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a) Exigir garantias.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
b) Alterar unilateralmente o contrato.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
c) Aplicar sanções de natureza administrativa ao contratado.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
d) Celebrar contratos por prazo indeterminado.
Art. 57. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
e) Fiscalizar, por meio de um representante, a execução do contrato.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
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GABARITO D
PRERROGATIVAS CONTRATUAIS DA ADM. PÚBLICA = CLAÚSULAS EXORBITANTES ( Art. 58 da 8.666/1993)
F.A.R.A.O
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - (ALTERAÇÃO)modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - Rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - Fiscalizar-lhes a execução;
IV - Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - (OCUPAR TEMPORARIAMENTE)nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Além disso, pode exigir garantia.
Mas jamais pode celebrar contrato com prazo indeterminado. FALOU EM CONTRATO COM PRAZO INDETERMINADO, CORRE QUE É CILADA BINO.
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Instagram de concurso: @sheyla.r2
Resumos: https://goo.gl/92FN88
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GABARITO D.
É vedado à Administração celebrar contratos com prazo indeterminado.
Portanto, letra D.
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LETRA D
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
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O prazo deve ser determinado.
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Não existe contrato por prazo indeterminado
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VEDADO
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Gabarito D.
Bilateral efeitos para ambas as partes.
Consensual
Formal escrito
Oneroso
Comutativo existe equivalência entre as obrigações a que se comprometeram as partes.
Intuitu personae pessoalidade - é a própria empresa contratada quem deverá prestar os serviços ou fornecer as mercadorias contratadas. (admitida sub-contratação na forma da lei)
Insta: @daniel.almeidaofc
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Cláusulas EXORBITANTES (decorrem do Princípio da Supremacia do interesse público) são:
1. alteração unilateral
2. rescisão unilateral
3. fiscalização
4. aplicação de sanções
5. ocupação provisória no caso de serviços essenciais
6. exigência de garantia
7. restrição à oposição da exceção do contrato não cumprido
8. exigência de medidas de compensação
FONTE: minhas anotações
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A Lei de Licitações veda os contratos com prazo indeterminado (art. 57, § 3º).
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O dispositivo legal básico, que elenca as denominadas cláusulas exorbitantes, no âmbito da Lei 8.666/93, vem a ser o seu art. 58, que abaixo transcrevo:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.
79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,
imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado,
bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."
Como daí se vê, as opções B, C e E encontram-se devidamente amparadas nos incisos I, IV e III, respectivamente.
Por seu turno, a opção A, que trata da exigência de garantias, a despeito de não figurar neste rol, também é tida como cláusula exorbitante, porquanto no âmbito dos contratos de direito privado não é dado a uma das partes exigir, unilateralmente, a prestação de garantias pela outra parte, o que necessita ser acordado mutuamente.
Ocorre que, nos contratos administrativos, é possível à Administração exigir a prestação de garantias, consoante se vê do teor do art. 56, caput, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras."
Logo, a opção A também está correta.
Conclui-se, assim, que a alternativa equivocada encontra-se na letra D, visto que, ao contrário do aduzido pela Banca, é vedada a celebração de contrato administrativo por prazo indeterminado, na forma do art. 57, §3º, da Lei 8.666/93:
"Art. 57 (...)
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado."
Assim, incorreta a opção D.
Gabarito do professor: D
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Regra = DURAÇÃO DENTRO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS = CONTRATO IMPRORROGÁVEL
Exceção = DURAÇÃO FORA DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS = CONTRATO PRORROGÁVEL
ATÉ 180 DIAS (NÃO PRORROGÁVEL)
> CALAMIDADE PÚBLICA OU EMERGÊNCIA.
ATÉ 48 MESES
> PRODUTOS NAS METAS DO PPA
> ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS OU PROGRAMAS (SOFTWARES) INFORMÁTICA
ATÉ 60 MESES + (PRORROGÁVEL) ATÉ 12 MESES
> SERVIÇO CONTÍNUO
ATÉ 120 MESES
> SEGURANÇA NACIONAL
> FORÇAS ARMADAS
> ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA E DEFESA NACIONAL
> PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
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Princípio básico da vida : Nem tudo é pra sempre.
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Atualizando com a nova lei de licitações.
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
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GABARITO D
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Art. 57. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
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Contrato administrativo - Alegria de pobre dura pouco
Contrato de direito privado - É igual a privada da sua casa, tem 30 anos e não se acaba
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É só lembrar de um NAMORO, tem prazo determinado e não indeterminado .
No contrato administrativo é vedado estabelecer prazo indeterminado.
Gab: E
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Gabarito: Letra D
Lei 8.666: vedado contrato com prazo indeterminado (art. 57, §3º)
Lei 14.133: permite contrato com prazo indeterminado (art. 109)