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No concurso foi cobrado o tema Constituição do Estado de Rondônia, ok?
TÍTULO DA QUESTÃO "... projeto este que já tem o de acordo do Prefeito, que também é membro da mesma Igreja."
Letra C - CORRETA: A questão quer saber "SOBRE A PRETENÇÃO DO PRESIDENTE da Câmara de Vereadores", pelo fato de a pretenção ser desonosta, deve-se seguir a regra, conforme o princípio da laicidade, para evitar o ato ímprobo em tela. Art. 10: "Ao Estado é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público".
Letra A - ERRADA: Segundo o enunciado, claramente, não se trata de uma colaboração de interesse público, MAS SIM de um caso de improbidade administrativa. Logo se aplica a regra constante no art. 10 ""Ao Estado é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los...", ou seja, NÃO SE APLICA A EXCEÇÃO.
Letra B - ERRADA: A doação de bem público municipal a qualquer particular é vedada por lei específica. "...ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público". Não há o termo "específica".
Letra D - ERRADA: A definição proposta neste item não tem respaldo na CE.
Letra E - ERRADA: A definição proposta neste item não tem respaldo na CE.
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Gab. C
A laicidade de um Estado não significa que ele é contra a religião, significa que as decisões administrativas do país são tomadas pela classe política e não pela classe religiosa. Aliás, uma das tarefas do Estado Laico é garantir que existe liberdade religiosa, e que não há religiões com mais regalias e benefícios legais. De igual forma, a laicidade de um país concede o direito ao cidadão de ter ou não uma fé religiosa, sendo que essa escolha não pode ser motivo de discriminação.
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GABARITO:C
No Brasil, a má separação prática entre o poder democrático, oriundo da vontade popular e do poder eclesiástico, originado no divino, põe em cheque o respeito aos Direitos Humanos. A laicidade emerge no Estado Democrático enquanto princípio constitucional, que através de sua aplicabilidade, faz menção não apenas aos direitos fundamentais, todavia, a garantia de seu justo respeito, que muitas vezes encontra-se em conflito por conta da oposição a normas religiosas de igrejas.
O jurista Marco Huaco (2008) faz menção ao referido dispositivo quando afirma que “o princípio da laicidade se manifesta ao se desenvolver matérias de direito de família e de direito civil, como o princípio do matrimônio, o status jurídico das sociedades de convivência, os direitos hereditários e sociais, etc.” e ainda completa o pensamento quando expressa que “as quais precisam basear-se em valores e princípios o mais desprovidos possível de condicionamentos religiosos (laico) toda vez que a norma jurídica está destinada a regular situações cujos sujeitos são diversificados quanto a crenças e a convicções[...]” (HUACO, 2008, p. 41) [GABARITO]
. Assim sendo, é posto através da citação, a compreensão que normas jurídicas devem ser pautadas sob o vértice de princípios que atentem a sociedade em geral, com isonomia.
Nesta perspectiva, é importante mencionar o Princípio da Laicidade aludido no Art. 19, I da Constituição Federal da República de 1988:
“Artigo 19, I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” (BRASIL, 1988).
Pode-se afirmar que ele é introduzido constitucionalmente como uma forma de separação necessária, entre o Poder Temporal, nomeado como “material” (ESTADO) e do Poder Espiritual, que é o “eterno” (RELIGIÃO) , desagregando desde a proclamação da república, as esferas públicas e privadas, por fim, desenvolvendo gradativamente o amadurecimento democrático nesse quesito.
A jurista em Direito do Estado Joana Zylbersztajn entende que a laicidade deva ser compreendida como um princípio constitucional implícito no Brasil, que nos termos do art. 5º, § 2º da Carta Republicana de 1988 , decorre do próprio princípio democrático, da garantia da igualdade e da liberdade, incluindo a liberdade religiosa (ZYLBERSZTAJN, 2012, p. 62).
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Aqui em minha cidade, a prefeitura doou um terreno imenso para a igreja... Desafetou e tudo mais... e BAM... hoje tem uma igreja la e tudo...rssrsrs
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Considerto essa questão como sem resposta:
CF, art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
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Quando se deparar com questões como essas, é só lembrar de 'religiosos' picaretas e associar com o dispositivo constitucional que veda a subvenção a igrejas.
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Gabarito, letra C.
Se a questão em tela se tratasse de uma questão dicursiva, acho que estaria incorreto afirmar, simplesmente, que a laicidade impede qualquer tipo de doação de bem público para igrejas. Em que pese o gabarito (e os comentários dos colegas) tenha suporte no princípio da laicidade (artigo 19, CF), as principais razões que inviabilizam a doação, no caso em tela, é o fato de o bem não ter sido desafetado, o que impede qualquer alienação; e de que bens públicos imóveis só podem ser doados para outras entidade da Administração Pública, conforme a regra disposta no artigo 17, I, b, da Lei nº 8.666/93 (que nada tem que ver com laicidade), in verbis:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i.
Por outro lado, eu não diria que a laicidade do Estado inviabilize a doação de bens públicos para igrejas, desde que se trate de bem móvel e que atenda o artigo 17, II, a, da Lei 8.666/93, notadamente, o atendimento de interesse social. É notoriamente sabido que as igrejas no Brasil promovem importantíssimos serviços de interesse social, de maneira que elas poderiam se valer do artigo abaixo para receber doações do Poder Público.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.
Se eu falei abobrinha ou se alguém discordar do meu ponto de vista, por favor, envie mensagem. Abraços.
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Não esta em discursão a possibilidade de doar bem público, uma vez que o artigo 17 permite o exercício quando a presença de interesse social. A construção de uma igreja em determinado local supre o interesse público. Todavia, o interesse público encontra-se viciado, justamente por envolver interesses religiosos em particular, o que de certa forma violaria o princípio da liberdade religiosa. A disponibilização teria sentido se houvesse um plano de construção para o exercício da liberdade religiosa, abrangendo todas as espécies de religião, e não exclusivamdente a construção de uma igreja católica.
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Resposta às considerações do estudioso Leonardo Oliveira:
A ausência de desafetação do bem público, per se, impediria a sua doação. Dentre as espécies de bens públicos discriminadas no artigo 99 do Código Civil, a saber, bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais, apenas os últimos podem ser alienados, pois apenas esta espécie se encontra desafetada. As demais regras de alienabilidade constam em lei, em especial, no artigo 17 da Lei nº 8.666/93.
A causa de impossibilidade de doação do bem público imóvel, no caso apresentado, não parece ser esta - ausência de prévia desafetação -, senão a própria impossibilidade de subvencionar cultos religiosos ou igrejas. Isso porque, ainda que desafetados, parece ser difícil sustentar que pudessem ser doados a igrejas.
Seguramente é dificil dizer seja algo absoluto em Direito, mas esta posição é uma leitura mais ortodoxa do artigo 19, I da CRFB.
Para ilustrar o pensamento, segue a súmula nº 02 do TCE/SP:
SÚMULA Nº 2 - É inconstitucional a aplicação de Auxílios ou Subvenções, direta ou indiretamente, na manutenção de culto religioso.
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Marquei a letra C por eliminação, contudo vedar qualquer tipo de subvenção a igreja achei demais, visto que no mesmo art. 19 da CF termina dizendo: ressalvado, na forma da lei, a colaboração de interesse público. Como a própria Constituição traz exceção deveria ser anulada pela incoerência.
Pessoal está comentando de interesse social, previsto no Art. 17 da lei 8.666, mas esse é para bens móveis.
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Entendo que não há resposta para a questão conforme lição dos colegas abaixo.
acrescentando:
Prefeituras não podem doar terrenos para construções religiosas sem avaliar o interesse público, pedir a autorização dos vereadores e/ou promover licitação, na modalidade de concorrência, como regula o artigo 17, inciso I, da Lei 8.666/1996 — que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Ou seja, toda doação de patrimônio municipal tem de se subordinar ao interesse público, que deve ser devidamente justificado pelo administrador público.
A ausência desta justificativa levou a 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé (RS) a o ato administrativo que doou um terreno de 7,7 mil metros quadrados, no valor R$ 580 mil, para construção de uma mesquita do Centro Islâmico. Na mesma sentença, também foi declarada nula a Lei Municipal que embasou a doação (5.082/2012), por entrar em contradição com a Lei Orgânica de Bagé, com as leis vigentes e com os princípios da administração pública.
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O QC classificou como DAdministrativo mas a questão é de DConstitucional.. (princípio do art 19,I da CF)
Não encontrei um autor sequer que aborde esse tema. Tenho 3 livros de D. Constitucional e esse princípio não aparece. É triste estudar e fazer questões da FGV e do CESPE.. os caras querem ser os donos das teorias..
Difícil e desanimador estudar pra concursos no Brasil, pois não existem regras... as bancas fazem o q querem!
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GABARITO: LETRA C.
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Questão estranha! Em seu teor fala-se em QUALQUER TIPO DE SUBVENÇÃO! O que tornaria a resposta errada. Até porque há ressalva na própria CR.
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quem sabia demais errou a questão!
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O tipo de questão que quem estudou demais vai errar !
Por uma lei geral de concursos já!
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Vai pedir ajuda pro diabo
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Fala sério!!!
CF em seu art. 19 aborda o princípio da laicidade do Estado Brasileiro.
O estado não pode estabelecer "culto" com as igrejas devido a esse princípio, a não ser por colaboração de interesses públicos.
Um projeto social dependendo das circunstâncias talvez seria ou não de interesse do Estado. Fica subentendido, mas ainda assim, não me parece equivocado marcar.
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No comando da questão não havia interesse público, deixa subentendido que existe um interesse particular, já que ambos pertencem à igreja. Então, é vedado.
Literalidade do artigo 19CF
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Gabarito: C
Lindo na Constituição. Na prática...
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Marquei a A.
E errei. Será que têm duas alternativas viáveis?
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Antes de você se enfurecer com o gabarito e esbravejar que a FGV não conhece o artigo 19, CRFB, perceba que o que está em jogo é a princípio da impessoalidade (interesse público) quando aduz que o presidente da Câmara e o prefeito são membros da Igreja (interesse privado) e, portanto, se valem disso para buscarem tal finalidade.
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Sim, a Constituição veda qualquer tipo de subvenção do poder público para instituição religiosa, o que pode é COLABORAÇÃO de interesse público na forma da lei.
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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público
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Pode haver colaboração, mas é vedado qualquer tipo de subvenção.
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Doação de bem público imóvel pode ser feita, sem a realização de licitação pública, caso o ente cumpra alguns requisitos: Autorização legislativa; Avaliação prévia do bem; Interesse público devidamente justificado.Resposta da letra A(requisitos),B(pode ser feita doação a entes privados, nos termos da lei),D.(nem toda doação tem por exigência a licitação)
Bem comum do povo não pode ser objeto de doação,mas apenas bens públicos desafetados,isto,é,sem destinação,desativado,pelo ente público.A questão falade bem do povo.
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Só interpretar a finalidade desse ato do poder público que a questão expõe. Com toda certeza não está dentro da ressalva do Art. 19. Letra C, portanto.
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É fé demais.
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A
questão exige conhecimento acerca da organização política-administrativa do
Estado, em especial no que tange o princípio da laicidade do Estado. Para a
doutrina, o inciso VI do art. 5º materializa a liberdade de consciência, crença
e culto ao assegurar a inviolabilidade de consciência e de crença, bem como
garantir "o livre exercício dos cultos religiosos" e "a proteção
aos locais de culto e a suas liturgias". Contudo, essa norma deve ser
interpretada em conjunto com o art. 19, I, também da Constituição da República,
no sentido de que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei, a colaboração de interesse público.
A
norma contida no art. 19, I, da CF/88, consagra de forma contundente a opção do
nosso constituinte – que se inaugurou com a Constituição republicana em 1891 -
por uma drástica separação entre o Estado e a Igreja, tornando o Estado laico
(secular ou não-confessional).
Portanto,
tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando que a situação
ilustrada não se trata de uma colaboração de interesse público (por
exemplo: extensão dos efeitos civis ao casamento religioso), é correto afirmar
que, quanto à pretensão do presidente da Câmara dos Vereadores, o princípio da
laicidade do Estado veda qualquer tipo de subvenção a Igrejas.
O
gabarito, portanto, é a alternativa “c".
Análise
das demais alternativas:
Alternativa
“a": está incorreta. A doação não pode ser feita por ferir o art. 19, I, da
CF/88.
Alternativa
“b": está incorreta. A doação é possível, em hipóteses específicas e desde que exista
interesse público devidamente justificado. Para mais, ver art. 17, da lei
8.666/93. Contudo, não se trata da situação narrada pelo caso hipotético.
Alternativa “d": está
incorreta. A licitação não afastaria a ofensa ao princípio da laicidade do Estado, por se tratar de uma doação de bem público para suprir interesse privado
religioso.
Alternativa
“e": está incorreta. Não existe essa previsão na CF/88 ou e, lei
infraconstitucional.
Gabarito
do professor: letra c.
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Quando a questão afirma não haver qualquer tipo de subvenção gera dúvida quanto ao seu gabarito. Portanto questão deveria ter sido anulada
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do TCE/SP:
SÚMULA Nº 2 - É inconstitucional a aplicação de Auxílios ou Subvenções, direta ou indiretamente, na manutenção de culto religioso.
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O que mais tem em cidades do Brasil são terrenos doados para igrejas católicas. Aqui no bairro mesmo tem uma terreno + uma praça que é foi doada há uns anos. Até parece que isso é errado...
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O gabarito condiz com a resposta.
Se, por outro lado, fosse mencionado na questão que a destinação do terreno fosse para o interesse público, a resposta seria outra, com fundamento no art. 19 da CF.
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E o que diremos disso:
Programa Igreja Legal
A lei sancionada é mais um avanço no Programa Igreja Legal lançado pelo Governo do Distrito Federal em parceria com a Terracap em 2019. O programa inclui uma série de iniciativas para facilitar a regularização fundiária dos templos ou entidades de assistência social, agora instaladas até 22 de dezembro de 2016 e que continuem desenvolvendo atividade no imóvel. São três as possibilidades:
Aquisição direta por escritura de compra e venda, com parcelamento sem juros; Concessão de Direito Real de Uso, pagando 0,15% ao mês, com direito de compra a qualquer momento; ou Concessão de Direito Real de Uso com pagamento em moeda social, com direito de compra a qualquer momento.
O governador Ibaneis Rocha também assinou decreto nº 40.315/2019, reduzindo em 50% a taxa então cobrada pela Concessão de Direito Real de Uso às igrejas. O percentual estabelecido, que era de 0,30%, passou a ser de 0,15% mensal sobre o valor de avaliação especial do imóvel.
Desde o lançamento do Programa Igreja Legal, mais de 150 templos religiosos e entidades de assistência social regularizaram os terrenos que ocupam
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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
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É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
subvencionar
verbo
- 1.
- transitivo direto
- prestar auxílio; ajudar, socorrer, prover.
- "s. empresas falidas"
- 2.
- transitivo direto
- dar subvenção a; subsidiar.
- "s. o ensino particular"
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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
:)
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Não foi o que aconteceu aqui no meu bairro, a igreja se apossou do terreno, construiu a igreja e a adm nada fez
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fiquei na duvida na letra C pq na alternativa fala "vedada qualquer tipo" e na lei tem uns "porem contudo". A doação de bens públicos imóveis é regulada pelo Art. 17 da Lei 8666/1993, que a permite se cumpridas algumas formalidades: interesse público devidamente justificado etc.
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Em 2021, ler algo sobre laicidade do Estado é, no mínimo, motivo de riso.
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Vedações Federativas
- Estabelecer cultos ou igrejas, subvencioná-las ou embaraçá-las
- Recusar fé de documentos públicos
- Criar distinções ou preferências entre brasileiros
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Diz isso pro Minto que perdoou bilhões de reais em dívidas das igrejas
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Achei estranho a oportunidade do ente doar um bem de uso comum... Tendo em vista a classe que possuímos logo, logo teremos doações de praias, parques, floresta... Bens Dominicais de boa, mas de uso comum?
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Essa questão caísse no Direito administrativo a resposta seria o principio da impessoalidade.
Fui por eliminação, na alternativa C, sobre o estado é laíco.
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FGV sendo FGV
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A FGV VIAJA!
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No caso em questão não há colaboração nenhuma para o interesse público, apenas da denominação. O que fica ainda mais saliente pela menção de os dois agentes públicos serem adeptos da seita. Portanto, gabarito correto letra C. Subvencionar significa auxiliar. Qual benefício a sociedade como um todo irá desfrutar com a doação do terreno para a futura construção da sede?