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ID
2780746
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Funcionário público de 30 anos é denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica de documento particular (Art. 299 do CP. Pena: 1 a 3 anos de reclusão e multa) por fatos que teriam ocorrido em 02 de janeiro de 2011.


A denúncia foi recebida em 03 de março de 2015, e, após regular instrução, foi o agente condenado em sentença publicada em 03 de março de 2018, sendo aplicada pena mínima de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. O Ministério Público não apresentou recurso, enquanto a defesa buscou, em recurso, a absolvição.


Considerando as informações narradas, no dia 20 de setembro de 2018, data marcada para sessão de julgamento do recurso, em caso de não ser dado provimento, o advogado

Alternativas
Comentários
  • Após o trânsito para a acusação, considera-se somente a pena definida in concreto (a efetivamente imposta, ou seja, 01 ano), que de acordo com o Art. 107 do CP fica com prescrição de 4 (quatro) anos.
    Após o ano de 2010, vale a regra: não terá por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia/queixa; deste modo, interrompeu o prazo prescricional.


    Vale lembrar que da data da consumação do fato até o recebimento da denúncia deveria ter dado 08 (oito) anos para ocorrer a prescrição, o que não ocorreu. (neste caso, não há condenação, então considera-se a pena máxima in abstrato - 03 anos)


    Portanto, não deu 4 anos entre recebimento da denúncia e trânsito em julgado.


    Eu quebrava a cabeça com esse negócio

    Dediquei minha noite pra fazer uma esquema bem filé

    Tá o link no meu perfil

     

  • Gabarito Letra D

     

    Pelos motivos elencados pelo colega não houve prescrição em abstrato nem em concreto. Lembrando que não há o que se falar em prescrição retroativa da sentença até a data do fato pelo crime ser posterior a 05/05/2010.

  • Porque o comentário mais curtido é o que está com uma resposta ERRADA?

  • Gabarito: D

    Art. 299 do CP. Pena: 1 a 3 anos de reclusão e multa - prescreve em 8 anos - art. 109 - IV CP.

    Fatos que teriam ocorrido em 02 de janeiro de 2011.

    A denúncia foi recebida em 03 de março de 2015, 

    4 anos - não prescreveu, pois prescreve em 08 anos.

    Sentença publicada em 03 de março de 2018, sendo aplicada pena mínima de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.

    Prescreve em 4 anos - não prescreveu. Art. 109 - V.

  • Gabarito: D

    Art. 299 do CP. Pena: 1 a 3 anos de reclusão e multa - prescreve em 8 anos - art. 109 -IV CP

    Fatos que teriam ocorrido em 02 de janeiro de 2011.

    A denúncia foi recebida em 03 de março de 2015, 

    4 anos - não prescreveu, pois prescreve em 08 anos.

    Sentença publicada em 03 de março de 2018, sendo aplicada pena mínima de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.

    Prescreve em 4 anos - não prescreveu.

  • Funcionário público de 30 anos é denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica de documento particular (Art. 299 do CP. Pena: 1 a 3 anos de reclusão e multa) por fatos que teriam ocorrido em 02 de janeiro de 2011.

    A denúncia foi recebida em 03 de março de 2015, e, após regular instrução, foi o agente condenado em sentença publicada em 03 de março de 2018, sendo aplicada pena mínima de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. O Ministério Público não apresentou recurso, enquanto a defesa buscou, em recurso, a absolvição.

    Considerando as informações narradas, no dia 20 de setembro de 2018, data marcada para sessão de julgamento do recurso, em caso de não ser dado provimento, o advogado

    Gabarito: D

    Art. 299 do CP. Pena: 1 a 3 anos de reclusão e multa - prescreve em 8 anos - art. 109 -IV CP

    Fatos que teriam ocorrido em 02 de janeiro de 2011.

    A denúncia foi recebida em 03 de março de 2015, 

    4 anos - não prescreveu, pois prescreve em 08 anos.

    Sentença publicada em 03 de março de 2018, sendo aplicada pena mínima de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.

    Prescreve em 4 anos - não prescreveu.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do instituto da prescrição.
    Ressalte-se que são questões que trazem um emaranhado de informações importantes, portanto, é importante que o candidato sistematize os dados importantes, em forma de linha do tempo, para que seja mais tranquilo analisar as informações. Esquematizamos como a seguir:

    Letra AIncorreto. A análise da prescrição da pretensão punitiva retroativa, feita com base na pena em concreto, não pode ser analisada entre a data do fato e o recebimento da denúncia, com base no disposto no art. 110, §1°, parte final do CP.
    Letra BIncorreto. Conforme consta da linha do tempo, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, passaram-se 3 anos. A pena aplicada foi de um ano, assim, conforme dispõe o art. 109, inciso V, do CP, prescreveria em 04 anos, o que não ocorreu.
    Letra CIncorreto. Não se analisa prescrição pela pena em concreto entre o fato e o recebimento da denúncia. Vide comentário da letra 'a'.
    Letra D: Correto. Não houve decurso de prazo igual ou superior a quatro anos entre nenhum dos marcos interruptivos.
    Letra EIncorreto. 

    GABARITO: LETRA D
  • A questão diz respeito a prescrição retroativa, art.110, § 1o - tem como pressuposto o trânsito em julgado para acusação e parti-se da pena em concreto fixada na sentença, que no caso foi de 01 ano e 10 dias---> prescrição 4 anos (art.109,v)

    vamos lá: entre a denúncia e a publicação da senteça não pode ultrapassar o prazo de 4 anos, caso contrário incidirá a prescrição retroativa.

    foi denunciado em 03/03/2015____________________________________________foi sentenciado em 03/03/2018( 1ano e 10 d)

    sendo assim, voltando no tempo, só se passou três anos. Logo, não estava prescrito.

  • Gastei vários neurônios pensando que havia alguma pegadinha macabra.

  • No caso da prescrição retroativa considera-se a pena in abstrato. Faz-se o calculo da prescrição que apenas pode ser aplicada da data entre o recebimento da denúnica e o TJ da sentença.

  • Pena imposta 01 ano, prazo prescricional de 04 anos nos termos do artigo 109, V, do CP, simples.

  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

  • CUIDADO com o comentário mais curtido, embora o desenvolvimento esteja correto, está com alguns prazos equivocados (recebimento da denúncia e data da sentença) e na última linha afirma o gabarito errado.

    Comentários do PRF Ben e da Maria estão perfeitos.

    Gab. correto da questão: D.

  • Esse tipo de questão tem que olhar tudo, não basta bater o olho apenas na parte final... parabéns pra quem acha simples, porque essa é daquelas que se não ter tempo pra fazer, se lasca grande

  • O Autor do fato é maior de 21 anos e menor de 70, não havendo redução da prescrição.

    data da consumação: 02 de janeiro de 2011

    data do recebimento da denúncia: 03 de março de 2015

    data da publicação da sentença: 03 de março de 2018

    A pena máxima em abstrato é de 3 anos que prescreve em 8 anos, não havendo prescrição da pretensão punitiva de abstrato.

    A pena aplicada foi de 1 ano que prescreve em 4 anos, não havendo a prescrição da pretensão punitiva em concreto.

    A data da consumação do fato foi após 2010, a consumação não será considerada, não havendo a prescrição retroativa.

  • Meu erro foi pensar que era de 4 anos a prescrição. A partir daí fui ladeira abaixo e, por conseguinte, errei a questão. Não entra na minha moleira esse assunto.
  • Antes do recebimento da denúncia, a prescrição era de 8 anos; após a pena aplicada na sentença, o prazo prescricional passou a ser de 4 anos, e, conforme os dados, em ambos os casos, a prescrição não foi desrespeitada. Lembrando também que, apesar de outros detalhes, o recebimento da denúncia interrompeu o prazo prescricional.

  • GABARITO D

    1) Agente maior de 21 no tempo do crime e menor de 70 quando da sentença.

    2) Prescrição com base na pena em abstrato 8 anos. Já com a pena em concreto seria de 4 anos.

    3) Art. 110, §1º do CP disciplina: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    No caso em tela aplicar-se-ia o improvimento do recurso.

    4) A denúnica foi recebida em 2015, n tendo transcorrido ainda os 4 anos p/ q o crime fosse prescrito.

  • GABARITO: D

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.      

  •    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.         

           Prescrição das penas restritivas de direito

            Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.          

           Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.          

            § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.         

  • Hoje é um marco histórico: FINALMENTE ACERTEI UMA QUESTÃO DE PRESCRIÇÃO SEM TER VISTO OS PRAZOS PREVIAMENTE

  • GABARITO - D

    O delito em questão (falsidade ideológica - art. 299 do CP) tem pena máxima cominada em 3 anos de reclusão e, conforme art. 109, IV, do CP, o prazo de prescrição da pretensão punitiva (propriamente dita) é de 8 anos, cujo termo inicial será a data do fato (consumação).

    Data do fato: 02/01/2011

    Com o recebimento da denúncia em 03/05/15, ocorre a interrupção do prazo de prescrição, na forma do art. 117, I, do CP.

    E com a publicação da sentença condenatória recorrível em 03/05/18, novamente interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva (art. 117, IV, CP).

    Nesse caso, já dá pra rechaçar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (pela pena em abstrato), posto que entre a data do fato e o recebimento da denúncia (02/01/2011 a 03/05/2015) e entre esta data e a publicação da sentença condenatório recorrível (03/05/2015 a 03/05/2018) não consumou-se o lapso temporal de 8 anos da prescrição.

    Com a publicação da sentença condenatória recorrível (03/05/18), havendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada pela pena fixada na sentença, no caso, 1 ano de reclusão. Portanto, o prazo de prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto será de 4 anos (art. 109, V, CP).

    Em 20/09/2018, desprovido o recurso da defesa, ocorrendo, portanto, o trânsito em julgado para ambas as partes, não se terá configurado a prescrição da pretensão punitiva intercorrente (pela pena em concreto) que tem como termo inicial a data da publicação da sentença condenatória recorrível até o trânsito em julgado para ambas as partes (03/05/18 a 03/09/2018).  (intercorrente, subsequente ou superveniente, é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva do Estado, ao qual já há sentença condenatória, mas esta ainda não transitou em julgado para a defesa)

    Também não houve a prescrição da pretensão punitiva dita retroativa que, com base na pena em concreto, vai da publicação da sentença condenatória recorrível (03/05/18) para trás e, neste caso específico irá até a data do recebimento da denúncia (03/05/15) quando ocorre a interrupção da prescrição. (Prescreve em 4 anos Artigo 109 V CP, com base na pena em concreto, só correu 3 anos até esta data).

    No caso, também não há que se falar em prescrição da pretensão executória, que depende do trânsito em julgado para ambas as partes, o que somente ocorre na data do desprovimento do recurso da defesa. Artigo 112, I CP

    Fonte: colega Lucas Motta, com adaptações.

    Bons etudos a todos!

  • Acertei fazendo de cabeça. Que dia, meus senhores, que dia

  • A Prescrição da Pretensão PUNITIVA em Abstrato prescreve em 8 anos.

    A Prescrição da Pretensão PUNITIVA INTERCORRENTE ou RETROATIVA prescreve em 4 anos.

    Dato do fato 2/1/11 (não decorreram mais de 8 anos) - Data do recebimento da denúncia 3/3/15 (não decorreram mais de 4 anos) - Publicação da sentença condenatória 3/3/18 (não decorreram mais de 4 anos) - Data do julgamento do recurso 20/09/18 (não há como aferir ainda a prescrição executória)

    Gabarito: D

    D CERTO: Considerando as informações narradas, no dia 20 de setembro de 2018, data marcada para sessão de julgamento do recurso, em caso de não ser dado provimento, o advogado não poderá buscar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e nem a prescrição da pretensão executória.

    A prescrição penal consiste na perda da pretensão punitiva do Estado para punir a infração penal praticada ou de executar a pena imposta. A 1) prescrição da pretensão punitiva se subdivide em: 1.1) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (em abstrato), que é regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, cujo termo a quo é a data da consumação do fato delituoso e o termo ad quem o recebimento da denúncia ou queixa. 1.2) prescrição retroativa, regulada pela pena aplicada na sentença recorrível (em concreto), com trânsito em julgado para a acusação, sendo este o termo a quo, e o termo ad quem retroage até a data do recebimento da denúncia ou queixa. 1.3) prescrição da pretensão punitiva virtual (ou pela pena hipotética), não admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores. 1.4) prescrição da pretensão punitiva superveniente, regulada pela pena aplicada na sentença recorrível (em concreto), com trânsito em julgado para a acusação, sendo este o termo a quo, e o termo ad quem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2) prescrição da pretensão executória, cujo termo a quo é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Dito isso, vamos aos fatos:

    Data do fato: 02/01/2011

    Data do recebimento da denúncia: 03/03/2015

    Data da publicação da sentença recorrível: 03/03/2018

    Data da sessão de julgamento do recurso (trânsito em julgado para ambas as partes): 20/09/2018

    Pena máxima em abstrato: 03 anos. Prescrição: 08 anos (art. 109, IV, CP)

    Pena em concreto: 01 ano + 10 dias-multa. Prescrição: 04 anos (art. 109, V, CP)

    Não há se falar em 1.1) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (em abstrato), uma vez que entre a data da consumação do fato (02/01/2011) e o recebimento da denúncia (03/03/2015) não extrapolou o prazo de 08 anos. Cumpre salientar que o recebimento da denúncia ou da queixa, bem como a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis acarretam na interrupção da prescrição, devendo ser a contagem reiniciada do zero (art. 117, I e IV, CP).