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GABARITO A
Art. 7° A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1° Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2° A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Desapropriação é forma originaria de aquisição da propriedade, pelo fato de o artigo 7° ser obrigação propter rem, é transmitida ao sucessor - no caso o Estado.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Em adição ao fundamento trazido pelo colega SD Vitório, trago o art. 8º do CFlo:
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)
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20 segundos para responder...li a A E MARQUEI...
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eu ainda não entendi porque é o estado
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Rebecca: É o Estado porque no momento que foi DESAPROPRIADO o imóvel não é mais do particular a propriedade, nem posse. E a responsabilidade é de quem possui ou tem propriedade. Logo, o Estado agora é o responsável. Se a notificação fosse antes da desapropriação, seria a empresa. ;)
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letra A
A obrigação de reparar é de natureza real e é transmitida ao sucessor, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Portanto como o Estado desapropriou o imóvel da sociedade empresária Serrote Ltda e a desapropriação é forma originaria de aquisição da propriedade, a obrigação de reparar foi transmitida ao sucessor, ou seja, o Estado.
A área em questão é uma APP- Área de Preservação Permanente - que deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
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Um manguezal em Rondonia, essa foi boa...
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'2. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente (AgRg no Resp 1.367.986/SP – Relator: Min. Humberto Martins - decisão publicada no DJe de 12.03.2014).'' Além disso, a CF incumbe ao Poder Público o dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essesnciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. ( artt. 225, § 1°, I).
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A obrigação é do Estado porque o imóvel foi desapropriado por ele, logo o ente federativo é o titular do bem, cuja responsabilização acompanha a coisa (propter rem).
Veja:
Súmula 623 STJ. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
E:
9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem .
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QC FAÇA O FILTRO DIREITO AFFFF
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CUIDADO: hoje essa questão seria passível de anulação.
A questão foi aplicada em concurso de 2018, sendo que em 2019 o STJ aprovou o seguinte enunciado sumular:
"Súmula 623 STJ. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."
Logo, tanto o Estado quanto a sociedade empresarial teriam obrigação à luz da jurisprudência.
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Manguezal em Rondônia foi o pracabá. Tem mar em Rondônia?