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ID
2779192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

A respeito das portarias publicadas pelo IPHAN, julgue o próximo item.


Segundo a Portaria IPHAN n.º 420/2010, as intervenções em bens tombados dividem-se nas seguintes categorias: reforma simplificada; reforma/construção nova; restauração; colocação de equipamento publicitário ou sinalização; instalações provisórias.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 3º Para os fins e efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
    I – Intervenção: toda alteração do aspecto físico, das condições de visibilidade, ou da
    ambiência de bem edificado tombado ou da sua área de entorno, tais como serviços de manutenção e
    conservação, reforma, demolição, construção, restauração, recuperação, ampliação, instalação, montagem
    e desmontagem, adaptação, escavação, arruamento, parcelamento e colocação de publicidade;
    II – Conservação: conjunto de ações preventivas destinadas a prolongar o tempo de vida de
    determinado bem;
    III – Manutenção: conjunto de operações destinadas a manter, principalmente, a edificação
    em bom funcionamento e uso;
    IV - Reforma Simplificada: obras de conservação ou manutenção que não acarretem
    supressão ou acréscimo de área, tais como: pintura e reparos em revestimentos que não impliquem na
    demolição ou construção de novos elementos; substituição de materiais de revestimento de piso, parede
    ou forro, desde que não implique em modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação;
    substituição do tipo de telha ou manutenção da cobertura do bem, desde que não implique na substituição
    significativa da estrutura nem modificação na inclinação; manutenção de instalações elétricas, hidrosanitárias,
    de telefone, alarme, etc.; substituição de esquadrias por outras de mesmo modelo, com ou sem
    mudança de material; inserção de pinturas artísticas em muros e fachadas;

    – Reforma ou Reparação: toda e qualquer intervenção que implique na demolição ou
    construção de novos elementos tais como ampliação ou supressão de área construída; modificação da
    forma do bem em planta, corte ou elevação; modificação de vãos; aumento de gabarito, e substituição
    significativa da estrutura ou alteração na inclinação da cobertura;
    VI - Construção Nova: construção de edifício em terreno vazio ou em lote com edificação
    existente, desde que separado fisicamente desta;
    VII – Restauração: serviços que tenham por objetivo restabelecer a unidade do bem
    cultural, respeitando sua concepção original, os valores de tombamento e seu processo histórico de
    intervenções;
    VIII - Equipamento Publicitário: suporte ou meio físico pelo qual se veicula mensagens
    com o objetivo de se fazer propaganda ou divulgar nome, produtos ou serviços de um estabelecimento, ao
    ar livre ou em locais expostos ao público, tais como letreiros, anúncios, faixas ou banners colocados nas
    fachadas de edificações, lotes vazios ou logradouros públicos;
    IX – Sinalização Turística e Funcional: comunicação efetuada por meio de placas de
    sinalização, com mensagem escritas ordenadas e/ou pictogramas;
    X - Instalações Provisórias: aquelas de caráter não permanente, passíveis de montagem,
    desmontagem e transporte, tais como “stands”, barracas para feiras, circos e parques de diversões,
    iluminação decorativa para eventos, banheiros químicos, tapumes, palcos e palanques;