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Gab. D
LC 101, Art. 2º, IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
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Dos itens a e c foram copiados da LC 101, Art. 2º, IV, a partir da letra D tem que fazer uma leitura complementar da CF 1988, que em seu Art. 21, XIII e XIV mata a questão, diz que é compete a União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;
Resposta D
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Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no§ 9º do art. 201 da Constituição.
§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
GAB - D
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GAB: D.
Trecho retirado da apostila do Professor Sergio Mendes:
"No DF, no Amapá e em Roraima, serão deduzidos os recursos transferidos pela União decorrentes da competência da própria União para:
Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do DF e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
Organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o corpo de Bombeiros Militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
E, ainda, despesas da União com servidores dos ex-territórios do Amapá e de Roraima."
Percebam que, no item D, a questão associou DF com Defensoria Pública, o que tornou o item errado, visto que a Defensoria Pública está relacionada aos Territórios.
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Receita Corrente Líquida (RCL), o que deduz na apuração:
Na União: Valores entregues aos Estados e Municípios por determinação Constitucional (FPM e FPE); Contribuições do Empregado e Empregador do RGPS; Contribuição do Empregado do RRPS; Valores apurados do PIS/PASEP; Receitas de Compensações Financeiras (quando uma pessoa utiliza tempo de RGPS para se aposentar pelo RPPS da União).
Nos Estados: Valores entregues aos Municípios por determinação Constitucional; Contribuição do Empregado do RRPS; Receitas de Compensações Financeiras (quando uma pessoa utiliza por exemplo tempo de RGPS para se aposentar pelo RPPS do Estado).
Nos Municípios: Contribuição do Empregado do RRPS; Receitas de Compensações Financeiras (quando uma pessoa utiliza por exemplo tempo de RGPS para se aposentar pelo RPPS do Município).
Obs: No DF, deduz-se da RCL as transferências recebidas da União para Organizar e manter o Poder Judiciário e MP. Nos Territórios Federais, deduz-se da RCL transferências recebidas da União para Organizar e manter o Poder Judiciário, MP e Defensoria Pública.
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Adriana Nobre mandou bem demais
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Resposta D
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LRF
§ 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19
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Quanto à D
D) "do DF, os recursos transferidos pela União para organizar e manter o Poder Judiciário e a Defensoria Pública."
Justificativa: No DF, deduz-se da RCL as transferências recebidas da União para Organizar e manter o Poder Judiciário e Ministério Público. Nos Territórios Federais, deduz-se da RCL transferências recebidas da União para Organizar e manter o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
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A Defensoria Pública do DF é mantida por recurso próprio do DF, não tem repasse da União.
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Mas não é o próprio DF que organiza a Defensoria?
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Art.2°,§ 2° Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art.19.
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Em resumo:
A resposta está na LRF:
Art. 2º, § 2º. Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do §1º. do art. 19.
Destrinchando o disposto, teremos que:
Não serão computados na receita corrente líquida, as despesas com pessoal:
- Do DF: Poder Judiciário e Ministério Público;
- No Amapá e Roraima: Do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
Portanto, na questão a letra D está equivocada ao citar a que os valores com a defensoria pública não serão deduzidos do cálculo da receita corrente líquida do DF.
Errei a questão, mas espero ter aprendido.
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COMPETE À UNIÃO (ART.21 CF/88)
• Organizar + Manter o TJ-DFT (poder judiciário do DF)
• Organizar + Manter a DPT
Gabarito: D
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O erro está em incluir a Defensoria Pública do DF como órgão mantido com repasses da União, quando na realidade somente o Poder Judiciário e o Ministério Público é que são mantidos com tais recursos.
GABARITO D.
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Desde quando Territórios apuram RCL? A despesa da União nos Territórios NÃO é abatida da RCL (da União). Sendo assim verdade (a questão) tem que mudar a LRF para incluir os limites de pessoal e outros para os Territórios...