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ID
2780323
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Joaquim é servidor público ocupante de cargo efetivo de Consultor na Assembleia Legislativa de Rondônia. Por ter praticado ato tipificado em seu regime jurídico funcional como falta disciplinar, Joaquim respondeu a processo administrativo disciplinar, que culminou com sua demissão.

Inconformado, Joaquim aforou ação judicial pleiteando a reforma do ato administrativo, de maneira que a demissão seja substituída por pena disciplinar menos severa, tendo por único argumento a ofensa ao princípio da proporcionalidade do ato sancionatório.

No caso em tela, de acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tese,

Alternativas
Comentários
  • É viável a revisão de penalidade imposta em Processo Administrativo Disciplinar PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que, não havendo a discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais.

    Acórdãos

    RMS 043391/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 27/08/2013,DJE 06/09/2013
    AgRg no RMS 024623/RS,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado em 27/08/2013,DJE 13/09/2013
    MS 018666/DF,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 14/08/2013,DJE 07/10/2013
    EDcl no REsp 1307532/RJ,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 28/05/2013,DJE 04/06/2013
    REsp 1346445/RN,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 18/10/2012,DJE 25/10/2012

    mas... do contrário, também temos:

     É inviável a revisão de penalidade imposta em Processo Administrativo Disciplinar PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar reexame do mérito administrativo.

    Acórdãos

    MS 018800/DF,Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 11/09/2013,DJE 20/11/2013
    MS 017479/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 28/11/2012,DJE 05/06/2013
    RMS 033281/PE,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 28/02/2012,DJE 02/03/2012

  • A meu ver, a alternativa "A" é a mais condizente com a jurisprudência atual do STJ:


    "O controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar não pode implicar invasão à independência/separação dos Poderes e, portanto, centra-se na averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo" (MS 14.938/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 02/10/2015).


    "O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016).


    "É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.

    Precedentes" (MS 20.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).

  • Pessoal, apenas a somar com os esclarecimentos já feitos pelos colegas Carlos e Beatriz, colaciono esses dois julgados mais recentes do STJ, provando a divergência existente neste Tribunal:


    A Primeira Seção desta Corte tem entendido que a análise em concreto do malferimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da pena de demissão enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo. Caberia ao Poder Judiciário, em tais situações, apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 18/08/2015). (RMS 30.914/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)


    E sentido diverso:


    Os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, conferindo garantia a todos os Servidores contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos legais e formais, como algumas correntes doutrinárias ainda defendem; o Poder Judiciário deve examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, bem como a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e da individualização da sanção.

    [...]

    Por outro lado, também há de ser assinalado, desde já, que a teoria da independência das instâncias, geralmente invocada em casos assim, não produzirá o resultado de legitimar a sanção administrativa, porquanto, como se sabe, essa independência não significa oposição ou desarmonia, nem que as suas conclusões possam ser aceitas quando expressam apreciações sancionadoras diversas sobre os mesmos fatos; ademais, a solução dada pelo poder administrativo disciplinar deve reverência à decisão judicial [...]. (AgRg no MS 21.553/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)

  • GABARITO DA BANCA: LETRA B

  • Gabarito: B

    Revisão (Recurso Incidental): petição utilizada contra uma decisão que implique uma sanção. Para tanto, necessita de fato novo. Por isso enseja um novo processo, que tramita em apenso ao anterior.

    Art. 63. O Recurso não será conhecido quando interposto: (...) IV - após exaurida a esfera administrativa (esgotado a esfera administrativa, o Poder Judiciário, por meio do seu poder de controle externo da função administrativa pública e havendo uma ilegalidade no ato de decisão, após ser devidamente provocado por meio de uma ação, poderá anular o ato administrativo, mas não sobre o seu mérito).

    O Controle Judiciário é o controle realizado pelos órgãos do Poder Judiciário, do desempenho de atividade jurisdicional, sobre os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, bem como sobre os atos administrativos editados, no exercício de função administrativa, pelo Poder Legislativo e pelo próprio Poder Judiciário.

    O Controle judicial verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, nunca o mérito administrativo.

    Mediante o exercício do controle judicial dos atos administrativos pode ser decretada a sua anulação (nunca a revogação, pois esta decorreria de controle de mérito).

    Enquanto o recurso se dá dentro de um mesmo processo, na revisão o processo administrativo já se encerrou. A revisão administrativa consiste em um novo processo, mas somente caso surjam novas provas ou fatos e haja circunstâncias supervenientes suscetíveis de justificar a injustiça da decisão.

    Prazo para solicitação da Revisão do Processo Administrativo: Para a revisão não existe um prazo. Não prescreve e não decai, pode instaurar-se a qualquer tempo.

    O pedido de revisão não é exatamente uma manifestação de inconformidade com os fundamentos e a motivação da decisão que se deseja modificar. Por meio do pedido de revisão o que se pretende é alterar a situação jurídica decorrente de decisão definitiva no âmbito administrativo, em função do surgimento ou da descoberta de fatos novos, de novas provas, que justifiquem a modificação pretendida.

    [...]

    A revisão não é um pedido de anulação da decisão proferida anteriormente; não se alega vício jurídico naquela decisão anterior. O que se alega é a inadequação ou a inconveniência da manutenção da penalidade imposta, em função de dados fáticos novos, que ensejam uma distinta configuração da base empírica da decisão revisada, privando-a de um de seus lastros fundamentais. Em suma, busca-se assim, mais uma vez, a preponderância da verdade material sobre a realidade formal.

  • Hhhhhhmmmm, sei não, gabarito duvidoso, esse, pois o judiciário não entra no mérito do ato, mas tão somente nos aspectos de legalidade do mesmo. Se alguém tiver uma justificativa que nos mostre o que não estamos percebendo na questão, peço por gentileza que nos esclareça. Para mim, o item A parece ser o mais próximo do que tenho estudado ultimamente sobre a matéria.

  • Não entendi o gabarito dado como correto!

    Apesar da cobrança de acordo com o entendimento dos tribunais, não se coaduna à realidade, pois o judiciário está adstrito sim aos limites formais (legalidade) quando do reexame do ato adm.

    O ato, em questão, trata-se de uma penalidade em sede de PAD, o que implica sua discricionariedade (proporcional e razoável) pela adm. na escola da sanção adequada.

    No caso da questão, fica parecendo que o judiciário pode adentrar no aspecto material não somente para invalidar, mas também reformar o mérito da decisão adm, aplicando uma sanção de acordo com seus ditames subjetivos.

    Sinceramente, não deu para enteder!!

  • Em regra, o Judiciário não analisa o mérito administrativo, no entanto, quando o ato impugnado viola princípios administrativos (legalidade, proporcionalidade, razoabilidade), excepcionalmente será analisado.

  • Confesso que acertei por eliminação! Mas encontrei esse texto num material do Estratégia, que se não ajudar, pelo menos, não atrapalha! Só acrescenta! :)

    Atualmente, observa-se uma tendência de ampliação do alcance do controle judicial sobre os atos administrativos discricionários. De fato, são admitidas várias razões que podem configurar uso indevido dos critérios de conveniência e oportunidade, por exemplo:

    1) Desvio de poder, que ocorre quando a autoridade usa o poder discricionário para desviar-se da finalidade de persecução do interesse público;

    2) Teoria dos motivos determinantes, pela qual quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros;

    3) PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA RAZOABILIDADE, segundo os quais a valoração subjetiva dos atos discricionários tem que ser feita em consonância com aquilo que, para o senso comum, seria considerado moral, razoável, proporcional.

    Todos esses quesitos têm sido usados pelo Poder Judiciário como fundamento para decretar a anulação de atos administrativos discricionários. Isso, contudo, não implica invasão na discricionariedade administrativa; o que se procura é colocar essa discricionariedade em seus devidos limites, impedindo arbitrariedades que a Administração Pública pratica sob o pretexto de agir discricionariamente.

    44 Di Pietro (2009, p. 219).

  • A Lei nº 8.112/1990 vincula uma única pena para cada infração, sem conceder à autoridade julgadora discricionariedade para decidir de forma diferente. Ou seja, em regra, uma vez configurado o ilícito, a pena é vinculada.

    No caso do PAD, o controle judicial é amplo sim, pois não há que se falar em discricionariedade por parte da Administração.

  • Gabarito: A

    De forma geral, o controle judicial limita-se aos aspectos formais e não faz controle de mérito. Entretanto, nesse caso de alplicação de sanção disciplinar, é vinculado a lei para não ocorrer extrapolação e ferir a proporcionalidade e razoabilidade. Aqui consta uma exceção na qual o controle judicial fiscalizará o conteúdo e não só o mérito.

    Não sei se deu para ajudar. Sou apenas uma concursanda leiga. Caso tenha confundido, o fundamento da questão está na 8112, artigo 128.

  • Em princípio, a autoridade julgadora não é vinculada pelas conclusões

    do relatório. Mas a lei impõe como regra geral que a autoridade deve

    acatar as conclusões e aplicar as penalidades indicadas no relatório da

    comissão, até para haver coerência no processo. A conclusão do relatório

    somente não será acatada pela autoridade se for contrária à prova dos

    autos

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade. No julgamento do AgInt no MS 20.515/DF, no ano de 2017, o referido Tribunal enfrentou essa matéria e entendeu ser viável a revisão de penalidade. Confira-se a ementa:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe o exame da alegação de que o conjunto probatório seria insuficiente para o reconhecimento da infração disciplinar, vez que seu exame exige a revisão do conjunto fático-probatório apurado no PAD, com a incursão no mérito administrativo, questões estas estranhas ao cabimento do writ e à competência do Judiciário.
    2. Admite-se o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. Precedentes.
    3. No caso a pena de demissão imposta ao impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante. Precedente: MS 20.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015; AgRg no RMS 40.969/MG, Rel.
    Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02.06.2015, DJe 30.06.2015.
    4. Agravo interno não provido.
    (AgInt no MS 20.515/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)

    No mesmo sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TECNOLOGISTA DE PESQUISA GEOGRÁFICA E ESTATÍSTICA E TÉCNICO DE ESTUDO E PESQUISA DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, IX, DA LEI 8.112/1990. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. EXAME DA PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA DEMISSÓRIA QUE SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PRATICADA. SEGURANÇA DENEGADA.1. Pretendem os impetrantes, ex-Técnologista de Pesquisa Geográfica e Estatística e ex-Técnico de Estudo e Pesquisa, ambos do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a concessão da segurança para anular o ato coator que lhe impôs a pena de demissão, com base no art. 117, IX, da Lei 8.112/1990, ao fundamento de que teria sido observada a regra do art. 128 da Lei 8.112/1990 e que o conjunto probatório seria insuficiente para o reconhecimento da infração disciplinar.2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.3. Tendo a Comissão Disciplinar concluído que restou comprovada a conduta irregular dos impetrantes no sentido de que os impetrantes "valeram-se de seus cargos para lograr proveito pessoal, face a participação ativa destes, como sócios-cotistas, nos trabalhos desenvolvidos pela Empresa TOPCHART - Serviços de Topografia e Cartografia Ltda. de forma comprometedora e imprópria ao desempenho da função pública, bem como a cooptação de clientes nas dependências do IBGE, fartamente caracterizado o conflito de interesses infringido, desta forma, o inciso IX, do art. 117, da Lei 8.112 de 11 de Dezembro de 1990, tudo, como robustamente comprovado no bojo deste processo", não cabe ao STJ rever tal entendimento posto que é inviável o exame da alegação de que o conjunto probatório seria insuficiente para o reconhecimento da infração disciplinar, vez que seu exame exige a revisão do conjunto fático-probatório apurado no PAD, com a incursão no mérito administrativo, questões estas estranhas ao cabimento do writ e à competência do Judiciário.4. A jurisprudência do STJ admite o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. Precedentes.5. No caso a pena de demissão imposta aos impetrantes atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da gravidade das condutas perpetradas pelos impetrantes, que se utilizavam do status de servidores públicos do IBGE para, dentro da própria repartição pública, captar clientes para sociedade empresária da qual eram sócios-cotistas, em prejuízo à dignidade do IBGE, ainda mais quando os contratantes acreditariam que os serviços seriam prestados pelo IBGE; atribuírem à pessoa estranha aos quadros do IBGE função precípua de servidor público, utilizando-se de recursos públicos para desenvolver atividades da empresa TOPCHART, com "intenso trânsito e participação de pessoas que trabalhavam na TOPCHART, que atuavam na cooptação de clientes, na supervisão dos trabalhos de campo, ou na administração na referida pessoa jurídica, dentro da UE/CE - IBGE" (e-STJ, fl. 109); acumulavam a função pública e o exercício de atividade privada em evidente conflite de interesses, gerando confusão entre as Prefeituras contratadas, em relação ao trabalho executado pela TOPCHART e às funções institucionais do IBGE, posto que "os Prefeitos que contratavam a TOPCHART sabiam que o Sr. Marcelo era servidor da UE/CE - IBGE e que, ainda, supervisionava em certa medida, com o servidor Audy, as atividades da TOPCHART", hipótese em que "os serviços prestados pela TOPCHART às Prefeituras repercutiam sensivelmente no trabalho do IBGE, reduzindo a sua credibilidade junto a certas entidades e ao público em geral" (e-STJ, fl. 110), não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei 8.112/1990.
    6. Segurança denegada.
    (MS 20.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).


    Gabarito do Professor: B
  • Gabarito: B

    Atualizando

    1) O controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.

    Fonte: Jurisprudência em teses do STJ. EDIÇÃO N. 141: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - IV

  • LETRA A -> ERRADA: DE FATO É VIÁVEL A REVISÃO, CONTUDO, ATO PUNITIVO DISCIPLINAR NÃO É DISCRICIONÁRIO, PORQUE A ADMINISTRAÇÃO TEM O DEVER DE AGIR.  

    LETRA B -> CORRETA

    LETRA C, D e E -> ERRADAS PORQUE JÁ INICIAM DIZENDO QUE NÃO É VIÁVEL

  • A Administração Pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (Info 526 STJ)

  • Se o controle jurisdicional se limita à legalidade (e por corolário à proporcionalidade e à razoabilidade), não se aplicando ao mérito, então ele é restrito

  • "Não há o que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade quando a única reprimenda prevista para a infração disciplinar apurada é a pena de demissão. A administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. O controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-fev-10/stj-divulga-dez-teses-processo-administrativo-disciplinar

  • o gabarito, a meu ver, está errado ao dizer que não há discricionariedade na aplicação de sanções disciplinares.

  • que redação horrível dessas alternativas

  • Até parece que o aluno vai ler todo o texto que o professor do QC coloca.

    Aluno não tem muito tempo. Tem que ser direto ao ponto.

    Prefiro os comentários dos colegas alunos! Mil vezes!

  • Acredito que seja a seguinte situacao: Exemplo Penalidade de suspencao de ate 90 dias ( discricionario de 01 ate 90) Se o sujeito aplica 90 dias para um pequeno delito fere a proporcionalidade. Pois colocou pena maxima a um delito incompativel com os 90 dias. Logo, o judiciario entrou no merito.
  • A banca copiou e colou parte da decisão, fora de contexto, e induziu os candidatos a erro. Absurdo.

  • Questão passível de anulação. Judiciário não revisa Ato Administrativo praticado por outro poder. Judiciário controla os aspectos de legalidade do ato tão somente. A jurisprudência mencionada nos comentários (inclusive do professor) fala em revisão do conjunto probatório. Questão sofrível.

  • Errei pq pense que a análise da proporcionalidade e da razoabilidade não seriam permitidas ao judiciário, que deve se ater à análise de aspectos formais, só que lendo o comentário do professor, entendi que o judiciário realmente deve analisar só a legalidade, porém o exame da proporcionalidade e da razoabilidade está diretamente relacionado com a legalidade nesse caso.

  • Súmula 650 do STJ (2021): A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

  • É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. (MS 20.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).

  • , Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 17/12/2021

  • Em caso de falta punível com demissão, como foi o caso, trata-se de ato vinculado. Questão está desatualizada.

    Súmula 650 – STJ › IMPORTANTE

    A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei 8.112/90. (22/09/2021)

  • Controle jurisdicional amplo? sei não...