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HELY LOPES MEIRELLES, definiu o princípio da eficiência, como “o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração”... (MEIRELLES, 2002).
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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "B"
Com a devida vênia, cabe lembrar que O SERVIDOR PÚBLICO, JÁ ESTÁVEL, SÓ PERDERÁ O CARGO nos seguintes casos:
► em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
► mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
► mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa.
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GABARITO:B
Apropriando-se do vocabulário do professor EROS ROBERTO GRAU, observando que a análise da eficiência da Administração Pública adquiriu uma grande valoração para a sociedade, tornando-se um valor cristalizado, pois não é interessante à sociedade a manutenção de uma estrutura ineficiente. A cristalização deste valor ganhou normatividade, transformando-se em um princípio a ser observado por todo o ordenamento jurídico no que tange à Administração Pública.
Observe este conceito do princípio da eficiência exposto por VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA:
"O princípio da eficiência administrativa estabelece o seguinte: toda ação administrava deve ser orientada para concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo."
Tal conceito apresenta-se muito restritivo quando tenta utilizar a acepção do vocábulo eficiência como eficácia social, ou a virtude de um ato administrativo atingir uma finalidade concreta , esquecendo-se em seu conteúdo a necessidade de avaliação dos meios e insumos.
De outra monta, temos o conceito do princípio da eficiência posto por ALEXANDRE MORAES:
"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social."
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Acrescentando...
“O princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público” (Maria Di Pietro)
Bons estudos!
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GABARITO: B
EFICIÊNCIA
A Emenda Constitucional nº 19, de 4-6-98, inseriu o princípio da eficiência
entre os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo
37, caput.
Hely Lopes Meirelles: Fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como "o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que j á não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros".
MARIA SYLVIA DI PIETRO: O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspecto:
1) Pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados;
2) E em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a
Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.
>>> Vale dizer que a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito .
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Somando aos colegas:
Alguns exemplos recorrentes em provas do princípio da eficiência:
I) Avaliação periódica de desempenho
II) Avaliação especial de desempenho
III) Celeridade processual
Obs: Chamo a atenção para um outro princípio que andou sendo cobrado pelo Cespe recentemente:
Princípio da Especialidade.
O princípio da especialidade reflete a ideia de descentralização administração, em que se criam entidades para o desempenho de finalidades específicas. Decorre, ademais, dos princípios da legalidade e da indisponibilidade o interesse público. Não confunda!!
#Nãodesista!
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Gab letra B
Eficiência: é o princípio constitucional expresso mais “novo”, pois foi
incluído na CF pela EC 19/1998. Exige uma atuação da Administração Pública com
excelência, fornecendo serviços públicos de qualidade à população, com o menor
custo possível (desde que mantidos os padrões de qualidade) e no menor tempo.
A eficiência se relaciona com o agente público, que deve desempenhar suas
atribuições com qualidade; e com a forma de organizar, estruturar e disciplinar a
administração pública, que deve ser a mais racional possível, permitindo que se
alcancem os melhores resultados na prestação dos serviços públicos.
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Decorrente do princípio da EFICIÊNCIA mesmo após a aquisição da estabilidade, o servidor não pode relaxar, estando sujeito a avaliação
periódica de desempenho, podendo vir a perder o cargo, no caso de insuficiência, assegurada
ampla defesa (CF, art. 41, § 1.º, III);
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Gab Letra B.
É decorrente do princípio da eficiência = Avaliação Periódica de desempenho.
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A delegação de competência também, em alguma medida, decorre do princípio da eficiência, certo?
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Gabi Silva
Também fiquei em dúvida nessa alternativa, mas lembrei que a competência tributária é indelegável. A capacidade tributária ativa é que pode ser delegada.
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Realmente é preciso voltar a questão para resolver. E a mesma diz comportamento do agente público. Então letra B
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Gabarito: B
Eficiência - são os melhores resultados para o serviço público
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O princípio da eficiência apresenta dois aspectos:
1. Em relação ao modo de atuação do agente público: espera-se a melhor atuação possível, a fim de obter os melhores resultados.
Como consequência desse primeiro sentido, foram introduzidas pela EC 19/1998 a exigência de avaliação especial de desempenho para aquisição de estabilidade e a possibilidade de perda de cargo público (flexibilização da estabilidade) em decorrência da avaliação periódica de desempenho.
2. Quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública: exige-se que seja a mais racional possível, permitindo que se alcancem os melhores resultados na prestação dos serviços públicos.
Nesse segundo contexto, exige-se um novo modelo de gestão: a administração gerencial. Assim, os controles administrativos deixam de ser predominantemente por processos para serem realizados por resultados. O momento do controle prévio passa a ser realizado prioritariamente a posteriori (após o ato), aumentando a autonomia do gestor, e melhorando a eficiência do controle. A transparência administrativa, o foco no cidadão, a descentralização e desconcentração, os contratos de gestão, as agências autônomas, as organizações sociais, a ampla participação da sociedade no controle e no fornecimento de serviços são todos conceitos relacionados com este segundo aspecto da eficiência.
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GABARITO: LETRA B
Princípio da eficiência:
Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.
Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Analisemos cada opção, separadamente:
a) Errado:
A vedação à promoção pessoal, como ensina a boa doutrina, constitui decorrência direta do princípio da impessoalidade, e não da eficiência, ostentando base normativa expressa, inclusive, no art. 37, §1º, da CRFB/88.
b) Certo:
O princípio da eficiência é aquele em vista do qual a Administração deve buscar o máximo rendimento funcional de seus órgãos, entidades e agentes públicos. Insere-se, por meio deste princípio, no seio da Administração, uma mentalidade voltada ao alcance de resultados, de metas de desempenho, na linha do que se encontra rotineiramente na iniciativa privada. Busca-se, ainda, a desburocratização da máquina pública, por meio de uma celeridade nos processos em geral, bem a redução de desperdícios. Deve ser atrelado, ainda, à ideia de economicidade nos gastos, de valorização de uma satisfatória relação de custo-benefício no trato da coisa pública.
Nesta ordem de ideias, realmente, a figura da avaliação periódica de desempenho, prevista no art. 41, §1º, III, da CRFB/88, constitui um dos instrumentos incluídos pela EC 19/98 como forma de dar concretude ao primado da eficiência, porquanto procura-se manter os servidores públicos em constante processo de avaliação, como forma de se exigir o legítimo rendimento funcional de cada um deles, sob pena, no limite, de perda do cargo público, ainda que já tenham atingido a estabilidade.
c) Errado:
Não é possível estabelecer razoável relação de proximidade entre o princípio da eficiência e a possibilidade de autorização de créditos adicionais, figura esta atinente ao Direito Financeiro.
d) Errado:
A presente opção parte da premissa da delegabilidade da competência tributária, o que é equivocado, ressalvadas atribuições de arrecadação e fiscalização de tributos, na forma do art. 7º do CTN:
"Art. 7º
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar
ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra,
nos termos do §3] do artigo 18 da Constituição."
e) Errado:
O foro por prerrogativa de função, nos casos admitidos legalmente, não tem vínculo direto com o princípio da eficiência. Trata-se de instituto cuja ideia básica, não obstante as críticas legítimas que enfrenta, é assegurar ao ocupante do cargo a devida independência para o desempenho de suas funções, livre de pressões ou perseguições políticas. Trata-se de garantia estabelecida em razão do cargo, e não da pessoa que o ocupa.
Gabarito do professor: B
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Sobre a D:
CTN,
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do.
O que pode ser delegado é a capacidade tributária ativa.
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Avaliação de desempenho - Esta avaliação possui razão de ser, no sentido em que é analisada do servidor a sua aptidão, bem como as condições para a sua permanência no funcionalismo público visando o melhor desempenho do funcionário público na Administração Pública.
Preenche os requisitos do princípio da eficiência.
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EFICIÊNCIA: exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição, rendimento, qualidade e economicidade. Foi acrescentado de forma expressa na CF com a EC 19/98, pois antes era apenas implícito no Texto Constitucional.