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ID
2780401
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após busca e apreensão determinada pela Justiça, terceiro alega a propriedade de determinado bem que não mais interessava ao processo. Por outro lado, o réu alega que o bem é de sua propriedade. Seguro da propriedade do bem, o terceiro pretende recuperá-lo de imediato, apesar de em curso ação penal e da argumentação do réu.

Considerando as informações narradas, é correto afirmar que o terceiro:

Alternativas
Comentários
  • Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

     

    § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

     

    gab: A

  • GABARITO A

     

    Em caso de dúvida sobre quem é o proprietário do bem apreendido, somente o juiz criminal poderá decidir. 

  • GABARITO: "a";

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    FUNDAMENTAÇÃO DA "b": "Esse tipo de embargo [do art. 129] é diferente do previsto do art.130 do CPP, pois se relaciona ao terceiro estranho ao fato (senhor e/ou possuidor): "é a pessoa que não tem relação alguma com o fato objeto da persecução penal, não tendo adquirido o bem imputado. É o que ocorre com quem locou o bem ao réu, sendo surpreendido com o sequestro superveniente, estando completamente alheio à persecução penal ( art.1046, CPC). Ao embargar, deve haver o pronto julgamento, não se submetendo ao constrangimento de aguardar o trânsito em julgado da sentença penal (inaplicabilidade do parágrafo único, do art.130, CPP)".

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    FONTE: Távora, Nestor. Código de Processo Penal para concursos. 2ª ed. Salvador: Ed.Juspodivm: 2011, p.180).

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    Bons estudos.

  • Lembrando que, em caso de dúvida sobre quem é o verdadeiro dono, remete-se ao juízo cível (art. 120, § 4º).

    E, em todos os casos, ouve-se o MP (art. 120, § 3º).

  • Art. 120, § 1º, do CPP - havendo dúvida sobre o DIREITO DE RESTITUIÇÃO: só o JUÍZO CRIMINAL pode decidir

    Art. 120, § 4º, do CPP: Havendo dúvida sobre a PROPRIEDADE DA COISA: só o JUÍZO CÍVEL pode decidir

  • A- CERTA CPP, art. 120, § 1 o,  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    B- ERRADA CPP, art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    C- ERRADA CPP, art. 120, § 1 Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    D - ERRADA CPP. art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126 , não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro (Busca e Apreensão). Só cabe sequestro de bens móveis, quando não cabível busca e apreensão. No caso em análise foi realizada busca e apreensão.

    E - ERRADA CPP, art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • A - CERTINHO, art.120

    B - NÃO PODE ENQUANTO INTERESSAR AO PROCESSO, art.118

    C - EM APARTADO, art. 120

    D - SEQUESTRO SÓ SE NÃO ROLAR BUSCA E APREENSÃO, art.132

    E - JUIZ CRIMINAL E NÃO CÍVEL E O MP SEMPRE SERÁ OUVIDO, art. 120

  • Cuidado com a sutileza das diferentes situações:

    Não há dúvida sobre o direito do reclamante = Delegado ou Juiz restituem;

    Existe dúvida sobre a restituição = SOMENTE o juiz criminal (Delegado não faz a restituição).

    Dúvida sobre a propriedade do bem = Juízo Cível.

  • Neste caso, por haver dúvida sobre a propriedade do bem, quem deve decidir é o juízo cível, e o erro da E estaria no fato de que o MP deve ser ouvido, não?

  • Gabarito - Letra A.

    CPP

    art. 120, § 1 o, Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

  • Q1098019

    O recurso cabível contra a decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a APELAÇÃO.

    STJ: DECISÃO QUE INDEFER PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE OBJETO APREENDIDO = APELAÇÃO.

    O recurso cabível contra decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido em processo criminal é a apelação, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, pois trata-se de decisão definitiva, proferida por juiz singular, havendo previsão específica para tanto no inciso II do art. 593 do CPP .

    Quando a questão demandar ampla dilação probatória, o incidente de restituição, instaurado em razão de a coisa ter sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, será resolvido no juízo cível.

    - PENAL = Se duvidoso o direito à restituição: caberá ao juiz CRIMINAL decidir.

    - VARA CÍVEL Em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono: caberá ao juiz CÍVEL decidir. 

    ATENÇÃO:  A decisão que julga a exceção de suspeição É IRRECORRÍVEL.

  • Sobre o tema 'Restituição das Coisas Apreendidas' que possui previsão no art. 118 e seguintes do CPP, cabe tecer alguns comentários.

    Insta mencionar que, conforme preleciona o próprio art. 118, do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas apenas poderão ser restituídas quando não mais interessarem ao processo.

    No caso do enunciado, o terceiro alegou a propriedade do bem. Entretanto, o réu alega que o bem lhe pertence. Então, diante do conflito de interesses, se duvidoso o direito do reclamante, apenas o juiz criminal poderá decidir, nos termos do §1º, do art. 120, do CPP, não podendo ser restituído pela autoridade policial.

    E mais, caso haja dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz criminal remeterá as partes para o juízo cível, conforme §4º, art. 120, do CPP.

    A) Correto. O item A anuncia exatamente o que dispõe o art. 120, §1º, do CPP, mencionado acima. Será possível a restituição do bem apreendido, pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Caso exista dúvida sobre a propriedade, como no caso em tela, em que ambos, autor e réu, afirmam a propriedade do bem apreendido, o pedido de restituição tramitará em apartado e, neste caso, apenas o juiz criminal poderá decidir.

    B) Incorreto. Ainda que não tenha transitada em julgado a sentença criminal, é possível a restituição, do bem quando este não mais interessar ao processo, conforme art. 118, do CPP.

    Renato Brasileiro afirma: (...) Apesar de o dispositivo fazer uso da palavra 'processo', é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal. (...) enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida, ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita. [Grifo nosso] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8 edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 1244.

    C) Incorreto, em razão do que dispõe o art. 120, §1º, do CPP. Havendo dúvida quanto ao direito do reclamante, a restituição será realizada em procedimento incidental próprio perante o juízo competente, de acordo com o que preleciona os arts. 118 a 124, do CPP.

    (...) diversamente do pedido de restituição anteriormente estudado, esse incidente de restituição consiste em verdadeiro procedimento instaurado perante a autoridade jurisdicional, com ampla atividade instrutória, cujo objetivo é determinar quem é o verdadeiro dono da coisa. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8 edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 1247.

    D) Incorreto. O requerente irá pleitear a restituição do bem apreendido, e não o sequestro. O sequestro (previsto no art. 125 e seguintes do CPP) é uma medida cautelar de natureza patrimonial. É medida assecuratória de competência do juízo penal, com a finalidade de resguardar a disponibilidade dos bens imóveis ou bens móveis adquiridos com proveito do crime. Portanto, tratando-se de medida para assegurar a disponibilidade dos bens, não é o instrumento correto para pleitear a restituição.

    E) Incorreto. Apenas em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz criminal remeterá ao juízo cível, conforme o §4º, do art. 120, do CPP. Não sendo o caso (quando não restar dúvida sobre quem seja o dono), o juízo criminal possui competência para analisar e determinar a restituição da coisa apreendida. Outro equívoco está em afirmar que a restituição independe da oitiva do MP, pois o CPP, no art. 120, §3º, traz expressamente a menção de que sobre o pedido de restituição sempre será ouvido o MP.

    Resposta: ITEM A.

  • Arresto:

    bens indeterminados, de origem lícita. Visam a indenização;

    Apenas bem do réu; Origem LÍCITA

    Caução do réu = sim;

    Competência para Avaliação e Leilão dos Bens: Juiz CIVEL. Projeto de especialização corre em autos separados( 138) 

    Hipoteca:

    Bens indeterminados de origem lícita. Visam a indenização;

    Apenas bem do réu; Origem LÍCITA

    Caução do réu = sim;

    Competência para Avaliação e Leilão dos Bens: Juiz CIVEL. Projeto de especialização corre em autos separados( 138);

    Sua decretação só é cabível durante o processo. É com essa ideia que o are 134 do CPP dispõe que "a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo,desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.;

    Sequestro (produtos INDIRETOS DO CRIME). Se for produto direito= apreensão

    bens determinados de origem ilícita; Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126;

    Juiz pode ordenar sequestro ante de oferecida denúncia/queixa.

    Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    Bens do Réu ou de 3º;

    NÃO (Caução apenas do 3º de Boa-Fé para levantar o Sequestro;

    Competencia para avaliação e leilão dos Bens: juiz criminal;

    Será processado em auto apartado e admitirá embargos de 3 Pode ser embargado por 3 ou réu(130).

    fonte: comentário do coleguinha QC na Q930621

  • Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

     

    § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

     

    gab: A

  • CRITERIOS PARA A RESTITUIÇÃO:

    A) O BEM NÃO MAIS INTERESSE À PERSECUÇÃO PENAL

    B) SE TRATE DE BEM RESTITUIVEL

     

    ATUAÇÃO DAS AUTORIDADES:

     

    AUTORIDADE POLICIAL: AINDA NO CURSO DO IP, NA AUSENCIA DE INTERESSE NA RETENÇÃO DO OBJETO, O DELEGADO DECIDIRÁ A RESPEITO, DESDE QUE INEXISTA DUVIDA QUANTO AO DIREITO DO REQUERENTE, E QUE O BEM NÃO TENHA SIDO APREENDIDO COM TERCEIRO DE BIA FÉ.

     

    PARA DECIDIR O DELEGADO DEVE OUVIR O MP

    AUTORIDADE JUDUCUAL: HAVENDO DUVIDA QUANTO A TOTULARIDADE DO BEM, ESTE DECIDIRÁ.

    CONFLITO DE INTERESSES

    EXEMPLO: Terceiro alegou a propriedade do bem. Entretanto, o réu alega que o bem lhe pertence.

    SOLUÇÃO: Então, diante do conflito de interesses, se duvidoso o direito do reclamante, apenas o juiz criminal poderá decidir, nos termos do §1º, do art. 120, do CPP, não podendo ser restituído pela autoridade policial.

    EM SUMA, Será possível a restituição do bem apreendido, pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Caso exista dúvida sobre a propriedade, como no caso em tela, em que ambos, autor e réu, afirmam a propriedade do bem apreendido, o pedido de restituição tramitará em apartado e, neste caso, apenas o juiz criminal poderá decidir.

    Conforme art. 118, do CPP,

    Apesar de o dispositivo fazer uso da palavra 'processo', é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal.                     “enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida, ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita’

    RECURSO: O recurso cabível contra a decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a APELAÇÃO.

    MINISTERIO PÚBLICO: Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • Um breve esquema do Art. 120 e seus parágrafos:

    A restituição quando cabível, poderá ser ordenada pelo Juiz ou Autoridade Policial:

    Se duvidoso o direito-> pedido de restituição -> atuar-se-á em APARTADO -> assinando-se ao requerente -> prazo de 5 dias p/ prova -> Juiz criminal decide;

    Incidente -> também atuar-se-á em APARTADO -> somente o Delegado resolverá -> coisas apreendidas em poder de 3º -> boa-fé -> será intimado para provar seu direito -> tem direito de prazo sucessivo ao do reclamante -> 2 dias para arrazoar;

    Ministério Público -> sempre será ouvido -> sobre pedido de restituição;

    Em caso de dúvida -> sobre o dono -> Juiz remetera as partes -> Juízo cível -> ordenando depósito das coisas em mãos de depositário -> ou do 3º que detinha as coisas (pessoa idônea).

    Bons estudos.