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ERRADO
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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#DICA#
Já que a questão abordou o tema "reclamação anônima", para nos mantermos atualizados, fica aqui a súmula 611 do STJ, aprovada em 2018.
SÚMULA 611 STJ: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.”
Atenção: O art. 144 da Lei 8.112/90 parece não sustentar essa ideia quando diz que as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. No entanto o STJ entendeu que a Administração não pode simplesmente ignorar uma denúncia anônima, que existe poder-dever de agir, contudo, esse agir é que não pode ser desmedido, levando em conta, exponencialmente, a presunção de inocência do servidor público. Assim, o que a Súmula 611 do STJ nos ensina, portanto, é que a denúncia anônima provoca o poder-dever de agir da Administração, contudo, eventual PAD nela embasado deve ser precedido de investigação ou sindicância devidamente fundamentada.
FONTE: Dr. Ubirajara Casado - Blog EBEJI - link: https://blog.ebeji.com.br/sumula-611-do-stj-demissao-de-servidor-e-denuncia-anonima-pode/
Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro
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GAB:E
Segundo o Art. 46. (LEI Nº 9.784 ) Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
** em regra, art. 6º, II da Lei 9.784/99, o requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter a identificação do interessado ou de quem o represente.
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[...continuação do comentário anterior]
HC 100.042/MC/RO
EMENTA: PERSECUÇÃO PENAL E DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
- As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”.
- Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.).
- Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.
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[...continuação do comentário anterior]
MS 7.069/DF
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA.
V - Impossibilidade de se reconhecer a violação ao direito das impetrantes, em face da ausência de provas, por não terem demonstrado, de plano, a violação ao direito, no que tange às questões referentes ao cerceamento de defesa, vedação ao direito de nomear advogado, nulidade no processo por se iniciar com base em denúncia anônima e nulidade ocorrida na citação.
Além disso, o fato de as denúncias serem anônimas não acarretaria, necessariamente, a nulidade do processo. A previsão do art. 144 da Le Nº 8.112/90 ("As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade") busca dar maior segurança ao servidor público, evitando que possa vir a ser denunciado caluniosamente por colega ou terceiro que protegido no anonimato. Mas isso também não significa que a denúncia anônima deva ser absolutamente desconsiderada, acarretando, inclusive, nulidade na raiz do processo. É possível que ela venha a ser considerada, devendo a autoridade proceder com maior cautela, de modo a evitar danos ao denunciado eventualmente inocente.
Sobre o tema, vale conferir o comentário de PALHARES MOREIRA REIS (Processo Disciplinar, Consulex, 2 a edição, 1999, p. 79/80):
"Pode a denúncia ser apresentada por qualquer cidadão, servidor ou não, por qualquer pessoa jurídica e, ademais, por partido político, associação ou sindicato. O que não se pode aceitar, como se disse antes, é a denúncia anônima pela hoje expressa vedação constitucional ao anonimato, contida no inciso IV do art 5º, que não se refere, exclusivamente, às manifestações pela imprensa e à transmissão de conhecimentos. Aí tem, indiscutivelmente, maior peso, mas não é de se aceitar a veiculação de denúncias e opiniões, emanadas em e para órgãos de Governo, sem que se saiba sua autoria, ficando o autor sem a responsabilidade pela informação, até possivelmente, caluniosa, como se disse. Mas, como onde há fumaça há fogo, é possível que a denúncia anônima tenha conteúdo de verdade, levando o administrador que a recebe a proceder com as devidas cautelas, como se fosse uma denúncia não formalizada. Daí a lei exigir a identificação e o endereço do denunciante, para que se possa confirmar a origem e a autoria. Ressalta WOLGRAM FERREIRA que tais informações devam ser devidamente confirmadas, a fim de se evitar a falsidade. E que seja a denúncia formulada por escrito, como hoje exige a lei, também com o objetivo de se ver confirmada a autenticidade."
(MS nº 7.069/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.02.2001, p. DJU 12.03.2001)
[continua no próximo comentário...]
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Gabarito: Errado
Resolução em vídeo com o Prof. Renato Braga:
https://youtu.be/TNGFa-KNGQY?t=36m8s
Comentário do Prof. Gustavo Scatolino, do Gran Concursos:
Maria terá direito de ter acesso aos documentos do processo
Comentário do Prof. Herbert Almeida, do Estratégia Concursos:
Em regra, na forma do art. 6º, II da Lei 9.784/99, o requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter a identificação do interessado ou de quem o represente.
Contudo, para os Tribunais Superiores, mesmo que a denúncia seja anônima, será possível a apuração dos fatos. Segundo o STJ, “é possível que ela [denúncia anônima] venha a ser considerada, devendo a autoridade proceder com maior cautela, de modo a evitar danos ao denunciado eventualmente inocente” (MS 7.069). Da mesma forma, o STF entende que o Poder Público pode ser provocado por “delação anônima”, desde que adote medidas complementares de apuração (HC 100.042/MC/RO).
Independentemente disso, o art. 46 dispõe que os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Assim, Maria, na condição de parte do processo, pode obter vista, certidões e cópias, enfim, tem o direito de acessar quaisquer informações sobre o processo, para que possa exercer a sua defesa.
Lei Nº 9.784/99
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
[continua no próximo comentário...]
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muito pelo contrario no que diz a questao
o interessado no PROCESSO TEM DIREITOS DE SABER TODOS ATOS DO PROCESSO
SALVO: O DIREITO DE QUEM FEZ A DENÚNCIA CONTRA ELE.
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No processo administrativo está garantio o direito à ampla defesa.
Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
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Errei. Me embananei com projeto e processo. Pode?? Kkkkkkkkkkk
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Errei por falta e atenção! Processo com projeto.
Avante, guerreiros(a)
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ERRADO.
Lógico que ela terá direito de acesso ao processo administrativo, inclusive ao ato que o motivou (reclamação anonima) pois tem direito de se defender (principio do contraditório e ampla defesa).
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Pessoal, boa noite!
sem delongas!
Meu raciocínio partiu da premissa de que estamos no estado direito, de conhecer quem nos acusam, de ter acesso ao processo e conhecer o que está documentado.
Portanto errada a questão.
Bons estudos!
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ERRADO
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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ERRADO
LEI 9.784
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADM INISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam
assegurados
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista
dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
Simples Ctrl c / Ctrl v
Seguindo na recuperacao... Mas com fé
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ERRADO. TEM DIREITO SIM DAQUIL QUE ESTÃO FALANDO SOBRE ELA.
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ERRADO
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
CAPÍTULO V - DOS INTERESSADOS
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
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CONTRADITORIO E AMPLA DFESA!!!!
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ERRADO
CF88, Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
" A ampla defesa oferece ao acusado as informações necessários do processo em que é parte, bem como ter vista do processo, de apresentar sua defesa e de apresentar suas teses e testemunhas."
https://jus.com.br/artigos/61398/contraditorio-e-ampla-defesa-no-processo-administrativo
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Maria tomou posse recentemente no IPHAN e ficou responsável por desenvolver um projeto cujo objetivo era restaurar um acervo de pinturas pertencentes ao município do Rio de Janeiro e reformar uma área específica de um museu municipal, para a exposição das pinturas restauradas. Essas pinturas possuem grande valor histórico, artístico e cultural, consideradas peças de grande raridade pelo estilo e método de pintura utilizado. Essa restauração é uma tarefa que somente pode ser realizada por técnico especializado, e há no país somente uma profissional habilitada para o trabalho.
Em relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Se, durante a implementação do projeto, for aberto processo administrativo contra Maria em decorrência de reclamação anônima, ela não terá direito de acessar quaisquer informações sobre tal processo, incluindo-se o ato que o motivou, em atendimento ao disposto na Lei n.º 9.784/1999.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 3º, II, da Lei 9.784/1999: "Art. 3º. - O Administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas".
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ERRADO.
Vai contra o princípio da ampla defesa, contraditório (art 2º, X) - X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
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Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
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Deve ter acesso aos documentos do processo.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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GT errado
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Súmula 611 - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
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Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
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Denúncia anônima exige prévia sindicância ou investigação prévia O STJ afirmou que, no caso de denúncia anônima, não se deve instaurar imediatamente (diretamente) o processo administrativo disciplinar. Antes disso, por precaução e prudência, o administrador deverá realizar uma sindicância, ou seja, uma investigação prévia para examinar se essa denúncia anônima não é completamente infundada.
O que é a chamada "denúncia anônima"? Denúncia anônima ocorre quando alguém, sem se identificar, relata para as autoridades que determinada pessoa praticou uma infração, um ilícito. Essa “denúncia anônima” pode relatar a ocorrência de crimes e/ou de infrações administrativas. Ex1: uma pessoa liga para a polícia e avisa que em determinado local está ocorrendo o comércio ilegal de drogas (denúncia anônima de um crime).
É possível instaurar processo administrativo disciplinar com base em “denúncia anônima”? SIM, mas a jurisprudência afirma que, antes, a autoridade deverá realizar uma investigação preliminar ou sindicância para averiguar o conteúdo e confirmar se a “denúncia anônima” possui um mínimo de plausibilidade.
Procedimento em caso de denúncia anônima: Assim, o procedimento em caso de denúncia anônima na Administração Pública deverá ser o seguinte:
1) Iniciar uma sindicância ou uma investigação preliminar (obs: a investigação preliminar na Administração Pública federal é chamada de sindicância, mas em outros entes pode não ter esse nome);
2) Arquivamento: quando na sindicância ou investigação ficar demonstrado que a denúncia anônima é completamente infundada e que não há qualquer indício da prática de infração administrativa;
3) Instauração de processo disciplinar: quando for constatada a existência de indícios de que houve a prática de uma infração administrativa. Para a instauração do PAD exige-se ato devidamente motivado.
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Se, durante a implementação do projeto, for aberto processo administrativo contra Maria em decorrência de reclamação anônima, ela não terá direito de acessar quaisquer informações sobre tal processo, incluindo-se o ato que o motivou, em atendimento ao disposto na Lei n.º 9.784/1999
Ela terá direito sim meu povo!
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Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Como está ocorrendo processo contra min e não posso saber o que é?
Questão errada.
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Lei 9784/84
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
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Fácil mas vc lê umas 10x pra achar a possível pegadinha kkkkkkkkk
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SORTE DE MARIA QUE NÃO É O STF !
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Contraditório e ampla defesa
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Errada
III- Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenh a condição de interessada, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
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A Constituição
Federal apresentou um novo conceito de processo administrativo, o qual é
mais democrático e garante o contraditório e a ampla defesa:
Art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
A lei 9.784/90 é a norma geral do processo administrativo e também garante a
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tais princípios
são decorrência do devido processo legal e constituem, resumidamente, a
possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa admitidos.
Trata-se da participação no processo, com o
binômio: informação e possibilidade de manifestação.
Dessa forma, Maria tem direito a ser informada da
existência do processo, do seu conteúdo e do ato que o motivou, no caso, a
denúncia anônima.
Art. 3º da lei 9.784: “O administrado tem os
seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
II - ter ciência da tramitação dos processos
administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos
antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente”.
Gabarito do professor: errado.
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Publicidade. Salvo os que a própria lei institua por fundamento na segurança pública o sigilo adequado.
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Na sindicância não há contraditória e ampla defesa porque se trata de um procedimento inquisitorial. Todavia com base na Súmula 611 ''é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.'' Gerando direito de acessar os autos e não de se defender. Defesa só se houver punição