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A: Diante do exposto no art. 518 do CPP ("Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro"), o interrogatório é o último ato.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (SESSENTA) DIAS, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
B: CPP, Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da INEXISTÊNCIA do crime ou da IMPROCEDÊNCIA da ação.
C: (correta) CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (apresentação de resposta), e parágrafos, deste Código, o juiz DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:
(...)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO INIMPUTABILIDADE;
D: CPP, Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
E: CPP, Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato OU da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, PODERÁ ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Bons estudos e sucesso a todos!
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É BEM SIMPLES:
OFERECIDA A DENÚNCIA POR CRIME FUNCIONAL AFIANÇAVEL PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO, DEVE O JUIZ NOTIFICAR O DENUNCIADO PARA APRESENTAR, EM 15 DIAS, DEFESA PRELIMINAR ESCRITA, A SER ELABORADA POR ADVOGADO.
APRESENTADA TAL DEFESA, O JUIZ RECEBERÁ OU NÃO A DENÚNCIA, APLICANDO, A PARTIR DAÍ, O RITO ORDINÁRIO ATUALMENTE PREVISTO NO CPP.
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Gabarito: C
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Por que não se absolve sumariamente em caso de inimputabilidade? Porque, uma vez configurada causa de inimputabilidade, tratar-se-á de absolvição imprópria, de maneira que será aplicado ao réu uma medida de segurança, tal como internação. No entanto, se o processo prosseguir, apesar da inimputabilidade, poderá o réu ser absolvido, por exemplo, se demonstrada uma excludente de ilicitude; que o fato não ocorreu ou que aquele não é o autor do delito. Isso é mais favorável ao réu já que será absolvido sem ter que cumprir medida de segurança.
No procedimento do Tribunal do Juri acontece a mesma coisa, art. 415, inciso IV, e parágrafo único.
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ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA: trata-se de sentença absolutória, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, CPP, por ausência de culpabilidade, lastreada na inimputabilidade (doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto) do réu, impondo-se medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial). A denominação de imprópria advém do fato de ser aplicada sanção penal ao acusado, embora não sendo decorrência de crime, mas de injusto penal. Fosse autêntica absolvição, não haveria nenhuma espécie de punição.
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e)A decisão de impronúncia, no procedimento do júri, impede o oferecimento de nova denúncia imputando idênticos fatos ao mesmo réu, ainda que surjam novas provas e que não tenha ocorrido extinção da punibilidade.
Errado: Decisão de impronúncia é o exemplo da coisa julgada formal, pois é o ato onde o Juiz singular, diante da ausência de materialidade e, ou indícios de autoria ou participação, nega-se o prosseguimento da ação penal, resultando na extinção do processo sem a resolução de mérito.
Logo, diante de novas provas poderá o oferecimento de nova denúncia.
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Pessoal quero criar um vade mecum de carreiras policiais, mas quero colocar só os artigos que mais caem em provas da área policial, sabe aqueles artigos para ler na véspera da prova com as principais leis, para isso gostaria de ajuda, se alguém tiver interesse em me ajudar meu e-mail é lucasdireito.631@gmail.com
Já será uma forma de estudo, desde já agradeço e boa sorte a todos.
"Se você nasceu pobre, não é erro seu. Mas se você morrer pobre, a culpa é sua".
Bill Gates
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ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:
Procedimento ordinário: NÃO PODE por inimputabilidade. Art. 397, II, CPP.
Procedimento do Tribunal do Juri: art. 415, parágrafo único, CPP
- Regra: NÃO PODE por inimputabilidade;
- Exceção: PODE, se for a única tese defensiva.
No caso do Juri, entende-se que, sendo a única tese defensiva, é menos prejudicial ao réu absolver impropriamente do que submeter ao juízo dos populares.
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GABARITO: C
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
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Testemunhas
a - rito ordinário (art. 401, CPP) ----------------------- 8 testemunhas
b - rito sumário (art. 532, CPP) ------------------------- 5 testemunhas
c - rito sumaríssimo do Juizado especial cível/ criminal ----- 3 testemunhas
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Via de regra, não pode, mas caso seja a única tese defensiva, é permitido.
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Via de regra, não pode, mas caso seja a única tese defensiva, é permitido.
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"ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:
Procedimento ordinário: NÃO PODE por inimputabilidade. Art. 397, II, CPP.
Procedimento do Tribunal do Juri: art. 415, parágrafo único, CPP
- Regra: NÃO PODE por inimputabilidade;
- Exceção: PODE, se for a única tese defensiva.
No caso do Juri, entende-se que, sendo a única tese defensiva, é menos prejudicial ao réu absolver impropriamente do que submeter ao juízo dos populares".
(...) Com relação ao comentário do colega descrito acima e transcrito em grifos, tenho que no caso do Júri há a possibilidade de, caso seja levado a julgamento pelos juízes leigos, ser absolvido e por tal não vir a possivelmente cumprir medida de segurança em nosocômio.
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C. A inimputabilidade do agente em razão de doença mental não é causa de absolvição sumária no procedimento comum ordinário. correta
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (resposta à acusação), e parágrafos, deste Código, o juiz DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO INIMPUTABILIDADE;
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O JUIZ PODE ABSOLVER SUMARIAMENTE O RÉU COM BASE NA INIMPUTABILIDADE DO RÉU ?
- ÚNICA TESE DEFENSIVA !!!
- SE FOR OUTRA TESE, o juiz deve pronunciá-lo.
Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.
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A - INTERROGAÇÃO É O ÚLTIMO ATO, art.400
B - PODE SIM, art.397
C - CERTINHO, art. 397 na ressalva
D - NESSE NÚMERO NÃO SE COMPREENDEM AS QUE NÃO PRESTEM COMPROMISSO E AS REFERIDAS, art.401
E - NÃO IMPEDE, SE HOUVER PROVA NOVA, art.414
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Gabarito C
A: O interrogatório é o primeiro ato a ser realizado durante a audiência de instrução e julgamento no procedimento previsto para os crimes contra a Administração praticados por funcionário público.
Diante do exposto no art. 518 do CPP ("Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro"), o interrogatório é o último ato.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (SESSENTA) DIAS, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
B: O juiz, ainda que se convença da inexistência do crime, não poderá rejeitar a denúncia e nem absolver sumariamente o réu, após apresentação de defesa pelo réu, no procedimento previsto para os crimes praticados por funcionário público contra a Administração.
CPP, Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da INEXISTÊNCIA do crime ou da IMPROCEDÊNCIA da ação.
C: A inimputabilidade do agente em razão de doença mental não é causa de absolvição sumária no procedimento comum ordinário. (correta)
CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (apresentação de resposta), e parágrafos,
deste Código, o juiz DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:
(...)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO INIMPUTABILIDADE;
D:As testemunhas, no procedimento comum ordinário, deverão ser arroladas pela defesa em resposta à acusação, sendo computadas no limite de 08 as que não prestam compromisso legal de dizer a verdade, mas não as referidas.
CPP, Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
E: A decisão de impronúncia, no procedimento do júri, impede o oferecimento de nova denúncia imputando idênticos fatos ao mesmo réu, ainda que surjam novas provas e que não tenha ocorrido extinção da punibilidade.
CPP, Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato OU da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, PODERÁ ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
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A impronúncia faz coisa julgada apenas formal.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
A inimputabilidade do agente em razão de doença mental não é causa de absolvição sumária no procedimento comum ordinário.
* nem é no júri; somente será considerado como absolvição sumária se for a única tese de defesa.
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Para complementar os estudos:
O item E aborda a decisão de impronúncia absolutória, que era possível no nosso ordenamento jurídico até a reforma processual penal de 2018, como pode ser inferido desse texto disponível no site do LFG:
"Note-se, portanto, que a consequência da impronúncia é o “arquivamento” dos autos, já que concluindo o juiz pela impronúncia, ele profere uma sentença (mais precisamente, sentença terminativa) e extingue o processo sem julgamento do mérito, sem condenar ou absolver.
Pois bem. Antes do advento da reforma processual da Lei /08, a impronúncia tinha outra consequência. De acordo com o antigo artigo do , se o juiz não se convencesse da existência do crime ou de indício suficiente de que era o réu o seu autor, ele julgava improcedente a denúncia ou a queixa. Esta decisão era denominada, por parte da doutrina, de impronúncia absolutória."
Bons estudos! =)
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COMENTÁRIOS: Realmente, a inimputabilidade não é causa de absolvição sumária no procedimento comum ordinário. Veja o que diz o CPP:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
LETRA A: Errado, pois o interrogatório é o último ato da AIJ.
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
LETRA B: Incorreto. Nesse caso, ele poderá rejeitar a denúncia ou a queixa.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
LETRA D: É verdade que a acusação e a defesa têm a possibilidade de arrolar 08 testemunhas. No entanto, não se computam as que não prestarem compromisso e as referidas.
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
LETRA E: É exatamente o contrário. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia/queixa.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
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A presente questão requer conhecimento com relação ao procedimento para
julgamento dos crimes afiançáveis praticados por funcionário público contra
administração pública, rito previsto nos artigos 513 a 518 do Código de
Processo Penal, tratados como “crimes de responsabilidade".
Neste, antes do recebimento
da denúncia ou da queixa, o Juiz ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do
prazo de quinze dias. Estando o Juiz convencido da inexistência do crime ou improcedência da ação,
rejeitará a queixa ou a denúncia, conforme artigo 516 do Código de Processo
Penal.
Já se houver o recebimento da denúncia ou da
queixa o acusado será citado e o procedimento terá o curso do procedimento
ordinário.
A) INCORRETA: Recebida a denúncia ou a queixa (após a notificação e
reposta no prazo de 15 dias, artigo 514 do Código de Processo Penal) o acusado
será citado e o procedimento terá o curso do procedimento ordinário, sendo que
a audiência será na forma do artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo o interrogatório o último ato nesta:
“Na audiência de instrução e julgamento, a ser
realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de
declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e
pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art.
222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e
ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o
acusado"
B) INCORRETA: O Juiz, se convencido da inexistência do crime ou
improcedência da ação, rejeitará a
queixa ou a denúncia, conforme artigo 516 do Código de Processo Penal.
C) CORRETA: O artigo 397, II, do Código de Processo Penal traz que o
juiz irá absolver sumariamente o acusado quando verificar causa excludente de
culpabilidade, SALVO INIMPUTABILIDADE. As
demais causas de absolvição sumária previstas no artigo 397, são: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude
do fato; b) o fato narrado evidentemente não constituir crime; c)
estiver extinta a punibilidade do agente.
D) INCORRETA: realmente poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas
pela acusação e o mesmo número pela defesa, mas neste número NÃO SÃO COMPUTADAS as que não prestam
compromisso e as referidas, artigo 401, §1º, do Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: A decisão de impronúncia não impede o oferecimento de nova
denúncia enquanto não houver a extinção da punibilidade e desde que ocorra nova prova, parágrafo
único do artigo 414 do Código de Processo Penal.
Resposta: C
DICA: Atenção com relação
ao cargo para o qual está prestando o certamente, faça a leitura da legislação
correspondente e que organiza a carreira.
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Artigo 414 do CPP==="Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o Juiz, fundamentadamente, IMPRONUNCIARÁ o acusado.
PU=Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova"
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Gabarito: C
CPP
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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A inimputabilidade do agente em razão de doença mental não é causa de absolvição sumária no procedimento comum ordinário, porque neste caso o juiz remeterá os autos à vara da infância ou da juventude no caso do menor de idade, ou para o juiz que é responsável pela internação, o que não é pode é absolver sumariamente alguém por conta de sua incapacidade.
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GABARITO: C) A inimputabilidade do agente em razão de doença mental não é causa de absolvição sumária no procedimento comum ordinário.
NO PROCEDIMENTO COMUM
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no Art. 396-A , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (culpabilidade*)
Notamos no CPP, Art. 397, II (salvo inimputabilidade). Ou seja, não é caso de absolvição sumária a inimputabilidade. Podemos observar também que no Tribunal do Júri a inimputabilidade também não é causa de absolvição sumária, salvo quando esta for a única teses defensiva (Art. 415.Parágrafo único).
NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando (*absolvição sumária):
...
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do ART. 26 DO CP, salvo quando esta for a única tese defensiva.
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O interrogatório é o primeiro ato a ser realizado durante a audiência de instrução e julgamento no procedimento previsto para os crimes contra a Administração praticados por funcionário público.
O interrogatório será o último ato.
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O juiz, ainda que se convença da inexistência do crime, não poderá rejeitar a denúncia e nem absolver sumariamente o réu, após apresentação de defesa pelo réu, no procedimento previsto para os crimes praticados por funcionário público contra a Administração.
Pode sim. Em decisão devidamente fundamentada.
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A inimputabilidade do agente em razão de doença mental não é causa de absolvição sumária no procedimento comum ordinário.
Certo. O juiz deverá absolver caso exista excludente de culpabilidade, salvo em caso de inimputabilidade.
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As testemunhas, no procedimento comum ordinário, deverão ser arroladas pela defesa em resposta à acusação, sendo computadas no limite de 08 as que não prestam compromisso legal de dizer a verdade, mas não as referidas.
Não são computadas as que não prestam compromisso.
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A decisão de impronúncia, no procedimento do júri, impede o oferecimento de nova denúncia imputando idênticos fatos ao mesmo réu, ainda que surjam novas provas e que não tenha ocorrido extinção da punibilidade.
Poderá produzir novas provas até a extinção da punibilidade.
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Alternativa C – CORRETA! Conforme se observa do art. 397 do CPP, a inimputabilidade do agente em razão de doença mental não é causa de absolvição sumária no procedimento comum ordinário:
“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.”
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obs:
procedimento comum ordinário - nao há absolvição sumária pela inimputabilidade
X
procedimento do júri - há a possibilidade de absolvição sumária pela inimputabilidade quando a)for por doença mental E b)for a única tese de defesa do acusado