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Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
gab: A
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GABARITO A
Em caso de dúvida sobre quem é o proprietário do bem apreendido, somente o juiz criminal poderá decidir.
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GABARITO: "a";
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FUNDAMENTAÇÃO DA "b": "Esse tipo de embargo [do art. 129] é diferente do previsto do art.130 do CPP, pois se relaciona ao terceiro estranho ao fato (senhor e/ou possuidor): "é a pessoa que não tem relação alguma com o fato objeto da persecução penal, não tendo adquirido o bem imputado. É o que ocorre com quem locou o bem ao réu, sendo surpreendido com o sequestro superveniente, estando completamente alheio à persecução penal ( art.1046, CPC). Ao embargar, deve haver o pronto julgamento, não se submetendo ao constrangimento de aguardar o trânsito em julgado da sentença penal (inaplicabilidade do parágrafo único, do art.130, CPP)". ---
FONTE: Távora, Nestor. Código de Processo Penal para concursos. 2ª ed. Salvador: Ed.Juspodivm: 2011, p.180). ---
Bons estudos.
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Lembrando que, em caso de dúvida sobre quem é o verdadeiro dono, remete-se ao juízo cível (art. 120, § 4º).
E, em todos os casos, ouve-se o MP (art. 120, § 3º).
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Art. 120, § 1º, do CPP - havendo dúvida sobre o DIREITO DE RESTITUIÇÃO: só o JUÍZO CRIMINAL pode decidir
Art. 120, § 4º, do CPP: Havendo dúvida sobre a PROPRIEDADE DA COISA: só o JUÍZO CÍVEL pode decidir
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A- CERTA CPP, art. 120, § 1 o, Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
B- ERRADA CPP, art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
C- ERRADA CPP, art. 120, § 1 Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
D - ERRADA CPP. art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126 , não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro (Busca e Apreensão). Só cabe sequestro de bens móveis, quando não cabível busca e apreensão. No caso em análise foi realizada busca e apreensão.
E - ERRADA CPP, art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
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A - CERTINHO, art.120
B - NÃO PODE ENQUANTO INTERESSAR AO PROCESSO, art.118
C - EM APARTADO, art. 120
D - SEQUESTRO SÓ SE NÃO ROLAR BUSCA E APREENSÃO, art.132
E - JUIZ CRIMINAL E NÃO CÍVEL E O MP SEMPRE SERÁ OUVIDO, art. 120
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Cuidado com a sutileza das diferentes situações:
Não há dúvida sobre o direito do reclamante = Delegado ou Juiz restituem;
Existe dúvida sobre a restituição = SOMENTE o juiz criminal (Delegado não faz a restituição).
Dúvida sobre a propriedade do bem = Juízo Cível.
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Neste caso, por haver dúvida sobre a propriedade do bem, quem deve decidir é o juízo cível, e o erro da E estaria no fato de que o MP deve ser ouvido, não?
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Gabarito - Letra A.
CPP
art. 120, § 1 o, Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
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Q1098019
O recurso cabível contra a decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a APELAÇÃO.
STJ: DECISÃO QUE INDEFER PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE OBJETO APREENDIDO = APELAÇÃO.
O recurso cabível contra decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido em processo criminal é a apelação, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, pois trata-se de decisão definitiva, proferida por juiz singular, havendo previsão específica para tanto no inciso II do art. 593 do CPP .
Quando a questão demandar ampla dilação probatória, o incidente de restituição, instaurado em razão de a coisa ter sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, será resolvido no juízo cível.
- PENAL = Se duvidoso o direito à restituição: caberá ao juiz CRIMINAL decidir.
- VARA CÍVEL Em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono: caberá ao juiz CÍVEL decidir.
ATENÇÃO: A decisão que julga a exceção de suspeição É IRRECORRÍVEL.
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Sobre
o tema 'Restituição das Coisas Apreendidas' que possui previsão no
art. 118 e seguintes do CPP, cabe tecer alguns comentários.
Insta mencionar que,
conforme preleciona o próprio art. 118, do CPP, antes de transitar
em julgado a sentença final, as coisas apreendidas apenas poderão
ser restituídas quando não mais interessarem ao processo.
No caso do enunciado, o
terceiro alegou a propriedade do bem. Entretanto, o réu alega que o
bem lhe pertence. Então, diante do conflito de interesses, se
duvidoso o direito do reclamante, apenas o juiz criminal poderá
decidir, nos termos do §1º, do art. 120, do CPP, não podendo
ser restituído pela autoridade policial.
E mais, caso haja
dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz criminal remeterá
as partes para o juízo cível, conforme §4º, art. 120, do CPP.
A) Correto. O
item A anuncia exatamente o que dispõe o art. 120, §1º, do CPP,
mencionado acima. Será possível a restituição do bem apreendido,
pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde
que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Caso
exista dúvida sobre a propriedade, como no caso em tela, em que
ambos, autor e réu, afirmam a propriedade do bem apreendido, o
pedido de restituição tramitará em apartado e, neste caso, apenas
o juiz criminal poderá decidir.
B) Incorreto. Ainda que
não tenha transitada em julgado a sentença criminal, é possível a
restituição, do bem quando este não mais interessar ao processo,
conforme art. 118, do CPP.
Renato Brasileiro
afirma: (...) Apesar de o dispositivo fazer uso da palavra
'processo', é evidente que essa vedação à restituição da
coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória
quanto a fase judicial da persecução penal. (...)
enquanto for útil à persecução penal, não será
possível a devolução da coisa apreendida, ainda que tal
bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse
ilícita. [Grifo nosso] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de
Processo Penal: volume único – 8 edição. Rev. Ampl. e
Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 1244.
C) Incorreto, em razão
do que dispõe o art. 120, §1º, do CPP. Havendo dúvida quanto
ao direito do reclamante, a restituição será realizada em
procedimento incidental próprio perante o juízo competente, de
acordo com o que preleciona os arts. 118 a 124, do CPP.
(...)
diversamente do pedido de restituição anteriormente estudado, esse
incidente de restituição consiste em verdadeiro procedimento
instaurado perante a autoridade jurisdicional, com ampla atividade
instrutória, cujo objetivo é determinar quem é o verdadeiro dono
da coisa. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo
Penal: volume único – 8 edição. Rev. Ampl. e Atual.
Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 1247.
D) Incorreto. O
requerente irá pleitear a restituição do bem apreendido, e
não o sequestro. O sequestro (previsto no art. 125 e seguintes do
CPP) é uma medida cautelar de natureza patrimonial. É medida
assecuratória de competência do juízo penal, com a finalidade de
resguardar a disponibilidade dos bens imóveis ou bens móveis
adquiridos com proveito do crime. Portanto, tratando-se de medida
para assegurar a disponibilidade dos bens, não é o instrumento
correto para pleitear a restituição.
E) Incorreto. Apenas em
caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz
criminal remeterá ao juízo cível, conforme o §4º, do art. 120,
do CPP. Não sendo o caso (quando não restar dúvida sobre quem seja
o dono), o juízo criminal possui competência para analisar e
determinar a restituição da coisa apreendida.
Outro equívoco está em afirmar que a restituição independe da oitiva do MP,
pois o CPP, no art. 120, §3º, traz expressamente a menção de que
sobre o pedido de restituição sempre será ouvido o MP.
Resposta: ITEM A.
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Arresto:
bens indeterminados, de origem lícita. Visam a indenização;
Apenas bem do réu; Origem LÍCITA
Caução do réu = sim;
Competência para Avaliação e Leilão dos Bens: Juiz CIVEL. Projeto de especialização corre em autos separados( 138)
Hipoteca:
Bens indeterminados de origem lícita. Visam a indenização;
Apenas bem do réu; Origem LÍCITA
Caução do réu = sim;
Competência para Avaliação e Leilão dos Bens: Juiz CIVEL. Projeto de especialização corre em autos separados( 138);
Sua decretação só é cabível durante o processo. É com essa ideia que o are 134 do CPP dispõe que "a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo,desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.;
Sequestro (produtos INDIRETOS DO CRIME). Se for produto direito= apreensão
bens determinados de origem ilícita; Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126;
Juiz pode ordenar sequestro ante de oferecida denúncia/queixa.
Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.
Bens do Réu ou de 3º;
NÃO (Caução apenas do 3º de Boa-Fé para levantar o Sequestro;
Competencia para avaliação e leilão dos Bens: juiz criminal;
Será processado em auto apartado e admitirá embargos de 3 Pode ser embargado por 3 ou réu(130).
fonte: comentário do coleguinha QC na Q930621
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Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
gab: A
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CRITERIOS PARA A RESTITUIÇÃO:
A) O BEM NÃO MAIS INTERESSE À PERSECUÇÃO PENAL
B) SE TRATE DE BEM RESTITUIVEL
ATUAÇÃO DAS AUTORIDADES:
AUTORIDADE POLICIAL: AINDA NO CURSO DO IP, NA AUSENCIA DE INTERESSE NA RETENÇÃO DO OBJETO, O DELEGADO DECIDIRÁ A RESPEITO, DESDE QUE INEXISTA DUVIDA QUANTO AO DIREITO DO REQUERENTE, E QUE O BEM NÃO TENHA SIDO APREENDIDO COM TERCEIRO DE BIA FÉ.
PARA DECIDIR O DELEGADO DEVE OUVIR O MP
AUTORIDADE JUDUCUAL: HAVENDO DUVIDA QUANTO A TOTULARIDADE DO BEM, ESTE DECIDIRÁ.
CONFLITO DE INTERESSES
EXEMPLO: Terceiro alegou a propriedade do bem. Entretanto, o réu alega que o bem lhe pertence.
SOLUÇÃO: Então, diante do conflito de interesses, se duvidoso o direito do reclamante, apenas o juiz criminal poderá decidir, nos termos do §1º, do art. 120, do CPP, não podendo ser restituído pela autoridade policial.
EM SUMA, Será possível a restituição do bem apreendido, pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Caso exista dúvida sobre a propriedade, como no caso em tela, em que ambos, autor e réu, afirmam a propriedade do bem apreendido, o pedido de restituição tramitará em apartado e, neste caso, apenas o juiz criminal poderá decidir.
Conforme art. 118, do CPP,
Apesar de o dispositivo fazer uso da palavra 'processo', é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal. “enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida, ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita’
RECURSO: O recurso cabível contra a decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a APELAÇÃO.
MINISTERIO PÚBLICO: Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
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Um breve esquema do Art. 120 e seus parágrafos:
A restituição quando cabível, poderá ser ordenada pelo Juiz ou Autoridade Policial:
Se duvidoso o direito-> pedido de restituição -> atuar-se-á em APARTADO -> assinando-se ao requerente -> prazo de 5 dias p/ prova -> Juiz criminal decide;
Incidente -> também atuar-se-á em APARTADO -> somente o Delegado resolverá -> coisas apreendidas em poder de 3º -> boa-fé -> será intimado para provar seu direito -> tem direito de prazo sucessivo ao do reclamante -> 2 dias para arrazoar;
Ministério Público -> sempre será ouvido -> sobre pedido de restituição;
Em caso de dúvida -> sobre o dono -> Juiz remetera as partes -> Juízo cível -> ordenando depósito das coisas em mãos de depositário -> ou do 3º que detinha as coisas (pessoa idônea).
Bons estudos.