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ID
2778169
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antônio, funcionário público, está sendo investigado pela suposta prática do crime de prevaricação ocorrido em abril de 2018 (Art. 319 do CP. Pena: 3 meses a 1 ano de detenção e multa). Recebido o procedimento em agosto de 2018, o Ministério Público verifica que na Folha de Antecedentes Criminais de Antônio consta uma anotação, por fatos datados de 2014, referente ao crime de ameaça, tendo o funcionário se beneficiado de transação penal naquela ocasião, sendo devidamente cumpridas as medidas restritivas de direitos aplicadas, e extinta a punibilidade.


Considerando as informações narradas, o advogado de Antônio deverá esclarecer que, sob o ponto de vista técnico,

Alternativas
Comentários
  • B. 

     

    Tem que esperar 5 anos pra fazer merda novamente e ser beneficiado pela transação penal.

  • Gabarito - Letra B 

     

    Lei 9099/95 

     

     Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

            III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

            § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

            § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. - não importa reincidência porque ele não foi condenado!!

            § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

            § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

     

    bons estudos

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.


    Esta é a hipótese chamada de transação penal. caso não haja conciliação, o MP pode oferecer uma especie de acordo ao infrator, envolvendo o cumprimento de pena não privativa de liberdade ou de multa.


    A transação penal é proposta ao infrator por iniciativa do MP, e não pelo Juiz.


    GABARITO B

  • ((((((((((((((((((((((((((((((( 05 ANOS )))))))))))))))))))))))))))))))))))))))

  • Para o comando da questão a B está correta.

    Porém, deve ser analisada com ressalvas se estiver fora do contexto da questão, uma vez que não se pode dizer que "não poderá ser oferecido o benefício da transação penal em razão do benefício anteriormente oferecido e aceito" dando a ideia de que o benefício só poderá ser concedido uma única vez. Ele poderá ser concedido tantas vezes quantas for cabível, desde que cumpridos os requisitos do art. 76 da 9.099/95, dentre eles o prazo de cinco anos.

  • O pulo do gato está em "não importará em reincidência" na redação do parágrafo 4° do art. 76 da lei 9099/95 e a pegadinha está em "não é mais considerado tecnicamente primário", na assertiva "a", levando o candidato ao erro, porque, na hora da prova, nervoso, ele pode se lembrar do prazo de 05 anos e, na questão, não se passaram os 05 anos, aí ele achar que não pode o benefício ser concedido por esse motivo, qual seja, o prazo; o gabarito, por sua vez (letra "b"), pode passar a falsa impressão de que o benefício só pode ser concedido uma única vez e, na verdade, não é isso, na medida em que pode ser concedido quantas vezes for requerido/necessário, desde que se conjuguem todos os requisitos do art. 76 da lei 9099/95.

  • GABARITO: LETRA B

    a)não poderá ser oferecido o benefício da transação penal, pois, em razão do benefício, Antônio não mais é considerado tecnicamente primário; 

    Errado. Antônio ainda é considerado primário visto que não há condenação, sequer há denúncia. Entretanto, o aceite da primeira transação penal inviabilizará, necessariamente, o oferecimento de um novo benefício (art. 76 §1, Lei 9099/95)

    b)não poderá ser oferecido o benefício da transação penal em razão do benefício anteriormente oferecido e aceito; 

    Correto. conforme justificativa da alternativa A

    c)não poderá ser oferecido o benefício da transação penal, que não é admitido aos crimes próprios praticados por funcionário público; 

    Errada. é admissível a transação para crimes funcionais

    d)poderá ser oferecido o benefício da transação penal, já que o agente é tecnicamente primário, e, descumpridas as condições, poderão as mesmas ser executados, mas não é possível oferecimento de denúncia.  

    Errado. Está inviabilizado o oferecimento do benefício pela justificativa da alternativa a

    e) poderá ser oferecido o benefício da transação penal, já que o agente é tecnicamente primário, mas, descumpridas as condições, é possível oferecimento de denúncia. 

    Errado. Está inviabilizado o oferecimento do benefício pela justificativa da alternativa a

  • Artigo 76, § 2º, II, da Lei 9.099/95.

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra essencialmente o instituto da transação penal, previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.

    Veja:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           Note que o fato de Antônio ter sido beneficiado anteriormente, no prazo de 05 anos, é causa impeditiva do instituto.

    Sendo assim, não poderá ser beneficiado.

    LETRA A: O benefício realmente não poderá ser oferecido, mas, ao contrário do que diz a assertiva, Antônio não é reincidente.

    Art. 76, § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    LETRA C: Incorreto, pois a lei não impede que o benefício seja oferecido na hipótese de prática de crime funcional.

    LETRAS D e E: Erradas. Como vimos, o benefício não poderá ser oferecido.

  • Gabarito: Letra B!

    O camarada tem que aguardar 5 anos para poder obter o mesmo benefício, transação penal, novamente.

  • Requisitos cumulativos da Transação:

     

    1) Ser infração de menor potencial ofensivo: pena MÁXIMA NÃO superior a 2 (dois) anoscumulada ou não com multa (Art. 61 da Lei 9099).

     

    2) Não ser caso de arquivamento do termo circunstanciado.

     

    3) Não ter sido o autor da infração condenado, pela prática de CRIME, à pena PRIVATIVA de liberdade, por sentença definitiva

     

    4) Não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela transação penal: 

     

    5) Antecedentes, conduta social, personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do delito favoráveis ao agente

  • 9099

    Se o agente tiver sido beneficiado com a transação penal, não poderá ser novamente dentro do prazo de 5 anos.

    Ele também não poderá ser beneficiado com o instituto se já tiver sido condenado definitivamente com PPL ou se a medida não for recomendada (conduta social inadequada etc.)

    Ele não é reincidente, vez que, se houve transação, não houve condenação, são coisas distintas.

    A transação deve ser proposta pelo MP e aceita pelo agente, depois remetida ao Juiz para homologação.

    Não é caso de arquivamento, logo o processo deveria seguir, contudo, o MP pode oferecer essa proposta e, sendo aceita, poderão ser impostas de imediato penas restritivas de direito ou multa.

    Apesar de não ser reincidente, o benefício é registrado apenas para que seja analisado futuramente a aplicação do mesmo benefício no prazo de 5 anos.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do instituto da transação penal previsto na Lei 9.099/95 – juizados especiais.

    A transação ocorre quando há um acordo entre o MP e o querelante ou autor do fato, não se instaura o processo e é aplicada ao autor uma pena restritiva de direitos ou multa. Analisemos cada uma das alternativas: 


    A) ERRADA. Antônio é considerado primário, pois a transação não importa em reincidência, apenas impede que o mesmo benefício seja concedido no prazo de cinco anos, de acordo com o art. 76, §4º da Lei 9.099.

    B) CORRETA. Como o benefício foi concedido em 2014, em 2018 ainda não se passaram os cinco anos, razão pela qual não pode ser concedido o mesmo benefício novamente, apenas se já tivesse passado cinco anos, de acordo com o art. 76, §4º da Lei 9.099.

    C) ERRADA. As hipóteses em que não se admitirá a proposta será quando ficar comprovado ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva, ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo, não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida, de acordo com o art. 76, §2º e incisos da Lei 9.099.

    D) ERRADA. Não poderá ser oferecido o benefício, pois como vimos, o agente não poderá ter sido beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos com a transação penal; mesmo assim é o autor considerado primário.

    E) ERRADA. Não é possível oferecer o benefício da transação penal mesmo sendo primário, pois só pode ser concedido novamente depois de cinco anos, de acordo com o art. 7º, §2º, II e §4º do referido diploma legal. Além disso, o STF na súmula vinculante 35 afirmou que descumpridas as cláusulas da transação penal, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
  • Ele é primário, mas não poderá ser beneficiado da transação penal por já ter sido nos 5 anos anteriores.

  • GAB B

    Art. 76.   

      § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

        II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    Antônio, funcionário público, está sendo investigado pela suposta prática do crime de prevaricação ocorrido em abril de 2018 (Art. 319 do CP. Pena: 3 meses a 1 ano de detenção e multa). Recebido o procedimento em agosto de 2018, o Ministério Público verifica que na Folha de Antecedentes Criminais de Antônio consta uma anotação, por fatos datados de 2014, referente ao crime de ameaça, tendo o funcionário se beneficiado de transação penal naquela ocasião, sendo devidamente cumpridas as medidas restritivas de direitos aplicadas, e extinta a punibilidade.

  • Transação penal

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.  

    Inadmissibilidade de transação penal

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • TESES STJ EDIÇÃO N. 93: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

    7) A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, NÃO SIGNIFICA RECONHECIMENTO DA CULPABILIDADE PENAL NEM DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

     

     

    9) O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

  • FGV PODIA COLOCAR O PRAZO DE 5 ANOS TAMBÉM, PARA COMPLEMENTAR A QUESTÃO.

  • Aí eu pergunto:

    Está claro que Antônio não pode receber o benefício da transação penal. Mas poderia receber o benefício da Suspensão Condicional do Processo?

  • danimag86, é só você contar de 2014 a 2018 e verá que o prazo de 5 anos ainda não esgotou.

  • Detalhe que quem cumpre a transação penal continua PRIMÁRIO. Sempre esqueço disso...

  • Letra da lei 9099/95-alternativa B correta.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

           § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

           § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

           § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Transação penal

    • Acordo firmado entre MP e acusado para antecipar a aplicação de pena ( multa ou restrição de direitos) e o processo ser arquivado.
    • Cabimento – acusações de crimes com pena de até 2 anos.
    • Prevista no artigo 76 da Lei 9.099/96 (Lei dos Juizados Especiais).
    • O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação.
    • Requisitos - ser primário, ter bons antecedentes, possuir boa conduta na sociedade.
    • Momento – geralmente, na audiência preliminar, antes do oferecimento da denúncia.
    • Cumpriu a pena, o processo é extinto.
    • Não se aplica na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.