;

    ⇒Quebra de sigilos bancários ou fiscais.

    ⇒ Tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais;

    ⇒ Ouvir os investigados (assegurado o direito à não incriminação – STF, HC 119.941);

    ⇒ Inquirir testemunhas sob compromisso (pode pedir ao juiz condução coercitiva – art. 218, CPP);

    ⇒ Requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos;

    ⇒ Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença (“inspeção”);

    ⇒ Efetuar prisões em flagrante em caso de crime praticado na presença dos membros da comissão.

    NÃO PODEM

    ⇒ Decretar prisão (salvo em flagrante);

    ⇒ Quebrar o sigilo das comunicações telefônicas por interceptação ou escuta telefônica;

    ⇒ Decretar busca domiciliar;

    ⇒ Determinar medidas cautelares (ex.: indisponibilidade de bens, arresto, sequestro);

    ⇒ Determinar a anulação de atos do Poder Executivo;

    ⇒ Determinar a quebra de sigilo judicial (segredo de justiça).

    ⇒ Convocar Chefe do Poder Executivo.