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Art. 386, p. ú, III, CPP.
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GABARITO D
Trata-se de sentença absolutória, podendo o juiz aplicar medida de segurança ao réu, inimputável, se cabível.
* O prazo de duração da medida de segurança não poderá ser superior ao prazo da pena privativa de liberdade fixada para o delito. Ou o juiz aplica a medida de segurança ou a pena privativa de liberdade, sendo vedada a aplicação das duas "sanções" cumulativamente.
Contudo, temos o caso do menor conhecido como Champinha (hoje maior de idade), que cumpriu 03 anos de internação (com início em 2003) e continua a cumprir medida de segurança por ter o laudo apontado transtorno de personalidade antissocial. Há quem defenda sua liberdade por já ter cumprido a medida de internação imposta, pelo ato infracional cometido na época, e por estar internado como medida de segurança de forma cumulativa indevidamente há anos.
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A sentença absolutória imprópria, ou seja, aquela que aplica ao agente medida de segurança, não tem o condão de gerar maus antecedentes, uma vez que, por faltar imputabilidade, um dos elementos integrantes da culpabilidade, não há falar que houve a prática de crime (concepção tripartida). Pela mesma razão, não pode tal anotação ser sopesada para fins de reincidência.
Sentença que impõe multa gera reincidência; Sentença estrangeira condenatória também gera reincidência; Sentença que concede suspensão condicional da pena (sursis) também, pois primeiramente o Juiz condena, e diante dos requisitos concede o benefício; Sentença que impõe pena alternativa em transação penal NÃO gera reincidência. Inclusive, é chamada de sentença condenatória imprópria, pois impõe pena sem o devido processo legal; Sentença que concede perdão judicial não gera reincidência, por expressa previsão do art. 120. Ademais, de acordo com a Súmula nº 18-STJ, essa sentença tem natureza jurídica declaratória; Sentença que impõe medida de segurança NÃO GERA REINCIDÊNCIA
fonte: BLOGAR DIREITO & JUS BRASIL
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Inimputável - absolvição imprópria - MS.
Semi-imputável - condenação - MS ou pena privativa de liberdade.
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Correta, D
Agente totalmente inimputável -> absolvição imprópria -> podendo o juiz, atendido os requisitos legais, aplicar-lhe medida de segurança.
Agente semi-imputável -> tem condenação -> aplicação do sistema vicariante -> podendo o juiz, atendido os requisitos legais, aplicar-lhe medida de segurança ou pena privativa de liberdade com redução de pena (NÃO pode aplicar as duas sanções de maneira cumulativa, ou aplica-se uma ou outra).
Agente totalmente imputável -> tem condenação -> aplicação de pena privativa de liberdade, sem redução de pena por NÃO tratar-se de agente semi imputável.
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A sentença absolutória imprópria, ou seja, aquela que aplica ao agente medida de segurança, não tem o condão de gerar maus antecedentes, uma vez que, por faltar imputabilidade, um dos elementos integrantes da culpabilidade, não há falar que houve a prática de crime (concepção tripartida). Pela mesma razão, não pode tal anotação ser sopesada para fins de reincidência.
O erro da letra A, portanto, é afirmar que deve-se aplicar a Medida de Segurança de imediato, uma vez que o correto seria a espera da instrução criminal para avaliar a certeza da autoria e da materialidade delitiva. Caso o agente não seja autor do crime, será absolvido diante da inexistência de autoria.
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De imediato não. Sem materialidade e autoria não se impõe nada, sem mesmo medida de segurança.
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Absolvição própria é aquela que o juiz decide única e exclusivamente pela absolvição do réu, sem cominar nenhuma outra medida.
Absolvição imprópria é que o juiz decide pela não condenação penal por circunstâncias apresentadas, ensejando consequentemente outra medida a ser tomada. É o que ocorre absolvição de um crime pela constatação e inimputabilidade do réu, resultando na aplicação de medida de segurança.
ABS.
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A sentença que impõe medida de segurança, no caso em tela, absolutória imprópria, não gera maus antecedentes. Se falta imputabilidade, elemento da culpabilidade, não existe crime.
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sem autoria e materialidade não se impõe nem mesmo a pena, quanto mais medida de segurança
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GABARITO: D
Inimputável - Absolvição imprópria - MS
Semi-imputável - Condenação - MS ou pena privativa de liberdade
Fonte: Comentário da colega Any
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GABARITO: D
Obs: Enquanto não se admite a absolvição sumária imprópria no procedimento comum, é perfeitamente possível a absolvição sumária do inimputável na 1a fase do procedimento do júri, desde que a inimputabilidade seja a única tese defensiva (CPP, art. 415, parágrafo único).
O recurso cabível contra a absolvição sumária é o de apelação. Afinal, trata-se de sentença definitiva de absolvição proferida por juiz singular (CPP, art. 593, inciso I).
Obs.: Ressalva deve ser feita quando a absolvição sumária for feita com base a extinção da punibilidade do agente, isto porque a decisão que extingue a punibilidade tem natureza declaratória. Logo, o recurso adequado não deverá ser a apelação, mas o RESE
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Erros da A e E "de imediato"
Gente, medida de segurança é espécie de SANÇÃO PENAL. Portanto, se não ficar comprovado a autoria da fato delituoso, não vai impor nada. NUNCA!
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Lembrando que se fosse constatada a inimputabilidade POSTERIOR a prática do crime o processo ficaria suspenso até que o réu se restabeleça (artigo 152 CPP) (e a prescrição continua correndo normalmente).
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Não houve JUSTA CAUSA ( prova da existência do crime e indício suficiente de autoria),logo o juiz não pode " de imediato" absolver impropriamente o agente e aplicando medida de segurança. Por isso o erro da letra A.
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"Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
(...)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; "
O artigo diz que o juiz absolverá sumariamente desde logo se em favor do acusado houver excludente de culpabilidade, SALVO INIMPUTABILIDADE. Isso porque, somente se pode aplicar medida de segurança após a certeza acerca da autoria e materialidade do crime.
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"As medidas de segurança têm uma finalidade diversa da pena, pois se destinam à cura, ou pelo menos ao tratamento daquele que praticou um fato típico e ilícito. Aquele que for reconhecidamente declarado inimputável deverá ser absolvido. Portanto, ao inimputável, a sentença que o absolve mas deixa como consequência uma medida de segurança, é reconhecida como sentença absolutória imprópria, por ausência de imputabilidade."
Fonte: Rogério Greco
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Erros da A e E "de imediato"
Gente, medida de segurança é espécie de SANÇÃO PENAL. Portanto, se não ficar comprovado a autoria da fato delituoso, não vai impor nada. NUNCA!
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Inimputável - absolvição imprópria - MS.
Semi-imputável - condenação - MS ou pena privativa de liberdade.
Agente totalmente inimputável -> absolvição imprópria -> podendo o juiz, atendido os requisitos legais, aplicar-lhe medida de segurança. COM BASE NA PERICULOSIDADE DO AGENTE (analise caso concreto)
Agente semi-imputável -> tem condenação -> aplicação do sistema vicariante -> podendo o juiz, atendido os requisitos legais, aplicar-lhe medida de segurança ou pena privativa de liberdade com redução de pena (NÃO pode aplicar as duas sanções de maneira cumulativa, ou aplica-se uma ou outra).
Agente totalmente imputável -> tem condenação -> aplicação de pena privativa de liberdade, sem redução de pena por NÃO tratar-se de agente semi imputável.
lembrar: SISTEMA VICARIANTE (ou pena OU medida de segurança - nao é possivel os dois - duplo binário (sistem anterior))
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Art. 415, CPP. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva.
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Se a inimputabilidade fosse a única tese defensiva aplicar-se-ia a absolvição sumária imprópria, conforme os termos do art. 415, IV c/c parágrafo único do mesmo artigo. Contudo, na questão não ocorreu a defesa dessa tese, mas tão somente a negativa de autoria e por esta razão o processo deverá seguir seu curso normal para aplicação da medida de segurança por ocasião da execução da pena aplicada.
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LETRA D) caso constatada a autoria e materialidade após instrução, absolver impropriamente o réu, aplicando apenas medida de segurança;
Caros colegas, a questão fala expressamente que o crime em apuração é de roubo majorado, de modo que não é possível absolver sumariamente o réu com base na inimputabilidade, com base no artigo 397, inciso II, do CPP.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
A possibilidade de ocorrer a absolvição quando a inimputabilidade for a única tese defensiva é apenas nos procedimentos relativos ao TRIBUNAL DO JÚRI.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!!
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Inimputável - absolvição imprópria - medida de segurança.
Semi-imputável - condenação - medida de segurança ou pena privativa de liberdade.
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maluco nao vai preso, o juiz verifica materialidade do fato e o autor, ele vai para hospital de custodia
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#PMMINAS
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Questão tá mais pra processo penal do que penal! Hahah
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Não findou o processo persecutório, como vai haver encerramento imediato do processo? Vira a casa da mãe joana. Sem materialidade e autoria não se impõe nada, sem mesmo medida de segurança.
:)
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A INIMPUTABILIDADE É CAUSA DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, ELA NÃO GERA REINCIDÊNCIA POR NÃO HAVER CONDENAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, E NÃO CABE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (AQUELA QUE É FEITA APÓS A RESPOSTA ACUSAÇÃO) PELO FATO DE HAVER RISCO DE SUBMETER UM INOCENTE A MEDIDA DE SEGURANÇA, DEVENDO SER ENTÃO, OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA EM SEDE DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO.
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Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial
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gab: D