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Investidura ocorre com a Posse.
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ART 19> POSSE É O FATO QUE COMPLETA A INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO.
OBS.: NÃO HAVERÁ POSSE NOS CASOS DE PROMOÇÃO,A CESSO E REINTEGRAÇÃO.
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Lei 9.826/74
Art. 19- Posse é o fato que completa a investidura em cargo público.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Súmula 16: " Funcionário nomeado por concursos público tem direito à posse". A posse dar-se-á pela assinatura do devido termo, no qual constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes o cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos previstos em lei. Vale lembrar que, o funcionário público fica sujeito ao poder disciplinar desde a posse ou, se esta não for exigida, desde o seu ingresso no exercício funcional.
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estatuto dos servidores públicos do Ceará
Art. 19 - Posse é o fato que completa a investidura em cargo público.
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção, acesso e reintegração.
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gabarito (D)
estatuto dos servidores públicos do Ceará
Art. 19 - Posse é o fato que completa a investidura em cargo público.
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção, acesso e reintegração.
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LETRA D
Art. 19 - Posse é o fato que completa a investidura em cargo público.
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção, acesso e reintegração.
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Galera cuidado, aqui é o Estatuto dos funcionário do Ceará e não da união.
O colega Alvaro Xavier deu o prazo da nomeação e posse de acordo com a lei 8112.
Na lei 9826/74 os prazos são diferentes.
Da nomeação à posse = 30 dias
Da posse ao exercício = 30 dias ( prorrogável até 60 dias)
Leiam o parágrafo único do art 25 da lei 9826/74
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Lei 9826/74
Art. 19 - Posse é o fato que completa a investidura em cargo público.
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GAB D
Art. 19- Posse é o fato que completa a investidura em cargo público.
Não haverá posse nos casos de:
-promoção,
-acesso
-reintegração.
Prazos
Da nomeação à posse = 30 dias
Da posse ao exercício = 30 dias ( prorrogável até 60 dias)
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DA POSSE
- fato que completa a investidura em cargo público;
- não haverá em casos de promoção, acesso e reintegração;
- só poderá tomar posse quem satisfizer diversos requisitos (Lei 9826/74 Art. 20);
- declaração que não ocupa outro cargo ou declaração de exoneração deste ou ainda declaração de acumulação legal;
- declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do servidor empossado;
- pode se dar por procuração;
- ocorrerá no prazo de 30 dias depois do ato de provimento podendo ser prorrogado por mais 60 dias.
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Tomada de posse, única forma origininária, as outras classificam- se como derivadas.
Gabarito: letra D
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Art. 19 - Posse é o fato que completa a investidura em cargo público. Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção, acesso e reintegração.
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A INVESTIDURA OCORRE COM A POSSE.